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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Nabosne contra a decisão (mov. 448.1) proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0010877-43.2021.8.16.0001 promovida pelo agravado, que, dentre outros, manteve a penhora sobre os direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 154.763 do 8º CRI de Curitiba.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que a penhora do imóvel ocorreu sem que fosse realizada sua intimação pessoal. Afirmou que “na qualidade de Curadoria Especial, esta Instituição apresenta dificuldades informacionais para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel, eis que não tem contato com a parte, e não dispõe de informações sobre sua localização” (sic – p. 05). Aduziu que não foram realizadas buscas pelo CNIB para verificar se o imóvel é o único bem de propriedade dos executados. Discorreu sobre a proteção conferida ao bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Ponderou que deve ser expedido mandado de constatação para apurar se os devedores residem no imóvel. Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 11.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 15.1-TJ), ao passo que as interessadas não ofereceram resposta (mov. 16-TJ e 17.1-TJ)Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Síntese fática Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Vila Mariana em face de Adriano Nabosne e Daniele Gueroca, tendo por objeto as cotas condominiais inadimplidas do apartamento nº 34 do bloco 11, referentes aos meses de novembro de 2017 a maio de 2021, totalizando R$ 21.290,85.Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos executados (mov. 51.1, 53.1, 69.1 e 72.1, 168.1, 170.1, 189.1, 191.1, 193.1, 194.1, 207.1, 235.1 e 237.1), o credor pleiteou a citação editalícia (mov. 204.1 e 243.1), o que foi deferido (mov. 249.1). Expedido e publicado o edital (mov. 281.1), decorreu o prazo in albis (mov. 282.1), sendo apresentada exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qual foi arguida a nulidade da citação, uma vez que não foram esgotados os meios de pesquisa de endereços e por haver locais não diligenciados (mov. 291.1), seguindo-se manifestação do exequente (mov. 295.1).A exceção de pré-executividade foi rejeitada (mov. 297.1), sendo praticados diversos atos processuais na tentativa de satisfação do débito, os quais restaram inexitosos. O credor requereu a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (mov. 367.1), o que foi deferido (mov. 370.1).O exequente, então, postulou a penhora do imóvel objeto da dívida (mov. 395.1), sendo deferida a penhora dos direitos dos devedores sobre o bem (mov. 403.1)., com a expedição do respectivo termo (mov. 416.1).Os executados apresentaram impugnação (mov. 433.1), respondida pelo condomínio (mov. 436.1).Foi mantida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel gerador do débito condominial (mov. 448.1), daí advindo o recurso. Intimação pessoal sobre a penhora À partida, é desnecessária a intimação pessoal dos devedores sobre a penhora realizada nos autos (mov. 416.1), a uma, porque ambos estão devidamente representados pela Defensoria Pública e, a duas, em razão da ausência de prejuízo, porquanto a penhora determinada pelo juízo a quo está sendo apreciada neste momento.Além disso, conforme relatado, apesar das diversas tentativas, os executados não foram localizados sequer para concretização da citação, sendo, inclusive, promovidas tentativas pelo condomínio no endereço do imóvel gerador do débito condominial (mov. 51.1, 53.1, 69.1 e 72.1).Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSITIVIDADE DA HASTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087000-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026) (grifei) Desse modo, não comporta acolhimento o recurso do coexecutado neste ponto. (Im)penhorabilidade O recorrente sustenta a impossibilidade de expropriação do imóvel, mesmo dos direitos aquisitivos, em razão do caráter de bem de família do bem.Entretanto, não lhe assiste razão.Isso porque os débitos relacionados às taxas condominiais relativas ao próprio imóvel objeto da constrição caracterizam exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme se depreende do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Da mesma forma, assim dispõe o art. 833, §1º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. A propósito, “é dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família”. (REsp n. 1.888.863/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relatora para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022).Sendo assim, considerando que o débito exequendo é referente a cotas condominiais do próprio imóvel, aplica-se a exceção à impenhorabilidade do bem de família.Confira-se o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO –IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS QUE ACOMPANHAM O BEM E POR ELE SÃO GARANTIDAS – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0142922-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.04.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90 E PELO ART. 833, §1º, DO CPC. NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080093-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2025) (grifei) Diante disso, é possível a penhora dos direitos aquisitivos, pois o contrato de alienação possui prazo de amortização de 120 meses, do que se infere que ainda segue ativo, considerando que a anotação foi realizada no ano de 2016 (mov. 400.2, p. 03/04), sendo irrelevante a busca pelo sistema CNIB para verificar se o imóvel é o único bem “de propriedade” dos executados.Aliás, na origem, foi informado pela Caixa Econômica Federal que o contrato está ativo (mov. 434.1).Neste contexto, o imóvel ainda não está na esfera patrimonial dos executados, porquanto a verdadeira proprietária é a instituição financeira fiduciária, apenas sendo possível, neste momento, que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos do bem, tal como deliberado na origem.Destarte, a r. decisão agravada deve ser mantida. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Adriano Nabosne, nos termos da fundamentação.
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