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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Schulze, Manoela Schulze, Ronald Michael Schulze e Hélio Raffler contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0148139-96.2025.8.16.0000, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau que havia concedido parcialmente tutela de urgência em ação possessória. No julgamento, esta Câmara reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC, destacando a precariedade da delimitação da área litigiosa — baseada em mapa informal —, bem como a necessidade de instrução probatória adequada, inclusive com realização de perícia técnica, determinando o restabelecimento do status quo ante. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto: (i) à caracterização da posse como mansa e pacífica desde 2017; (ii) à ausência de enfrentamento da alegada posse produtiva exercida por Hélio Raffler; (iii) à extensão da posse sobre a integralidade da matrícula; (iv) à análise das provas relativas ao esbulho; (v) à legitimidade da delimitação fixada na origem; e (vi) à ausência de definição concreta do chamado “status quo”. Requerem, ao final, a integração do julgado, com eventual concessão de efeitos infringentes e atribuição de efeito suspensivo aos embargos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Premissas estruturantes dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade restrita e tecnicamente delimitada, voltando-se à correção de vícios intrínsecos do pronunciamento judicial — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não constituindo via adequada para reabertura do debate de mérito ou para substituição do juízo decisório já exaurido.Essa delimitação não é meramente formal, mas funcional: a admissibilidade do recurso condiciona-se à demonstração de deficiência estrutural do julgado, e não à mera inconformidade com a valoração probatória ou com o desfecho conferido à controvérsia.No caso concreto, a leitura sistemática das razões recursais evidencia que as alegações deduzidas, embora formalmente apresentadas como vícios de integração, buscam, em realidade, a reconstrução das premissas fáticas adotadas pelo acórdão, com o objetivo de infirmar a conclusão jurídica alcançada — o que, por si só, exige rigor redobrado na identificação de eventual vício efetivo.2.2. Da alegada contradição quanto à caracterização da posseA insurgência recursal sustenta contradição ao se reconhecer, no acórdão, a existência de posse mansa e pacífica desde 2017, em cenário de conflito judicializado.Todavia, a alegação não se sustenta sob a perspectiva técnico-processual.A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, isto é, deve decorrer de incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria fundamentação. Não se confunde com divergência interpretativa sobre o significado ou alcance de determinada premissa fática.No caso, o acórdão não ignora a existência de controvérsia possessória, tampouco afirma inexistência de litígio. Ao contrário, reconhece a complexidade da disputa e a necessidade de aprofundamento probatório. O que se afirma é a existência de uma situação fática de ocupação contínua ao longo do tempo, utilizada como elemento de análise dentro do juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência. A eventual coexistência entre ocupação prolongada e conflito judicial não é logicamente inconciliável, especialmente em demandas possessórias complexas, nas quais a estabilidade fática pode coexistir com disputa jurídica prolongada.O que se evidencia, portanto, é mera discordância quanto à leitura das provas e não vício de contradição.2.3. Da alegada omissão quanto à posse produtiva e contrato de arrendamentoSustentam os embargantes a ausência de enfrentamento da posse exercida por Hélio Raffler, ancorada em contrato de arrendamento e corroborada por elementos probatórios relativos à exploração produtiva da área.A análise do acórdão, contudo, revela que a questão foi enfrentada sob a perspectiva metodologicamente adequada ao estágio cognitivo do processo.Com efeito, o julgamento não desconsidera a existência de alegações e documentos nesse sentido, mas parte de premissa diversa: a insuficiência de base técnica segura quanto à delimitação da área litigiosa impede qualquer conclusão robusta acerca da titularidade e extensão da posse exercida por cada uma das partes.Essa premissa — central na estrutura decisória — foi expressamente afirmada, ao se reconhecer a necessidade de perícia técnica georreferenciada e a inadequação dos elementos então disponíveis como suporte para definição possessória. Nesse contexto, a ausência de afirmação categórica sobre a posse produtiva não configura omissão, mas opção deliberada de não antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão dependente de prova técnica ainda não produzida.Trata-se, portanto, de não antecipação indevida de juízo de mérito, e não de lacuna argumentativa.2.4. Da alegada omissão quanto à extensão da posse e fração idealA parte embargante