Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZATÓIRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL PARA CONTRATADA TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Universidade de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a estabilidade provisória gestacional e determinou o pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias correspondentes, em ação reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhadora contratada por prazo determinado que comprovou gravidez durante o contrato, tendo seu vínculo encerrado ao término do prazo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a trabalhadora contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória gestacional quando a gravidez ocorre durante a vigência do contrato temporário.III. Razões de decidir3. A gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória gestacional, conforme entendimento do STF no Tema 542.4. A natureza temporária do contrato não afasta a estabilidade gestacional quando a gravidez ocorre durante a vigência do vínculo.5. A sentença está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhece a estabilidade provisória para servidoras contratadas temporariamente.6. A estabilidade assegura licença-maternidade e verbas remuneratórias correspondentes ao período, independentemente do regime jurídico do contrato.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a estabilidade provisória gestacional reconhecida em sentença, com majoração dos honorários advocatícios na fase de liquidação cumulativa com os da fase de conhecimento.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 7º, XVIII; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0060646-39.2025.8.16.0014, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STF, RE 842844/SC (Tema 542).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033928-24.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0033928-24.2024.8.16.0019, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA, em que é apelante UNIVERSIDADE DE PONTA GROSSA e apelado TATIANE GIEBELUKA RIBEIRO DOS ANJOS. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA em face dos termos da sentença de mov. 40.1., proferida pela Juíza de Direito Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, nos autos de “Reclamatória Trabalhista” ajuizados por TATIANE GIEBELUKA RIBEIRO, que assim consignou:
Alegou em suas razões recursais: a) não há direito à estabilidade gestacional, por se tratar de contratação temporária, por prazo determinado, destinada ao atendimento de excepcional interesse público; b) o término do vínculo decorreu do advento do prazo contratual, e não de dispensa sem justa causa, inexistindo previsão legal para a estabilidade pretendida; c) a sentença interfere indevidamente em ato administrativo vinculado e viola o princípio da separação dos Poderes.Requer o provimento do apelo.Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão acostada ao mov. 48. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Cléve, manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público justificante. (mov. 22.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Em síntese, a apelada ajuizou ação reclamatória indenizatória sustentando que foi contratada pela Universidade de Ponta Grossa sob regime especial, que o vínculo ultrapassou dois anos, que engravidou durante a contratação e teve o contrato encerrado, além de não usufruir regularmente do intervalo intrajornada. Requereu verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multa celetista e indenização decorrente da estabilidade gestacional.A sentença julgou parciamente o feito para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória até 18/04/2025 e respectivas verbas remuneratórias e rescisórias correspondentes ao período, incluindo 13º salário e férias proporcionais. Em face de referida decisão, insurge-se a Universidade, argumentando que inexiste estabilidade gestacional em contrato temporário extinto pelo término do prazo. Não obstante o esforço retórico, a sentença descomporta intervenção, eis que alinhada à orientação do Tema n˚542 Supremo Tribunal Federal.
E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. GRAVIDEZ INICIADA DURANTE A VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 842844/SC (TEMA N. 542). PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA SERVIDORAS ADMITIDAS POR PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVIDAS AS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. EXCLUSÃO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AMPARE TAIS RUBRICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0060646-39.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2026) Conclui-se, portanto, que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico do vínculo mantido com a Administração Pública, inclusive quando ocupante de cargo em comissão ou contratada por prazo determinado.Desse modo, comprovado que a gestação teve início durante a vigência do contrato temporário, resta assegurada a estabilidade provisória gestacional, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza jurídica do vínculo.Logo, a sentença está correta.
CONCLUSÃO Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em consequência, determinar que a majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação de sentença, de forma cumulativa com os honorários da fase de conhecimento, respeitando-se o determinado pela sentença.
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