Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Ivanir Venancio e outra em face da sentença de mov. 336.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0011258-83.2020.8.16.0131, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$ 63.729,46, a título de indenização por danos materiais, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelos réus. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 339.1/origem), os requeridos/apelantes alegaram, em síntese, que:a) a sentença fundamentou-se em valoração incompleta do conjunto probatório, atribuindo responsabilidade exclusiva aos apelantes sem considerar as limitações técnicas do laudo pericial, a execução parcial significativa da obra, itens incluídos na condenação que não estavam no contrato e intervenções posteriores realizadas pelo próprio autor;b) a interpretação dada ao laudo pericial foi ampliativa, pois a perícia considerou uma obra já concluída e modificada pelo autor, com análise indireta baseada em documentos, fotografias antigas e declarações, o que limita a precisão da avaliação do estado original da obra;c) o contrato delimitou expressamente as obrigações dos apelantes, de modo que eventual responsabilidade deve se restringir aos serviços previstos, não sendo admissível imputar custos referentes a serviços não contratados ou executados posteriormente pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa;d) a condenação incluiu itens não previstos contratualmente, como textura externa em área muito maior do que a efetivamente imperfeita, soleiras e peitoris em pedra, e reparos provocados por alterações posteriores do autor, o que configura extrapolação do objeto contratual;e) os apelantes realizaram serviços adicionais solicitados pelo autor durante a obra, como aplicação de chapisco, reboco, massa corrida e pintura no teto, e acabamento na garagem fechada posteriormente, sem contraprestação financeira, devendo ser ressarcidos por tais serviços;f) não houve inadimplemento culposo dos apelantes, pois a paralisação e atraso na obra decorreram de fatores externos e intervenções do próprio autor, como alterações solicitadas, prorrogação do prazo, furto de materiais, condições climáticas adversas e paralisação determinada pelo autor, afastando a aplicação da cláusula penal;g) as conversas por aplicativo de mensagens e depoimento do autor constituem prova válida para demonstrar a prorrogação tácita do prazo e as alterações no projeto, devendo ser consideradas na análise do mérito, em conformidade com o art. 369 do CPC;h) a condenação ao pagamento de aluguéis é indevida, pois o atraso não é exclusivamente imputável aos apelantes, e eventual indenização por lucros cessantes exige demonstração clara de nexo causal, inexistente no caso;i) a sentença deve ser reformada para julgar procedente a reconvenção, reconhecendo que os apelantes executaram serviços extracontratuais e suportaram despesas que devem ser ressarcidas, inclusive pagamento de IPTU, projeto executivo e demais custos; ej) o autor deu causa à paralisação da obra, violando cláusula penal contratual que prevê multa de 10% sobre o valor total do contrato para quem violar suas cláusulas, devendo ser ele responsabilizado pela penalidade.Pediram, ao final, o provimento do recurso para: i) julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação dos apelantes; ii) subsidiariamente, reduzir o valor da condenação; e iii) julgar totalmente procedente a reconvenção, condenando o apelado ao pagamento dos serviços extracontratuais e despesas suportadas.Contrarrazões apresentadas no mov. 344.1/origem. É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal consiste em verificar se é devida a condenação dos requeridos/apelantes e, em caso positivo, se o valor fixado pela sentença está correto. i) Da culpa pelo inadimplemento contratualAs partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda em 11/06/2019, pelo qual o autor transferiu aos requeridos/apelantes imóvel urbano pelo preço total de R$ 130.000,00, sendo R$ 13.000,00 pagos no ato da assinatura e o saldo de R$ 117.000,00 a ser quitado mediante a construção de um sobrado em outro terreno de propriedade do autor, com prazo máximo de conclusão de um ano (mov. 1.3/origem).