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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – ESCRIVÃ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – VERIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PARIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1019 DO STF E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 – POSSIBILIDADE – ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NA LC 51/85 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – PARTE AUTORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “b”, DA LC 51/85 EM MOMENTO ANTERIOR A EC 103/2019 – COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL POR 15 ANOS E MAIS DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ – APLICAÇÃO DA EC N. 113/21 E DA EC 136/25 – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010648-76.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.04.2026) Nas suas razões recursais, o embargante alega que a autora ingressou no serviço público em 08/03/2004, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual teria extinguido a integralidade e a paridade para os servidores admitidos após sua promulgação, assim, as regras de transição da referida emenda somente se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à sua vigência e que o precedente firmado pelo STF no Tema nº 1.019 teria analisado situação envolvendo policial civil que ingressou na carreira antes da EC nº 41/2003, razão pela qual não seria aplicável ao caso da autora. Defendeu que, para os policiais civis admitidos após a promulgação da EC nº 41/2003, a Lei Complementar nº 51/1985 asseguraria apenas critérios diferenciados relacionados ao tempo de contribuição e ao exercício de atividade estritamente policial, permanecendo aplicável o regime de cálculo dos proventos pela média aritmética das remunerações. Asseverou, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à incidência do artigo 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, os quais determinariam que os servidores ingressos após 31/12/2003 se submetem obrigatoriamente ao cálculo dos proventos pela média contributiva. Afirmou que o julgado reconheceu o ingresso da autora em 2004, mas não enfrentou o argumento de que a reforma constitucional instituiu novo critério de cálculo para todos os servidores admitidos após sua promulgação.Ao final, requereu o suprimento da alegada omissão, inclusive para fins de prequestionamento.A embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1-TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque a decisão embargada não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, como essenciais para o cabimento da presente medida. Na verdade, o que se pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, isto porque, o Acórdão examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, confira-se:(...). Esta é uma ação de revisão de aposentadoria de servidora pública, Escrivã da Polícia Civil, julgada improcedente, sob o seguinte fundamento (mov. 67.1):(...).Todavia, o entendimento adotado na sentença não deve prevalecer, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.019. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, nascida em 20/06/1958, ingressou no serviço público estadual em 08/03/2004 e, desde então, exerceu o cargo de escrivã de polícia (mov. 42.4). Em 12 /03/2019, requereu administrativamente a aposentadoria voluntária especial de policial civil (mov. 1.5), a qual foi concedida, em 20/11/2019, pela média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime de previdência, pois o ingresso no serviço público ocorreu após a promulgação da EC nº 41/2003. Contudo, defende a autora a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.019/STF, no sentido de que o servidor policial civil que preencheu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 tem direito ao cálculo dos proventos pela regra da integralidade– e, quando prevista em lei complementar, à paridade — independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. Razão lhe assiste. Especificamente para os policiais civis, os critérios diferenciados de aposentadoria estão previstos na Lei Complementar nº 51/85, que assim dispõe:(...).A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1.019, de Repercussão Geral (RE 1.162.672):(...).Nota-se, assim, que o policial civil que preencheu os requisitos da LC nº 51/1985, sob a redação constitucional anterior à EC nº 103/2019, faz jus ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade, independentemente do cumprimento de regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Veja-se que o critério etário e a data de ingresso no serviço público são irrelevantes para o reconhecimento da integralidade, desde que implementados os requisitos legais antes da alteração constitucional promovida pela EC 103/2019 (em 12/11/2019). Importa destacar que a tese firmada no Tema nº 1.019/STF não deve ser aplicada automaticamente a todos os integrantes da carreira de policial civil, porquanto está restrita àqueles que, até a revogação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, já haviam implementado todos os requisitos estabelecidos no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 51/1985. No caso concreto, infere-se que a autora ingressou na carreira em 08/03/2004 e, na data do pedido administrativo (março de 2019), contava com 60 anos de idade, 15 anos de exercício em atividade estritamente policial e 29 anos, 6 meses e 18 dias de tempo total de contribuição, (f. 11/pdf e f. 14/pdf mov. 1.5). Desta forma, preencheu todos os requisitos previstos no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 51/85, a qual exigia 15 anos de atividade estritamente policial e 25 anos de contribuição. Assim, a tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 1.019/STF, assegura à apelante o direito à concessão de aposentadoria com integralidade. Cumpre registrar que, na época em que a autora requereu sua aposentadoria, estava em vigor a Lei Complementar n° 51/1985, a qual previa como requisitos para a aposentadoria do servidor público policial, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 15 (quinze) anos em cargo de natureza estritamente policial, para mulheres, independentemente da idade. Logo, esta é a lei incidente, em respeito ao princípio do tempus regit actum . Dito princípio é o que se aplica em matéria previdenciária, de maneira que a lei aplicável é aquela que estava vigente no momento do preenchimento das condições para a percepção do benefício.(...).De se destacar que outras alterações legais no âmbito estadual somente foram promovidas em 10 /03/2021, quando publicada a Lei Complementar 233/21, a qual não incide no caso concreto, pois, conforme já consignado, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria em março de 2019. Verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia suscitada pelo embargante, registrando que a autora ingressou no serviço público após a promulgação da EC nº 41/2003 e, ainda assim, concluiu pela aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.019 da Repercussão Geral. Na ocasião, assentou-se que o servidor policial civil que preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985 faz jus à aposentadoria com integralidade, independentemente do cumprimento das regras de transição decorrentes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Assim, a alegação de que a autora estaria necessariamente sujeita ao cálculo dos proventos pela média contributiva revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e com o alcance conferido ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não evidenciando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Ademais, também não procede a alegação de que o Tema nº 1.019/STF somente seria aplicável aos policiais civis que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, porquanto a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte não estabeleceu qualquer distinção fundada na data de ingresso do servidor na carreira, atribuindo relevância ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985 sob a égide da redação constitucional anterior à EC nº 103/2019. Assim, a interpretação restritiva defendida pelo embargante não encontra amparo no precedente vinculante invocado.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão. Assim, com todo respeito aos argumentos expostos pelo embargante, não há qualquer omissão no Acórdão, pelo que a decisão colegiada está devidamente fundamentada e coerente, tendo analisado o caso concreto à luz de todos os dispositivos legais concernentes à matéria em debate.Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera insurgência da parte, quanto ao posicionamento adotado na decisão, não justifica a atribuição de efeito infringente em sede de embargos de declaração, já que tal efeito somente se dá como consequência natural do reconhecimento de um dos vícios elencados na legislação processual civil – o que, como dito, não ocorre no presente caso. Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido. Esclareço, por fim, que caso o embargante interponha recurso às instâncias extraordinárias, as questões alegadas devem ser consideradas prequestionadas, até porque, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser expressamente admissível o prequestionamento ficto, bastando, para tanto, a oposição de embargos declaratórios.Pelo exposto, VOTO por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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