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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra a respeitável sentença de mov. 94.1, proferida em sede de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Danos Morais ajuizada por MARCIO KACZALA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...]POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) confirmar a decisão que deferiu o pleito liminar (mov. 17) e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$2.299,51 (mov. 1.8); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de mora pela taxa legal, desde a citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil.[...]”. Diante da sucumbência, impôs à requerida o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 99.1), a apelante requer a reforma do decisum, narrando que a demanda foi proposta com o objetivo de impugnar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10910965, lavrado diante da constatação de irregularidade do sistema de mediação da unidade consumidora no período de março a setembro de 2023.Alega que a recorrente e a Comissão de Direito do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro firmaram acordo no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0122587-26.2017.8.19.0001.Nesse contexto, explica que, por meio da tal transação, a referida comissão reconheceu que o TOI emitido de acordo com as resoluções publicadas pela ANEEL detém presunção de legitimidade, legalidade e constitucionalidade.Acrescenta que “(...) o TOI emitido pela Light observou rigorosamente todos os procedimentos formais previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, desde a notificação prévia ao consumidor até a elaboração da memória de cálculo e a garantia do contraditório”.Tece considerações sobre as dificuldades operacionais e irregularidades enfrentadas pelas concessionárias do serviço público de energia elétrica.Assevera que, em verificação de rotina, identificou irregularidade no faturamento de consumo do recorrido (medidor com danos).Destaca que, diante do referido fato a apelante adotou o devido procedimento, registrando o fato no TOI e procedendo a respectiva cobrança, na forma dos artigos 590, inciso I e 595 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL.Sustenta que “(...) que a Light comprovou as irregularidades constatadas em sede de vistoria através de provas diversas e robustas, tendo havido envio de cópia do TOI para o usuário (art. 591 da RN) e, inclusive, convite ao usuário para participar da perícia administrativa”.Acrescenta que a opção do consumidor de não participar da análise laboratorial e de não interpor recurso administrativo, não indica parcialidade no processo de recuperação de energia.Ressalta que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, tendo o recorrente recebido cópia do TOI, bem como, a informação sobre a possibilidade de recorrer.Diz, ainda, que – à luz dos artigos 238, 248 e 589 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL – “(...) a Concessionária pode, a seu inteiro critério, promover a inspeção do sistema de medição do faturamento, portanto, não há que se falar de informação prévia ao consumidor para que ela seja válida e legal”.Colaciona os elementos técnicos, incluindo perícia realizada no medidor de consumo, que indicam a irregularidade no faturamento da unidade do autor; não tendo sido apresentada qualquer justificativa para tanto.Defende que atuou no estrito cumprimento de seu dever legal, sendo adequada e justa a apuração dos valores efetivamente devidos, até mesmo para se evitar enriquecimento ilícito.Invoca o artigo 927 do Código Civil e o artigo 595 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL.Pondera sobre os limites de atuação do Poder Judiciário e argumenta sobre a necessidade de cancelamento da Súmula n.º 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser legal o TOI emitido de acordo com as normativas da ANEEL, quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Cita precedentes a amparar sua tese de defesa.Argumenta que o requerente não produziu prova mínima de suas alegações, o que viola o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.Noutro ponto, aduz que não há ato ilícito e ensejar indenização por danos morais; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 78.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Instada (Ref. mov. 8.1-Ap), a apelante se manifestou sobre a preliminar devolvida em contrarrazões (Ref. mov. 12.1-Ap). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, impondo-se, desde já, rechaçar a tese aventada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade.Diz-se isso, porque a insurgência exposta pela apelante não está dissociada do conteúdo do decisum objurgado, sendo perfeitamente possível depreender que a pretensão é de que se reconheça a higidez do procedimento administrativo que culminou no débito discutido nesta demanda.Vê-se, assim, que foram expostas as razões de inconformismo, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, afasto a prejudicial para conhecer do apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. Superado o Juízo de prelibação, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se é exigível o débito faturado pela requerida em face da parte autora, decorrente da apuração de consumo de energia superior àquele efetivamente cobrado, em virtude de adulteração do medidor; bem como, se é possível afastar ou reduzir a condenação pertinente à indenização por danos morais. 