Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 06 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. SALDOS BANCÁRIOS POSITIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COM RESGATE PARCIAL EFETIVADO. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, nos autos de procedimento de produção antecipada de provas, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os rendimentos declarados, os saldos bancários mantidos e o patrimônio aplicado em plano de previdência privada evidenciam capacidade contributiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor/agravante, pessoa natural, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, se comportam acolhimento o pleito de diferimento ou de parcelamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é meramente relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse, facultado ao Magistrado, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, exigir a apresentação de documentação comprobatória antes de decidir.5. O parâmetro orientativo de três salários mínimos nacionais adotado por este Tribunal não possui caráter estanque nem absoluto, admitindo-se a demonstração de situações específicas que imponham padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, hipóteses que, todavia, não restaram configuradas.6. No caso concreto, o próprio acervo documental produzido pelo autor/agravante infirma a alegada insuficiência de recursos, na medida em que ostenta renda líquida mensal em torno de R$ 9.789,89, superior a seis salários mínimos nacionais vigentes, composta por rendimentos salariais e por benefício previdenciário, além de rendimentos tributáveis anuais declarados no montante de R$ 143.602,48, não sendo contemplado pela isenção do imposto de renda. Ademais, os extratos bancários dos três meses examinados revelam saldos positivos ao final de cada período, sem qualquer utilização do limite de crédito contratado, o que afasta a alegação de iliquidez momentânea, sendo ainda incompatível com a alegada impossibilidade de suportar custas iniciais de R$ 415,50 a quitação integral e à vista de faturas mensais de cartão de crédito em montantes que superam R$ 9.000,00.7. A tese de ausência de liquidez do plano de previdência privada na modalidade VGBL é infirmada pelo próprio extrato juntado aos autos, do qual consta a realização de resgate parcial no valor de R$ 20.835,19, poucas semanas antes do ajuizamento da demanda originária, com o consequente crédito em conta corrente, evidenciando tratar-se de ativo financeiro de resgate demonstradamente disponível, e não de patrimônio imobilizado ou de reserva intangível.8. A anotação restritiva isolada, de valor módico frente à renda anual declarada, não caracteriza superendividamento, o qual pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial.9. O pedido subsidiário de parcelamento carece de interesse recursal, porquanto a faculdade restou expressamente ressalvada na própria decisão agravada, competindo ao Juízo de origem apreciá-la, se e quando formulada; o diferimento, por sua vez, pressupõe iliquidez temporária não demonstrada na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva, notadamente renda líquida mensal superior ao parâmetro orientativo desta Corte, saldos bancários positivos e adimplemento à vista de obrigações mensais de valor muito superior às custas exigidas.” “2. O saldo mantido em plano de previdência privada não configura patrimônio destituído de liquidez quando os autos demonstram a efetiva realização de resgate parcial em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda.” “3. A existência de apontamento restritivo isolado e de valor módico frente à renda declarada não caracteriza, por si só, o estado de superendividamento apto a justificar a concessão do benefício.” “4. O diferimento do recolhimento das custas pressupõe a demonstração de iliquidez momentânea, ausente quando os extratos bancários revelam saldos positivos e disponibilidade financeira”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178; STJ, REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019; STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; TJ-PR - AI: 00607788020218160000 Curitiba 0060778-80.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Relator: MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Data de Julgamento: 07/02/2022 - 16ª Câmara Cível - Data de Publicação: 07/02/2022; TJPR 00062419520258160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030616-29.2026.8.16.0000 - União da Vitória -
Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 24.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024264-55.2026.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN -
