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Processo:
0004759-10.2025.8.16.0131
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
fabio luis franco
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL FIXADOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DE QUATRO OPERAÇÕES DEMONSTRADA. OPERAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INÍCIO DOS DESCONTOS PÓS MARCO TEMPORAL DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a nulidade de cinco operações de empréstimo consignado formalizadas por cédulas de crédito bancário; (b) condená-lo à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores; e (c) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco réu/apelante possui interesse recursal no tocante ao percentual dos honorários advocatícios fixados na origem; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade de quatro operações eletrônicas de empréstimo consignado firmadas mediante biometria facial e geolocalização; (iii) saber se remanesce a insuficiência probatória quanto à autenticidade da assinatura física atribuída ao autor/apelado em uma das operações; (iv) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (v) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Carece de interesse recursal o banco réu/apelante no tocante ao percentual dos honorários advocatícios, porquanto a sentença já os fixou no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, inexistindo utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pretendido.4. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.5. Quanto às operações nº 010125183758, nº 010125183612, nº 90127405731 e nº 90131770233, a instituição financeira demonstrou, por meio de "Trilha de Eventos", que o autor/apelado teve acesso aos termos e condições das respectivas cédulas de crédito bancário e, após procedimento de validação por biometria facial, manifestou anuência mediante aposição de assinatura eletrônica, com elementos de rastreabilidade e autenticação - fotografia do contratante, endereço de IP, coordenadas geográficas, identificação do aparelho e registro de data e horário -, além da efetiva transferência e creditamento dos valores em conta bancária de titularidade do autor/apelado.6. A assinatura eletrônica avançada, regularmente constituída nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020, complementada pela Lei Federal nº 14.620/2023, goza de presunção relativa de veracidade, atendendo à exigência de assinatura do emitente prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004, quando demonstrado que o instrumento eletrônico foi firmado mediante tecnologia idônea que garanta a autoria e a integridade do conteúdo.7. Quanto à operação nº 010013362235, formalizada por assinatura física, a instituição financeira não apresentou elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor/apelado, tendo-se limitado a alegar semelhança com a assinatura constante da procuração, sem requerer a produção de prova pericial, razão pela qual remanesce a insuficiência probatória e mantém-se a declaração de inexigibilidade da obrigação.8. A restituição dos valores indevidamente descontados relativos à operação nº 010013362235 deve ocorrer na forma dobrada, considerando que os descontos tiveram início em 07/04/2021, pós marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.9. A controvérsia jurídica acerca da configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.435 (REsp nº 2.219.822/MG), com determinação de suspensão restrita a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo o presente recurso de apelação.10. A ausência de comprovação da contratação bancária e os consequentes descontos realizados em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral, exigindo demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. No caso, as parcelas mensais indevidas de R$ 88,50 representavam aproximadamente 3,74% da renda previdenciária do autor/apelado, evidenciando reduzido impacto econômico, ausentes elementos concretos de privação de recursos essenciais ou comprometimento da subsistência.11. Diante da sucumbência recíproca decorrente da reforma parcial da sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios recíprocos, observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo autor/apelado, beneficiário da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.Teses de julgamento: “1. É válida a operação eletrônica de empréstimo consignado formalizada por cédula de crédito bancário quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, geolocalização, registros técnicos de autenticação e efetiva transferência dos valores para conta bancária do consumidor, a autoria e a integridade do negócio jurídico." "2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor em instrumento de negócio jurídico bancário, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera alegação de semelhança entre assinaturas, desacompanhada de prova pericial ou de outros elementos técnicos idôneos." "3. A restituição de valores cobrados indevidamente em relações de consumo observa a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo determinada a devolução em dobro para cobranças que tiveram início pós o marco temporal de 30/03/2021.""4. A ausência de comprovação da operação bancária e os consequentes descontos em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral, exigindo demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, §§ 11 e 16, 98, § 3º, 373, inc. II, 1.009, 1.012, caput, e 1.025; CDC, Art. