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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por South Pine Madeiras Eireli, em face do acórdão lançado no mov. 27.1, dos autos de Agravo de Instrumento Cível n. 0071318-56.2022.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O acórdão enfrentado foi assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. CONTROLE AMBIENTAL. CONTROLE SANITÁRIO. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RISCO À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa do ramo madeireiro contra decisão proferida em ação civil pública que concedeu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas de segurança contra incêndio, adequações sanitárias e regularização ambiental. Decisão agravada manteve imposições relacionadas a projeto preventivo de incêndio, eliminação de focos de dengue e adequação das emissões atmosféricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que impôs obrigações de fazer relacionadas à regularização ambiental, sanitária e de prevenção contra incêndio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre de documentação técnica que demonstra permanência de irregularidades ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio após mais de três anos da decisão liminar, inclusive sem a aprovação do projeto preventivo de incêndio exigido pelo Corpo de Bombeiros. 4. A empresa exerce atividade de risco com potencial de emissão de poluentes e possui histórico de reclamações de residentes vizinhos, além de apontamentos de órgãos ambientais e sanitários sobre condições inadequadas de funcionamento. 5. O perigo de dano se verifica no risco à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança coletiva, dada a continuidade da atividade industrial sem integral regularização. 6. A medida é reversível e pode ser revista com a comprovação da regularização integral das exigências dos órgãos competentes. Manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A manutenção da tutela de urgência é medida necessária quando persistem irregularidades ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio em atividade classificada como de risco, evidenciando perigo à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança coletiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 003293492.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2021. ” Sustenta a embargante que o aresto incorreu em contradição, pois: (i) a fundamentação que conclui pela reversibilidade da medida e ao mesmo tempo em que justifica sua manutenção na persistência de irregularidades, configura contradição lógica; (ii) inexistem irregularidades ambientais e sanitárias pendentes, remanescendo apenas a questão afeta à aprovação do projeto preventivo de incêndio perante o Corpo de Bombeiros; (iii) haveria indevida inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que incumbiria ao Ministério Público demonstrar a subsistência de riscos sanitários, ambientais ou de incêndio. Pretende o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição dos efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, e dos arts. 300 e 373 do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios (mov. 10.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a corrigir erro material, a fim de garantir a exata compreensão e completude das decisões judiciais. O recurso tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. E-book.). Como visto, há contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Conquanto o objetivo do recurso não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentar efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias. (Ferreira Filho, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: RT, 2001, v. 7.) In casu, a embargante alega contradição lógica no acórdão que manteve a tutela de urgência deferida na ação civil pública, afirmando que não há mais irregularidade formal, bem como que a inversão do ônus probatório foi indevida. Não obstante ao arrazoado, não assiste razão à embargante. Da atenta leitura do julgado é possível inferir fundamentação idônea, no que se refere aos motivos determinantes do decidido quanto à matéria devolvida, inexistindo qualquer omissão ou contradição. A embargante assevera que o acórdão é contraditório ao manter a tutela baseada na "permanência de irregularidades", enquanto atesta que a medida é "reversível". O acórdão ao examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, concluiu que a probabilidade do direito decorre da persistência de irregularidades, evidenciadas por documentação técnica constante dos autos, bem como o perigo de dano se revela no risco à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança coletiva. Além disso, restou consignado que a medida possui natureza provisória e reversível, podendo ser revista havendo demonstração superveniente da regularização integral das exigências formuladas pelos órgãos competentes. À título elucidativo, transcreve-se parcial fundamentação constante no aresto embargado (mov. 190.1 – Agravo de Instrumento): “Não se pode olvidar que a medida deferida detém natureza provisória e reversível, podendo ser reavaliada a qualquer tempo mediante demonstração superveniente e inequívoca da regularização integral das pendências apontadas pelos órgãos de fiscalização. Ocorre que, até o presente momento, não há notícia nos autos de cumprimento efetivo e completo das determinações impostas, persistindo irregularidades substanciais apesar do expressivo intervalo já decorrido desde a determinação judicial. Nesse ponto, a douta Procuradoria Geral de Justiça registrou: “A ideia, portanto, é de que, a SOUTH PINE MADEIRAS EIRELI obtenha as autorizações dos órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios, decorridos mais de três anos com a inércia da agravante; sendo, portanto, determinada a interdição da empresa, sob pena de multa diária eis que seria inócuo atuar somente após o julgamento final da demanda. Destarte, dada a configuração dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, além da possibilidade de sua reversão e a atenção necessária que deve ser conferida ao Princípio da Precaução, no que se refere a direitos difusos e transindividuais, não pode ser outro o entendimento senão aquele pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão vergastada, à luz dos elementos encartados nos autos.” Nessas circunstâncias, não se revela razoável admitir que a atividade empresarial continue a ser exercida sem a plena observância das normas de segurança e ambientais aplicáveis, principalmente quando se está diante de empreendimento classificado como de risco e inserido em contexto de tutela de direitos difusos de estatura constitucional. