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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do apelante.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; (b) as provas produzidas a partir da diligência devem ser declaradas ilícitas; (c) é cabível a absolvição do acusado em razão da alegada nulidade3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fundada suspeita que motivou a abordagem policial decorreu de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, consistentes na alteração brusca do trajeto do acusado ao visualizar a viatura policial em local conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes.3.2. A busca pessoal revelou a posse de porções de cocaína, dinheiro em espécie e da chave do veículo utilizado pelo acusado, tendo este informado aos policiais a existência de outros entorpecentes escondidos no interior do automóvel.3.3. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.3.4. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado judicial quando presentes elementos concretos indicativos da posse de objetos relacionados à prática criminosa, hipótese caracterizada no caso concreto.3.5. A palavra dos agentes de segurança pública possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos e inexistem indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do acusado.3.6. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que o agente permanece em situação de flagrância enquanto não cessada a permanência da infração, reforçando a legalidade da atuação policial.3.7. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.142.037, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0071089-20.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008280-48.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002073-54.2023.8.16.0183, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004484-31.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou HENDRICK NAZARO RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, atribuindo-lhe as seguintes condutas (mov. 50.1): “No dia 25 de outubro de 2023, por volta das 18h30, em via pública, na Rua Rubens Thome Speltz, nº 125, Bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HENDRICK NAZARO RODRIGUES, dolosamente, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,012 kg (doze gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química, de coloração branca, fracionado em 60 porções, bem como, guardava, no interior do veículo FIAT/PUNTO, placas AQA6E99, a quantia aproximada de 0,037 kg (trinta e sete gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química, de coloração branca, fracionado em 03 pacs, a quantia aproximada de 0,135 kg (cento e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, substância química, de coloração amarelada, fracionado em 11 pacs e a quantia aproximada de 0,195 kg (cento e noventa e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, substância química, de coloração verde, fracionado em 03 pacs, destacando-se que tais substâncias determinam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.3, boletim de ocorrência – mov. 1.1, termos de depoimentos – mov. 1.5 e 1.7, termo de interrogatório – mov. 1.19, auto de constatação de droga – mov. 1.10 e auto de exibição e apreensão – mov. 1.11). Segundo consta dos autos, a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Cajuru, quando avistaram um indivíduo caminhando próximo a um veículo, sendo certo que quando o mesmo visualizou a viatura, mudou o trajeto. Assim, a equipe policial deu voz de abordagem, quando foi localizado em posse do denunciado a substância entorpecente acima descrita e ainda R$ 295,00 em cédulas trocadas. Outrossim, foi realizada a revista no veículo, que estava em posse do denunciado e encontrado embaixo do banco do motorista, o restante das substâncias entorpecentes ora elencadas, e ainda 05 aparelhos celulares de diversas marcas.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 18.02.2025 (mov. 140.1), após julgamento de Recurso em Sentido Estrito (autos n° 0001375-39.2024.8.16.0013), com determinação do recebimento da denúncia. Adveio a sentença (mov. 263.1), publicada no dia 08.04.2026, por meio da qual o Juiz de Direito julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu HENDRICK NAZARO RODRIGUES nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe, por conseguinte, imposta a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser purgada em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos. Intimada da sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, manifestando a intenção de apresentar as razões recursais nesta segunda instância, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 279.1). Admitido o recurso na origem (mov. 281.1), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Em suas razões (mov. 14.1 – TJ), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a mudança de direção do réu ao avistar a viatura e o fato de transitar por região conhecida pelo tráfico de drogas são elementos insuficientes para legitimar a busca pessoal, que teria se baseado em critérios meramente subjetivos. Diante disso, pleiteia a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas do ato e a consequente absolvição do apelante. Em contrarrazões, a Promotora de manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – TJ). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1 - TJ) É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Da nulidade da busca pessoal A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal, em razão da ausência de justa causa para a abordagem policial. A insurgência é improcedente. Isto porque, conforme se extrai dos depoimentos coesos e harmônicos dos colegas de farda Wagner Vinicius Mendes e Jose Gonçalves de Freitas (mov. 1.4, 1.6), fundada suspeita se pautou em sólido contexto fático, pelo fato de que o denunciado HENDRICK NAZARO RODRIGUES, ao visualizar a viatura policial que realizava patrulhamento no bairro Cajuru, mudou bruscamente o seu trajeto enquanto caminhava próximo ao veículo FIAT/PUNTO (placas AQA6E99), em nítida tentativa de esquivar-se da aproximação da equipe. Em outras palavras, houve postura ativa do envolvido em nítida tentativa de se evadir da fiscalização policial, não se limitando ao mero desvio de rota do acusado. A fundada suspeita que justificou a intervenção policial decorreu de dados concretos e objetivos. A um, a diligência ocorreu em localidade associada ao tráfico de entorpecentes; a dois, o réu, ao avistar a viatura, mudou de rumo em nítida tentativa de esquivar-se da patrulha. Na revista pessoal, os policiais apreenderam 60 (sessenta) porções de cocaína, quantia em dinheiro e a chave do veículo, ocasião em que o próprio acusado informou que ocultava mais drogas sob o banco do motorista. Esse encadeamento de fatos demonstra a legalidade da busca pessoal e a consequente licitude da busca veicular, autorizada