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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004759-10.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL FIXADOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DE QUATRO OPERAÇÕES DEMONSTRADA. OPERAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INÍCIO DOS DESCONTOS PÓS MARCO TEMPORAL DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a nulidade de cinco operações de empréstimo consignado formalizadas por cédulas de crédito bancário; (b) condená-lo à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores; e (c) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco réu/apelante possui interesse recursal no tocante ao percentual dos honorários advocatícios fixados na origem; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade de quatro operações eletrônicas de empréstimo consignado firmadas mediante biometria facial e geolocalização; (iii) saber se remanesce a insuficiência probatória quanto à autenticidade da assinatura física atribuída ao autor/apelado em uma das operações; (iv) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (v) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Carece de interesse recursal o banco réu/apelante no tocante ao percentual dos honorários advocatícios, porquanto a sentença já os fixou no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, inexistindo utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pretendido.4. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.5. Quanto às operações nº 010125183758, nº 010125183612, nº 90127405731 e nº 90131770233, a instituição financeira demonstrou, por meio de "Trilha de Eventos", que o autor/apelado teve acesso aos termos e condições das respectivas cédulas de crédito bancário e, após procedimento de validação por biometria facial, manifestou anuência mediante aposição de assinatura eletrônica, com elementos de rastreabilidade e autenticação - fotografia do contratante, endereço de IP, coordenadas geográficas, identificação do aparelho e registro de data e horário -, além da efetiva transferência e creditamento dos valores em conta bancária de titularidade do autor/apelado.6. A assinatura eletrônica avançada, regularmente constituída nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020, complementada pela Lei Federal nº 14.620/2023, goza de presunção relativa de veracidade, atendendo à exigência de assinatura do emitente prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004, quando demonstrado que o instrumento eletrônico foi firmado mediante tecnologia idônea que garanta a autoria e a integridade do conteúdo.7. Quanto à operação nº 010013362235, formalizada por assinatura física, a instituição financeira não apresentou elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor/apelado, tendo-se limitado a alegar semelhança com a assinatura constante da procuração, sem requerer a produção de prova pericial, razão pela qual remanesce a insuficiência probatória e mantém-se a declaração de inexigibilidade da obrigação.8. A restituição dos valores indevidamente descontados relativos à operação nº 010013362235 deve ocorrer na forma dobrada, considerando que os descontos tiveram início em 07/04/2021, pós marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.9. A controvérsia jurídica acerca da configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.435 (REsp nº 2.219.822/MG), com determinação de suspensão restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo o presente recurso de apelação.10. A ausência de comprovação da contratação bancária e os consequentes descontos realizados em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral, exigindo demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. No caso, as parcelas mensais indevidas de R$ 88,50 representavam aproximadamente 3,74% da renda previdenciária do autor/apelado, evidenciando reduzido impacto econômico, ausentes elementos concretos de privação de recursos essenciais ou comprometimento da subsistência.11. Diante da sucumbência recíproca decorrente da reforma parcial da sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios recíprocos, observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo autor/apelado, beneficiário da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.Teses de julgamento: “1. É válida a operação eletrônica de empréstimo consignado formalizada por cédula de crédito bancário quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, geolocalização, registros técnicos de autenticação e efetiva transferência dos valores para conta bancária do consumidor, a autoria e a integridade do negócio jurídico." "2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor em instrumento de negócio jurídico bancário, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera alegação de semelhança entre assinaturas, desacompanhada de prova pericial ou de outros elementos técnicos idôneos." "3. A restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo observa a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo determinada a devolução em dobro para cobranças que tiveram início pós o marco temporal de 30/03/2021.""4. A ausência de comprovação da operação bancária e os consequentes descontos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral, exigindo demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, §§ 11 e 16, 98, § 3º, 373, inc. II, 1.009, 1.012, caput, e 1.025; CDC, Art. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, Art. 389, parágrafo único, e 406; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 29, inc. VI; Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.620/2023; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061) – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção – j. 24/11/2021 – DJe 09/12/2021; STJ – AgInt no AREsp nº 2.706.893/AM – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – j. 18/11/2024 – DJe 22/11/2024; STJ – EAREsp nº 676.608/RS – Rel. Min. Og Fernandes – Corte Especial – j. 21/10/2020 – DJe 30/03/2021; STJ – REsp nº 2.242.645/SP – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – DJe 16/04/2026; STJ – AgInt-AREsp nº 3.071.399/PB – Rel. Min. Luís Carlos Gambogi – Quarta Turma – DJe 28/04/2026; STJ – ProAfR no REsp nº 2.219.822/MG (Tema Repetitivo nº 1.435) – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção – j. 05/05/2026 – DJe 18/05/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0007532-64.2024.8.16.0098 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 06/05/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0008138-58.2024.8.16.0174 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – j. 13/04/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0005313-82.2024.8.16.0129 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – j. 30/03/2026; TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação nº 0002627-66.2024.8.16.0049 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 10/04/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0008534-06.2023.8.16.0001 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 06/05/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0000658-29.2024.8.16.0174 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – j. 06/05/2026.