SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056563-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 06 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. SALDOS BANCÁRIOS POSITIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COM RESGATE PARCIAL EFETIVADO. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, nos autos de procedimento de produção antecipada de provas, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os rendimentos declarados, os saldos bancários mantidos e o patrimônio aplicado em plano de previdência privada evidenciam capacidade contributiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor/agravante, pessoa natural, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, se comportam acolhimento o pleito de diferimento ou de parcelamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é meramente relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse, facultado ao Magistrado, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, exigir a apresentação de documentação comprobatória antes de decidir.5. O parâmetro orientativo de três salários mínimos nacionais adotado por este Tribunal não possui caráter estanque nem absoluto, admitindo-se a demonstração de situações específicas que imponham padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, hipóteses que, todavia, não restaram configuradas.6. No caso concreto, o próprio acervo documental produzido pelo autor/agravante infirma a alegada insuficiência de recursos, na medida em que ostenta renda líquida mensal em torno de R$ 9.789,89, superior a seis salários mínimos nacionais vigentes, composta por rendimentos salariais e por benefício previdenciário, além de rendimentos tributáveis anuais declarados no montante de R$ 143.602,48, não sendo contemplado pela isenção do imposto de renda. Ademais, os extratos bancários dos três meses examinados revelam saldos positivos ao final de cada período, sem qualquer utilização do limite de crédito contratado, o que afasta a alegação de iliquidez momentânea, sendo ainda incompatível com a alegada impossibilidade de suportar custas iniciais de R$ 415,50 a quitação integral e à vista de faturas mensais de cartão de crédito em montantes que superam R$ 9.000,00.7. A tese de ausência de liquidez do plano de previdência privada na modalidade VGBL é infirmada pelo próprio extrato juntado aos autos, do qual consta a realização de resgate parcial no valor de R$ 20.835,19, poucas semanas antes do ajuizamento da demanda originária, com o consequente crédito em conta corrente, evidenciando tratar-se de ativo financeiro de resgate demonstradamente disponível, e não de patrimônio imobilizado ou de reserva intangível.8. A anotação restritiva isolada, de valor módico frente à renda anual declarada, não caracteriza superendividamento, o qual pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial.9. O pedido subsidiário de parcelamento carece de interesse recursal, porquanto a faculdade restou expressamente ressalvada na própria decisão agravada, competindo ao Juízo de origem apreciá-la, se e quando formulada; o diferimento, por sua vez, pressupõe iliquidez temporária não demonstrada na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva, notadamente renda líquida mensal superior ao parâmetro orientativo desta Corte, saldos bancários positivos e adimplemento à vista de obrigações mensais de valor muito superior às custas exigidas.” “2. O saldo mantido em plano de previdência privada não configura patrimônio destituído de liquidez quando os autos demonstram a efetiva realização de resgate parcial em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda.” “3. A existência de apontamento restritivo isolado e de valor módico frente à renda declarada não caracteriza, por si só, o estado de superendividamento apto a justificar a concessão do benefício.” “4. O diferimento do recolhimento das custas pressupõe a demonstração de iliquidez momentânea, ausente quando os extratos bancários revelam saldos positivos e disponibilidade financeira”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178; STJ, REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019; STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; TJ-PR - AI: 00607788020218160000 Curitiba 0060778-80.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Relator: MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Data de Julgamento: 07/02/2022 - 16ª Câmara Cível - Data de Publicação: 07/02/2022; TJPR 00062419520258160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030616-29.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024264-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026.