Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL N.º 01/25-PMPR). TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP), SEM A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09). POSSE DO CANDIDATO QUE, EM TESE, OCORRE ANTES DO REFERIDO CURSO. EXEGESE DA SÚMULA N.º 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ARTIGO 6.º, CAPUT DA LEI ESTADUAL N.º 22.187/24
E DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar postulada na exordial do mandamus de origem.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se é possível, em tutela de urgência, garantir que o impetrante participe de Curso de Formação de Praças (CFP), postergando a exigência de apresentação do Diploma necessário para o exercício do cargo.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme orienta a Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse.No caso, o agravante, que restou aprovado em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital n.º 01/25-PMPR), busca garantir seu ingresso em Curso de Formação de Praças (CFP), postergando a entrega do diploma para o final desse curso.Ocorre que, ao menos em princípio, o ingresso na carreira da PMPR inicia-se antes do CFP, com a posse no cargo de “Aluno-Soldado de 3.ª Classe”, como se extrai da leitura do artigo 6.º, caput
da Lei Estadual n.º 22.187/24 e dos itens 11.7, 11.8, 12.1.1, 12.2.2, 13.1, 13.2, 13.5 e 13.10 do Edital de regência do certame.Reitere-se, o aludido curso, em tese, não se trata de fase do concurso público, mas sim de passo inicial da carreira da Polícia Militar do Estado do Paraná.Logo, em juízo perfunctório, aparenta inexistir ilegalidade ao se exigir a apresentação do diploma necessário ao exercício do cargo para ingresso no CFP.Sendo assim, resta ausente a probabilidade do direito, sem a qual não é possível a concessão da medida liminar ora postulada (ex vi do artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09).
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Ausente a probabilidade do direito, não é possível a concessão de tutela de urgência para permitir o ingresso na carreira de Policial Militar sem a apresentação do diploma necessário para o exercício do cargo.
Dispositivos relevantes citados: artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09; e artigo 6.º, caput da Lei Estadual n.º 22.187/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 266; e STJ, AgInt no RMS n.º 73.531/MS n.º 73.531/MS.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056507-52.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME BALIEIRO DA SILVA contra a r. decisão (Processo: 0027088-42.2026.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1) que, no mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMPR/2025, indeferiu o requerimento liminar. 2. Nas razões recursais (0056507-52.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que foi aprovado dentro do número de vagas no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná e, ao ser convocado para a etapa de ingresso no curso de formação, fase intermediária do certame, passou a ser exigida a apresentação imediata de diploma de curso superior, sob pena de eliminação.Alega que tal exigência contraria frontalmente o edital do concurso, que estabelece, de forma expressa, que a comprovação da escolaridade deve ocorrer apenas no momento da posse (investidura definitiva no cargo).Esclarece que se discute a legalidade da exigência desse requisito em momento anterior ao previsto no edital e na jurisprudência consolidada.Registra que o Juízo de origem enfrentou a demanda como se tratasse de hipótese de não preenchimento de requisito, quando, em realidade, o que se discute é a ilegalidade da sua exigência em momento juridicamente inadequado, de modo a incorrer em fundamentação incompleta, nos termos do artigo 489, §1º., IV, do Código de Processo Civil.Colaciona julgados para corroborar a tese e cita a Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os requisitos para o exercício do cargo devem ser exigidos no momento da investidura, e não em etapas anteriores do certame. Argumenta que a concessão da liminar não implica, no caso, prejuízo à Administração Pública.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar a continuidade do agravante no certame, vedando sua eliminação por ausência momentânea de apresentação do diploma de curso superior, bem como garantindo sua participação no curso de formação, independentemente da apresentação imediata do referido documento.Ao final, pleiteia o provimento do recurso. 3. Por meio da decisão de Ref. mov. 9.1-AI, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência recursal. 