SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056467-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE. APRESENTAÇÃO DE TESES NÃO PREVIAMENTE SUSCITADAS OU APRECIADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTAS DEVIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 DA CGJ/TJPR. RECOLHIMENTO QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. PARTE REGULARMENTE INTIMADA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de recolhimento das custas do incidente, e determinou o prosseguimento da execução, com a penhora de direitos aquisitivos e da nua-propriedade de imóveis, a avaliação dos bens e a inscrição do nome do executado no SERASAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento das custas constitui pressuposto de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença e se foi legítimo o seu não conhecimento diante da ausência de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Os argumentos em torno da incompetência do juízo em razão de cláusula arbitral, da ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, da impenhorabilidade do bem da família e de erro material na individualização do imóvel não foram suscitadas na impugnação nem apreciadas pela decisão agravada, motivo pelo qual não podem ser conhecidas neste recurso, sob pena de supressão de instância, devendo ser submetidas, em primeiro lugar, ao Juízo de origem.(4) Diversamente do que sustenta o agravante, a impugnação apresentada na origem não contempla requerimento expresso de gratuidade da justiça, mas apenas a apresentação de proposta de acordo para pagamento parcelado do débito.(5) O recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e amparado no dever de antecipação das despesas processuais do artigo 82 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de admissibilidade do incidente, sem que sua exigência ofenda o acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa.(6) Regularmente intimado para o recolhimento das custas, o agravante deixou escoar o prazo sem efetuar o pagamento, apresentando apenas requerimento de dilação de prazo, apoiado em razões que não caracterizam justa causa, de modo que o não conhecimento da impugnação decorreu da própria inércia da parte. IV. DISPOSITIVO(7) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 223, § 1º, 494, I, e 525; Instrução Normativa nº 3/2020 da CGJ/TJPR, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0043575-66.2025.8.16.0000, Rel.ª Juíza Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 02/03/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0041215-32.2023.8.16.0000, Rel. Desig. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13/11/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0105356-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24/06/2024.