sustenta que o acórdão não enfrentou a limitação da posse dos embargados à fração ideal da matrícula nº 5.734.Também aqui a alegação não se sustenta.O acórdão estruturou sua ratio decidendi justamente sobre a inexistência de delimitação técnica confiável da área litigiosa, destacando que a utilização de mapa informal, desacompanhado de georreferenciamento ou memorial descritivo, não atende às exigências do art. 561 do CPC. Essa premissa inviabiliza, por consequência lógica, a definição da extensão da posse — seja ela integral ou limitada a fração ideal —, razão pela qual o julgamento corretamente opta por afastar a tutela provisória e remeter a controvérsia à fase instrutória.Não há omissão, portanto, mas enfrentamento implícito decorrente da premissa maior adotada: sem delimitação técnica, não há afirmação válida sobre extensão possessória.2.5. Da alegada omissão quanto às provas de esbulho e dinâmica possessóriaA tese de omissão quanto ao esbulho igualmente não se verifica.O acórdão examinou expressamente o conjunto probatório, concluindo pela ausência de demonstração segura dos requisitos legais para concessão da tutela possessória, especialmente diante da incerteza quanto à delimitação da área e à insuficiência dos elementos disponíveis. Importa destacar que omissão não se configura pela ausência de concordância com determinada tese probatória, mas apenas pela ausência de enfrentamento de questão essencial.No caso, o fenômeno verificado é diverso: houve enfrentamento, porém em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes.A densidade argumentativa do voto pode não acompanhar a extensão desejada pela parte, mas isso não caracteriza vício, sobretudo quando a premissa central — insuficiência probatória — absorve logicamente as teses correlatas.2.6. Da alegada contradição quanto à delimitação fixada na origemOs embargantes defendem que a delimitação da área fixada pelo juízo de primeiro grau possuía natureza cautelar legítima e deveria ser mantida.O acórdão, contudo, afastou essa delimitação com fundamento claro e coerente: sua base probatória era tecnicamente inadequada, fundada em representação gráfica informal e desprovida de rigor técnico. A lógica do julgamento é linear: se a delimitação territorial constitui requisito essencial à tutela possessória e se os elementos utilizados são precários, a manutenção da medida implicaria consolidação de risco de erro judicial.Não há contradição, mas coerência entre premissa (fragilidade técnica) e conclusão (afastamento da tutela).2.7. Da alegada omissão quanto à definição do “status quo”Alega-se omissão relevante diante da ausência de definição concreta do “status quo” a ser restabelecido.Todavia, a crítica não identifica vício estrutural do julgado, mas questiona a generalidade de comando decisório típico em hipóteses de cassação de tutela provisória.A determinação de restabelecimento do estado anterior decorre, por consequência lógica, da invalidação da decisão que alterou a situação fática, não exigindo descrição minuciosa de cada elemento da posse, sobretudo em contexto no qual a própria delimitação territorial é controversa e dependente de prova técnica.Exigir detalhamento exaustivo nesse momento implicaria, paradoxalmente, a própria supressão da razão de decidir adotada pelo acórdão, fundada justamente na ausência de elementos seguros para tal especificação.Portanto, a alegação revela inconformismo com o grau de precisão do comando decisório, e não omissão integrável.2.8. Da tentativa de rediscussão do mérito e da inviabilidade de efeitos infringentesA análise global das razões recursais evidencia que as alegações deduzidas convergem para a reconstrução do quadro fático-probatório do processo, com revaloração de elementos já apreciados e tentativa de substituição das conclusões adotadas pelo acórdão.Tal pretensão, embora relevante sob a perspectiva do direito de defesa, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de desnaturação do instituto.A ausência de vícios estruturais no julgado afasta, por conseguinte, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.2.9. Da ausência de requisitos para atribuição de efeito suspensivoA atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave.No caso concreto, embora os embargantes descrevam cenário de potencial agravamento do conflito e prejuízos à atividade agrícola, tais alegações já foram consideradas em sede de cognição sumária e não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar urgência qualificada apta a suspender os efeitos do acórdão. Além disso, a própria lógica do decisum — que condiciona a solução da controvérsia à produção de prova técnica — evidencia que a suspensão de seus efeitos implicaria, na prática, antecipação de resultado incompatível com o estado atual de incerteza probatória.Ausente, portanto, a demonstração convergente dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar integralmente os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
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