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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004112-88.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e bancário. embargos de declaração em apelação cível. revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. embargos de declaração não providos.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, cassou a sentença de extinção do feito e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou procedente a pretensão revisional para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior.1.2. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a taxa média de mercado teria sido utilizada como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade e como parâmetro automático de substituição dos juros contratados, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão2.1. Verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.2.2. Definir se há omissão quanto ao enfrentamento do entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. Não há contradição no acórdão embargado, pois a abusividade dos juros remuneratórios não foi reconhecida pela simples superação da taxa média de mercado, mas a partir da análise concreta dos contratos, nos quais foram pactuadas taxas anuais de 407,77% e 987,22%, enquanto as médias divulgadas pelo BACEN para os mesmos períodos e modalidade variavam entre 120,39% e 139,79%. 3.2. O acórdão embargado examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu que a instituição financeira não comprovou que o perfil de crédito da consumidora, eventual negativação ou risco elevado da operação justificassem a cobrança de encargos em patamar tão superior à média de mercado. 3.3. O entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS não impede a utilização da taxa média de mercado como parâmetro referencial para aferição da abusividade, tampouco afasta sua aplicação quando a abusividade estiver demonstrada no caso concreto. 3.4. A alegação de contradição externa entre o acórdão embargado e precedente jurisprudencial não configura vício sanável por embargos de declaração, os quais se destinam à correção de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. 3.5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 3.6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo4.1. Embargos de declaração não providos.