SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056507-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL N.º 01/25-PMPR). TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP), SEM A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09). POSSE DO CANDIDATO QUE, EM TESE, OCORRE ANTES DO REFERIDO CURSO. EXEGESE DA SÚMULA N.º 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ARTIGO 6.º, CAPUT DA LEI ESTADUAL N.º 22.187/24 E DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar postulada na exordial do mandamus de origem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível, em tutela de urgência, garantir que o impetrante participe de Curso de Formação de Praças (CFP), postergando a exigência de apresentação do Diploma necessário para o exercício do cargo. 3. RAZÕES DE DECIDIR Conforme orienta a Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse.No caso, o agravante, que restou aprovado em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital n.º 01/25-PMPR), busca garantir seu ingresso em Curso de Formação de Praças (CFP), postergando a entrega do diploma para o final desse curso.Ocorre que, ao menos em princípio, o ingresso na carreira da PMPR inicia-se antes do CFP, com a posse no cargo de “Aluno-Soldado de 3.ª Classe”, como se extrai da leitura do artigo 6.º, caput da Lei Estadual n.º 22.187/24 e dos itens 11.7, 11.8, 12.1.1, 12.2.2, 13.1, 13.2, 13.5 e 13.10 do Edital de regência do certame.Reitere-se, o aludido curso, em tese, não se trata de fase do concurso público, mas sim de passo inicial da carreira da Polícia Militar do Estado do Paraná.Logo, em juízo perfunctório, aparenta inexistir ilegalidade ao se exigir a apresentação do diploma necessário ao exercício do cargo para ingresso no CFP.Sendo assim, resta ausente a probabilidade do direito, sem a qual não é possível a concessão da medida liminar ora postulada (ex vi do artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausente a probabilidade do direito, não é possível a concessão de tutela de urgência para permitir o ingresso na carreira de Policial Militar sem a apresentação do diploma necessário para o exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados: artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09; e artigo 6.º, caput da Lei Estadual n.º 22.187/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 266; e STJ, AgInt no RMS n.º 73.531/MS n.º 73.531/MS.