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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A contra o acordão de mov. 28.1 dos autos de Apelação Cível n. 0001689-50.2024.8.16.0056, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso ao recurso da ré, definindo consectários do débito ex officio.Nas razões do recurso afirma (mov. 1.1), em suma, que: a) o acórdão embargado está contraditório em relação ao recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, especialmente quanto à impossibilidade de utilizar a “taxa média de mercado” como única ferramenta para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios e para fixar novo percentual contratual, devendo a análise ser realizada caso a caso, considerando as particularidades da contratação; b) a decisão embargada não mencionou expressamente o referido entendimento jurisprudencial, o que configura omissão a ser sanada para fins de prequestionamento, permitindo a interposição de Recurso Especial; c) a “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central do Brasil não considera características específicas das contratações individuais, como prazo, garantias, fidelização e encargos pós-fixados, tampouco o perfil diferenciado da apelante, que atua com clientes de alto risco e negativados, o que justifica a necessidade de análise individualizada e impede a aplicação genérica da taxa média; d) o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS reconhece que a “taxa média de mercado” é apenas uma média e que a abusividade deve ser aferida considerando as particularidades de cada contratação, sendo necessária a revisão do entendimento do juízo a quo; e) os contratos discutidos são válidos e claros quanto ao seu objeto e termos, configurando atos jurídicos perfeitos que fazem lei entre as partes, de modo que a revisão contratual deve obedecer ao princípio da intervenção mínima, o que não ocorreu diante da aplicação inadequada da “taxa média de mercado”, violando o art. 421 do Código Civil.Ao final, pleiteou também o prequestionamento dos dispositivos constitucionais: art. 1º, III, da CF, arts. 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, art. 37, caput, e art. 93, IX, da CF, bem como do art. 421 do Código Civil, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Trata-se de embargos de declaração opostos cotra o acórdão de mov. 28.1 dos autos de Apelação Cível n°0001689-50.2024.8.16.0056, assim ementado: “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em apenas um dos três instrumentos contratuais examinados. A parte autora pleiteia a reforma para que a revisão alcance todos os contratos, sustentando que as taxas aplicadas (entre 407% e 934% a.a.) destoam das médias de mercado. A instituição financeira suscita preliminares de suspensão do feito pelo Tema 1.378/STJ e nulidade por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, defendendo, no mérito, a manutenção das taxas pactuadas em razão do nicho de risco em que atua.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, acarretou cerceamento de defesa; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade; e (v) saber se cabe majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de suspensão processual, uma vez que a ordem emanada do STJ no Tema 1.378 limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo as instâncias ordinárias neste momento.4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental (contratos e tabelas do Bacen) é suficiente para aferir a abusividade dos juros, sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC). 5. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta satisfatoriamente os pontos controvertidos e aplica a jurisprudência consolidada, ainda que de forma contrária aos interesses de uma das partes.6. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 382/STJ), é permitida a revisão das taxas quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). 7. Esta c. Câmara sedimentou entendimento de que há abusividade quando os juros contratados superarem uma vez e meia as médias de mercado para operações equivalentes no período. No caso concreto, as taxas pactuadas superam mais de três vezes a taxa média de mercado sem que a instituição financeira tenha demonstrado riscos específicos do consumidor que justificassem tamanha discrepância. 8. Reconhecida a abusividade em todos os contratos impugnados, a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil).8. O indébito deve ser atualizado pelo IPCA a partir de cada desconto, com a incidência exclusiva da Taxa Selic a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora (01) conhecido e provido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré (02) conhecido e desprovido. Definição dos consectários do débito ex officio.” III. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Pois bem, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Nesse ponto é importante destacar que a contradição a que refere o dispositivo legal é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, e não a contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou outras decisões da Corte (ver STJ, T2, Aglnt AREsp 1410128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2020). IV. Aponta a parte embargante, a existência de contradição do acórdão impugnado, uma vez que não houve apreciação da tese sufragada no julgamento do REsp 1.821.182/RS, no sentido de que a “taxa média de mercado” estabelecida pelo Banco Central não serve para abusividade dos juros praticados, devendo considerar as particularidades da relação de consumo e da contratação (mov. 1.1).Pois bem, a decisão colegiada está assim redigida (grifos acrescidos): “IV.2. Superado esse aspecto, impende reconhecer quanto aos juros remuneratórios que as instituições financeiras, ou entidades a ela equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), pelo que o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula 382). Cumpre esclarecer, ainda, que a