SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033928-24.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZATÓIRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL PARA CONTRATADA TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Universidade de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a estabilidade provisória gestacional e determinou o pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias correspondentes, em ação reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhadora contratada por prazo determinado que comprovou gravidez durante o contrato, tendo seu vínculo encerrado ao término do prazo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a trabalhadora contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória gestacional quando a gravidez ocorre durante a vigência do contrato temporário.III. Razões de decidir3. A gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória gestacional, conforme entendimento do STF no Tema 542.4. A natureza temporária do contrato não afasta a estabilidade gestacional quando a gravidez ocorre durante a vigência do vínculo.5. A sentença está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhece a estabilidade provisória para servidoras contratadas temporariamente.6. A estabilidade assegura licença-maternidade e verbas remuneratórias correspondentes ao período, independentemente do regime jurídico do contrato.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a estabilidade provisória gestacional reconhecida em sentença, com majoração dos honorários advocatícios na fase de liquidação cumulativa com os da fase de conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, XVIII; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0060646-39.2025.8.16.0014, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; STF, RE 842844/SC (Tema 542).