SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004601-49.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal. Contradição. Inocorrência. Matéria debatida e adequadamente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, a qual visava reformar sentença que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo, limitando-as a taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2. A questão central consiste em saber se houve contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível, em relação ao entendimento deste Tribunal e aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1821182/RS.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido intendo de promover a rediscussão da causa.4. Decisão colegiada que abordou a questão atinente ao REsp 1821182/RS e à produção da prova pericial de forma lógica e concatenada.5. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.