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada (...)” O r. acórdão enfatizou que a reversibilidade da tutela de urgência está diretamente condicionada ao saneamento do risco. Trata-se de proposições distintas e plenamente compatíveis entre si, sendo que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não divergência entre o entendimento do colegiado e a interpretação almejada pela parte. Desta feita, diversamente do que sustenta a embargante, não há qualquer contradição entre tais conclusões. No que concerne a alegada inexistência de irregularidades ambientais e sanitárias, constata-se que o acórdão examinou expressamente os elementos probatórios produzidos nos autos, concluindo que permanecem pendências relevantes relacionadas à regularização da atividade empresarial. A propósito (mov. 190.1 – Agravo de Instrumento): “Conforme se extrai dos autos, a atividade exercida pela agravante é classificada como de risco, sujeita à exigência de prévia regularização perante os órgãos competentes, notadamente quanto à obtenção de aprovação do projeto preventivo de incêndio e às licenças correlatas. Não obstante as alegações defensivas quanto à complexidade técnica das exigências e à necessidade de adequações sucessivas, o fato é que, decorridos anos da determinação judicial e mesmo após a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Corpo de Bombeiros (mov. 176.1), não há notícia de cumprimento integral das obrigações impostas. A própria manifestação técnica do Corpo de Bombeiros, juntada na seq. 195.1, indica que a empresa não concluiu etapa essencial à regularização, aprovação do projeto preventivo de incêndio, circunstância que evidencia a permanência do risco inerente à atividade desenvolvida, senão vejamos:(...)Não bastasse, em 27/08/2025, nova vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros (mov. 205.2) evidenciou a persistência de múltiplas irregularidades, mesmo após o transcurso de significativo lapso temporal desde a concessão da medida liminar. Dentre elas, destaca-se a ausência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastres (PTPID) devidamente analisado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução, conforme exigido pela Norma de Procedimento Administrativo aplicável (NPA 002). Consta, inclusive, que, caso inexistente o projeto aprovado, incumbiria à empresa providenciar sua elaboração por responsável técnico habilitado, submetê-lo à análise do órgão competente e, somente após aprovação, implementar integralmente os sistemas previstos. Também foi apontada a não instalação do sistema de hidrantes em conformidade com projeto preventivo aprovado, o que constitui falha grave, especialmente em estabelecimento industrial que opera com caldeiras e manipulação de material combustível, circunstância que potencializa o risco de propagação de incêndio. (...)” Insta salientar que, a discordância da embargante quanto à valoração conferida ao conjunto probatório não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No que tange à suposta inobservância da distribuição do ônus da prova, melhor sorte não socorre à embargante. Isso porque o acórdão embargado não promoveu redistribuição da carga probatória entre as partes, limitando-se a apreciar elementos constantes dos autos para concluir pela persistência das irregularidades que justificaram a manutenção da tutela de urgência. De qualquer sorte, como corolário do princípio in dubio pro natura, “Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar “que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). Confira-se o disposto na Súmula nº 618/STJ: “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Nesse sentido, é o entendimento da 4° e da 5° Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: “ENUNCIADO N.º 161: É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985”.(...) ENUNCIADO N.º 149: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”. Grifei Com efeito, é de interesse da própria embargante comprovar que executou as readequações necessárias, a fim de cessar os efeitos da medida liminar. Nessa toada, a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela nítida intenção de rediscutir a valoração do conjunto probatório e os fundamentos adotados pelo Colegiado para manutenção da tutela de urgência, com o objetivo de obter a modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Portanto, não se vislumbra contradição lógica, mas, sim, a estrita observância aos limites da devolutividade recursal. Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste cenário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO GARANTIDORA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. INTERESSE. APRECIAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse da União como garantidora do contrato, alegado pelo Banco do Brasil. 2. É possível considerar o prequestionamento implícito dos dispositivos federais tidos como violados, quando discutida expressamente a norma neles contida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.849/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019) Grifei. Desta feita, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo com a rejeição dos aclaratórios. Posto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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