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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO/PR (mov. 175.1 – 1º Grau), na Ação Penal nº 005276-44.2022.8.16.0026, que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de declarar extinta a punibilidade do réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA quanto ao crime do art. 147, caput, do Código Penal, em razão da prescrição, e de absolvê-lo da prática da conduta prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A denúncia narra o seguinte (mov. 27.1 – 1º Grau): “1º FATONo dia 07de junho de 2022, por volta de 13h45min, na Rua Falcão, n° 13, bairro: Ferraria/Dona Fina, Campo Largo/PR,o denunciado NELSON INGRÁCIO DE SANTANA, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal, portava um revólver, da marca ‘Verdad’, calibre 32,00, carregado com 06 (seis) munições intactas, de mesmo calibre, conforme consta no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de prestabilidade provisório da arma de mov. 1.9.As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 9.847/2019.Segundo consta dos autos, o denunciado foi avistado por policiais militares portando a mencionada arma, enquanto estava em vias de fato com a vítima Luiz Henrique Lacerda.2º FATONo dia 07de junho de 2022, por volta de 13h45min, na Rua Falcão, n° 13, bairro: Ferraria/Dona Fina, Campo Largo/PR,o denunciado NELSON INGRÁCIO DE SANTANA, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima Luiz Henrique Lacerda, apontando-lhe, em direção a cabeça, arma de fogo da marca ‘Verdad’, calibre 32,00, carregado com 06 (seis) munições intactas”. Recebida a denúncia em 15/06/2022 (mov. 34.1 – 1º Grau). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu (mov. 91 e 165 – 1º Grau). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 169.1 e 173.1 – 1º Grau). Encerrada a instrução, o douto Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO/PR prolatou sentença (mov. 175.1 – 1º Grau), declarando a extinção da punibilidade do réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA em relação ao crime de ameaça e absolvendo-o quanto à prática da conduta prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões de apelo (mov. 205.1 – 1º Grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pela condenação do réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Para tanto, sustentou, em síntese, que a autoria e a materialidade delitiva quedaram comprovadas, em especial, por meio dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Alegou que a tese defensiva no sentido de que o réu desarmou a vítima durante o embate físico não encontra amparo nos demais elementos probatórios. Destacou as contradições existentes nas versões prestadas pelo acusado em sede extrajudicial e em juízo. Acrescentou que a vítima apresenta ferimento no dedo porque segurou o tambor do revólver quando o réu apontou o armamento em sua direção, tendo segurado o gatilho para tentar impedir que a arma disparasse. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões, o acusado NELSON INGRÁCIO DE SANTANA pleiteou o conhecimento e o desprovimento do apelo ministerial, bem como o arbitramento de honorários advocatícios recursais (mov. 215.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Recursal II.2.1. Do pleito condenatório Neste ponto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pleiteia a condenação do réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA pelo crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.823/03. Com razão. Verifica-se, da análise dos autos, que a materialidade delitiva quedou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), do Boletim de Ocorrência nº 2022/587858 (mov. 1.2 – 1º Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 – 1º Grau), do Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 74.1 – 1º Grau) e dos depoimentos colhidos. A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre o Apelante, conforme se depreende da prova oral colhida nos autos, a qual extraio do parecer emitido pela d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, a título de celeridade, ressaltando que foi averiguada em grau recursal. Em sede policial, o réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA narrou que a vítima LUIZ o procurou para comprar entorpecentes, mas recusou a venda porque LUIZ não possuía meios de pagar. Afirmou que LUIZ apontou uma arma para ele e, por esta razão, tomou a arma de LUIZ e a jogou para longe. Ressaltou que estava apenas tentando se defender (mov. 1.14 – 1º Grau): “pegou a arma dele e jogou no mato; que Luiz queria comprar drogas dele, mas não tinha dinheiro, e que, diante da recusa, Luiz teria apontado uma arma contra ele; que então tomou a arma de Luiz e a jogou no mato, com o intuito de se