SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000438-58.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR ESTADUAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDENTIDADE FÍSICA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL POR ATOS DECISÓRIOS EM DIFERENTES POSIÇÕES FUNCIONAIS. IMPARCIALIDADE NÃO COMPROMETIDA. RECURSO DISCIPLINAR INTEMPESTIVO. FORMALISMO MODERADO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA Nº 592 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PENALIDADE FIXADA DENTRO DOS LIMITES REGULAMENTARES. HISTÓRICO FUNCIONAL DESABONADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo disciplinar, condenando o autor à sanção de cinco dias de detenção disciplinar. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste: (i) verificar se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se a participação da mesma pessoa física em diferentes atos decisórios do procedimento disciplinar comprometeu a imparcialidade administrativa; (iii) definir se o não conhecimento do recurso disciplinar, apresentado um dia útil após o encerramento do prazo e acompanhado de atestado médico, configurou excesso de formalismo e violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) examinar se a demora na tramitação administrativa ocasionou prejuízo funcional concreto capaz de invalidar a sanção; (v) verificar se a ausência de assistência técnica por advogado comprometeu a validade do procedimento; (vi) analisar se a pena de cinco dias de detenção foi desproporcional ou violou a isonomia diante da aplicação de sanção mais branda a outro militar envolvido na mesma ocorrência; e (vii) decidir sobre os pedidos subsidiários de renovação da fase recursal administrativa, afastamento dos efeitos funcionais da penalidade e substituição da detenção pela repreensão. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença enfrentou as teses pertinentes ao julgamento da demanda e apresentou fundamentação suficiente para justificar a improcedência dos pedidos, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3.2. O controle jurisdicional das sanções disciplinares se restringe à regularidade do procedimento administrativo, não autorizando que o Poder Judiciário substitua a Administração na valoração das circunstâncias funcionais ou na escolha da sanção legalmente admitida. 3.3. A participação da mesma pessoa física na aplicação da penalidade, no exame do pedido de reconsideração e, posteriormente, na apreciação do recurso disciplinar, após assumir função hierarquicamente superior, não determina automaticamente a nulidade do procedimento. 3.4. A imparcialidade administrativa não se estrutura de forma idêntica à imparcialidade judicial, especialmente no âmbito da disciplina militar, em que as atribuições decisórias decorrem dos cargos de comando e da organização hierárquica. A mera circunstância de a autoridade já ter se manifestado sobre os fatos em posição funcional diversa não permite presumir sua parcialidade. 3.5. O recurso disciplinar não foi conhecido por intempestividade, questão objetiva e anterior ao mérito, tendo a autoridade administrativa se limitado à verificação das datas de ciência e de protocolo, sem renovar a análise da responsabilidade disciplinar ou reafirmar entendimento anterior sobre a conduta atribuída ao militar. 3.6. A apresentação de atestado médico não produz automaticamente a suspensão ou restituição dos prazos administrativos. 3.7. O prolongamento excessivo do procedimento disciplinar, embora possa revelar ineficiência administrativa, somente ocasiona nulidade quando demonstrado prejuízo à defesa. 3.8. A ausência de assistência jurídica especializada não invalida o processo administrativo disciplinar, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal. 3.9. Não demonstradas manifesta desproporcionalidade, ilegalidade, desvio de finalidade ou identidade substancial entre as situações dos militares comparados, é vedado ao Poder Judiciário refazer a dosimetria administrativa, atribuir peso diverso às anotações funcionais ou substituir a penalidade imposta por outra que considere mais adequada. 3.10. A reabertura da fase recursal administrativa é inviável diante da intempestividade do recurso e da ausência de justa causa. 3.11. A substituição judicial da detenção pela repreensão exigiria nova valoração dos antecedentes e das circunstâncias individuais consideradas na dosimetria, atividade que extrapola o controle de legalidade, configurando incursão no mérito administrativo. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame de sua legalidade. 2. A atuação da mesma pessoa física em diferentes fases decisórias, por força de alteração da posição funcional, não gera nulidade sem demonstração de impedimento, interesse pessoal, parcialidade ou prejuízo concreto. 3. O atestado médico não afasta automaticamente a intempestividade do recurso administrativo, sendo necessária a comprovação de impedimento efetivo para a prática do ato. 4. O excesso de prazo na conclusão do procedimento disciplinar e a ausência de defesa técnica somente acarretam nulidade quando demonstrado prejuízo concreto. 5. A aplicação de penalidades distintas a militares envolvidos na mesma ocorrência não viola a isonomia quando fundada na individualização das circunstâncias e dos históricos funcionais. Dispositivos relevantes citados: Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal;Artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei nº 9.784/1999;Artigos 489, § 1º E 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 5;STJ, Súmula nº 592;STJ, Súmula nº 665;STJ, AgInt no AREsp nº 2.953.354/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; eSTJ, MS nº 25.379/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 23.06.2026, DJEN 02.07.2026.