Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com perda de um terço dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
O recorrente questiona a ausência de
procedimento administrativo específico para a
apuração da falta.
Sustenta, ainda, que a decisão não considerou sua condição social, bem como a atipicidade da conduta para fins de reconhecimento de falta grave. Ao final, requer o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta ou a redução da perda dos dias remidos. A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento reiterado das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica, especialmente violações da área de inclusão e descarregamento da bateria, e manteve a regressão de regime e a perda dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da falta grave e a consequente regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, com perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão, diante do descumprimento reiterado das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica pelo apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de procedimento administrativo disciplinar não gera nulidade, pois a apuração da falta grave foi realizada em audiência de justificação com ampla defesa e contraditório, conforme entendimento do STF no Tema 941.4. O agravante praticou reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, como descumprimento da área de inclusão e esgotamento da bateria da tornozeleira, configurando falta grave prevista nos artigos 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.5. As justificativas apresentadas pelo agravante, incluindo alegação de situação de rua e dependência química, não foram comprovadas nem consideradas razoáveis para afastar a falta grave.6. A regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado é medida adequada e proporcional diante do descaso do agravante com as condições impostas para o cumprimento da pena.7. A perda de um terço dos dias remidos está fundamentada na gravidade e reiterada prática da falta grave, respeitando o limite legal previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal.8. A inobservância reiterada das condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, como violações de perímetro e descarregamento da bateria do equipamento, configura falta grave, autorizando a regressão definitiva ao regime fechado e a perda de até 1/3 dos dias remidos, independentemente de alegações de situação de vulnerabilidade social ou dependência química, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 39, V, 50, VI, 118, 127, 146-C, p.u., I, e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º, VII, § 1º, I, e 3º, I e II; Código Penal, art. 83, III, b.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. 16.05.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000153-75.2021.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.09.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000132-36.2024.8.16.0160, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 19.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000038-25.2023.8.16.0160, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 22.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000062-69.2023.8.16.0090, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000255-58.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 27.01.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000360-82.2023.8.16.0083, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 30.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000367-72.2023.8.16.0019, Rel. Substª Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2019; Súmula 533/STJ; Súmula 534/TJPR.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000077-14.2026.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000077-14.2026.8.16.0064, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa/PR, em que figura como agravante WILKE CORDEIRO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo WILKE CORDEIRO contra decisão do Juízo da Execução que homologou a falta grave e regrediu definitivamente o reeducando ao regime fechado, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e alterando a data-base para 12/03/2026 (mov. 1.1). Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão em razão da ausência de apuração da falta disciplinar de natureza grave em procedimento próprio. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de afastar a falta-grave e restabelecer o regime semiaberto harmonizado, fundamentando que a decisão judicial desconsiderou a realidade social do apenado, contrariando as diretrizes da Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê tratamento diferenciado às pessoas em situação de rua. A Defesa sustenta também que as condutas imputadas — violação de perímetro e descarregamento da tornozeleira — não configuram falta grave, pois não estão previstas no rol taxativo da Lei de Execução Penal, podendo, quando muito, caracterizar infração de natureza leve ou média.Também questiona a perda de um terço dos dias remidos, afirmando que a decisão carece de fundamentação adequada e incorre em bis in idem, ao utilizar a mesma circunstância (a suposta gravidade da falta) tanto para caracterizar a infração quanto para agravar a penalidade.Ao final, requer o provimento do agravo para anular a decisão e restabelecer o regime semiaberto harmonizado, com adoção de medidas junto ao equipamento especializado de assistência social que possibilitem o cumprimento adequado da monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pede o afastamento da falta grave ante a atipicidade da conduta, sua desclassificação para infração de menor gravidade ou, ainda, a redução da perda dos dias remidos para o mínimo legal (mov. 1.3). O Parquet em suas contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. 