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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008468-33.2025.8.16.0170, da Comarca de Toledo – 1ª Vara Cível, em que figura como apelante KAULEO COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e apelado CIELO S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 57.1 proferida[1] nos autos de Ação Indenizatória Por Danos Materiais Emergentes nº 008468-33.2025.8.16.0170, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVO:Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Por consequência, com fundamento nos artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de da parte Ré, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa desde a propositura, pelo IPCA-E, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observada a inaplicabilidade da SELIC em cumulação com outro índice neste caso.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.”..................................................................................................................................................... Irresignada, a Autora interpôs a presente apelação (mov. 60.1), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil sobre a integralidade das transações questionadas, violou o contraditório e a ampla defesa; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, reiterando precedentes desta Corte, inclusive de relatoria deste Relator; (iii) a configuração de má-fé da Ré, apta a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a existência de falha no dever de informação da Ré quanto à composição das taxas, à antecipação de recebíveis e à cláusula de eleição de foro; (v) o cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (vi) a ausência de comprovação, pela Ré, do descumprimento de eventual acordo de metas de faturamento que justificasse a cobrança de taxas diversas das inicialmente pactuadas; (vii) a necessidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda e de interpretação das cláusulas contratuais ambíguas em favor do aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil; (viii) que os extratos de vendas utilizados na elaboração da planilha de inconsistências foram fornecidos pela própria Ré, incumbindo a esta o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (ix) a reiteração da alegação de fraude processual quanto ao aditivo contratual apresentado pela Ré (mov. 46.1). Requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, o reconhecimento de que a Ré não comprovou o descumprimento de metas de faturamento, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 19.590,16, com devolução em dobro, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela Ré (mov. 67.1), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa, porquanto as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas em primeiro grau, sem especificação, em momento oportuno, da necessidade de perícia contábil; que a Autora não se desonerou do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mesmo reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; que a planilha de inconsistências permanece desprovida de lastro técnico e contratual; e que não houve, na petição inicial, pedido de revisão ou de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância recursal manifestamente infundada (art. 1.026, § 2º, do CPC) e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito MARCELO MARCOS CARDOSO
VOTO 2. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Trata-se de apelação cível interposta por KAULEO COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. (mov. 60.1) contra a sentença de mov. 57.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais ajuizada em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora alegou que a Ré, no período de 04/06/2020 a 05/02/2024, aplicou, em diversas transações realizadas por meio de máquina de cartão de crédito e débito fornecida pela Ré, taxas de intermediação superiores às efetivamente contratadas, apurando diferença inicialmente estimada em R$ 12.286,54, posteriormente ajustada para R$ 19.590,16, valor também atribuído à causa. Fundamentou o pedido nos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII, 14, §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, ante sua alegada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à Ré. Postulou a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a Ré dificultou o acesso a extratos e condições comerciais. A planilha de diferenças apresentada com a inicial ("relatório de inconsistências") foi elaborada por auditoria contratada pela própria Autora, cotejando a taxa por ela considerada contratada com a taxa efetivamente praticada em cada transação, a partir de extratos de vendas fornecidos pela própria Ré. A Ré apresentou contestação (mov. 20.1), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP (Cláusula 56 do contrato de credenciamento), a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir, por falta de tentativa extrajudicial de solução da controvérsia. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a Autora não é destinatária final dos serviços contratados, mas os utiliza para o incremento de sua própria atividade empresarial (teoria finalista); arguiu prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e de decadência convencional (Cláusula 37 do contrato, que prevê prazo de 12 meses para o apontamento de divergências); impugnou a planilha de inconsistências apresentada pela Autora como documento produzido unilateralmente, sem lastro contratual; e sustentou que a variação das taxas encontra amparo nas Cláusulas 11 e 41 e no Anexo I do contrato de credenciamento, bem como na eventual contratação, pela Autora, de serviços de antecipação de recebíveis, sujeitos a taxas diversas. Em petição autônoma (mov. 39.1), a Ré arguiu a prática de litigância predatória pelo patrono da Autora, com fundamento na Resolução CNJ nº 159/2024, requerendo a expedição de ofícios à Corregedoria (NUMOPEDE) e à Ordem dos Advogados do Brasil. A Autora, por sua vez, sustentou (mov. 46.1) que o aditivo contratual apresentado pela Ré na contestação, desprovido de assinatura das partes, configuraria fraude processual, requerendo a condenação da Ré por litigância de má-fé. A Ré reiterou, em nova manifestação (mov. 50.1), que o contrato de adesão se aperfeiçoa pelo uso, independentemente de assinatura (Cláusula 3ª, § 1º), e que o aditivo juntado corresponde ao instrumento vigente, por força da Cláusula 65, que revoga e substitui os contratos