defender; que afirma ser apenas usuário de drogas e não traficante; que obtém a substância com pessoas na rua, mas que nunca comercializou entorpecentes; que, após tomar a arma de Luiz e lançá-la no mato, rolando ribanceira abaixo; que logo em seguida a polícia chegou ao local; que reitera não possuir cúmplices, não estar envolvido com tráfico de drogas e que é apenas um usuário”. Em seu interrogatório judicial, NELSON INGRÁCIO DE SANTANA aduziu que o armamento não lhe pertencia. Sustentou que LUIZ lhe ameaçou com a arma de fogo. Informou que, para se defender, tomou a arma de fogo de LUIZ e a arremessou para longe (mov. 165.2 – 1º Grau): “o revólver não lhe pertencia; que encontrou uma pessoa na rua, que perguntou se ele vendia drogas; que respondeu que não fazia uso nem vendia tais substâncias; que o homem então teria apresentado o revólver e feito menção de ameaça; que, diante disso, tomou a arma do indivíduo e a jogou no mato; que, em seguida, os dois entraram em luta corporal; que não conhecia o referido homem; que estava a caminho de um local onde costumava afiar ferramentas quando o encontro ocorreu; que o indivíduo aparentemente acreditava que ele era envolvido com drogas, o que não é verdade; que nunca teve envolvimento com entorpecentes; que nega ter apontado a arma para a cabeça do homem, reiterando que apenas tomou a arma e a descartou imediatamente”. A vítima LUIZ HENRIQUE LACERDA declarou, em Delegacia de Polícia, que NELSON o ameaçou mostrando a arma de fogo, mas segurou o tambor do armamento para tentar impedir o disparo. Afirmou que machucou o seu dedo porque segurou o gatilho (mov. 1.11 – 1º Grau): “que conhecia ele de antes; que tinha uma mulher que trabalhava com ele e foram para a casa de Nelson; que ontem de madrugada a mulher pediu para ver se Nelson estava em casa e a vítima foi; que ela ficou lhe esperando e tinha muita chuva; que ele avisou que a moça havia pedido para verificar se ele estava em casa e se receberia ela; que Nelson falou que receberia; que pediu para deixar o cadeado aberto; que quando voltou a mulher não estava mais lá; que hoje a tarde não conversara, e ele perguntou da menina; que ele explicou que ela não estava quando voltou e ele fez menção a arma; que ele estava alcoolizado; que, naquele momento, mostrou a arma por dentro da roupa; que em um momento ele pegou a arma e a vítima não esperou para ver, apenas segurou o tambor do revólver; que Nelson é forte; que durante o confronto físico, Nelson estava mais forte e tentou apontar a arma diversas vezes, soltando suas mãos; que, em determinado momento, Nelson começou a chorar; que não mataria ele, que se tomasse a arma de Nelson sairia correndo com ela; que quando viu que tombou a arma, disse “agora você morre”; que a vítima começou a gritar pois achou que morreria; que estava segurando a arma; que quando a polícia chegou; que Nelson entende um pouco de artes marciais; que acredita que ele é muito sistemático e acha que ele pensou que a vítima estava tentando lhe enganar; que não o viu armado antes; que acha que Nelson pensou que o depoente queria lhe enganar; […] que a mulher lhe ofereceu R$ 20,00 para que verificasse se Nelson estava em casa; […] que desconhecia a existência de qualquer mandado de prisão em seu desfavor até aquele momento”. O policial militar ROBSON LUIZ CASAGRANDE aduziu, em Juízo, que atendeu a ocorrência e, ao chegar ao local, avistou NELSON apontando uma arma para a cabeça de LUIZ, tentando puxar o gatilho. Declarou que LUIZ também estava segurando a arma, tendo colocado o dedo atrás do gatilho, evitando o disparo (mov. 91.2 – 1º Grau): “foi despachado pela central para atender a uma ocorrência em que um indivíduo estaria tentando matar outro; que, ao chegar ao local informado, visualizou o autor dos fatos com uma arma apontada para a cabeça da vítima, tentando acionar o gatilho; que, no momento da chegada da equipe policial, foi dada voz de abordagem ao autor, ordenando que largasse a arma; que, ao perceber a presença dos policiais, o autor se assustou e correu em direção ao matagal, sendo perseguido pela equipe; que, logo em seguida, o autor caiu em um barranco e foi possível realizar sua prisão; que a arma havia caído no mato, sendo difícil localizá-la devido à vegetação; que, após a prisão do autor, também foi identificada a vítima que possuía mandado de prisão em aberto, motivo pelo qual foi conduzida juntamente ao autor à delegacia, onde foram informados dos seus direitos e apresentados à autoridade policial; que, no momento da chegada da equipe, o autor, Nelson, estava aplicando uma chave de braço na vítima, com uma das mãos no pescoço da vítima e a outra segurando a arma apontada para a cabeça dela; que a vítima também segurava a arma, o que impediu o autor de