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, Art. 389, parágrafo único, e 406; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 29, inc. VI; Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.620/2023; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061) – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção – j. 24/11/2021 – DJe 09/12/2021; STJ – AgInt no AREsp nº 2.706.893/AM – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – j. 18/11/2024 – DJe 22/11/2024; STJ – EAREsp nº 676.608/RS – Rel. Min. Og Fernandes – Corte Especial – j. 21/10/2020 – DJe 30/03/2021; STJ – REsp nº 2.242.645/SP – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – DJe 16/04/2026; STJ – AgInt-AREsp nº 3.071.399/PB – Rel. Min. Luís Carlos Gambogi – Quarta Turma – DJe 28/04/2026; STJ – ProAfR no REsp nº 2.219.822/MG (Tema Repetitivo nº 1.435) – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção – j. 05/05/2026 – DJe 18/05/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0007532-64.2024.8.16.0098 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 06/05/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0008138-58.2024.8.16.0174 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – j. 13/04/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0005313-82.2024.8.16.0129 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – j. 30/03/2026; TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação nº 0002627-66.2024.8.16.0049 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 10/04/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0008534-06.2023.8.16.0001 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 06/05/2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0000658-29.2024.8.16.0174 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – j. 06/05/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004759-10.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rodrigo Lopes Martins em face de Autopeças Barigui do Paraná LTDA, D Power Distribuidora de Peças EIRELI e YM Distribuidora de Autopeças LTDA. O autor narrou que é motorista de aplicativo e utiliza do seu veículo Citroen C3 para realizar suas atividades laborais. Em 10/06/2023, em razão do veículo estar apresentando problemas com a baixa do nível de água no reservatório, foi levado para fazer manutenção preventiva, em que foi constatada a necessidade de realizar a troca do cavalete de água do motor. O requerente adquiriu a peça completa, pagando o valor de R$ 460,00. Após sua substituição, o motor do veículo ferveu e ao ser levado para oficina foi constatada que a válvula termostática não estava funcionando como deveria, pois não mandava a informação correta para o módulo de injeção eletrônica, o que ocasionou na dilatação e ovalização do pistão e com isso na necessidade de fazer a retifica do motor. O Requerente entrou em contato com a requerida Autopeças Barigui a fim de obter a troca da peça e o pagamento dos valores necessários com o reparo, mas após três meses o pedido foi negado, sem lhe ser devolvida a peça defeituosa. Além dos gastos que despendeu com o conserto do motor, o autor ainda teve de arcar com o aluguel de outro veículo para manter a sua atividade. Propôs a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento pelos danos materiais no valor de R$9.062,60 (nove mil, sessenta e dois reais e sessenta centavos) e também danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais. A ação foi julgada improcedente (mov. 49.1). A sentença fundamentou que não há nos autos prova suficiente da existência de vício na peça adquirida, tampouco do nexo causal entre o alegado defeito e os danos materiais e morais pleiteados. O próprio autor narra que o veículo já apresentava problemas de baixa do nível de água no reservatório antes da substituição da peça. Levando em consideração a possibilidade de pré-existência de outras patologias no motor que estivessem levando ao consumo de água, a troca da peça é irrelevante, pois sem o conserto da causa subjacente, de qualquer forma o defeito iria progredir até a irremediável retifica do bloco. Ademias, não houve requerimento de prova pericial por nenhuma das partes. Pela improcedência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 53.1). Argumenta que o argumento autoral nunca esteve consubstanciado na baixa do nível da água no reservatório, mas sim com o fato do termostato comercializado pela apeladas não ter registrado o superaquecimento do veículo. Sustenta irrelevante a pré-existência dos problemas relativos ao consumo e a baixa do nível de água no reservatório, uma vez que cabia ao termostato registrar e encaminhar ao módulo de injeção eletrônica a real temperatura do veículo, comunicando o superaquecimento no painel de controle, evitando que o motor fervesse. Também questiona a possibilidade de realização da prova pericial na peça supostamente defeituosa quando esta está em posso da ré Autopeças Barigui. Defende a procedência dos pedido de danos materiais e morais e requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais.A ré YM Distribuidora de Autopeças Ltda apresentou contrarrazões (mov. 58.1) em que defende a manutenção da sentença pela ausência de provas das alegações autorais. A requerida Autopeças Barigui também apresentou contrarrazões (mov. 59.1) em que requer o desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta objetivando a reparação pelo dano material e moral decorrente da venda de peça automotiva que, alegou o autor, teria resultado no superaquecimento do motor do seu veículo utilizado para a atividade profissional como motorista de aplicativo.Fundamentou a sentença que não há nos autos prova suficiente da existência de vício na peça adquirida ou do nexo causal entre o alegado vício e os danos materiais e morais pleiteados. Considerando a existência, confessa pelo autor, de patologias pré-existentes no motor que já estavam levando ao consumo de água, a troca da peça supostamente defeituosa é irrelevante, pois sem o conserto da causa subjacente, de qualquer forma o defeito iria progredir até a irremediável retifica do bloco. Diante da ausência de prova técnica idônea e da existência de defeito anterior no sistema de arrefecimento do veículo, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que os danos materiais e morais alegados decorreram exclusivamente de vício no produto fornecido pelas rés.O apelante, em suas razões recursais, defende que argumento autoral nunca esteve consubstanciado na baixa do nível da água no reservatório, mas sim com o fato do termostato comercializado pela apeladas não ter registrado o