2.1. PRELIMINAR A Defesa pugna pela decretação da nulidade da decisão em razão da não abertura de incidente disciplinar para apurar a eventual falta cometida pelo reeducando. Sem razão. A princípio, cabe consignar que não se desconhece o teor da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, onde se estabelece que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.Ocorre que, em julgamento realizado em 04 de maio de 2020, com ata de julgamento publicada em 12 de maior de 2020, a Suprema Corte, por maioria dos votos, apreciando o Tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 972.598 e fixou tese no sentido de que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.”A propósito, vale transcrever a ementa:Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida.1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada.(RE 972598 RG, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Como se pode perceber, havendo indícios da prática de suposta infração cometida pelo reeducando durante o cumprimento de sua pena, o fato pode ser apurado pelo Juízo da Execução, devendo ser designada audiência de justificação para tanto, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.Dessa forma, percebe-se que inexistem razões para anular a decisão proferida, uma vez que, em 17 de março de 2026, o reeducando foi ouvido durante a audiência de justificação (mov. 656.1 e 658.1/2, SEEU), realizada nos moldes legais, acompanhado por Defensor Público, Dr. Elsimar Nery da Silva, e, ainda, na presença da Promotora de Justiça, Dra. Leticia Mielke Merlin, conjuntura que, a toda evidência, supre a necessidade de se instaurar o procedimento disciplinar.Assim, afasta-se qualquer nulidade. 2.2. MÉRITO Depreende-se dos autos de execução penal n. 0038826-90.2018.8.16.0019, que o apenado cumpre pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão. A pena remanescente é de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, eis que já cumpriu 64% (sessenta e quatro por cento) da reprimenda imposta. A progressão para o regime semiaberto harmonizado foi concedida em 11/03/2025 (mov. 534.1 – SEEU). O apenado assinou o termo de compromisso (mov. 577.2 – SEEU). Nos autos de execução, movs. 583.1, 589.1, 591.1, 592.1, 596.1, 599.1, 600.1, 602.1, 611.1, 619.1, 623.1, 625.1 e 639.1, 647.2, 650.2, 650.3, 653.2 e 653.3 – SEEU, sobreveio a informação de diversas violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico e esgotamento da bateria do equipamento. Em vista disso, realizou-se a audiência de justificativa (mov. 656.1 – SEEU), sendo a decisão agravada proferida nos seguintes termos:“(...) 1. Trata-se de autos de execução de pena do condenado WILKE CORDEIRO, qualificado nos autos. O sentenciado foi condenado às penas privativas de liberdade num total de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto (mov. 534.1). Ante a falta de vaga em estabelecimento prisional adequado foi autorizado o cumprimento da pena de forma harmonizada com tornozeleira eletrônica (mov. 561.1). Consoante despacho de mov. 644.1, constatou-se existência de inúmeras violações às condições da monitoração eletrônica, consistentes em violação de área de inclusão e fim de bateria da tornozeleira eletrônica. (...)2. Merece acolhimento o pedido ministerial, devendo o regime do sentenciado ser regredido definitivamente para o fechado. Vê-se que o apenado cometeu violações à tornozeleira eletrônica, de área de inclusão e fim de bateria em diversas datas, o que, nos termos dos arts. 50, inciso VI c/c art. 39, inciso V, e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da LEP, é hipótese de regressão: (...) Veja-se que durante a execução o sentenciado não vem observando as condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica. Nos termos do § 2º do art. 118, em audiência de justificação realizada nesta data, o apenado alegou que estava em situação de rua, com uso de drogas, o que dificulta o carregamento frequente do aparelho. Disse também que tem telefone celular, e que atualmente está na casa de sua tia, de onde fez a audiência sob forma on line. A justificativa é genérica e não tem respaldo probatório algum. São inúmeras as violações de área e de falta de bateria, que se protraíram no tempo por diversos meses. A alegação de ser morador de rua não o socorre, a uma porque não provada, a duas porque nem mesmo guarda verossimilhança com as próprias condições do apenado verificadas em audiência, estando na sala de uma residência, e utilizando telefone celular, equipamento que também depende de carga, e isso coloca em absoluta dúvida a alegação de dificuldade de carga de bateria apenas da tornozeleira. Ademais, constou do relatório do NUPEM que o apenado teria justificado que estaria fora de casa por opção própria, ainda que alegue conflitos familiares, observando-se que o regime harmonizado parte do pressuposto do senso de auto responsabilidade do apenado, mas no caso concreto o mesmo não o vem demonstrando, senão o contrário, registrando inúmeras ocorrências reiteradas. Não se tratou de infração isolada, mas de um absoluto descaso com o cumprimento da pena, assim de rigor o reconhecimento da falta grave. Por não provada pela Defensoria Pública a situação de vulnerabilidade do apenado, notadamente a alegada situação de rua, não merece acolhimento o pedido de submissão a medidas restaurativas e terapêuticas, sem prejuízo de que a Defensoria Pública, munida de novos documentos, busque tal inclusão em procedimento próprio. (...) A partir das violações praticadas pelo sentenciado, resta evidente que as justificativas não encontram verossimilhança pelo sistema de monitoramento. Conforme a decisão, foram registradas violações por ter saído da área de inclusão e por ter deixado de efetuar a recarga da bateria da tornozeleira eletrônica. 3. No caso, o sentenciado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000153 75.2021.