pela indicação espontânea do flagrado. Nesse contexto, o policial militar Wagner Vinícius Mendes declarou perante o juízo, conforme transcrição constante na sentença que reflete o teor do depoimento gravado em mídia audiovisual: “[...] que, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, avistou Hendrick caminhando pela via e este, ao perceber a presença da equipe policial, mudou rapidamente de direção, motivo pelo qual decidiu abordá-lo. Informou que o réu trazia consigo algumas porções de drogas prontas para venda e a chave de um veículo “Fiat Punto”. Relatou que, ao ser questionado sobre os entorpecentes, Hendrick afirmou ter mais drogas embaixo do banco do motorista do carro. Falou que, no veículo, foram apreendidas porções de cocaína, maconha e crack, além de uma carteira com documentos de terceiro e cinco aparelhos celulares, cuja origem o réu não soube explicar. Afirmou que não havia abordado Hendrick anteriormente. Afirmou não se recordar se foi o responsável pela busca pessoal e veicular. Disse que questionou o réu sobre o proprietário da carteira encontrada, oportunidade em que ele apenas indicou o nome de um suposto sócio. Falou que não se recorda se foi realizada abordagem em local de material reciclável próximo ao endereço dos fatos.” O miliciano José Gonçalves de Freitas asseverou: “[...] que a equipe realizava patrulhamento, no bairro Cajuru, em região com alto índice de tráfico de drogas e homicídios. Disse que abordou Hendrick e localizou, com ele, uma porção de cocaína e outras porções menores de drogas destinadas à venda, além da chave de um veículo “Fiat Punto” e dinheiro em espécie. Falou que, no carro, encontraram porções de crack, cocaína e maconha, bem como documentos de um terceiro e alguns aparelhos celulares. Informou que o réu confessou a traficância e apontou que os documentos e os demais objetos pertenciam a um conhecido. Afirmou não se recordar se o réu foi abordado anteriormente pelo depoente. Declarou que não se recordar se foi o responsável pela busca pessoal, bem como em qual bolso do réu estavam as drogas. Confirmou que realizou a busca veicular com seu colega e encontrou as drogas embaixo de um dos assentos. Afirmou que abordou um local de materiais recicláveis. Confirmou que os aparelhos celulares estavam no veículo.” O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. É certo que, acerca dos requisitos necessários para a realização da abordagem policial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022). No caso, todavia, nota-se que a situação fática narrada pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem do apelante justifica a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade, independentemente de mandado judicial. É cediço que a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo a evidenciar a fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, consoante entendimento desta Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO-CRIME – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA PRODUÇÃO, EM IMÓVEL NO QUAL O RÉU FOI ENCONTRADO – TESES DEFENSIVAS NÃO COMPROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071089-20.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 17.10.2024) – destacou-se. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLUTÓRIA. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVAS COESAS E ROBUSTAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO.1. Recurso interposto em face de sentença condenatória.2. Questão em discussão que consiste em saber se: a) a abordagem policial se mostrou lícita; b) as provas colhidas são suficientes para ostentar o édito condenatório.3.Caso concreto em que o recorrente e o corréu se evadiram da viatura policial que apenas transitava na mesma via, inclusive vindo a abandonar a bicicleta e fugir em meio a mata dispersando ilícitos (arma de fogo e “crack”). Após evasão do local, réu e corréu foram localizados em meio à mesma mata com ajuda de informações de populares. Abordagem que se deu em razão de fundada suspeita da prática de ilícitos, de modo que inexiste nulidade a ser reconhecida.4. Autoria e materialidade dos crimes devidamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos no feito. Palavra dos policiais que possui fé pública, especial relevância, e se mostrou uníssona quanto aos fatos. No que se refere ao crime de tráfico de drogas se mostra desnecessária a comprovação comercial da substância entorpecentes, visto que a mera conduta “ter consigo” configura a prática delitiva, por se tratar de tipo penal misto alternativo.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008280-48.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.10.2024) – destacou-se. Por inexistirem indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, deve-se atribuir grande valor e eficácia probatória à palavra de agentes de órgãos da segurança pública que atuaram no caso, mormente quando em simetria e consonância com outros elementos probantes extraídos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como em relação àqueles dados colhidos em sede extrajudicial. Sob esse enfoque, para se afastar a presumida idoneidade de agentes públicos, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do denunciado, o que, efetivamente, não é o caso dos autos. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal, dispensando-se até mesmo mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância. Neste sentido, esta Câmara: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) - PRELIMINAR - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS, DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS - FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS NAS MODALIDADES TRAZER CONSIGO E GUARDAR - DELITO PERMANENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CPP - PRECEDENTES - MÁCULA INEXISTENTE - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE A AMBOS OS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DAS MATERIALIDADES E AUTORIA DELITIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES TRAZER CONSIGO E GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - DESOBEDIÊNCIA - DELITO AUTÔNOMO - CONFIGURAÇÃO DO DOLO - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002073-54.2023.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.10.2024) – destacou-se. Diante do exposto, demonstrada a existência de justa causa para a ação policial, rejeito a preliminar alegada. Desta feita, a prova dos autos é cristalina quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar o fato narrado na exordial acusatória, praticado por HENDRICK NAZARO RODRIGUES, devendo ser mantida inalterada a sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório, tampouco a desclassificação para a conduta do artigo 28, da mesma legislação. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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