e aditivos anteriores a partir de 15/01/2024. Sobreveio sentença (mov. 57.1), que afastou as preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência, esta por reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a Autora a optar pelo foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC e, no mérito, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pela teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade técnica e informacional da Autora. Consignou o Juízo a quo que, por se tratar de relação de consumo, incumbia à Ré comprovar a regularidade da contratação das taxas cobradas, ônus do qual não se desonerou, porquanto os documentos contratuais por ela apresentados (aditivo e contrato de credenciamento) não identificam a Autora como contratante nas respectivas páginas de assinatura. Não obstante, entendeu o Juízo que a planilha de inconsistências apresentada pela Autora, elaborada unilateralmente por auditoria por ela própria contratada, sem chancela técnica e sem qualquer participação da Ré em sua elaboração, não se prestava a comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Consignou, ainda, que a petição inicial não formulou pedido de revisão de cláusulas contratuais ou de declaração de nulidade, mas apenas de indenização por dano emergente em valor certo, circunstância que, à luz do princípio da correlação e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, limitava a cognição do Juízo. Diante disso, julgou IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Preliminar de cerceamento de defesa Alega a Apelante que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil sobre a integralidade das transações questionadas, configuraria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Conforme consignado no relatório da sentença recorrida, as partes expressamente dispensaram, em primeiro grau, a produção de outras provas além da documental já constante dos autos, circunstância que preclui, em regra, a alegação de necessidade de prova pericial não especificamente requerida em momento processual oportuno. Ademais, o julgador não está obrigado a determinar a produção de prova pericial sempre que sugerida genericamente pela parte, cabendo-lhe avaliar, à luz do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), a suficiência do conjunto probatório já produzido para o julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia não exigia, necessariamente, perícia contábil, na medida em que a própria Autora instruiu a inicial com planilha elaborada por auditoria de sua confiança, cotejando as taxas por ela consideradas contratadas com as efetivamente cobradas, cuja suficiência probatória, e não a ausência de perícia, é o que se examina no mérito recursal. Neste sentido, esta c. Câmara, em voto de relatoria do Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA JURÍDICO-DOCUMENTAL. PROVA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM SEU PATAMAR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO INSERIDA NO MESMO CONTEXTO NEGOCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENTENDIMENTO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040832-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2026). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 5. MÉRITO: 5.1. A r. sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, pela teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade técnica e informacional da Autora frente à Ré. Tal capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pela Ré, que não interpôs recurso próprio quanto a esse ponto, restringindo-se, em suas contrarrazões, a sustentar a manutenção da sentença em todos os seus termos. A matéria está, portanto, preclusa, não comportando revisão de ofício por este Tribunal, sobretudo em prejuízo da própria parte a quem o reconhecimento da relação de consumo aproveita. O exame do recurso parte, assim, da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tal como decidido em primeiro grau.5.2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não dispensa a Autora do ônus mínimo de demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado, notadamente a existência e a extensão do dano material que busca ver reparado (art. 373, I, do CPC), ônus distinto daquele que recai sobre o fornecedor quanto à regularidade de sua própria conduta. No caso, a própria r. sentença reconheceu que a parte Requerida não comprovou a regularidade da contratação das taxas variáveis cobradas da Autora, porquanto os documentos por ela apresentados, aditivo contratual e contrato de credenciamento, não identificam a Autora como contratante nas respectivas páginas de assinatura. A controvérsia recursal recai, portanto, exclusivamente sobre a suficiência da planilha de inconsistências apresentada pela Autora para comprovar o quantum do dano material alegado. E, nesse particular, a r. sentença não merece reparo. A planilha em questão foi elaborada unilateralmente por auditoria contratada pela própria Autora, a partir do cotejo entre as taxas por ela consideradas contratadas e as taxas efetivamente cobradas pela Ré, sem qualquer validação técnica externa, sem chancela de perito judicial e sem participação da Requerida em sua elaboração. Cuida-se, em essência, de documento produzido internamente pela parte interessada no resultado da demanda, que reproduz sua própria versão dos fatos sem oferecer elementos objetivos de aferição por terceiro imparcial. Ainda que os extratos de vendas de onde partiu a análise tenham sido fornecidos pela própria Ré, circunstância que a Apelante destaca para sustentar que o cálculo seria "bilateral", a fidedignidade da matéria-prima documental não torna, por si só, confiável a metodologia e o resultado da comparação unilateralmente realizada pela Autora, sobretudo quando o próprio contrato prevê a possibilidade de variação das taxas em função de diversos fatores (tipo de transação, modalidade, parcelamento, eventual antecipação de recebíveis, cumprimento de metas de faturamento, dentre outros), cuja aferição, em cada uma das transações impugnadas, demandaria exame técnico mais aprofundado do que o simples cotejo aritmético apresentado. Nesse sentido, a r. sentença amparou-se em precedente desta Corte que, em hipótese similar, qualificou documento de igual natureza, relatório comparativo unilateral, sem validação técnica ou participação da parte contrária, como insuficiente para fins probatórios, entendimento que, com a ressalva de praxe quanto à conferência do inteiro teor