acionar o gatilho; que essa ação da vítima foi o que salvou sua vida; que, ao serem questionados, ambos afirmaram serem amigos e que houve um desentendimento, momento em que Nelson teria dito que mataria a vítima, o que resultou na tentativa de homicídio; que, no momento da abordagem, presenciou o autor segurando a arma com o dedo no gatilho, mas não pôde afirmar se ele estava pressionando o gatilho ou não; que, conforme relato da vítima, esta havia colocado o dedo por trás do gatilho para impedir o disparo, o que teria causado um ferimento em seu dedo; que toda a situação era muito estressante e exigia cautela por parte dos policiais, que precisavam preservar a vida de ambos”. Por sua vez, o policial militar LUIZ CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO asseverou, em Juízo, que ao atenderem a ocorrência, visualizaram NELSON e LUIZ em luta corporal. Aduziu que NELSON estava apontando uma arma de fogo para a cabeça de LUIZ. Asseverou que LUIZ havia segurado o gatilho para evitar o disparo, o que ocasionou lesões em seu dedo. Confirmou que a posição de NELSON indicava que ele estava tentando disparar a arma de fogo (mov. 91.3 – 1º Grau): “estava de serviço, juntamente com a equipe, realizando patrulhamento no bairro da Ferraria, quando foi despachado para atender a uma ocorrência relatando que um indivíduo estaria tentando matar outro com uma arma de fogo; que a equipe estava próxima ao local e chegou em poucos minutos; que, ao se aproximarem, avistaram algumas pessoas na rua e, por segurança, estacionaram a viatura em um ponto anterior ao local do fato, descendo da viatura para realizar a aproximação a pé; que, ao visualizarem os envolvidos, observou que os dois estavam em luta corporal e que Nelson apontava uma arma de fogo para a cabeça da vítima, identificada como Luís Henrique; que, ao perceber a presença da equipe policial, os dois acabaram caindo em um barranco íngreme; que, durante a queda, Nelson deixou a arma cair em um matagal; que a equipe conseguiu fazer a abordagem de ambos e os levou de volta para cima, onde passaram a questionar o que havia ocorrido; que, segundo relato da vítima, os dois estavam consumindo drogas juntos quando houve um desentendimento, momento em que Nelson tentou matá-lo; que, conforme a vítima, só não foi atingido porque conseguiu colocar seu dedo entre o guarda-mato e o gatilho da arma, impedindo o disparo; que a vítima apresentava uma lesão no dedo, possivelmente causada por essa ação de impedir o disparo; que, após consultar os nomes dos envolvidos, constatou-se que havia um mandado de prisão em aberto em desfavor da vítima, razão pela qual ambos foram conduzidos à delegacia; que a arma foi localizada no mato, estando carregada e com munições intactas, pronta para uso; que, ao chegarem, os envolvidos estavam em pé, muito próximos, abraçados, com a vítima tentando se desvencilhar enquanto o réu tentava manter o domínio da situação, puxando a vítima e tentando efetuar o disparo; que não conseguiu visualizar diretamente o dedo do réu no gatilho, pois a equipe estava a cerca de 20 metros de distância, mas pela posição da arma e pelo contexto, tudo indicava que Nelson estava tentando atirar”. O Estatuto do Desarmamento visa controlar a posse e o porte de armas de fogo pela população brasileira, com o objetivo de tutelar a segurança pública e a paz pública, de modo que o cidadão que pretende possuir ou portar um armamento deve passar por um processo de qualificação e deve registrar a arma de fogo nos órgãos competentes. Neste viés, o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido visa punir aquele que porta arma de fogo, acessório ou munição em desacordo com a legislação pátria. O delito em voga é trazido à baila pelo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que dispõe: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. A doutrina conceitua o verbo nuclear do tipo da seguinte forma: “a) portar: traduz a ideia de levar consigo a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em condições de pronta utilização, mantendo-a sob sua disponibilidade imediata. Não há necessidade de o agente trazer o objeto em suas mãos, ou seja, não há necessidade de contato direto. Na verdade, basta que a arma esteja ao seu alcance, ou seja, o agente há de ter acesso ao objeto com facilidade e em condições de usá-lo prontamente (v.g., porta-luvas do veículo, cintura, embaixo do banco do motorista, presa ao tornozelo, interior de uma mochila)”.