J. 15.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056563-85.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor NELSON BELONI, em face de decisão (mov. 12.1/origem) proferida nos autos de Procedimento de Produção Antecipada de Prova nº 0010600-12.2026.8.16.0014, que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o autor/agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua real condição econômica, limitando-se à análise da renda bruta nominal e da existência de patrimônio, sem aferir a efetiva disponibilidade financeira. Alega que sua renda líquida mensal, de R$ 9.789,89, encontra-se integralmente comprometida com empréstimos consignados (R$ 1.567,70) e faturas de cartão de crédito (média de R$ 10.675,05), resultando em déficit mensal superior a R$ 2.450,00, cenário compatível com o estado de superendividamento, reforçado pela inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito (SPC/Serasa).Argumenta que o saldo bancário apontado na origem é meramente transitório, utilizado para adimplemento de dívidas e despesas correntes, tendo sido mantido, em fevereiro de 2026, apenas em razão de auxílio familiar. Afirma, ainda, que o plano de previdência privada (VGBL) não representa disponibilidade financeira imediata, por se tratar de reserva de longo prazo e de natureza alimentar, equiparada a verba de aposentadoria para fins do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.No mov. 8.1/TJ, o recurso foi admitido provisoriamente e recebido com efeito suspensivo sui generis.No mov. 15.1 e 15.2/TJ, o Juízo de origem comunicou a prolação de sentença nos autos originários (mov. 26.1/origem, de 13/05/2026), que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas e condenou a ré/agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 16.0 e 17.0/TJ).Vieram-me os autos conclusos.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, e caput, do artigo 101, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada (mov. 14.0/origem) da decisão recorrida na data de 10 de abril de 2026, de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 13 de abril de 2026 e se encerraria em 06 de maio de 2026, sendo que o presente recurso foi interposto em 04 de maio de 2026 (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consigno que, sendo o pedido de concessão da justiça gratuita relativo ao próprio mérito recursal, por coerência, não se pode exigir o prévio recolhimento de custas processuais, conforme fundamentação abaixo.Portanto, admito em definitivo o presente recurso, eis que, entendo presente o cabimento, a tempestividade e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 12.1/origem): “1. Indefiro a gratuidade judicial postulada. Consigno, de início, que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça, não se tratando de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). No caso em exame, verifica-se que o demandante não se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico. Isso porque declarou ter auferido, no ano de 2025, rendimentos tributáveis no montante de R$143.602,48 (mov. 10.12), valor significativamente superior à média nacional. Ademais, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o autor percebe rendimentos mensais aproximados de R$ 6.000,00 a título de verbas salariais (movs. 10.3 a 10.5), bem como R$ 2.405,67 provenientes de aposentadoria programada (movs. 10.8, 10.10 e 10.11). Os extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 revelam, ainda, a manutenção de saldos expressivos ao final de cada período, respectivamente de R$ 13.107,49 (mov. 10.6), R$ 23.279,94 (mov. 10.9) e R$ 26.428,56 (mov. 10.7). Não bastasse, o plano de previdência privada do tipo VGBL titularizado pelo autor apresenta saldo de R$ 180.532,78 (mov. 10.9). Diante desse cenário, a análise conjunta dos rendimentos e do patrimônio evidencia a ausência de hipossuficiência econômica, afastando-se, portanto, os pressupostos para concessão do benefício, inclusive à luz dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça: [...] Assim, tenho que não há nos autos qualquer indicativo de que o demandante não reúne condições de antecipar o valor relacionado às custas processuais iniciais, máxime pelo fato de que não é contemplado pela isenção do imposto de renda. Fazia-se necessária a demonstração de gastos extraordinários ou dívidas significantes passíveis de prejudicar sua renda, o que não ocorreu. Para além disso, a taxa a ser recolhida é irrisória frente ao patrimônio declaradamente acumulado, o que faz supor que seu pagamento não ocasionará prejuízo à subsistência do autor. Consigno, em arremate, que a distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, é natural na vida), tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete [...]”. O autor/agravante busca a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com o regular prosseguimento ao feito.O recurso não comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Cumpre ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3], que a análise da condição financeira do requerente é uma questão de direito personalíssimo, devendo ser considerada a situação individual daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.Na mesma direção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO COM CONSEQUENTE EXTINCÃO DE HIPOTECA C/C BAIXA DE GRAVAME – JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUE O BENEFÍCIO SE ESTENDA AOS HERDEIROS DO DE CUJUS - IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA UMA DAS PARTES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0060778-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00607788020218160000 Curitiba 0060778-80.