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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO NÃO RESTRITA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS MODALIDADES DE RESERVA PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO DETERMINADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.439,55 bloqueada via SISBAJUD, indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou a conversão da constrição em penhora. O agravante sustenta que o montante, por ser inferior a 40 salários-mínimos, estaria abrangido pela proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária em que depositado. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecimento acerca da natureza das contas e da movimentação bancária.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a quantia bloqueada via SISBAJUD, inferior a 40 salários-mínimos e mantida em conta bancária cuja natureza não foi especificamente demonstrada, está abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir1. A proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil destina-se à salvaguarda do patrimônio mínimo do executado e alcança quantias de até 40 salários-mínimos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se às quantias mantidas em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de reserva patrimonial, desde que observado o limite legal. 3. A incidência da proteção legal pressupõe a boa-fé do devedor, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias excepcionais, como fraude, abuso de direito ou má-fé, capazes de afastar a regra de impenhorabilidade. 4. No caso, a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 2.439,55, significativamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, sem a existência de elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou utilização da proteção legal para ocultação patrimonial. 5. A ausência de comprovação específica da natureza das verbas bloqueadas, por si só, não é suficiente para afastar a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de prova de situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade. 6. Impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita e determinar o respectivo desbloqueio. 6. Honorários recursais. Não cabimento, pois a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de reserva patrimonial, presumindo-se a boa-fé do devedor e incumbindo ao credor demonstrar fraude, abuso de direito, má-fé ou outra circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 833, incisos IV e X; e 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056505-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Michel, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de curadora especial, contra a decisão de mov. 297.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0018790-76.2021.8.16.0001, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou a conversão da constrição em penhora. Sustenta o agravante, em síntese, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e, por isso, estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária em que depositados. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício às instituições financeiras para esclarecimento acerca da natureza das contas e da movimentação bancária, ao argumento de que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui acesso a informações protegidas por sigilo bancário. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que incumbia ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta que inexiste prova de que os valores bloqueados constituam reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor, bem como que o executado jamais compareceu aos autos após a constrição para demonstrar eventual necessidade de proteção legal. Defende, ainda, a desnecessidade de expedição de ofícios às instituições financeiras e de intimação pessoal do executado, uma vez que este foi citado por edital e é regularmente representado por curadora especial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoAssiste razão ao agravante.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 2.439,55 bloqueada via SISBAJUD. O MM. Juízo de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou a conversão da constrição em penhora, ao fundamento de que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial destinada à subsistência do executado, bem como de que a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não incidiria automaticamente na hipótese dos autos.Nesse contexto, o ordenamento jurídico estabeleceu mecanismos destinados à salvaguarda do patrimônio mínimo do executado. Tal proteção materializa-se no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca, para o caso em análise, a hipótese prevista em seu inciso X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limitede 40 (quarenta) salários-mínimos; A decisão recorrida não se coaduna com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, a jurisprudência daquela corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de reserva patrimonial, desde que observado o limite legal de 40 salários-mínimos. Além disso, a orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência da proteção legal até o limite de 40 salários-mínimos, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais aptas a afastar a regra de impenhorabilidade:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários-mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido”. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifo nosso).Ademais, a controvérsia foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.285 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado para definir a extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Independentemente da futura definição da tese vinculante, a jurisprudência atualmente predominante daquela corte superior tem reconhecido que a proteção legal pode alcançar valores mantidos em conta corrente e outras modalidades de reserva patrimonial, observadas as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25 /11/2024. (REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)No caso em exame, a constrição recaiu sobre a quantia total de R$ 2.439,55, valor significativamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de fraude, abuso de direito ou utilização da proteção legal para ocultação patrimonial. Nessas condições, a ausência de comprovação específica da natureza das verbas constritas não se mostra suficiente para afastar a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de prova apta a demonstrar situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade.Assim, considerando que o montante bloqueado se encontra abaixo do limite legalmente protegido e inexistem elementos concretos capazes de afastar a incidência da regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o respectivo desbloqueio.3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1 Majoração quantitativa No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita, determinando o respectivo desbloqueio, nos termos da fundamentação.
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