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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056520-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da constituição do crédito tributário. O Município sustenta que a execução foi ajuizada contra o espólio, que é parte legítima para responder pelos créditos tributários lançados após o óbito, e requer o regular prosseguimento da execução com a retificação da autuação para constar o espólio como executado.2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal quando o falecimento do devedor ocorreu antes da constituição do crédito tributário e a execução foi ajuizada em face do espólio.3. O crédito tributário foi lançado em face do Espólio, que é parte legítima para responder pelos tributos, conforme art. 131, III, do Código Tributário Nacional.4. O falecimento do devedor ocorreu antes da constituição do crédito tributário, mas a execução foi ajuizada contra o Espólio, não havendo ilegitimidade passiva.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade do Espólio para integrar o polo passivo da execução fiscal quando o crédito é constituído após o falecimento do devedor.Tese de julgamento: É possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do devedor ocorreu antes da constituição do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado em face do espólio, que é parte legítima para responder pelos tributos em execução nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional.RECURSO PROVIDO.