SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056505-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO NÃO RESTRITA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS MODALIDADES DE RESERVA PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO DETERMINADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.439,55 bloqueada via SISBAJUD, indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou a conversão da constrição em penhora. O agravante sustenta que o montante, por ser inferior a 40 salários-mínimos, estaria abrangido pela proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária em que depositado. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecimento acerca da natureza das contas e da movimentação bancária.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a quantia bloqueada via SISBAJUD, inferior a 40 salários-mínimos e mantida em conta bancária cuja natureza não foi especificamente demonstrada, está abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir1. A proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil destina-se à salvaguarda do patrimônio mínimo do executado e alcança quantias de até 40 salários-mínimos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se às quantias mantidas em conta corrente, aplicações financeiras e outras modalidades de reserva patrimonial, desde que observado o limite legal. 3. A incidência da proteção legal pressupõe a boa-fé do devedor, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias excepcionais, como fraude, abuso de direito ou má-fé, capazes de afastar a regra de impenhorabilidade. 4. No caso, a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 2.439,55, significativamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, sem a existência de elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou utilização da proteção legal para ocultação patrimonial. 5. A ausência de comprovação específica da natureza das verbas bloqueadas, por si só, não é suficiente para afastar a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de prova de situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade. 6. Impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita e determinar o respectivo desbloqueio. 6. Honorários recursais. Não cabimento, pois a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de reserva patrimonial, presumindo-se a boa-fé do devedor e incumbindo ao credor demonstrar fraude, abuso de direito, má-fé ou outra circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 833, incisos IV e X; e 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.168.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026