junto ao repositório oficial, se aplica com pertinência ao caso dos autos. Veja-se em voto relatado pelo Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS CELEBRADO PELA AUTORA JUNTO À CIELO S.A –UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA AS TRANSAÇÕES OCORRIDAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL AUTOR – ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS PACTUADAS E AS TAXAS COBRADAS/RETIDAS DE CADA VENDA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA – (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0000320-02.2020.8.16.0043 – Antonina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.07.2021)..................................................................................................................................................... A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ainda que aplicável à espécie, tal como reconhecido na sentença, não exime o consumidor de trazer aos autos, ao menos, indícios mínimos e consistentes do fato constitutivo de seu direito; opera-se para facilitar, e não para dispensar integralmente, a comprovação da pretensão deduzida em juízo, sobretudo quando se trata de apurar valor certo e determinado de indenização por dano material. No caso, a Autora não se desonerou do dever de provar ou contrapor, de forma técnica e consistente, o quantum que reclama, de modo que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Esta câmara, conforme voto relatado pelo Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE BOLSAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA PELA AUTORA AO PROGRAMA UNIESP SOCIAL. PEDIDO FORMAL DE CONCESSÃO DE BOLSA DE 50% SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE. ALEGADA DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA INDIVIDUAL DE CADA REQUERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EVENTUAL DIFERENÇA DE VALORES ENTRE ALUNOS QUE DECORRE DA VINCULAÇÃO A PROGRAMAS INSTITUCIONAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI Nº 9.870/1999. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001647-67.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026).................................................................................................................................................... Prejudicada, por consequência, a pretensão de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que sua aplicação pressupõe a existência de cobrança indevida comprovada, o que não se verificou no caso concreto. 5.3. Sustenta a Apelante, reiterando manifestação anteriormente apresentada em primeiro grau (mov. 46.1), que o aditivo contratual juntado pela Requerida com a contestação, desprovido de assinatura das partes, configuraria fraude processual, a ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé da Ré. Sem razão. A Ré esclareceu, em manifestação própria (mov. 50.1), que o contrato de adesão ao Sistema Cielo se aperfeiçoa pela simples utilização do serviço pelo cliente, independentemente de assinatura física (Cláusula 3ª, Parágrafo Único, do contrato de credenciamento), e que o aditivo apresentado corresponde ao instrumento contratual vigente à época dos fatos, por força da Cláusula 65, que revoga e substitui os contratos e aditivos anteriores a partir de 15/01/2024. Tal circunstância, ainda que não tenha sido suficiente, no entender do Juízo a quo, para comprovar que a própria Autora aderiu especificamente às taxas variáveis questionadas, capítulo da sentença já consolidado em favor da Autora, não autoriza a conclusão de que a Ré tenha atuado de má-fé ou produzido prova fraudulenta. A ausência de assinatura em documento apresentado pela parte, por si só, não configura fraude processual nem qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, mas apenas fragilidade probatória quanto a um ponto específico da controvérsia, adequadamente enfrentada pelo Juízo de primeiro grau no capítulo da sentença que reconheceu não comprovada, pela Ré, a regularidade da contratação das taxas variáveis. A discordância da parte quanto à força probante de documento apresentado pela parte adversa é matéria a ser resolvida no âmbito da valoração da prova, como de fato o foi, em favor da própria Autora, e não pela via da litigância de má-fé, que pressupõe conduta processual dolosa, temerária ou eivada de deslealdade, não configurada no caso concreto. Neste sentido, veja-se em voto de relatoria do Des. Substituto HORACIO RIBAS TEIXEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA À AGRAVANTE.(...)No que tange à suposta litigância de má-fé, a legislação processual, nos termos do art. 80 do CPC, exige, para sua configuração, conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou prática de ato processual com evidente má intenção. A conduta da agravante, por sua vez, limitou-se à interpretação jurídica distinta daquela adotada na decisão recorrida. Sustentou tese jurídica baseada em leitura própria dos fundamentos do acórdão proferido na fase de conhecimento, não havendo elementos objetivos a indicar dolo ou deslealdade processual. Nesse contexto, a atuação da agravante enquadra-se no exercício regular do direito de defesa e de interpretação jurídica razoável, razão pela qual a aplicação da penalidade por má-fé mostra-se indevida. Por fim, no tocante à alegação de omissão do juízo de origem quanto à aplicação da multa por ausência de garantia do juízo, observa-se que o tema não foi objeto de apreciação expressa, tampouco houve impugnação específica pela parte executada. Não havendo decisão negativa sobre tal pedido, não se verifica interesse recursal que legitime o conhecimento do agravo neste ponto.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015693-32.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.09.2025)..................................................................................................................................................... Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento de fraude processual e de condenação da Ré por litigância de má-fé. Dos honorários recursais Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal. Considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e observado o parâmetro adotado por esta Câmara, majoração de 5 (cinco) pontos percentuais em grau recursal, respeitado o limite legal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por KAULEO COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado.
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