SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003155-37.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária de sócios por dívida trabalhista e distribuição proporcional de honorários advocatícios. Alegação de omissões. Inocorrência. Matérias Abordadas e decididas. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação regressiva por dívida trabalhista, na qual foi mantida a condenação solidária dos sócios de empresa após desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sócio que ingressou na sociedade após a contratação do empregado, e fixação dos honorários advocatícios de forma solidária.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão quanto à ausência de participação do embargante no acordo trabalhista e à distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relativas à responsabilidade solidária dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica e à distribuição dos honorários advocatícios.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas, apenas aquelas capazes de modificar a decisão.6. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, conforme entendimento consolidado do STJ.7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê o pré-questionamento presumido, tornando desnecessária a oposição de embargos para esse fim.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica da empresa implica a responsabilidade solidária dos sócios, inclusive daqueles que ingressaram na sociedade após a origem da obrigação trabalhista, desde que tenham aceitado os riscos do passivo existente na data da desconsideração, cabendo a esses sócios responderem regressivamente pela quota-parte proporcional à sua participação societária, e a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a solidariedade entre os responsáveis conforme a condenação estabelecida no processo.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.003, p.u., 1.032 e 1.053; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 87, § 1º, 487, I e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Diva Malerbi (convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.05.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.