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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de indenização paga em favor de seu segurado, decorrente de danos supostamente sofridos por falha na prestação do serviço da concessionária ré.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 137.1 – AO):Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face da COPEL Distribuição S.A.A controvérsia tem origem no evento ocorrido em 11/05/2019, quando o consumidor Leonimar Wahlbrinck, segurado da autora, teria sofrido prejuízos materiais causados por anormalidades no fornecimento de energia. A seguradora indenizou seu cliente e, com base na sub-rogação legal (art. 786 do CC), ajuizou a presente ação para obter o ressarcimento do valor total de R$ 3.272,50, correspondente ao prejuízo dos segurados. A autora argumenta que a COPEL deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sustentando que houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica e que a concessionária, por integrar atividade de risco, deve responder pelos danos causados aos consumidores (mov. 1).Primeiramente, foi declarada a incompetência territorial do presente Juízo, remetendo-se os autos à Comarca de Curitiba (mov. 14). Decisão inicial que recebeu a peça vestibular (mov. 39). Requerida citada (movs. 49 e 50).Na defesa, a Copel sustenta que o pedido de ressarcimento já foi analisado e indeferido na via administrativa, pois não houve registro de falha na rede no momento indicado. Argumenta que a seguradora não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor, já que não é consumidora e nem o segurado teria comprovado essa condição. Afirma que não cabe inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade da autora demonstrar dano, nexo causal e defeito no serviço. Defende que, tratando-se de omissão, aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não ocorreu. Por fim, aponta ausência de nexo causal, uma vez que não houve oscilação na rede e os danos podem ter origem em falhas internas do segurado. Ao final, requer a improcedência da ação (mov. 52).Houve impugnação à contestação (mov. 56). As partes especificaram as provas que desejavam produzir (movs. 61 e 62). Decisão de saneamento e organização do processo, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial (mov. 69). A prova pericial foi produzida nos autos 0006379-85.2023.8.16.0112, por meio de carta precatória (mov. 83).O juízo da Vara da Fazenda Pública entendeu pela sua incompetência absoluta para o processo e julgamento da demanda, declinando-a ao Juízo de Direito das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Curitiba (mov. 86). Suscitado conflito de competência (mov. 100), o qual foi julgado improcedente e declarada competência do Juízo da Vara Cível (mov. 107). Laudo pericial acostado ao mov. 106. Declinou-se a competência para o presente Juízo (mov. 126).Sobreveio sentença, na qual foram julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Embargos de declaração foram opostos (mov. 141.1), embora não acolhidos (mov. 151.1)Irresignada, a concessionária de serviço público ré interpôs recurso de apelação (mov. 156.1), sustentando, em resumo, ser necessária a fixação dos honorários advocatícios mediante aplicação dos critérios de equidade previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, uma vez que, se calculados sobre o valor atribuído à causa, darão azo a honorários de sucumbência igualmente irrisórios (cerca de R$327,25).Houve contrarrazões (mov. 160.1)Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Versa a controvérsia acerca do critério utilizado pelo magistrado singular para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da concessionária de serviço público, ora apelante.Inicialmente, é de bom alvitre consignar que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, de modo que representam remuneração essencial à atividade desempenhada pelos causídicos, sem olvidar, no entanto, que não são a única remuneração percebida pelo profissional, na medida em que, usualmente, há contrato de honorários e remuneração direta, paga pelo contratante.Ainda que referida questão possa não ser essencial para fixação da verba de sucumbência, é elemento que permeia a situação.No mais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estipula, como critério principal para o seu arbitramento, que tais verbas sejam calculadas em percentual aplicado sobre o valor da condenação imposta à parte vencida, do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, alternativamente, sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível a mensuração dos critérios antecedentes.Entretanto, nas hipóteses em que tais valores sejam irrisórios e, portanto, deem azo ao arbitramento de valores ínfimos a título de honorários sucumbenciais, a legislação processual civil prevê, em seu art. 85, §8º, a possibilidade de arbitramento por equidade, para remunerar adequadamente os profissionais da advocacia.Acerca da controvérsia envolvendo os critérios passíveis de utilização para arbitramento dos honorários advocatícios, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Estabelecidas tais premissas, é necessário verificar se o critério de arbitramento de honorários advocatícios do qual lançou mão o magistrado singular guarda pertinência com os serviços prestados pela apelante, eis que utilizada a ordem preferencial.Em análise do caso concreto, afere-se que a ação principal tem cunho regressivo, cuja finalidade era a de compelir a apelante a ressarcir o montante de R$2.272,50, embora, estranhamente, tenha constado o valor da causa em R$3.272,50, sem impugnação pela apelante (mov. 52.1).Em rápida conta considerando o valor da causa, conforme condenação em sentença, incidiria apenas a correção monetária, elevando referido montante para cerca de R$ 4.492,31.Isto é, considerando referida monta, mesmo se elevado o percentual para 20%, resultaria em honorários de cerca de R$900,00.Logo, com o respeito devido ao magistrado sentenciante, em conta que o feito perdura já há mais de 5 (cinco) anos, com produção de prova pericial, formulados quesitos por ambas as partes e participando efetivamente do feito, obtendo sucesso na demanda, convém uma remuneração apropriada. Razão pela qual aplicável, in casu, os honorários fixados por apreciação equitativa nos exatos termos pleiteados pelo apelante: “honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade em valor condizente com o trabalho do recorrente, nos moldes do art. 85, §8º do CPC”.Recordando já ter decidido o STJ que “Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).Portanto, com base no art. 85, § 8º do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ, fixo os honorários em favor do advogado da requerida em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração, ademais, que seria desproporcional cogitar honorários maiores até que o próprio objeto da causa valorado em quantia pouco superior a isto.Por fim, a importância não é irrisória, notadamente tomando em consideração que se trata de demanda repetitiva, com similares fatos e argumentos jurídicos, autorizando elaboração de minuta e posterior adaptação ao caso concreto, nada que, com o respeito devido, além do já reportado, exigisse trabalho hercúleo dos causídicos.Voto, portanto, pelo provimento do recurso, para fixar os honorários equitativamente em R$1.500,00.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nos termos da fundamentação.É como voto.
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