4. Após, o recorrente informou fato superveniente, qual seja, “(...) a publicação da Portaria do Comando-Geral nº 2.582/2026, por meio da qual a Administração Pública tornou sem efeito a nomeação do Agravante para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado do Paraná” (Ref. mov. 18.1-AI). 5. O agravado apresentou contraminuta ao Ref. mov. 19.1-AI, defendendo o acerto da decisão objurgada. 6. Em parecer exarado ao Ref. mov. 24.1-AI, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame dos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível, em tutela de urgência, garantir que o impetrante participe de Curso de Formação de Praças (CFP), postergando a exigência de apresentação do Diploma necessário para o exercício do cargo. 4. De acordo com o disposto no artigo 7º., inciso III da Lei n.º 12.016/09, exige-se para o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança, a existência de fundamento relevante, e que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida.Em que pesem os argumentos do recorrente, entendo que não está presente a relevância das alegações, como adiante se verá. 5. Consoante se denota dos autos, o ora agravante restou aprovado no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º 01/25-PMPR (Ref. mov. 1.6-origem, fl. 03).Após a homologação do resultado, o candidato foi convocado para tomar posse no cargo de “Aluno-Soldado de 3ª Classe”, mediante apresentação dos documentos exigidos pelo aludido edital (no que se inclui o diploma de conclusão de curso superior); para, então, iniciar o Curso de Formação de Praças (CFP).É o que consta do Edital n.º 79/25-PMPR (Ref., mov. 1.10-origem), verbis: “[...]1. Convocar os candidatos nomeados por intermédio das Portarias do Comando-Geral nº 2.567/2026 e nº 2.568/2026 para comparecerem nos endereços e horários dispostos no Anexo Único deste edital para a posse no cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe Policial Militar, que ocorrerá no dia 04/05/2026, devendo observarem as seguintes orientações:a. Durante o ato da posse, os candidatos com algum problema físico ou mental que impeça a posse e o início imediato no Curso de Formação de Praças – CFP deverão apresentar atestado médico que especifique o motivo da baixa médica e o período de afastamento.[...]c. Aos candidatos que, dentro do prazo legal, não comparecerem ou que deixarem de entregar eventuais documentos pendentes e que foram solicitados pelos analistas para a posse, aplicar-se-á o disposto no subitem 12.2.9 do edital regulador do certame.[...]”. Diante deste ato, impetrou o mandado de segurança de origem, pelo qual busca – em resumo – tutela jurisdicional que lhe permita apresentação do diploma de conclusão de curso superior após o encerramento do referido curso de formação.Formulou, neste contexto, o seguinte pedido liminar (Ref. mov. 1.1-origem, fl. 15), verbis: “[...]b) a concessão da medida liminar, nos termos já delineados, para assegurar a permanência do Impetrante no certame, com sua matrícula, frequência e permanência no curso de formação, independentemente da apresentação imediata do diploma;[...]”. A douta Magistrada a quo, por sua vez, indeferiu o aludido pleito (Ref. mov. 12.1-origem).É contra este comando que se volta este recurso, defendendo o agravante que a tutela de urgência deve ser concedida para garantir o direito de apresentar o diploma apenas no ato da posse, que é posterior ao Curso de Formação de Praças (CFP).O pleito, no entanto, não merece prosperar.É verdade que a Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao orientar que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida por ocasião da posse, verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula n.º 266)”. Esta orientação, aparentemente, foi observada pelo ente estadual. Note-se que o concurso público foi constituído pelas seguintes etapas (1.5-origem, fl. 02), verbis:
