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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido por este colegiado (mov. 17.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0045273-41.2024.8.16.0001) que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERIDO NO SISBACEN SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO –DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO VERIFICADO – RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NEON PAGAMENTOS S.A E NU FINANCEIRA S.A. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE NOTIFICAR O REGISTRO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – RESOLUÇÃO Nº 5.037 DE 29 /09/2022 DO BANCO CENTRAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – TEMA 40 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TOTALIZANDO R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA ALEGADA RECUSA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DOS REGISTROS CONTROVERTIDOS - REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. 2.4. PESSOA JURÍDICA SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A - PRÉVIA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PELA QUAL A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA EM CASO DE INADIMPLEMENTO, SITUAÇÃO QUE DISPENSA A NOTIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 5.037/2022 – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.2.5. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS REQUERIDAS NEON PAGAMENTOS S.A E NU FINANCEIRA S.A. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.626.547/RS, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 6/4/2021, DJE DE 8/4/2021.Irresignada, a parte embargante por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão e contradição.A embargante alega, em síntese, que o decisum deixou de considerar a existência de anotação pretérita em nome da parte autora, comprovada por documento por ela própria juntado aos autos, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ e afastaria eventual condenação por dano moral. Ainda, aponta contradição no que se refere à ausência de previsão contratual para compartilhamento de dados com o Banco Central, defendendo que há cláusula expressa nesse sentido no contrato juntado aos autos, a qual também teria sido reiteradamente mencionada ao longo do processo. Por fim, salienta o caráter de prequestionamento do recurso.Intimado, o embargado JULIO CESAR LEITE apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pugnou pela manutenção da decisão embargada.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pela r. decisão que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Para fins meramente argumentativos, relevante ter-se em conta que, não obstante a parte embargante sustente a existência de anotações pretéritas em nome da parte autora, defendendo a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar a configuração de dano moral, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a análise do extrato do Sistema de Informações de Crédito – SCR demonstra que os registros mais antigos remontam ao ano de 2019, vinculados a operações financeiras que não se prolongaram, tendo sido posteriormente regularizadas ou baixadas, inexistindo apontamento ativo e contemporâneo quando da inscrição realizada pela instituição embargante. Outrossim, cumpre destacar que, embora a parte embargante alegue a existência de previsão contratual autorizando o compartilhamento de informações junto ao SCR, o documento juntado no mov. 30.7 dos autos originários revela-se insuficiente para tal finalidade. Isso porque, verifica-se que o documento acostado refere-se a versão contratual datada do ano de 2023, não sendo possível aferir, a partir dele, se tais condições correspondiam efetivamente àquelas apresentadas à parte autora no momento da contratação originária, tampouco se o extrato ou as informações disponibilizadas à época guardavam conformidade com o teor posteriormente juntado aos autos.Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Desta forma, verifica-se que no caso em apreço o intuito exclusivo do embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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