SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000077-14.2026.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com perda de um terço dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime. O recorrente questiona a ausência de procedimento administrativo específico para a apuração da falta. Sustenta, ainda, que a decisão não considerou sua condição social, bem como a atipicidade da conduta para fins de reconhecimento de falta grave. Ao final, requer o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta ou a redução da perda dos dias remidos. A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento reiterado das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica, especialmente violações da área de inclusão e descarregamento da bateria, e manteve a regressão de regime e a perda dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da falta grave e a consequente regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão, diante do descumprimento reiterado das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica pelo apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de procedimento administrativo disciplinar não gera nulidade, pois a apuração da falta grave foi realizada em audiência de justificação com ampla defesa e contraditório, conforme entendimento do STF no Tema 941.4. O agravante praticou reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, como descumprimento da área de inclusão e esgotamento da bateria da tornozeleira, configurando falta grave prevista nos artigos 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.5. As justificativas apresentadas pelo agravante, incluindo alegação de situação de rua e dependência química, não foram comprovadas nem consideradas razoáveis para afastar a falta grave.6. A regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado é medida adequada e proporcional diante do descaso do agravante com as condições impostas para o cumprimento da pena.7. A perda de um terço dos dias remidos está fundamentada na gravidade e reiterada prática da falta grave, respeitando o limite legal previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal.8. A inobservância reiterada das condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, como violações de perímetro e descarregamento da bateria do equipamento, configura falta grave, autorizando a regressão definitiva ao regime fechado e a perda de até 1/3 dos dias remidos, independentemente de alegações de situação de vulnerabilidade social ou dependência química, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V, 50, VI, 118, 127, 146-C, p.u., I, e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º, VII, § 1º, I, e 3º, I e II; Código Penal, art. 83, III, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. 16.05.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000153-75.2021.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.09.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000132-36.2024.8.16.0160, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 19.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000038-25.2023.8.16.0160, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 22.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000062-69.2023.8.16.0090, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000255-58.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 27.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000360-82.2023.8.16.0083, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 30.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000367-72.2023.8.16.0019, Rel. Substª Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2019; Súmula 533/STJ; Súmula 534/TJPR.