Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária de sócios por dívida trabalhista e distribuição proporcional de honorários advocatícios. Alegação de omissões. Inocorrência. Matérias Abordadas e decididas. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação regressiva por dívida trabalhista, na qual foi mantida a condenação solidária dos sócios de empresa após desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sócio que ingressou na sociedade após a contratação do empregado, e fixação dos honorários advocatícios de forma solidária.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão quanto à ausência de participação do embargante no acordo trabalhista e à distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relativas à responsabilidade solidária dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica e à distribuição dos honorários advocatícios.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas, apenas aquelas capazes de modificar a decisão.6. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, conforme entendimento consolidado do STJ.7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê o pré-questionamento presumido, tornando desnecessária a oposição de embargos para esse fim.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica da empresa implica a responsabilidade solidária dos sócios, inclusive daqueles que ingressaram na sociedade após a origem da obrigação trabalhista, desde que tenham aceitado os riscos do passivo existente na data da desconsideração, cabendo a esses sócios responderem regressivamente pela quota-parte proporcional à sua participação societária, e a distribuição dos honorários advocatícios deve observar a solidariedade entre os responsáveis conforme a condenação estabelecida no processo.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.003, p.u., 1.032 e 1.053; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 87, § 1º, 487, I e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Diva Malerbi (convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.05.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003155-37.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Leandro Lohmann, contra o acórdão proferido no mov. 24.1, da Apelação Cível n° 0004914-80.2019.8.16.0112, assim ementado: “Ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO EFETUADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS EM AÇÃO REGRESSIVA POR DÍVIDA TRABALHISTA. ALEGADA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva, condenando solidariamente os Réus ao ressarcimento de valores pagos pelo Autor em decorrência de dívida trabalhista, e excluindo uma das Rés do polo passivo. Os Réus alegam ilegitimidade passiva e questionam a responsabilidade solidária em relação ao débito trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute se os Réus são legítimos para figurar no polo passivo da ação regressiva e se devem ser responsabilizados solidariamente pelo ressarcimento ao Autor.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O pedido de justiça gratuita do réu Jean Tássio Machado Reis foi considerado precluso devido ao preparo do recurso, não sendo conhecido.4. Ambos os Réus têm legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual eram sócios.5. O Réu-apelante 01, embora tenha ingressado na sociedade após a contratação do empregado, responde solidariamente pelas obrigações anteriores à sua entrada.6. O Réu-apelante 02, sendo sócio durante a contratação do empregado, também é responsável pelas obrigações trabalhistas.7. A sentença foi mantida, incluindo a condenação solidária ao ressarcimento e a distribuição dos honorários advocatícios conforme estabelecido.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Apelação 01 conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, e Apelação 02 conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa implica a responsabilidade solidária dos sócios, mesmo aqueles que ingressaram na sociedade após a origem da obrigação trabalhista, desde que tenham aceitado os riscos do passivo existente na data da desconsideração.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.003, p.u., 1.032 e 1.053; CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003037-59.2022.8.16.0158, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0018672-08.2018.8.16.0001/1, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 19.09.2022.” Irresignado, o Embargante alega omissão no acórdão “no que tange à ausência de participação no acordo trabalhista, tendo em vista que o Embargante não anuíra na assunção da dívida, inexistindo, vinculação direta no pagamento do acordo realizado pelo Embargado, ponto não enfrentado no acordão”.Aduz, ainda, omissão no acórdão “ao não enfrentar o que dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil, uma vez que, diante da pluralidade de partes, os honorários incidem proporcionalmente e não solidariamente como definido no pronunciamento de piso, daí desaguando, salvo melhor juízo, na necessidade de reconhecer adequação proporcional neste ponto”.Ao final, requer o conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para o fim de sanar as mencionadas omissões “colimando por afastar a responsabilidade do Embargante Marcos, com a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do artigo 87, §1º, do Código de Processo Civil, e caso diversamente se entender, que tenham por prequestionadas as matérias aqui agitadas e seus dispositivos (artigos 283 C.C e 86 e 87 CPC)”.Intimado, o Embargado renunciou ao prazo para apresentar suas contrarrazões (mov. 10).