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021)”. Assim, considerando a circunstância do apenado, em inobservar as condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica, sem qualquer justificativa, sem dúvida impõe-se a regressão definitivamente, pois resta evidente que o sentenciado não vem demonstrando o necessário senso de responsabilidade próprio do regime semiaberto harmonizado, senão, pelo contrário, manifestou atitude que frustra os fins da execução. Desta forma, em razão do reconhecimento da falta grave, consistente no descumprimento reiterado das condições estabelecidas para o uso de tornozeleira eletrônica, deverá ocorrer a perda dos dias remidos na fração de 1/3, considerando o histórico reiterado de violação, nos termos do art. 127, da LEP. (...) Por fim, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena na data da última prisão ou da falta grave: (...) Deste modo, a prática de falta grave importa neste momento na interrupção do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, reiniciando-se a partir da data da última falta grave, ou seja, data da última infração, ou seja, em 12.03.2026. Por fim, verifica-se que foi instaurado incidente de livramento condicional (mov. 630.1), constando no sistema SEEU que o apenado alcançou o lapso temporal necessário em 08.12.2025. Nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal, o referido benefício poderá ser concedido ao apenado condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 83, do Código Penal. No presente caso, contudo, verifica-se que o apenado não faz jus à concessão do benefício, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais para o seu deferimento, especialmente o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme dispõe o art. 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 3. Ante o exposto: a) reconheço a prática de falta grave e decreto a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a WILKE CORDEIRO, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 50, inciso VI c/c art. 39, inciso V, e art. 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da LEP, com expedição de mandado de prisão; b) determino a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127, da LEP; c) altere-se a data-base junto ao sistema para a data da última falta grave, ou seja, da última infração ocorrida em 12.03.2026, se necessário; d) indefiro a concessão de livramento condicional ao apenado, posto que não cumpre as condições exigidas no art. 83. do Código Penal.(...)” - g.n. É contra essa decisão que a defesa se insurge. Contudo, não lhe assiste razão.No particular, incontroverso que o agravante praticou as infrações disciplinares. Cabe destacar, a finalidade da regressão do regime prisional é repreender aquele que apresente comportamento reprovável e inadequado com a função ressocializadora da reprimenda. Denota-se dos autos que, após a concessão da benesse, foram colacionadas inúmeras infrações de violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico e do fim de bateria. Em sua audiência de justificativa, o apenado asseverou: “que estava em situação de rua e possui problemas com drogas. Diante dessa situação, buscou ajuda do governo e tentou ingressar em uma casa de recuperação em Curitiba/PR, mas não conseguiu em razão da falta de exames exigidos. Afirmou que a vida na rua torna difícil a manutenção da carga da bateria do dispositivo, relatando que o pino do carregador havia quebrado recentemente e a troca foi agendada para o dia 27/03/2026. Sua família está tentando viabilizar uma vaga em outra casa de recuperação por meio da igreja frequentada por seu pai. Esclareceu que, para a realização da audiência, está na casa de sua tia, em Castro/PR, onde tem tomada. Possui um telefone celular bem simples, mas que para participar da audiência precisou utilizar o telefone celular de sua tia” (transcrição livre).Ora, não é crível tais pretextos. É sabido que a manutenção e cuidado do equipamento é dever exclusivamente do monitorado, não sendo aceitável – principalmente quando a justificativa é rasa –, de descumpri-la a qualquer tempo. O apenado, quando da concessão do benefício do regime semiaberto harmonizado, foi advertido e esclarecido acerca de seus deveres e que eventual descumprimento ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.A inobservância das condições impostas no monitoramento eletrônico constitui no descumprimento das ordens recebidas, caracterizando a ocorrência da falta disciplinar de natureza grave. Sobre o tema, é uníssono o entendimento, ao qual esta Câmara Criminal se filia, de que a inobservância do perímetro geográfico estabelecido para monitoramento eletrônico e o esgotamento da bateria do equipamento caracteriza falta grave, admitindo-se a regressão do regime e revogação da monitoração eletrônica: AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – REGRESSÃO DE REGIME POR VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO – RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – AGRAVANTE QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS – DESCASO COM AS REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – CONDUTAS QUE CARACTERIZAM FALTA GRAVE E JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA BENESSE E A REGRESSÃO DE REGIME – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000132-36.2024.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.08.2024 – g.n.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – REVOGAÇÃO DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, P.U., INCISO VI E ART. 146-D, INCISO II – COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – LEP, ART. 52, C/C ART. 118, I – HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL JUSTIFICADA – PRESENÇA DE PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em restabelecimento da monitoração eletrônica, na medida em que o descumprimento das condições de monitoramento pelo Agravante enseja em falta grave, sendo a revogação da benesse, medida adequada in casu. