SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056566-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, SANITÁRIA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO EM ATIVIDADE DE RISCO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar a adoção de medidas de segurança contra incêndio, adequações sanitárias e regularização ambiental em empresa do ramo madeireiro, diante da persistência de irregularidades e risco à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica no acórdão que manteve a tutela de urgência em ação civil pública, relativa à regularização ambiental, sanitária e de prevenção contra incêndio, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer omissão ou contradição no acórdão, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a manutenção da tutela de urgência.4. A decisão fundamentou que a tutela é provisória e reversível, condicionada à regularização integral das pendências apontadas pelos órgãos competentes, não havendo contradição interna.5. As irregularidades ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio, foram comprovadas por documentação técnica e vistorias recentes do Corpo de Bombeiros.6. A alegação de inversão do ônus da prova não procede, pois o acórdão apenas considerou os elementos constantes dos autos para concluir pela manutenção da tutela, sem redistribuir a carga probatória.7. A discordância da embargante quanto à valoração das provas configura mero inconformismo, não ensejando omissão ou contradição no julgado.8. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados é considerado implícito, uma vez que a matéria foi efetivamente examinada e decidida no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A manutenção da tutela de urgência é medida necessária quando persistem irregularidades ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio em atividade classificada como de risco, evidenciando perigo à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança coletiva, sendo a medida provisória e reversível, passível de revisão mediante comprovação da regularização integral das exigências dos órgãos competentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 373, 1.022, 1.025, § único do art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 982.849/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019.