4. Com efeito, é direito da distribuidora de energia elétrica apurar eventual irregularidade na mediação do consumo, adotando as providências necessárias para a recuperação da receita.Tal direito, no entanto, depende da observância do procedimento estatuído pela Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL, que, em seu artigo 591, prevê o seguinte, verbis: “Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; eII - informar:a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; eb) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.§1º. É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.§2º. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.§3º. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.§4º. O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.§5º. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.§6º. A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet”. Para restringir ao que aqui importa, o dispositivo citado impõe à distribuidora o dever de entregar ao consumidor cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (inciso I).Ainda, consta do dispositivo que, na hipótese de recusa de assinatura, é obrigatória a colheita de dados a este respeito e, ainda, o envio do TOI ao consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias (§§2.º e 3.º).Prosseguindo na análise do procedimento estatuído pela aludida normativa, observa-se que, na hipótese de ser necessária a retirada do medidor da unidade consumidora, é preciso “comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje” (artigo 592, inciso IV da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL).Tais regras, importante destacar, nada mais são do que desdobramento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados nos processos judiciais e administrativos, na forma do artigo 5.º, inciso LV, verbis: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[...]”. Outrossim, a necessária observância do contraditório e da ampla defesa no aludido procedimento foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de tese vinculante firmada no Tema n.º 699, verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.(REsp n.º 1.412.433/RS, 1.ª Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/09/18, g.n) No caso, observa-se que o TOI se encontra firmado apenas pelos inspetores da recorrente, havendo anotação de que o consumidor não acompanhou o ato (Ref. mov. 48.2, fl. 04), verbis:
Ainda, não há prova de envio e recebimento do TOI. Aliás, na própria documentação anexada com a contestação, consta tela sistêmica acompanhada da informação “COMPROVANTE DE ENVIO DO AR DO TOI Não disponível” (g.n) (Ref. mov. 48.2, fl. 05), verbis:
Não fosse suficiente, o requerido também não se desincumbiu do ônus de comprovar que, ao retirar o medidor, informou o autor sobre a data, hora e local da perícia. É verdade que há nos autos notificação acerca da perícia e respectivo AR enviado ao endereço da unidade consumidora (localizada no Município de Rio de Janeiro/RJ) (Ref. mov. 48.2, fls. 07/09). Tal documento encontra-se com assinatura atribuída ao apelado e com anotação de recebimento na data de 16/09/23 (Ref. mov. 48.2, fl. 09), verbis:
Ocorre que o requerente colacionou ao processo elementos hábeis a questionar tal assinatura.Primeiro, o contrato de locação que indica que, na referida data, já não mais residia no Município do Rio de Janeiro, mas sim no Município de Curitiba (Ref. mov. 1.6).Segundo, a própria Careteira Nacional de Habilitação, na qual consta firma visivelmente diferente daquela contida no AR (Ref. mov. 1.2), verbis:
Diante destes elementos, cabia ao requerido demonstrar a autenticidade da assinatura; sobretudo considerando a inversão do ônus da prova imposta com base na legislação consumerista pela decisão interlocutória de Ref. mov. 66.1, verbis: “[...]1. Verifica-se que a parte autora pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa.No caso em tela, o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, porquanto vislumbra-se a existência de relação de consumo entre as partes autora e ré, as quais se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.Além disso, é evidente a hipossuficiência técnico-econômica da parte autora, já que não possui as informações técnicas para comprovar a regularidade da prestação do serviço pela parte ré, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.O próprio legislador, no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, impõe ao prestador do serviço o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.2. Porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, e de modo a não alijar a parte ré do contraditório pleno, necessário se faz reabrir às partes o prazo comum de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir.[...]”. No entanto, instadas as partes sobre tal comando, apenas o autor pugnou pela dilação probatória (Ref. mov. 67.1), tendo o réu – a quem, repito, recaia o efetivo ônus da prova – registrado que “(...) se reporta aos termos de sua contestação e não possui outras provas a produzir, ressalvada a hipótese de produção de oportuna prova documental superveniente (CPC, art. 435)” (Ref. mov. 70.1, fl. 02).Diante destes elementos, entendo que houve, de fato, violação ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa, seja pela ausência de assinatura no TOI ou de envio posterior ao endereço, seja pela falta de prova suficiente acerca da notificação prévia da avaliação técnica do equipamento.Em caso análogo, esta Corte já se manifestou, verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que apurou suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte apelada.