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Relator: MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Data de Julgamento: 07/02/2022 - 16ª Câmara Cível - Data de Publicação: 07/02/2022) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, este Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros de remuneração de até 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes como um dos indicativos da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos morais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram renda líquida mensal de R$ 6.040,87, comprometida por empréstimos consignados, financiamento veicular e despesas essenciais. Requereu a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua renda líquida e compromissos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita é garantida pelo art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. No caso concreto, a agravante possui renda bruta superior a três salários mínimos, porém comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais, o que compromete sua subsistência e o acesso à justiça. A jurisprudência da 13ª Câmara Cível do TJPR admite a concessão da gratuidade quando a renda líquida disponível do requerente não é suficiente para custear despesas básicas e processuais sem prejuízo do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de análise à luz das provas juntadas. A renda bruta superior a três salários mínimos não impede, por si só, a concessão do benefício quando demonstrado que os abatimentos legais e compromissos financeiros essenciais comprometem a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0076047-62.2021.8.16 .0000, Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07 .2022.TJPR, AI nº 0034662-03.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j . 12.08.2022. TJPR, AC nº 0002130-97 .2021.8.16.0068, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.08 .2022.(TJPR 00062419520258160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) – Destaquei. Como se denota, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[4].De acordo com as teses[5] firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013;AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019). No caso dos autos, contudo, o conjunto probatório produzido pelo próprio autor/agravante infirma, de modo robusto, a alegada insuficiência de recursos.Com efeito, extrai-se da documentação juntada no mov. 10.1/origem e seguintes que o autor/agravante percebe renda líquida mensal em torno de R$ 9.789,89, resultante da soma de seus rendimentos salariais como Coordenador de Atendimento na Irmandade da Santa Casa de Londrina (cf. movs. 10.3 a 10.5/origem) e do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$ 2.405,67 (movs. 10.8, 10.10 e 10.11/origem).Trata-se, portanto, de renda líquida superior a 06 salários mínimos nacionais vigentes (R$ 1.621,00), montante que supera em mais do dobro o parâmetro usualmente adotado por esta Corte. Soma-se a isso o fato de que, na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2025 (mov. 10.12/origem), o agravante declarou rendimentos tributáveis de R$ 143.602,48, não sendo contemplado pela isenção do imposto de renda, circunstância que, embora não decisiva isoladamente, corrobora o quadro de capacidade contributiva.Os extratos bancários também não socorrem a tese recursal. Ao contrário do que se alega, os documentos de movs. 10.6, 10.7 e 10.9/origem revelam saldos positivos em conta corrente ao final de cada período examinado, sem qualquer utilização do limite de crédito contratado (Santander Master), no importe de R$ 10.000,00, conforme se depreende da inexistência de cobrança de juros nos períodos demonstrados. A alegação de iliquidez momentânea, portanto, não encontra respaldo documental: não há saldo negativo, tampouco recurso ao cheque especial em qualquer dos três meses examinados.Igualmente relevante é a constatação de que o autor/agravante quitou integralmente, no período, faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 9.551,17 (15/12/2025) e R$ 11.646,27 (13/02/2026), sem parcelamento e sem comprometimento do saldo. A capacidade de adimplir, à vista, obrigações mensais dessa magnitude é logicamente incompatível com a alegada impossibilidade de suportar custas processuais iniciais de R$ 415,50 (mov. 5.1/origem).Nesse ponto, cumpre afastar o raciocínio aritmético deduzido nas razões recursais. O autor/agravante soma o valor médio da fatura do cartão de crédito (R$ 10.675,05) aos descontos consignados (R$ 1.567,70) para concluir por um suposto déficit mensal superior a R$ 2.450,00. O cálculo, contudo, é metodologicamente equivocado e não se sustenta. As faturas de cartão de crédito não constituem, por si sós, despesa fixa e essencial, mas refletem o próprio padrão de consumo do titular.Ademais, os descontos consignados de R$ 1.567,70 incidem exclusivamente sobre o benefício previdenciário (movs. 10.8, 10.10 e 10.11/origem), permanecendo integralmente livre a remuneração salarial superior a R$ 8.000,00 mensais, o que evidencia que o comprometimento de renda alegado está longe de configurar o estado de superendividamento invocado.Quanto ao plano de previdência privada (VGBL), sustenta o autor/agravante que o saldo de R$ 180.532,78 constituiria reserva de longo prazo, sem liquidez imediata e de natureza alimentar. Ocorre que o próprio extrato juntado aos autos desmente tal afirmação: no documento de mov. 10.9/origem consta expressamente a realização de resgate parcial no valor de R$ 20.835,19, em 08/01/2026, com o consequente crédito de R$ 20.019,51 em conta corrente no dia 13/01/2026. Vale dizer: o autor/agravante não apenas dispõe de liquidez sobre tal reserva, como efetivamente dela se valeu, poucas semanas antes do ajuizamento da demanda originária, para fazer frente a compromissos financeiros ordinários.Não se trata, pois, de patrimônio imobilizado ou de reserva intangível, mas de ativo financeiro de resgate demonstradamente disponível, circunstância que distingue substancialmente o caso