É incontroverso o fato de que, transcorrido o prazo estabelecido no contrato, os requeridos/apelantes não finalizaram a construção no terreno do autor/apelado.Como defesa, os requeridos/apelantes sustentaram que a obrigação assumida não consistiria na entrega integral de uma residência pronta, mas apenas na execução dos itens expressamente indicados na cláusula quinta do contrato. Também alegaram que o atraso decorreu de alterações solicitadas pelo autor, de serviços extracontratuais, de chuvas, da pandemia de Covid-19, de furto de materiais e da posterior paralisação determinada pelo próprio contratante.Todavia, tais argumentos não afastam a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Ainda que se admita que o contrato deva ser interpretado segundo os limites do objeto ajustado, o conjunto probatório demonstra que diversos itens contratualmente previstos não foram entregues pelos requeridos/apelantes no prazo pactuado ou apresentavam falhas de execução, atraindo para eles a culpa pelo inadimplemento.Também não procede a tese de culpa exclusiva do autor pelo atraso ou pela paralisação da obra. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, que a não conclusão da obra decorreu de alterações solicitadas pelo contratante, de prorrogação válida do prazo, de impedimento injustificado à continuidade dos serviços ou de circunstâncias externas irresistíveis.As conversas por aplicativo e o depoimento pessoal do autor, embora possam ser considerados como meios de prova, não demonstram, de forma suficiente, que houve renúncia ao prazo contratual, prorrogação apta a afastar a mora ou culpa exclusiva do credor. A eventual tolerância quanto ao andamento da obra não equivale à exoneração dos réus do dever de concluir os serviços contratados nem confere certeza no sentido de que o inadimplemento tenha sido provocado exclusivamente pelo autor.Igualmente, as alegações de chuvas, pandemia, furto de materiais e alterações na execução da obra foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração concreta de sua extensão, de seu impacto específico no cronograma ou de nexo causal suficiente para justificar a não entrega da obra no prazo ajustado. A sentença, portanto, corretamente concluiu que não houve prova robusta de causa excludente da responsabilidade dos requeridos/apelantes. ii) Do valor para conclusão da obra Em relação ao percentual de conclusão da obra, a prova técnica judicial é o principal elemento de convicção. A perita nomeada pelo Juízo vistoriou a edificação, analisou os documentos disponíveis, as fotografias juntadas pelas partes e os relatos colhidos no ato pericial, concluindo que, embora a obra estivesse finalizada no momento da vistoria, era possível identificar, com as cautelas necessárias, quais serviços haviam sido executados pelos réus até junho/agosto de 2020, quais foram posteriormente realizados pelo autor e quais apresentavam falhas construtivas (mov. 214.1-214.3/origem).É certo que o laudo registrou limitação metodológica relevante: no dia da perícia, a obra já se encontrava concluída e habitada, razão pela qual a reconstituição do estado da construção à época da paralisação foi feita a partir dos documentos, fotografias antigas e declarações das partes. Essa circunstância, contudo, não invalida a prova técnica nem autoriza sua desconsideração global.Ao contrário, a expert foi cautelosa ao separar os itens que constavam do contrato e não haviam sido executados, aqueles que possuíam falha construtiva e os que não poderiam ser imputados aos requeridos/apelantes. O laudo, inclusive, afastou parte das alegações do autor, pois não identificou falhas no telhado nem nos espelhos do beiral, além de reconhecer que as instalações elétricas e o corrimão da escada não constavam do contrato. Tal circunstância reforça a imparcialidade e a confiabilidade da prova técnica.Conforme apurado, constavam como obrigação dos requeridos, ou eram tecnicamente vinculados à execução adequada dos itens contratados, serviços como requadros das sacadas e da porta da lavanderia, alinhamento de escada, textura externa, massa corrida e pintura interna, revestimentos de piso e parede, esquadrias, vidros, portas e guarda-corpos em vidro. A prova pericial também apontou falhas construtivas nos requadros, na escada e na textura externa, além da ausência de execução de diversos acabamentos que foram posteriormente realizados pelo autor.Com base na tabela SINAPI/PR de junho de 2020, a perita apurou em R$ 49.297,56 o custo necessário à finalização da obra a partir do estágio em que teria sido deixada, bem como à correção das falhas