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar a validade do procedimento administrativo que fundamentou a cobrança, especialmente quanto à observância das normas da ANEEL, à preservação do contraditório e à distribuição do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A ausência de notificação prévia da inspeção técnica viola o art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, comprometendo a legalidade do TOI e o direito de defesa do consumidor.4. A simples assinatura do TOI e a apresentação de recurso administrativo não suprem a exigência de prévia ciência da inspeção.5. A concessionária não apresentou relatório técnico ou perícia que comprovasse a irregularidade, limitando-se a fotografias do medidor, o que não constitui prova idônea.6. O descarte do medidor, sem preservação para eventual perícia, impede a produção de prova técnica e não pode ser imputado ao consumidor.7. O ônus da prova foi expressamente atribuído à concessionária, que não se desincumbiu de demonstrar a existência da irregularidade e a validade da cobrança.8. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a ausência de notificação e de prova técnica robusta invalida o TOI e torna inexigível o débito dele decorrente.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de notificação prévia da inspeção técnica compromete a validade do TOI e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar a irregularidade no medidor por meio de prova técnica idônea. 3. A não preservação do medidor para perícia impede a cobrança fundada em suposta fraude.’[...]”.(Apelação Cível n.º 0004336-23.2023.8.16.0098, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, DJ 03/09/25, g.n) Ainda neste ponto, sobreleva destacar que não passa desapercebida a alegação da recorrente de que firmou acordo em ação civil pública ajuizada por comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no qual se reconhece a presunção de legitimidade e veracidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI).Contudo, a própria apelante esclarece que na própria avença se ressalva a obrigação de se respeitar o contraditório e a ampla defesa, seguindo o procedimento positivado por normativa da ANEEL – o que, como exaustivamente explicado, não se cumpriu neste caso concreto.Portanto, deve ser mantida a sentença, na parte em que reconheceu a inexigibilidade do débito posto em litígio. 5. Noutro ponto, cumpre verificar se existem danos morais a serem indenizados.Quanto ao tema, necessário lembrar que a responsabilidade civil se configura quando presentes os seguintes elementos: dano, conduta antijurídica, nexo de causalidade e culpa.É o que se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Na situação específica dos autos, tais requisitos se encontram caracterizados.A empresa-recorrente inscreveu o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, em razão do débito cuja inexigibilidade foi acima reconhecida (Ref. mov. 1.12).Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser presumido o abalo moral (i.e., in re ipsa); estando, portanto, caracterizado o elemento dano.Nesse sentido, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo.4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial”.(REsp n.º 3.087.568/BA, 4.ª Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 08/04/26, g.n) Já a conduta antijurídica foi acima explicada, se tratando – reitero – de irregular inscrição de dívida inexigível em cadastro de devedores.A culpa também se encontra presente, porquanto evidente a negligência da ré, que não se preocupou em cumprir com o procedimento normativo necessário para a regular constituição do débito.Ainda, tendo sido a conduta ilícita da requerida que ensejou o dano subjetivo discutido, claro está o nexo de causalidade.Por fim, o valor fixado pelo Juízo de origem (R$5.000,00 – cinco mil reais) mostra-se adequado à gravidade dos fatos e à função punitivo-pedagógica da indenização, estando dentro da média arbitrada por este Tribunal em situações análogas.A propósito, verbis: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Marcilena de Lima em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação da Copel Distribuição S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A apelante busca apenas a majoração do valor indenizatório para, no mínimo, R$ 15.000,00, alegando que a empresa apelada, Copel Distribuição S.A., é uma das maiores e mais rentáveis empresas do país e que o valor fixado está em desacordo com a razoabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: saber se (i) o recurso ofende o princípio da dialeticidade conforme alegado pela Apelada em contrarrazões; (ii) o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos do julgado.4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem caracterizar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.5. O valor de R$ 6.000,00 estabelecido na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, mas a indenização deve guardar proporcionalidade com a lesão sofrida.6. A elevada capacidade econômica da empresa não justifica, por si só, a majoração do valor indenizatório, pois a reparação moral visa precipuamente à compensação do dano sofrido pela vítima e à prevenção de novas ocorrências, não se prestando a exercer função punitiva exacerbada.7. O valor fixado está de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça em casos similares de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes envolvendo empresas de grande porte.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.[...]”.(Apelação Cível n.º 0012722-45.2022.8.16.0173, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, DJ 25/03/26, g.n) Destarte, também neste aspecto, não merece reforma o veredito singular. 6. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
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