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000038-25.2023.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.05.2023 – g.n.) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A violação de regra a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – As justificativas apresentadas para descumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado, efetivamente não mereciam acolhida, visto que não foi autorizada, pelo juízo da execução, sua circulação fora da área de inclusão para trabalho em outras cidades. Além disso, manteve-se por diversas vezes afastado de sua residência em período noturno bem como deixou descarregar a bateria do equipamento, demonstrando a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena. III - Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000062-69.2023.8.16.0090 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023 – g.n.) E, sobre essas violações constatadas, apesar de o agravante justificá-las em razão de sua situação de vulnerabilidade e dependência química, tais circunstâncias, no caso, não são aptas a afastar a configuração da infração disciplinar. É sabido da triste realidade que assola milhões de brasileiros – estes que estão em situação de rua –, tendo em vista estarem diante de uma pobreza absoluta, não terem habitação convencional, e por isso, usam este espaço como moradia, seja de caráter temporário ou de forma permanente. Todavia, não se pode simplesmente justificar as violações em decorrência da carência de moradia e vício em drogas, pois abriria precedentes para ensejar impunidade e a falta de comprometimento com o cumprimento da expiação imposta. Veja-se, ainda, que a conduta do apelante não foi um ato isolado, mas um comportamento reiterado por meses.Dentre os registros mais recentes, constata-se a ocorrência de 37 violações relativas à área de inclusão e 42 relacionadas ao término da bateria no período de 28 de setembro a 22 de outubro de 2025 (mov. 619.1, SEEU). Ainda, no intervalo compreendido entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, foram contabilizadas 187 violações, sendo 108 por descumprimento da área de inclusão e 79 por esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica (mov. 639.1, SEEU). Por fim, no período de 29 de janeiro a 13 de março de 2026, verificaram-se 89 novas ocorrências, das quais 43 decorreram do fim de bateria e 46 de violações da área de inclusão (mov. 654.1, SEEU). Tal quadro evidencia a ausência de responsabilidade e de comprometimento do apenado com as condições que lhe foram impostas, bem como falta de zelo no cumprimento da pena.Ademais, como bem destacado pelo Juízo da execução, a alegação de que o apenado se encontraria em situação de rua não se mostra comprovada, tampouco verossímil diante dos elementos observados em audiência, na qual ele foi visto em ambiente residencial e utilizando aparelho celular, o que fragiliza a justificativa de impossibilidade de carregamento da tornozeleira. Soma-se a isso o registro do relatório do NUPEM, no qual consta que o próprio apenado teria informado estar fora de casa por escolha pessoal, ainda que mencione a existência de conflitos familiares (mov. 619.1 – SEEU). Ainda, é evidente da sua ciência quanto aos cuidados impostos no momento da colocação do aparelho de monitoramento, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não são razoáveis para isentá-lo da punição de regressão de regime. A ausência de autodisciplina, o descaso com as determinações judiciais e a quebra da confiança depositada pelo Estado no cumprimento da pena em regime menos gravoso evidenciam a incompatibilidade do apenado com os benefícios anteriormente concedidos.Assim sendo, tais atitudes evidenciam uma falta de responsabilidade e comprometimento com as condições estabelecidas, bem como uma negligência em relação ao cumprimento de sua pena.O reeducando tinha total consciência de que o descumprimento de todas as condições impostas acarretaria na revogação da benesse, pois, reitera-se, assinou o termo de compromisso (mov. 577.2 – SEEU). Sem delongas, todas as justificativas apresentadas até aqui não são razoáveis para isenta-lo da homologação da falta grave e regressão ao regime mais severo.Nesse passo, a violação das regras a que estava sujeito o agravante durante a vigência da benesse, ofende os arts. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, os quais dispõe os deveres e as sanções, a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: “146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (Vetado); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (Vetado); IV - (Vetado); V - (Vetado); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas. § 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades: I - revogação da autorização de saída temporária; II - revogação da medida cautelar; III - revogação da prisão domiciliar; IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber. Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal” E, tais infrações configuram falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas” Nesse diapasão, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – A violação de regra a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – As justificativas apresentadas para descumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto harmonizado, efetivamente não mereciam acolhida, visto que não foi autorizada, pelo juízo da execução, sua circulação fora da área de inclusão para trabalho em outras cidades. Além disso, manteve-se por diversas vezes afastado de sua residência em período noturno bem como deixou descarregar a bateria do equipamento, demonstrando a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena. III - Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000062-69.2023.8.16.0090 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023 – nossos grifos) ” “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE [VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ALMEJADO O AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA OFERTADA PELO REEDUCANDO. IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÕES APRESENTADAS QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APENADO QUE EXAROU CIÊNCIA NO TERMO DE COMPROMISSO, ANUINDO COM AS REGRAS DO SISTEMA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA EXECUÇÃO PENAL POR 28 (VINTE E OITO) VEZES EM QUINZE DIAS. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, II, AMBOS DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.2) SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE REINSERÇÃO DO APENADO NO REGIME SEMIABERTO, PORÉM, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REJEITADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME EFETUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, II, AMBOS DA LEP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.3) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. RECHAÇADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS [COM EXCEÇÃO DO INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL] QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 534 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000255-58.2023.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.01.2024 – nossos grifos) ” “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO REEDUCANDO. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO E QUE CONSTITUI VIOLAÇÃO DE DEVER DE EXECUÇÃO E DAS ORDENS RECEBIDAS. ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ADEMAIS, JUSTIFICATIVAS PARA AS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO QUE NÃO FORAM MINIMAMENTE COMPROVADAS. FALTA GRAVE EVIDENCIADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS NO CASO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000360-82.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.10.2023 – nossos grifos) ” Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.Essa questão já foi debatida na Corte Superior:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, é cabível a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, na hipótese de prática de falta grave. Não há falar em imutabilidade da sentença, pois, a teor do art. 118 da LEP, a execução da reprimenda privativa de liberdade também está sujeita à forma regressiva. (...)2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal (RHC n. 92.446/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/2/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 100.606/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019 – nossos grifos) ” Por fim, acentua-se que, o agravante em nenhum momento se inibiu de não violar as regras impostas, é evidente que todas as condutas contrárias à ordem judicial ocorreram de forma consciente e voluntária. Caso não operada a regressão de regime nesse caso, haveria verdadeira injustiça com aqueles apenados que cumprem rigorosamente as condições impostas para o cumprimento de suas reprimendas, além evidenciar o descaso com Poder Judiciário. Assim, tendo em vista a conduta inadequada do reeducando durante cumprimento da sua pena em regime semiaberto, caracterizando a falta grave, não há em que se falar de absolvição, tampouco desclassificação para falta média ou leve.Da insurgência quanto à perda dos dias remidosQuanto aos dias remidos, a Defesa postula o afastamento ou que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) dia. Contudo, sem razão à insurgência defensiva. A Lei de Execução Penal estabelece que a perda dos dias remidos é consectário da pratica da falta grave, devendo o Magistrado, ao declarar a atinente revogação, fundamentar adequadamente o decisum:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Registra-se, nessa toada, que a Lei nº 12.433/2011 conferiu ao juiz da execução certa margem de discricionariedade para dosar a perda da remição em virtude da falta grave, estabelecendo como limite máximo 1/3 (um terço) do total dos dias remidos até a data do cometimento da falta grave.No caso em comento, observa-se que o Juízo de origem apresentou fundamentação idônea para justificar a adoção da fração de 1/3 (um terço) a revogação dos dias remidos, uma vez que amparou no reiterado histórico de violação, sendo mais de 200 violações constatadas, o que demonstra o desinteresse em se esforçar para a sua própria ressocialização. No mesmo sentir:“EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE TER SIDO PROFERIDA DE OFÍCIO E EM INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PERDA DOS DIAS REMIDOS QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MAGISTRADO A QUO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A FALTA GRAVE IMPUTADA AO SENTENCIADO, BEM COMO SOBRE SUAS CONSEQUÊNCIAS, PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – NULIDADE NÃO CONSTATADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS – DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS – DISCRICIONARIEDADE APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA – DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERPETRADA – REEDUCANDO QUE, ALÉM DE INOBSERVAR A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEIXOU ESGOTAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E ROMPEU O EQUIPAMENTO, SENDO CONSIDERADO EVADIDO – NATUREZA DA CONDUTA FALTOSA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 4000367-72.2023.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.08.2023 – nossos grifos)” Assim, tendo em vista que o descumprimento injustificado das condições do regime semiaberto constitui falta grave, conheço e nego provimento ao recurso de agravo em execução. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução interposto por WILKE CORDEIRO, nos termos da fundamentação.
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