[1] Nestes termos, restou comprovado que o Apelado portava, no momento dos fatos, um revólver da marca “Verdad”, calibre 32,00, carregado com 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 – 1º Grau). Além disso, o Laudo Pericial nº 58.611/2022, expedido Pela Polícia Científica, indicou que a arma de fogo apreendida com o Apelante está funcionando normalmente (mov. 74.2 – 1º Grau). Considerando, ainda, que os policiais militares informaram, em Juízo, que o Apelante estava portando o armamento no momento dos fatos, apontando-o para a cabeça da vítima, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Imperioso ressaltar, neste momento, que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. Ou seja, não existe nos autos qualquer indício de que os funcionários públicos pretendiam imputar falsamente o delito ao acusado. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de RENATO MARCÃO: “(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública”[2]. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Cite-se julgado desta c. Câmara Criminal que corrobora este raciocínio: Apelação Criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Preliminar de restabelecimento do acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Acusado que descumpriu as condições do acordo ao deixar de comunicar a alteração de endereço ao Juízo. Art. 38-A, § 10, do CPP. Rescisão da benesse escorreita. Mérito. Pleito de desclassificação do crime de porte ilegal para posse irregular de arma de fogo. Inviabilidade. Elementos coligidos que seguramente demonstram que o acusado portava ilegalmente o artefato em frente à sua residência, em via pública. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais militares que possui elevado valor probante. Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006684-80.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026) (Grifei). Ademais, não merece prosperar a versão defensiva no sentido de que NELSON teria tomado a arma de fogo da vítima LUIZ com o propósito de se defender. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, de forma uníssona e coesa, em Juízo, que visualizaram NELSON empunhando a arma de fogo e apontando-a para a cabeça de LUIZ. Os agentes de segurança pública relataram, ainda, que NELSON apenas não disparou o armamento porque LUIZ segurou o gatilho da arma, conduta que lhe causou lesões na região. Por conseguinte, a versão de se que o acusado teria apenas retirado a arma de fogo da posse da vítima para se defender não encontra amparo no conjunto probatório amealhado aos autos. Ao contrário, NELSON portava, de forma consciente e voluntária, a arma de fogo, apontando-a para a cabeça da vítima, o que, por si só, contradiz a narrativa de que teria tomado o armamento de LUIZ e o arremessado para longe. Não é outro o entendimento exarado pela d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em seu parecer (mov. 14.1 – 1º Grau): “Ademais, com a devida vênia ao entendimento da Magistrada sentenciante, o fundamento de verossimilhança da versão defensiva, ancorada na tese de que Nelson teria desarmado a vítima durante a briga, mão está amparado em nenhum elemento contido nos autos, ao reverso, essa versão não apenas é isolada, como é contraditória e confronta diretamente as demais provas”. No mesmo viés, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, em contrarrazões, a realização de perícia datiloscópica não seria suficiente para afastas a conclusão de que o Apelante portava a arma de fogo. Ora, ainda que a perícia datiloscópica viesse a confirmar, eventualmente, que LUIZ segurou a arma de fogo, o que, em tese, poderia conferir plausibilidade à tese defensiva de que NELSON teria tomado o armamento de LUIZ com o propósito de se defender, a questão não seria suficiente para afastar a conclusão de que o Apelante portava o armamento no momento da abordagem.
Os policiais militares relataram que presenciaram NELSON empunhando a arma de fogo e apontando-a diretamente para a cabeça de LUIZ, conduta que afasta a simples intenção defensiva. Portanto, a narrativa de que NELSON teria apenas retirado a arma das mãos de LUIZ para lançá-la ao longe, com intuito de afastar o perigo, não encontra respaldo nas provas coligidas aos autos. Do contrário, o fato de o Apelante ter portado a arma por determinado período, apontando-a para a vítima, caracteriza conduta que se enquadra perfeitamente na definição legal de porte ilegal de arma de fogo, conforme estabelecido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. E mais, o delito se caracteriza como crime formal, bastando, para a sua consumação, o risco causado ao bem jurídico tutelado, que, por sua vez, é presumido pela lei, ante a sua natureza abstrata. Quanto ao tema, é a lição de RENATO BRASILEIRO: “nesse caso, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo concreto de lesão a determinado bem jurídico. Na verdade, baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Há, pois, uma presunção absoluta, logo, que não admite prova em sentido contrário, de que a prática de determinada conduta representa um risco ao bem jurídico, sendo desnecessária, portanto, a comprovação no caso concreto de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo que o tipo penal visa evitar”.