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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nabi Assad e outros, contra decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 725.1). Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que a verba honorária fixada na sentença deveria ser redistribuída proporcionalmente entre todos os advogados que atuaram na causa, inclusive patronos anteriores, e não apenas em favor do atual exequente.Requer, assim, a reforma da decisão para determinar a correta divisão dos honorários advocatícios, com a inclusão dos demais procuradores na apuração da verba sucumbencial.Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de decisão recorrível, supressão de instância, ausência de interesse recursal, ilegitimidade dos agravantes e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não comporta conhecimento.Inicialmente, cumpre destacar que o controle exercido pelo Tribunal no âmbito recursal encontra-se limitado pelos contornos do efeito devolutivo, de modo que apenas as questões efetivamente decididas pelo juízo de origem e devidamente impugnadas podem ser objeto de reapreciação, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada não procedeu à análise definitiva acerca da alegada redistribuição dos honorários advocatícios entre os diversos patronos que atuaram na causa. Ao revés, reconheceu que a controvérsia poderia, em tese, configurar excesso de execução, mas condicionou sua solução à prévia produção de prova pericial contábil, providência adequada diante da natureza técnica da matéria.Nessa perspectiva, evidencia-se que o agravante busca antecipar, em sede recursal, a apreciação de questão ainda pendente de desenvolvimento probatório e de deliberação pelo juízo de primeiro grau, o que caracteriza inequívoca tentativa de deslocamento indevido da competência decisória para esta instância revisora.A atuação do Tribunal, todavia, não pode substituir o juízo de origem na formação inicial do convencimento sobre matéria que ainda não foi plenamente examinada, sob pena de violação à estrutura hierarquizada do processo e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, a ausência de pronunciamento judicial definitivo sobre o ponto impugnado impede o conhecimento do recurso, por inexistência de decisão recorrível em sentido técnico.Ainda que superado esse óbice — o que se admite apenas por argumentar — verifica-se a ausência de interesse recursal dos agravantes.Isso porque a insurgência recursal não se dirige à modificação do valor da condenação ou à extinção da obrigação executada, mas apenas à forma de rateio interno da verba sucumbencial entre advogados da parte vencedora. Trata-se, portanto, de discussão que não repercute na esfera jurídica dos executados, uma vez que o montante global da obrigação permanece inalterado, independentemente de quem venha a ser seu destinatário.Nesse contexto, não se identifica utilidade prática no provimento do recurso, elemento indispensável à configuração do interesse recursal, entendido como necessidade e adequação do meio impugnativo para obtenção de resultado juridicamente relevante. A ausência de interesse recursal, por si só, já inviabilizaria o conhecimento da insurgência.Além disso, restou evidenciada a ilegitimidade dos agravantes para discutir a titularidade e a distribuição de honorários advocatícios entre patronos diversos, por se tratar de direito autônomo pertencente exclusivamente aos profissionais que atuaram no feito.Com efeito, o ordenamento jurídico é expresso ao vedar a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo hipóteses excepcionais de legitimação extraordinária, inexistentes no presente caso. Ao pretender incluir outros advogados na divisão da verba sucumbencial, os agravantes atuam como substitutos processuais sem autorização legal, o que não se admite no sistema processual civil.Por fim, também se verifica o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, requisito formal indispensável à admissibilidade dos recursos.A dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto lógico-jurídico do pronunciamento judicial. No presente caso, observa-se que o fundamento central da decisão agravada consistiu na necessidade de apuração do alegado excesso de execução mediante perícia técnica. Todavia, o recurso não enfrenta tal premissa, limitando-se a reiterar argumentos atinentes à redistribuição dos honorários, como se já houvesse decisão definitiva sobre o tema.Essa dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida evidencia a ausência de impugnação específica, traduzindo mera manifestação de inconformismo desacompanhada de substrato técnico apto a ensejar a revisão do julgado.Ressalte-se, inclusive, que a falta de dialeticidade constitui vício autônomo de admissibilidade, suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do recurso, como expressamente reconhecido na sistemática processual civil. Diante desse quadro, tem-se a presença simultânea de múltiplos óbices ao conhecimento do agravo — ausência de decisão recorrível, inexistência de interesse recursal, ilegitimidade e deficiência de dialeticidade —, todos autônomos e suficientes para impedir o exame de mérito.A cumulação desses vícios reforça a inadmissibilidade da insurgência e afasta qualquer possibilidade de apreciação do conteúdo material das razões recursais.Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação.
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