concreto dos precedentes invocados nas razões recursais, os quais tratam de patrimônio sem liquidez imediata ou de penhorabilidade de verbas previdenciárias em sede executiva - matéria diversa da que ora se examina.Também não altera o desfecho a existência de apontamento restritivo no importe de R$ 8.519,64, registrado em nome do autor/agravante (mov. 10.13/origem). A anotação isolada de um único débito, de valor módico frente à renda anual declarada, não caracteriza superendividamento, tampouco supera os elementos objetivos que evidenciam a capacidade financeira da parte. O estado de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial - o que, no caso, não restou minimamente demonstrado.Em situações análogas, este Tribunal tem mantido o indeferimento do benefício quando a renda e o patrimônio da parte, aferidos concretamente, revelam-se incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA E PATRIMÔNIO RELEVANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de apresentação integral da documentação comprobatória da hipossuficiência, especificamente, extratos bancários de todas as instituições financeiras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diante da análise de sua renda e patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício.2. A receita bruta apurada, em conjunto com o patrimônio declarado, indica suficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de Julgamento: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por provas que demonstrem capacidade financeira superior ao parâmetro jurisprudencial e existência de patrimônio relevante, não havendo comprovação de impedimento de arcar com as custas processuais.[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030616-29.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE E DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação indenizatória por danos morais e materiais, no qual a parte agravante sustenta insuficiência de recursos, alegando renda previdenciária limitada, despesas essenciais elevadas e necessidade de complementação de renda, requerendo a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/agravante diante da análise dos documentos apresentados e da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. No caso, a parte agravante percebe renda mensal líquida de R$ 4.823,57, tendo comprovado despesas essenciais de R$ 2.313,89, remanescendo o montante de R$ 2.509,68, não restando comprovado o comprometimento substancial de sua renda. 5. A declaração de imposto de renda revela a titularidade de dois bens imóveis, avaliados em R$ 404.140,00, e patrimônio global de R$ 482.036,12, evidenciando-se a existência de patrimônio expressivo. 6. Tendo os extratos bancários demonstrado a existência de disponibilidade financeira de aproximadamente R$ 58.899,58, não há como concluir que o pagamento das custas processuais (R$ 1.606,60) prejudique a subsistência da agravante ou de sua família. 7. Ante a ausência de comprovação de comprometimento substancial da renda mensal, a existência de patrimônio relevante e a disponibilidade financeira superior a R$ 50.000,00, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício. 8. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira quando há evidências de patrimônio e disponibilidade financeira que indiquem capacidade de arcar com as custas processuais. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024264-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026) – Destaquei. Assim, à luz do conjunto fático-probatório submetido ao Juízo de origem, conclui-se que o autor/agravante ostenta renda líquida mensal superior a seis salários mínimos, saldos bancários positivos, reserva financeira de resgate comprovadamente disponível e capacidade demonstrada de adimplir, à vista, obrigações mensais de dezenas de vezes o valor das custas exigidas, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar a insuficiência de recursos.Subsidiariamente, pretende o autor/agravante o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou, sucessivamente, o seu parcelamento, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil[6].Quanto ao parcelamento, o pleito não comporta acolhimento por ausência de interesse recursal, na medida em que a própria decisão agravada já o ressalvou expressamente, ao determinar que “cumpra a parte autora o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo e sob a pena nele cominada, sem prejuízo do requerimento de parcelamento, sendo que, nessa hipótese, eventuais dúvidas quanto à emissão das guias deverão ser dirimidas junto à Escrivania” (mov. 12.1/origem, item 2). A faculdade, portanto, já se encontra franqueada ao autor/agravante perante o Juízo de origem, a quem competirá apreciá-la, se e quando formulada.No que tange ao diferimento, a medida pressupõe a demonstração de impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais, circunstância que, pelas razões já expostas, não se verifica na hipótese. Ausente, pois, o pressuposto fático da iliquidez temporária, não há falar em postergação do recolhimento.Consigno, por fim, que, não concedida a gratuidade da justiça ao final deste recurso, deverá a parte agravante recolher todas as custas devidas e incidentes, nos termos e sob as penas do artigo 102 do Código de Processo Civil, observado o que restou decidido na sentença proferida na origem quanto à responsabilidade pelas despesas processuais.Nestes termos, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|