Todas estas fases, em princípio, já foram superadas, tendo sido – como acima narrado – homologado o resultado final (Ref. mov. 1.7-origem).O Curso de Formação de Praças (CFP) não faz parte do certame; trata-se, em tese, do primeiro passo da carreira da polícia militar do Estado do Paraná. Tanto é assim que consta expressamente no item 13.1 do Edital n.º 01/25-PMPR (Ref. mov. 1.5-origem, fl. 43), verbis: “13.1. O Curso de Formação de Praças PM (CFP) e a fase de Treinamento Operacional não fazem parte do concurso público”. Nesse mesmo raciocínio, o referido Edital ainda reforça que o CFP é realizado após o ingresso na PMPR, destinando-se àqueles empossados no cargo de “Aluno-Soldado de 3ª. Classe” (Ref. mov. 1.5-origem, fl. 43), verbis: “13.2. Após o ingresso na PMPR, o candidato deverá frequentar, na condição de Aluno-Soldado de 3ª Classe PM, o Curso de Formação de Praças (CFP), ou equivalente, nos termos definidos em normas próprias da PMPR”. (g.n) “13.5. O Curso de Formação de Praças Policiais Militares destina-se a propiciar ao militar estadual os conhecimentos necessários à execução de atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, em regime de dedicação exclusiva, incluindo atividades noturnas, feriados e finais de semana, não sendo possível a liberação para frequência a outros cursos ou atividades, sendo possível ainda sujeitar-se ao regime de internato durante todo ou parte do Curso”. (g.n) Outrossim, o item 13.10 até mesmo registra que, enquanto não for disponibilizado o CFP, o candidato que ingressou na PMPR poderá ser alocado em atividade administrativa, reforçando o entendimento de que a posse ocorre antes do curso citado (Ref. mov. 1.5-origem, fl. 44), verbis: “13.10. O candidato que ingressar na PMPR e tiver que aguardar novo Curso de Formação de Praças, caso não haja curso em funcionamento, ou ultrapassada a carga-horária mínima de frequência em determinada disciplina, ou ainda havendo outros impedimentos previstos nas normas de ensino vigentes na PMPR, será empregado em atividade administrativa, podendo ser lotado em unidade diversa da lotação inicial em setores administrativos da PMPR”. (g.n) Não fosse suficiente, o instrumento editalício prevê a nomeação e a posse como atos seguintes à aprovação nas fases do concurso (o que, em cognição sumária, antecede o CFP).Esta é a exegese dos itens 11.7, 11.8, 12.1.1 e 12.2.2 do Edital n.º 01/25-PMPR (Ref. mov. 1.5-origem, fls. 40/41), verbis: “11.7. Serão considerados titulares os candidatos aprovados em todas as fases do concurso público que, seguindo a ordem de classificação do concurso público estiverem dentro do número de vagas ofertadas para a região e categoria de concorrência, e, ainda, considerados suplentes os candidatos aprovados que estiverem classificados imediatamente após o preenchimento da última vaga disponível em cada região e categoria de concorrência”. “11.8. O candidato titular, havendo conveniência e oportunidade da Administração Pública e de acordo com o número de vagas autorizado, será nomeado para tomar posse e entrar em exercício no cargo”. ”12.1.1. Para ser nomeado, o candidato deverá ter sido aprovado em todas as fases do concurso público e se encontrar classificado dentro do número de vagas ofertadas, observadas as condições para ampla concorrência e reserva de vagas para afrodescendentes, nos termos deste Edital”. “12.2.2. A posse do aprovado deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da divulgação da nomeação”. Todas estas regras editalícias são corroboradas pelo artigo 6.º, caput da Lei Estadual n.º 22.187/24, verbis: “Art. 6º. O ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação”. Reitere-se, ao menos em juízo perfunctório, a posse (e ingresso na carreira de policial militar) aparentemente ocorre antes do CFP, razão pela qual não se antevê violação ao teor da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça – tampouco violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia.Também, por tais motivos, não se pode – em tutela de urgência – garantir imediatamente o direito do agravante a iniciar o curso de formação de praças, apresentando, somente após sua conclusão, o Diploma exigido para o exercício do cargo. Não é demais enfatizar, somente o perigo de dano não é suficiente para autorizar a concessão de medida liminar. É preciso que também se encontre presente a relevância das alegações – o que, como visto, não se atende in casu.A propósito, verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros militares) deve observar o disposto na legislação estadual específica (estatutos militares).2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado "praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a "graduação de nível superior completo" (art. 11).3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas, porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento.5. Agravo interno não provido".(AgInt no RMS n.º 73.531/MS n.º 73.531/MS, 1ª. Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 20/02/25, g.n). Daí porque, não há como reformar a decisão agravada, que deixou de conceder a medida liminar postulada pelo impetrante. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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