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso.Consoante com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.Contudo, em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que não se verificam as mencionadas omissões no julgado.Inicialmente, necessário mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).Pois bem.Aduz o Embargante omissão quanto à ausência de sua participação no acordo trabalhista tendo em vista que não anuíra na assunção da dívida, inexistindo, vinculação direta no pagamento do acordo realizado pelo Embargado.Contudo, sobre o assunto, consta na decisão embargada: “Assim, diante da comprovada situação de insolvência da tal sociedade, o Juízo trabalhista, de ofício, desconsiderou a personalidade jurídica da tal empresa, conforme se extrai do documento de mov. 1.5, passando a integrar, solidariamente, o polo passivo da presente execução trabalhista todos aqueles que figuraram como seus sócios durante o período em que o trabalhador lhe prestou serviços.Entretanto, após a desconsideração da personalidade jurídica, a execução prosseguiu, quando o Autor-apelado teve seu patrimônio pessoal sido objeto de constrição judicial, encerrando-se ação conforme o termo de acordo de mov. 1.7, no qual constou: “Considerando que o pagamento estará sendo efetuado pelo reclamado IVAN KIST, então este se sub-roga no direito de buscar a reparação dos valores pagos, em via própria, quando aos demais devedores”.(...)Já em relação ao réu Marcos Lohmann (apelação 02), depreende-se que foi sócio e administrador da empresa de 12/07/2006 a 05/10/2011, possuindo 95% das cotas.A contratação do empregado Blasio Donizete Schutz, da qual se originou o débito trabalhista em execução, ocorreu em 02/01/2008, período em que o Réu estava na sociedade, respondendo, assim, pelas obrigações trabalhistas conforme o art. 1.032 do CC:(...)Nesse cenário, uma vez que o Autor-apelado comprovou ter arcado integralmente com a dívida principal e com as custas e emolumentos judicias oriundas da obrigação trabalhista, tem o direito, nos moldes do art. 283, do Código Civil, de “exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.(...)Logo, conforme constou na sentença objurgada, os réus Jean Tassio Machado Reis e Marcos Leandro Lohmann “por terem figurado como sócios do ente moral, respondem regressivamente pela cota-parte proporcional à sua participação societária no momento da desconsideração da personalidade jurídica”.” A mesma constatação ocorre em relação à aduzida omissão em relação a distribuição proporcional dos honorários advocatícios: “Por fim, nos termos do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, pleiteia o réu Marcos Leandro Lohmann (02), a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e despesas processuais.Em sua inicial, o Autor-apelado requereu “A completa procedência da demanda condenando os Requeridos solidariamente a ressarcir o Requerente no importe de 53.388,35 (...)”.Percebe-se, todavia, que o único decaimento do Autor foi com relação à exclusão da sócia Ana Paula Fachi, mantida, contudo, a condenação, conforme requerida, em relação aos demais sócios (“Condenar solidariamente os requeridos Jean Tássio Machado Reis, Marcos Leandro Lohmann, Renato de Oliveira Moura, Enaira Wutzke e Lohmann & Cia Ltda ao ressarcimento ao autor a quantia de R$ 53.388,35 (...)”).Assim, não há como se afastar a sucumbência mínima do Autor, atribuindo-se a integralidade dos ônus sucumbenciais aos demais Réus, nos exatos termos da sentença.” Assim, percebe-se que os fundamentos que ampararam a decisão colegiada recorrida foram claros e precisos, o que afasta a presença de omissões a justificar o acolhimento dos aclaratórios.Diante desse quadro, não se verifica qualquer vício no julgado, mas simples e nítida pretensão de sua reforma, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016) (grifei) Ainda, necessário esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos Especial, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.(...)§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.” Assim, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
|