identificadas. A sentença, portanto, não acolheu o orçamento unilateral apresentado na inicial, mas sim valor técnico inferior, elaborado por profissional equidistante das partes.A impugnação recursal não apresenta elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. Os apelantes insistem que determinados itens não estavam expressamente previstos no contrato, como soleiras, pingadeiras e guarda-corpos de vidro. Ocorre que a perita justificou a inclusão das soleiras e pingadeiras por se tratar de itens básicos para instalação das esquadrias, e considerou os guarda-corpos em vidro como compatíveis com a obrigação relativa aos vidros temperados, expressamente prevista no contrato. Ainda que tais itens não estivessem descritos de forma minuciosa, sua inclusão decorreu de interpretação técnica acerca da execução adequada do conjunto construtivo contratado.Logo, deve ser mantido o valor apurado pela perícia para conclusão da obra, no importe de R$ 49.297,56. iii) Da cláusula penalMantida a conclusão de inadimplemento imputável aos apelantes, deve ser preservada a incidência da cláusula penal. A cláusula sétima do contrato estabeleceu multa de 10% sobre o valor total do ajuste para a parte que violasse qualquer cláusula pactuada, sem prejuízo de perdas e danos. Reconhecido que os réus não concluíram a obra no prazo e deixaram de entregar itens contratualmente previstos, subsiste a obrigação de pagamento da penalidade.Entretanto, a multa não deve incidir sobre o valor total do contrato, como fixado na sentença, mas sim sobre o valor arbitrado para a conclusão e regularização da obra, correspondente a R$ 49.297,56. Isso porque, embora tenha havido inadimplemento contratual, a obrigação principal foi parcialmente cumprida pelos apelantes, que executaram parcela relevante da construção, remanescendo condenação voltada ao ressarcimento do custo necessário à finalização e correção dos serviços não entregues ou defeituosos.Nessa perspectiva, incide o art. 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. A norma autoriza, e mesmo impõe, a adequação da multa ao grau de inadimplemento verificado no caso concreto, a fim de preservar sua função coercitiva e indenizatória, sem permitir resultado desproporcional ou enriquecimento sem causa.A corroborar, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. [...] 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.103.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Na mesma linha, já decidiu esta Câmara:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DÍVIDA DE IPTU ASSUMIDA PELA COMPRADORA. PAGAMENTO PARCELADO EM VEZ DE QUITAÇÃO À VISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 7. A penalidade contratual, embora exigível, deve ser submetida ao controle judicial de proporcionalidade, impondo-se sua redução equitativa quando constatado cumprimento parcial da obrigação principal e manifesta excessividade do valor pactuado, em atenção à finalidade do negócio jurídico, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a redução equitativa da multa para 50% do valor originalmente estipulado, conforme art. 413 do Código Civil, suficiente para sancionar o inadimplemento sem prejudicar a função econômica e social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré/Apelada ao pagamento de 50% do valor da cláusula penal, com correção monetária e juros nos termos definidos no voto, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais igualitariamente entre as partes. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012554-09.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 08.05.2026).
A redução prevista no art. 413 do Código Civil deve ocorrer por apreciação equitativa, sem exigência de correspondência matemática absoluta entre o percentual cumprido e a diminuição da penalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, a utilidade da prestação já realizada, a extensão do inadimplemento e a finalidade da cláusula penal.No caso, a perícia judicial apurou que o custo necessário para finalizar a obra e reparar as falhas construtivas atribuíveis aos apelantes corresponde a R$ 49.297,56, valor que representa, de modo mais adequado, a parcela inadimplida da obrigação contratual. Assim, mostra-se equitativo reduzir a cláusula penal para 10% desse montante, fixando-a em R$ 4.929,75.Portanto, o recurso comporta parcial provimento nesse ponto, para reduzir a cláusula penal de R$ 