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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042227-44.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5.º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 591 E 592 DA RESOLUÇÃO N.º 1.000/21 DA ANEEL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N.º 699. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexigibilidade da dívida e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo abalo moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: (i) preliminarmente, se o recurso é inadmissível por violação à dialeticidade recursal; e, no mérito, (ii) se é exigível o débito faturado pela requerida em face da parte autora, decorrente da apuração de consumo de energia superior àquele efetivamente cobrado, em virtude de adulteração do medidor; e (iii) se é possível afastar ou reduzir a condenação pertinente à indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando que as razões do apelo atacam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3.2. Em atenção ao artigo 591 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL, a distribuidora de energia, em procedimento de recuperação de receita, deve entregar cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante recibo com assinatura do consumidor ou de quem, em seu lugar, acompanhou a inspeção; ainda em conformidade com tal dispositivo, eventual ausência da assinatura deve ser suprida pelo envio do TOI ao consumidor.Já nos casos em que o medidor de consumo é removido da unidade consumidora, o artigo 592 da referida normativa exige a notificação prévia acerca do local, da data e do horário da realização da avaliação técnica.Tais regras, destaco, estão de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal), os quais devem ser observados no procedimento em alusão, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 699.No caso, o TOI não foi firmado pelo consumidor, tampouco há prova de que foi a ele posteriormente enviado. Além disso, também não se demonstrou efetiva notificação prévia acerca da avaliação técnica.Destaque-se que o requerente trouxe elementos que indicam que a assinatura constante da notificação pertinente à aludida avaliação não lhe pertence; já o réu não produziu qualquer prova em sentido diverso, mesmo após intimado sobre o deferimento da inversão do ônus da prova.Portanto, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a inexigibilidade do débito. 3.3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, estando, ademais, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Outrossim, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem (R$5.000,00 – cinco mil reais), mostra-se adequado à gravidade dos fatos e à função punitivo-pedagógica desta condenação. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “O procedimento administrativo de recuperação de receita, fundada em eventual adulteração do medidor de consumo de energia elétrica, deve observar o disposto na Resolução n.º 1000/21 da ANEEL, bem como, os princípios do contraditório e da ampla defesa”. “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa”. Dispositivos relevantes citados: artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; e artigos 591 e 592 da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.412.433/RS (Tema n.º 699); STJ, REsp n.º 3.087.568/BA; TJPR, Apelação Cível n.º 0004336-23.2023.8.16.0098; e TJPR, Apelação Cível n.º 0012722-45.2022.8.16.0173.