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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que, nos autos de Execução Fiscal nº 0003564-75.2023.8.16.0190, rejeitou a inclusão do espólio no polo passivo da demanda (mov. 59.1), nos seguintes termos: Vistos e examinados estes autos:I. Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública que pleiteia a inclusão do espólio no polo passivo da ação.O Município foi intimado para se manifestar acerca de indícios de ilegitimidade passiva e, em resposta, requereu o prosseguimento da execução com a inclusão do espólio no polo passivo.Decido.II. Da análise da certidão de óbito acostada pela exequente (mov. 52.2), bem como a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva, uma vez que o Sr. Laer Caetano faleceu em 23/06/2015, ou seja, antes do lançamento dos créditos tributários executados.Com efeito, os lançamentos ocorreram nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, todos posteriores ao óbito do executado.Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é incabível o prosseguimento da execução fiscal contra pessoa falecida antes da constituição do crédito tributário. Nesse sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...)III. Isto posto, considerando o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e tendo em vista que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, INDEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Pública de inclusão do espólio no posso passivo.No mais, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito ou, sendo o caso, por sua extinção.Intimações e diligências necessárias. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que:
a) No presente caso, o r. juízo de origem partiu de premissa equivocada ao declarar a ilegitimidade passiva do Executado, ora Agravado;b) Isto porque, busca receber os créditos tributários contantes na CDA exequenda, os quais foram corretamente lançados em face do Espólio do devedor;c) Considerando que o falecimento do devedor ocorreu em 23.06.2015, e os exercícios constantes na CDA são posteriores, não há que se falar em ilegitimidade, tampouco em inclusão do espólio, já que a execução foi ajuizada exatamente contra o espólio;d) O que se verifica é o equívoco da secretaria na qualificação das partes do processo, uma vez que deve constar como Executado Espólio de Laer Caetano;e) Considerando a higidez da Certidão de Dívida Ativa, o feito deve ter seu regular prosseguimento. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada, ordenando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da CDA exequenda, com a retificação na autuação, para constar como Executado Espólio de Laer Caetano.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17.1).O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 20.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Pretende a Agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da CDA exequenda, com a retificação na autuação, para constar como Executado Espólio de Laer Caetano.Afirma que busca receber os créditos tributários contantes na CDA exequenda, os quais foram corretamente lançados em face do Espólio do devedor.Alega que considerando que o falecimento do devedor ocorreu em 23.06.2015, e os exercícios constantes na CDA são posteriores, não há que se falar em ilegitimidade, tampouco em inclusão do espólio, já que a execução foi ajuizada exatamente contra o espólio.Pois bem.Em verificação aos presentes autos, tem-se que foi juntado ao feito certidão de óbito do Executado, em que consta que o Executado faleceu em 23.06.2015 (mov. 52.2), ou seja, antes da constituição do crédito tributário e antes do ajuizamento da presente demanda. E, no caso concreto, tem-se que possível o prosseguimento do feito, diante de suas peculiaridades.Explica-se.Conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional, é o lançamento que declara a obrigação e constitui o crédito tributário, veja-se: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Deste modo, para que seja possível a substituição do Executado pelo seu Espólio ou por seus sucessores, deve ser verificada a data do lançamento tributário.No presente caso, tem-se que o lançamento do crédito tributário (mov. 1.1) ocorreu em momento posterior ao falecimento do Executado/Apelado, ocorrido em 23.06.2015 (mov. 9.3). Entretanto, o crédito tributário foi lançado em face do Espólio de Laer Caetano.Destarte, considerando a data do lançamento, tem-se que o crédito tributário foi devidamente constituído em face do Espólio, que é parte legitima na relação jurídico tributária para responder pelos tributos em execução, nos termos do art. 131, do Código Tributário Nacional: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. II – AJUIZAMENTO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. III – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª CÂMARA CÍVEL - 0000355-89.2021.8.16.0151 - SANTA IZABEL DO IVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2021 A 2022. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO, A SER REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU, NA AUSÊNCIA DESTE, PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HERDEIROS APENAS QUANDO JÁ ENCERRADO O RESPECTIVO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, INCISO III DO CTN E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.(TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0006082-12.2023.8.16.0037 - CAMPINA GRANDE DO SUL - REL.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 18.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ESPÓLIO. CRÉDITO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM FACE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, INCISO III DO CTN. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO COM BASE NA ILEGIMITDADE PASSIVA DO ESPÓLIO SUPERADA. RETORNO AOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DISPOSTAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUVIDADE, COM O EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004183-04.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2022)
Deste modo, dou provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a inclusão do Espólio de Laer Caetano no polo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação supra. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a r. decisão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a inclusão do Espólio de Laer Caetano no polo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação supra.
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