13.000,00 para R$ 4.929,75, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da obrigação dos apelantes ao pagamento da multa. iv) Do ressarcimento de aluguéis Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.No caso, reconhecido o inadimplemento contratual dos apelantes pela não conclusão da obra no prazo ajustado, é consequência direta e juridicamente indenizável o prejuízo suportado pelo autor em razão da privação do uso do imóvel destinado à sua moradia. A necessidade de permanecer em imóvel locado decorreu da impossibilidade de ocupação da residência que deveria ter sido entregue pelos requeridos/apelantes, de modo que há nexo causal suficiente entre o descumprimento contratual e os valores pagos a título de aluguel.Ressalte-se que a sentença não acolheu integralmente o valor pretendido na inicial. Ao contrário, limitou a condenação ao montante documentalmente comprovado de R$ 1.450,00, afastando qualquer parcela não demonstrada nos autos. Assim, a indenização observou o princípio da reparação integral, mas permaneceu restrita ao dano material efetivamente comprovado.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o cabimento de danos materiais consistentes em gastos com aluguel quando comprovado o atraso na entrega do imóvel e o efetivo desembolso pelo adquirente:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. COVID-19. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 9. Os lucros cessantes são devidos, segundo o Tema 996/STJ, porque o atraso privou os compradores do uso do bem, sendo presumido o prejuízo. Os pagamentos de aluguel foram comprovados. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso das rés (Apelo 1) parcialmente provido para afastar a restituição em dobro dos juros de obra e reduzir a indenização por danos morais para o total de R$ 12.000,00. Recurso dos autores (Apelo 2) prejudicado. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002143-04.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 06.03.2026). Não há, ademais, duplicidade indenizatória com a cláusula penal. A multa contratual possui função sancionatória e coercitiva pelo descumprimento das obrigações pactuadas, ao passo que os aluguéis correspondem a prejuízo material concreto, comprovado documentalmente, decorrente da privação do uso do imóvel. A cláusula penal, além disso, não foi fixada em valor mensal equivalente ao locatício nem estipulada como substitutiva expressa das perdas e danos. Por isso, mantida a responsabilidade dos requeridos/apelantes pelo atraso, deve ser preservada a condenação ao pagamento dos R$ 1.450,00 reconhecidos na sentença. v) Da improcedência da reconvençãoA improcedência da reconvenção também deve ser mantida. Os réus pretendem o ressarcimento de valores relativos a serviços extracontratuais, IPTU, projeto, materiais, mão de obra e aplicação da cláusula penal contra o autor. Contudo, não comprovaram, de modo suficiente, a contratação autônoma desses serviços, a autorização específica para cobrança, o ajuste de preço ou a obrigação do autor de reembolsá-los.Embora os apelantes afirmem que executaram serviços adicionais, a prova produzida não permite concluir, com segurança, que tais atividades tenham sido solicitadas pelo autor como acréscimos remuneráveis ou que tenham extrapolado, em favor dos requeridos, o equilíbrio econômico inicialmente ajustado. A perícia reconheceu limitações na identificação dos responsáveis por determinados serviços e consignou que a análise jurídica do contrato não integrava sua competência técnica.Quanto à cláusula penal pretendida na reconvenção, sua incidência dependeria do reconhecimento de que o autor violou o contrato ou deu causa exclusiva à paralisação da obra, tese que não foi demonstrada. Não há, portanto, fundamento para impor ao autor a multa contratual ou para reconhecer procedente a reconvenção.Assim, ausente prova robusta do fato constitutivo do direito reconvencional, impõe-se a manutenção da improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC.Em conclusão, o recurso merece parcial provimento, apenas para reduzir a cláusula penal para R$ 4.929,75, mantendo-se, no mais, a sentença. Ressalvo que a diminuição do valor da cláusula penal não enseja alteração na distribuição do ônus sucumbencial. Ainda, acolhida a proposta pelo Colegiado, mostra-se inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para reduzir a cláusula penal para R$ 4.929,75.
|