Ementa
Ementa: direito civil e bancário. embargos de declaração em apelação cível. revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. embargos de declaração não providos.I. Caso em exame1.1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, cassou a sentença de extinção do feito e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou procedente a pretensão revisional para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior.1.2. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a taxa média de mercado teria sido utilizada como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade e como parâmetro automático de substituição dos juros contratados, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2.1. Verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.2.2. Definir se há omissão quanto ao enfrentamento do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. Não há contradição no acórdão embargado, pois a abusividade dos juros remuneratórios não foi reconhecida pela simples superação da taxa média de mercado, mas a partir da análise concreta dos contratos, nos quais foram pactuadas taxas anuais de 407,77% e 987,22%, enquanto as médias divulgadas pelo BACEN para os mesmos períodos e modalidade variavam entre 120,39% e 139,79%. 3.2. O acórdão embargado examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu que a instituição financeira não comprovou que o perfil de crédito da consumidora, eventual negativação ou risco elevado da operação justificassem a cobrança de encargos em patamar tão superior à média de mercado. 3.3. O entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS não impede a utilização da taxa média de mercado como parâmetro referencial para aferição da abusividade, tampouco afasta sua aplicação quando a abusividade estiver demonstrada no caso concreto. 3.4. A alegação de contradição externa entre o acórdão embargado e precedente jurisprudencial não configura vício sanável por embargos de declaração, os quais se destinam à correção de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. 3.5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 3.6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo4.1. Embargos de declaração não providos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004112-88.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0008694-10.2021.8.16.0160, que deu provimento ao recurso interposto por Luzia Augusta Alegre, nos termos da seguinte ementa (mov. 15.1 – Apelação): Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional de juros, indeferindo a petição inicial por entender que não foram atendidos os pressupostos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que a autora alegou a abusividade das taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo, que ultrapassavam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta e se a revisão das cláusulas contratuais que versam sobre as taxas de juros é cabível, considerando a suposta abusividade das taxas cobradas pela instituição financeira em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença foi cassada por reconhecer indevidamente a inépcia da inicial, culminando na extinção prematura do feito sem resolução de mérito em relação aos demais contratos, o que configurou evidente. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).error in procedendo3.2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de crédito, configurando abusividade manifesta.3.3. Inexistindo nos autos comprovação, por parte da instituição financeira, de que o perfil de crédito do consumidor ou o risco da operação justificassem a adoção de encargo tão gravoso, impõe-se a limitação da taxa.3.4. Reconhecida a abusividade, é imperiosa a revisão dos contratos, adequando-se as taxas remuneratórias à média de mercado, bem como a restituição simples do indébito acrescida de correção monetária e juros de mora.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido para cassar a sentença que extinguiu o processo, julgando procedente a pretensão formulada na petição inicial, determinando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a mais, com correção monetária e juros de mora. Nas razões dos embargos, a instituição financeira sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para substituição das taxas pactuadas. Afirma que o entendimento adotado contrariaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, segundo a qual a taxa média de mercado não pode ser utilizada como limite automático, pois a abusividade deve ser aferida caso a caso, consideradas as peculiaridades da contratação. Alega que atua com perfil diferenciado de consumidores, inclusive clientes de elevado risco e negativados, de modo que a taxa média divulgada pelo BACEN não refletiria adequadamente as especificidades das operações realizadas pela embargante. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Sustenta a embargante que o acórdão é contraditório, porque teria utilizado a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e também como parâmetro de substituição das taxas pactuadas. Aduz, ainda, que tal conclusão diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, no qual se assentou que a taxa média de mercado é apenas um referencial, não podendo ser considerada teto automático para limitação dos juros. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reforma do julgado em razão de mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica a contradição alegada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, assentando, inicialmente, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Também foi expressamente consignado que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A partir dessas premissas, o acórdão analisou os contratos discutidos nos autos e constatou que as taxas pactuadas eram significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação. Com efeito, foram identificadas as seguintes taxas anuais: a) contrato n.º 32660004648, firmado em 05 de novembro de 2015, com juros remuneratórios de 407,77% ao ano, enquanto a média de mercado era de 120,39% ao ano; b) contrato n.º 32660005272, firmado em 16 de fevereiro de 2016, com juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado era de 122,84% ao ano; c) contrato n.º 32660005972, firmado em 10 de junho de 2016, com juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado era de 128,18% ao ano; d) contrato n.º 32660005465, firmado em 05 de março de 2016, com juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado era de 126,20% ao ano; e) contrato n.º 32660007203, firmado em 12 de dezembro de 2016, com juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado era de 139,79% ao ano; f) contrato n.º 32660005968, firmado em 10 de junho de 2016, com juros remuneratórios de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado era de 128,18% ao ano. Além disso, o acórdão embargado não deixou de examinar a tese da instituição financeira no sentido de que atuaria com consumidores de perfil diferenciado e maior risco de inadimplência. Ao contrário, constou expressamente do julgado que a instituição financeira não comprovou que a parte autora estava negativada no momento da contratação dos empréstimos, tampouco demonstrou a existência de risco elevado de inadimplência apto a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado. Também foi consignado que não houve demonstração de que essa informação tenha sido clara e previamente explicada à consumidora no momento da contratação, de modo que pudesse compreender que os juros seriam cobrados em patamar substancialmente superior à média em razão de suposto perfil de risco diferenciado. Assim, não procede a alegação de que a taxa média de mercado foi utilizada como critério automático ou exclusivo de abusividade. Na realidade, a taxa média divulgada pelo BACEN foi adotada como referencial de comparação, e a abusividade foi reconhecida diante da expressiva discrepância entre os encargos contratados e as médias de mercado, somada à ausência de prova concreta, pela instituição financeira, de circunstância específica que justificasse a cobrança. O entendimento firmado no REsp n.º 1.821.182/RS não conduz a conclusão diversa. De fato, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a taxa média de mercado não constitui limite automático, pois a abusividade dos juros deve ser aferida caso a caso, levando em consideração as peculiaridades da contratação, como risco da operação, garantias, prazo, valor financiado, relacionamento com a instituição financeira e perfil do tomador. Todavia, referido precedente não afasta a possibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro relevante para controle de abusividade, sobretudo quando a taxa contratada se mostra demasiadamente superior à média e não há prova concreta de elementos capazes de justificar o encargo. Portanto, o acórdão embargado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois não limitou os juros apenas porque superiores à média, mas porque, no caso concreto, as taxas contratadas revelaram discrepância excessiva e injustificada. Nesse cenário, a despeito da alegação de contradição, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, buscando a alteração do resultado do julgamento por meio de via processual inadequada. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a esse fim. Quanto ao prequestionamento, igualmente não há vício a ser sanado. A matéria jurídica suscitada pela embargante foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado e no presente julgamento, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: A propósito: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. (...) O pedido de prequestionamento expresso não prospera, pois o art. 1.025 do CPC adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício a ser sanado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054279-07.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026). Recortei e destaquei. Por tais razões, voto pelo não provimento dos embargos de declaração.
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