indicação de uma média de juros remuneratórios implica em reconhecer a existência de taxas fixadas no mercado acima e abaixo desse valor, sendo que as instituições bancárias optam por diferentes taxas levando em conta diversos fatores (como, por exemplo, os riscos do negócio, a existência de garantias e a duração da relação contratual), não caracterizando, portanto, abusividade ou ilegalidade a pactuação da taxa de juros acima dessa média, pois se trata apenas um referencial a ser considerado. No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente aos juros remuneratórios, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (em caráter vinculante, portanto), admitindo a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Confira-se trecho da ementa do julgado: (...) E do voto da eminente Ministra Relatora se extrai a seguinte passagem: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp superiores a uma vez e meia 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]”. Ou seja, o precedente determina duas condições para que seja reconhecida a possibilidade de revisão da taxa de juros acordada entre as partes: (i) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor; (ii) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação, e que as peculiaridades do caso concreto não justificam a diferenciação. IV.2.1. O primeiro requisito está preenchido, porque não havendo finalidade específica para os recursos mutuados (Cláusula I.1 dos contratos celebrados n. 032640002739, 032640002742 e 032640003003 – movs. 1.9/1.11), presume-se que a autora se enquadra como sua destinatária (CDC, art. 2º, caput)IV.2.2. Em relação ao segundo aspecto, esta c. Câmara sedimentou o entendimento de que há abusividade quando os juros contratados superarem uma vez e meia as médias de mercado para operações equivalentes no período (ver, por todos, os seguintes julgados: Ap. 0016751- 62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025).Para definição do parâmetro de comparação a ser utilizado, há necessidade do exame das operações bancárias realizadas. Estamos diante de contratos de mútuo com previsões de pagamento parcelado (“contrato de empréstimo pessoal” nº 0326400002742, 0326400002739 e032640003003), sem quaisquer referências a eventuais renegociações de instrumentos anteriores. Portanto, devem ser empregadas como referência no caso concreto as Séries 20742 (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”) e 25464 (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”).[1]Fixada essa premissa, extrai-se do contrato em causa (movs. 1.9, 1.10 e 1.11) que as taxas de juros pactuadas excedem referido patamar, superando em mais de uma vez e meia as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central nos períodos de contratação2 :(...)IV.2.3. Como constou do leading case (Orientação 1), a revisão judicial dos juros remuneratórios pressupõe a cabal demonstração de sua abusividade, “ante às peculiaridades do julgamento em concreto”Ou seja, o só cotejo entre as médias fornecidas pelo Banco Central e os juros contratados se revela insuficiente para esse desiderato, pois, como consta do parecer apresentado por aquela autarquia para subsidiar o julgamento do REsp 1061530/RS, “as taxas divulgadas (...) consolidam contratos com características muito diferentes no que tange a prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; à existência ou não de garantias; aos processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados. Portanto, somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas e, em razão disso, nulas de pleno direito na forma da legislação consumerista. (...).”3Seguindo essa linha, no julgamento do mencionado REsp 1821182/RS (Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.06.2022), a Corte Superior forneceu os marcos que devem nortear as análises de abusividade na seara dos juros remuneratórios:“4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” .Os contratos de movs. 1.9, 1.10 e 1.11, contudo, trazem apenas informações referentes aos valores mutuados, à profissão da autora (“Aux Enfermagem”), aos acessórios do débito e à forma e ao prazo de pagamento, não constando documentos preparatórios ou quaisquer referências à renda da aderente, a eventual relacionamento prévio entre as partes, à existência de análise de risco e garantias e nem aos custos de captação dos ativos. Desnecessário assinalar que há manifesta assimetria informacional entre as partes e que os dados estão diretamente relacionados à própria gênese contratual, de modo que deveriam ter sido apresentados pela instituição financeira juntamente com sua resposta (CPC, arts. 373, inc. II, e 434, caput ). Ou, por outra, não se pode pretender a produção de prova pericial para “demonstrar que a taxa de juros pactuada está adequada ao caso concreto” (mov. 64.1, item 2), uma vez que não há quaisquer indícios de que no momento da celebração havia elementos que justificavam a aplicação de taxas nos patamares ajustados. (...)IV.2.4. Restou demonstrada, portanto, a abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira nos contratos analisados, que superam em mais de uma vez e meia as médias praticadas pelo mercado nas periodicidades mensal e anual, não havendo a indicação de elementos concretos que justificassem sua adoção.” O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, uma vez que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declatórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (T3, EDcl no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).
V. Outrossim, no que se refere ao prequestionamento da matéria, infere-se que todas as questões foram suficientes enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada: “Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie”. (Pleno, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993). VI. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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