[3] Portanto, devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, concluo pela condenação do Apelante pela prática do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. II.2.2. Da dosimetria da pena Tendo em vista a reforma da sentença para condenar o réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, passo à realização da dosimetria da pena. Inicialmente, cumpre esclarecer que ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, o legislador cominou, abstratamente, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, deve ser considerada como normal à espécie; b) O réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, conforme folha de antecedentes criminais (mov. 89.1 – 1º Grau). c) Sobre sua conduta social, não há elementos que a desabonem; d) Não há nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a personalidade do réu; e) Os motivos do crime devem ser considerados os comuns à espécie; f) As circunstâncias em que foi perpetrado o crime são normais; g) As consequências do crime são normais à espécie e não agravam a pena-base; h) O comportamento da vítima é irrelevante no caso concreto. Assim, não tendo sido valorada negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a pena de multa em seu mínimo legal a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Na hipótese não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver nos autos informações concretas acerca da situação financeira do réu. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Assim, considerando que a pena definitiva não ultrapassa quatro anos, e que o réu é primário, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, impondo as seguintes condições de cumprimento, conforme o artigo 115, da Lei 7.210/1984: a) Permanecer no local eu for designado, durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e d) Comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for determinado. No que tange à substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, o art. 44 do Código Penal estabelece: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. No caso em comento, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça, pois o Apelante apontou a arma de fogo para a cabeça da vítima. Embora o delito em voga se configure como crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exija a comprovação de violência ou de grave ameaça à pessoa para a sua consumação, a aferição desta questão não deve ser realizada de forma dissociada do contexto fático apurado nos autos. Na hipótese, o Apelante não se limitou a portar o armamento, mas o apontou para a cabeça da vítima, conduta que, em que pese não seja descrita como elementar do tipo penal, caracteriza a grave ameaça no modo de execução do crime. Com efeito, o art. 44, inciso I, do Código Penal condiciona a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no cometimento do crime, sem exigir que a circunstância integre a descrição típica do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto à suspensão condicional da pena, visto que o art. 77, incido II, do Código Penal estabelece que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem autorizar a aplicação da benesse. E, no caso em tela, as circunstâncias em que o delito foi praticado, ou seja, o fato de o réu ter apontado a arma de fogo para a cabeça da vítima, revelam um grau de reprovabilidade da conduta superior ao que descreve o tipo penal, o que impede a aplicação da suspensão condicional da pena. Ressalte-se que, embora os institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal possuam pressupostos formalmente distintos, ambos convergem, em seu aspecto subjetivo, para a aferição das circunstâncias concretas do crime como critério de merecimento dos benefícios. II.3. Dos honorários advocatícios Por fim, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. TAISSA GARCIA DOMINGUES (OAB/PR 89.570), nomeada na ação penal para realizar a defesa do réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA (mov. 51.1 – 1º Grau), a fim de remunerar o trabalho desempenhado em grau recursal. Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço) entendo necessária a fixação dos honorários, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da Dra. TAISSA GARCIA DOMINGUES (OAB/PR 89.570). O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários da advogada dativa perante a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de condenar o réu NELSON INGRÁCIO DE SANTANA como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto!
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