superaquecimento do veículo. Sustenta irrelevante a pré-existência dos problemas relativos ao consumo e a baixa do nível de água no reservatório, uma vez que cabia ao termostato registrar e encaminhar ao módulo de injeção eletrônica a real temperatura do veículo, comunicando o superaquecimento no painel de controle, evitando que o motor fervesse. Também questiona a possibilidade de realização da prova pericial na peça supostamente defeituosa quando esta está em posso da ré Autopeças Barigui.Requer a reforma da sentença apelada para julgar procedente a pretensão autoral.Em análise da sentença proferida, bem como das razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento. Explico.Via de regra, o dever de indenizar surge quando comprovados os três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.No presente caso, o autor narrou que utiliza seu veículo Citroen C3 90M Tendance, ano/modelo 2014/2015, placa AYJ3E13 para o desempenho de suas atividades laborais como motorista de aplicativo. Na data de 10/06/2023, em razão do veículo estar apresentando problemas com a baixa do nível de água no reservatório, levou o carro para a manutenção e aquiriu um cavalete de água do motor com válvula termostática da primeira requerida, pelo valor de R$460,00. Após a instalação, o motor do veículo ferveu, sendo constatado, por meio de scanner, que a válvula termostática não estava funcionando corretamente, o que ocasionou a dilatação e ovalização dos pistões, exigindo a retífica parcial e, posteriormente, integral do motor.Pois bem.O evento danoso relatado – superaquecimento do motor – não decorre de eventual falha na válvula termostática, a qual somente mede sem controlar a temperatura do motor.A causa primária do superaquecimento do motor é a baixa do nível de água no reservatório, situação que já era de conhecimento do autor antes da compra da peça discutida na lide e que, não relata o apelante, ter sido resolvida por ele junto com ou após a troca da válvula termostática.Conforme apontou o juízo de primeiro grau “sem o conserto da causa subjacente, de qualquer forma o defeito iria progredir até a irremediável retifica do bloco.”Ainda que o recorrente defenda que seu argumento não estaria na baixa do nível da água no reservatório, trata-se esse de fato confesso pelo próprio na exordial e que, logicamente, afeta a ocorrência do dano relatado.Entendo que apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o vício na peça adquirida, mas, principalmente, o nexo causal entre os danos ocorridos em seu veículo pelo superaquecimento e eventual falha na prestação do serviço prestado pelas rés, visto que o autor, pelo que se extrai na sua própria narrativa, já tinha conhecimento da patologia que resultava na baixa do nível da água no reservatório e, no tocante a isso, não alega ter procedido qualquer reparo necessário.A única prova apresentada foi o laudo técnico produzido pelo próprio autor e após a ocorrência do superaquecimento. Trata-se de prova unilateral e produzida sem o contraditório que não pode, unicamente, embasar eventual procedência da demanda.O conteúdo dos áudios colacionados pelo autor, por sua vez, não tem o condão de comprovar o alegado vício na peça. Ademais, não se justifica a alegação de impossibilidade de realização da prova pericial porque a peça estaria em posse da requerida Autopeças Barigui. A análise da possibilidade, ou não, da realização da prova é posterior ao pedido da sua produção - inexistente no caso - e o ônus de impossibilitar a produção probatória recairia aquele que efetivamente a impediu de ser realizada. Tal análise, porém, não pode ser apurada em grau recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que na origem sequer houve o pedido da sua produção. Intimado a manifestar as provas que pretendia produzir, o autor ainda declarou “não há outras provas a serem produzidas além daquelas já apresentadas aos autos”.Tenho, portanto, que o autor não demonstrou, com satisfatória certeza, suas alegações.Nesse sentido:APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. DEFEITO EM ADEGA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO PRESENTEADO COM O PRODUTO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR QUANDO O PRODUTO, DE FATO, FOI ADQUIRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O DIREITO MÍNIMO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nota fiscal impede a comprovação da data de aquisição da adega, dificultando a verificação do direito pleiteado. 4. Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor exige que os fabricantes mantenham a oferta de peças de reposição por período razoável, mas a falta de comprovação do tempo de uso do produto inviabiliza a análise do pedido.6. A sentença de improcedência foi mantida por fundamento diverso, considerando a falta de elementos que comprovassem o tempo de uso do produto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de nota fiscal impede a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado em ações indenizatórias por vício do produto, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006688-25.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.04.2025)Neste cenário, a distribuição do ônus da prova em seu aspecto objetivo, enquanto regra de decisão, leva a um julgamento em detrimento daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Uma vez insuficiente a produção probatória apresentada pelo autor para demonstrar com os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência das pretensões indenizatórias é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença que assertivamente consignou “diante da ausência de prova técnica idônea e da existência de defeito anterior no sistema de arrefecimento do veículo, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que os danos materiais e morais alegados decorreram exclusivamente de vício no produto fornecido pelas rés”.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.Diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
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