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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. APRESENTAÇÃO DE TESES NÃO PREVIAMENTE SUSCITADAS OU APRECIADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTAS DEVIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 DA CGJ/TJPR. RECOLHIMENTO QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. PARTE REGULARMENTE INTIMADA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de recolhimento das custas do incidente, e determinou o prosseguimento da execução, com a penhora de direitos aquisitivos e da nua-propriedade de imóveis, a avaliação dos bens e a inscrição do nome do executado no SERASAJUD.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento das custas constitui pressuposto de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença e se foi legítimo o seu não conhecimento diante da ausência de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Os argumentos em torno da incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral, da ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, da impenhorabilidade do bem da família e de erro material na individualização do imóvel não foram suscitadas na impugnação nem apreciadas pela decisão agravada, motivo pelo qual não podem ser conhecidas neste recurso, sob pena de supressão de instância, devendo ser submetidas, em primeiro lugar, ao Juízo de origem.(4) Diversamente do que sustenta o agravante, a impugnação apresentada na origem não contempla requerimento expresso de gratuidade da justiça, mas apenas a apresentação de proposta de acordo para pagamento parcelado do débito.(5) O recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e amparado no dever de antecipação das despesas processuais do artigo 82 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de admissibilidade do incidente, sem que sua exigência ofenda o acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa.(6) Regularmente intimado para o recolhimento das custas, o agravante deixou escoar o prazo sem efetuar o pagamento, apresentando apenas requerimento de dilação de prazo, apoiado em razões que não caracterizam justa causa, de modo que o não conhecimento da impugnação decorreu da própria inércia da parte.
IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 223, § 1º, 494, I, e 525; Instrução Normativa nº 3/2020 da CGJ/TJPR, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0043575-66.2025.8.16.0000, Rel.ª Juíza Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 02/03/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0041215-32.2023.8.16.0000, Rel. Desig. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13/11/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0105356-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24/06/2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056467-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marinho Antônio da Mota contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0008755-89.2023.8.16.0194 – mov. 156.1, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de recolhimento das custas incidentais, determinou o prosseguimento dos atos executivos, deferiu a penhora de direitos aquisitivos e da nua-propriedade de imóveis, determinou a avaliação e autorizou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.O agravante sustenta, em síntese, que:i) faz jus à gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa idosa, aposentada, com renda mensal incompatível com o pagamento das custas exigidas, o que teria obstado o exame de sua impugnação ao cumprimento de sentença;ii) a decisão agravada viola o direito de acesso à justiça, na medida em que condiciona o conhecimento da defesa ao recolhimento de custas incidentais;iii) há risco de dano grave em razão da manutenção dos atos executivos, com penhora, avaliação e inscrição em cadastros restritivos de crédito, inclusive sobre bem indicado como residência familiar;iv) existem nulidades no título executivo e nos atos constritivos, incluindo erro na individualização de matrícula imobiliária e impenhorabilidade de bem de família.Requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios, bem como o cancelamento da inscrição no SERASAJUD até o julgamento do recurso.O efeito suspensivo foi deferido em parte (mov. 10.1/TJ), para suspender a expedição e o cumprimento do mandado de avaliação, a prática de atos de alienação, expropriação ou adjudicação dos bens constritos e a inclusão e manutenção do nome do agravante no SERASAJUD, mantida a constrição já deferida como medida de garantia.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. Cumpre apreciar, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso.Os documentos apresentados no processo de origem demonstram que o agravante, aposentado, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, percebe benefício previdenciário mensal líquido de R$ 2.518,94, sem que haja elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça, para o efeito de processamento deste agravo de instrumento.2.2. Os argumentos apresentados no recurso em torno da incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral, da ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, da impenhorabilidade do bem de família e do erro material na individualização do imóvel objeto da penhora da nua propriedade não foram objeto da impugnação ao cumprimento de sentença nem apreciados pela decisão agravada.Por essa razão, não podem ser conhecidos nessa instância, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, devendo ser submetidas, em primeiro lugar, ao Juízo de origem.Quanto ao erro material na individualização do imóvel objeto da penhora, cabe registrar que se trata de equívoco sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja correção deve ser buscada perante o próprio Juízo responsável pelo processo.2.3. No mérito, o agravante se insurge contra a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de recolhimento das custas do incidente.Argumenta que tem direito à gratuidade da justiça, na condição de pessoa idosa e aposentada, com renda mensal incompatível com o valor das custas exigidas, e que já teria formulado o pedido na própria impugnação, nos seguintes termos (mov. 1.1/TJ, páginas 6/7):“Diante da intimação para o pagamento voluntário, o ora Agravante, Sr. Marinho, apresentou tempestivamente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 140.1). Na referida peça, o executado pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido em sua condição de aposentado com 74 anos de idade, cujos rendimentos líquidos mensais, na ordem de R$ 2.518,94, são manifestamente insuficientes para o custeio das elevadas despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico".Conclui que a decisão recorrida teria mantido indevidamente o indeferimento do benefício e, ao condicionar o exame de sua defesa ao recolhimento das custas, violado o direito de acesso à justiça.Diversamente do que sustenta o agravante, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem (mov. 140.1) não comtempla requerimento expresso de gratuidade de justiça. No incidente, o agravante reconheceu a existência do débito, ao afirmar que não dispunha de fundamentos para arguir excesso ou incorreção no cálculo já homologado, apresentou proposta de pagamento de vinte por cento do valor atualizado da condenação, em quinze parcelas, e requereu a suspensão dos atos executivos e a designação de audiência de conciliação. Em nenhum momento alegou insuficiência de recursos para custear as despesas processuais ou requereu o benefício da gratuidade de justiça.Ao apreciar a impugnação, o Juízo de origem determinou, em 11 de novembro de 2025, a intimação do agravante para o recolhimento das custas do incidente, com prazo de 15 (quinze) dias (mov. 142.1).Escoado o prazo sem o pagamento, o agravante apresentou, em 15 de dezembro de 2025, requerimento de prorrogação do prazo (mov. 146.1), apoiado na alegada complexidade do cálculo das custas e na necessidade de organização financeira.O requerimento foi indeferido, por intempestividade e ausência de justa causa ou amparo legal, na decisão proferida em 26 de fevereiro de 2026 (mov. 149.1).Certificada a ausência de recolhimento das custas (mov. 151.1), o Magistrado, então, não conheceu da impugnação, por ausência de pressuposto de admissibilidade (mov. 156.1).Conclui-se, assim, que até a prolação da decisão recorrida, o agravante não havia formulado pedido expresso de gratuidade da justiça, nem na impugnação, nem quando intimado ao recolhimento das custas, cuja cobrança encontra previsão no artigo 2º da Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado:"Art. 2º. São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, 'incidentes procedimentais', da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores."Subsistia, portanto, o dever de recolher as custas do incidente, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento".O recolhimento das custas constitui pressuposto de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. Condicionar o seu conhecimento ao pagamento não representa, assim, ilegalidade nem ofende o direito de acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa. Nesse sentido é a orientação desta 17ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. [...] A exigência de custas para impugnação ao cumprimento de sentença é prevista na legislação estadual e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O agravante foi intimado a recolher as custas processuais e não o fez, o que justifica o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. [...] Tese de julgamento: A exigência de custas processuais para a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo quando apresentada nos próprios autos do processo de conhecimento, é válida e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser comprovada a hipossuficiência econômica para a concessão de justiça gratuita. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0043575-66.2025.8.16.0000 – Capanema – Rel.ª Juíza Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – j. 02/03/2026).No mesmo sentido:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas. Insurgência do executado. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e posterior recolhimento do preparo. Ato incompatível com o pedido de concessão da AJG. Recurso não conhecido neste aspecto. Mérito. Alegação de que se trata de matéria de ordem pública. Recolhimento das custas que se configura como pressuposto processual objetivo para análise do mérito. Impossibilidade de apreciação das razões deduzidas pelo impugnante. Temas repetitivos nºs 674, 675 e 676 do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0041215-32.2023.8.16.0000 – Arapongas – Rel. Des. Gilberto Ferreira, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – j. 13/11/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA OFERTA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. [...] 1.2. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DEVIDO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CGJ/TJPR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0105356-60.2023.8.16.0000 – Mamborê – Rel. Des. João Antônio de Marchi – j. 24/06/2024)3. ConclusãoPelo exposto, defere-se a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e vota-se pelo conhecimento parcial do agravo de instrumento e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
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