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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autos nº 0001001-25.2026.8.16.0119, que reconheceu a ilegitimidade das pessoas naturais e jurídicas não constantes dos atos constitutivos da associação executada (mov. 10.1). O agravante alega que todas as pessoas incluídas no polo passivo do incidente estão diretas ou indiretamente vinculadas aos descontos indevidos na “fraude do INSS”.Frisa que a admissão de todos os agravados no polo passivo não gerará qualquer prejuízo, pois a todos serão resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Destaca que, não obstante o escândalo da “fraude do INSS”, a associação executada não possui patrimônio para saldar suas dívidas, o que gera a necessidade de integrar ao processo todos os beneficiários das ações criminosas que vitimaram os aposentados.Argumenta que todos os agravados estão no centro das investigações relacionadas às fraudes perpetradas em desfavor dos aposentados e pensionistas do INSS. Aponta que os agravados se caracterizam como um conglomerado de empresas utilizadas para desviar e lavar o dinheiro obtido de forma ilícita.Afirma ser possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades direta, expansiva e indireta, com o intuito de identificar os responsáveis. Requer a reforma da decisão agravada. O pedido de liminar recursal foi indeferido (mov. 8.1, AI).A agravada M. G. M. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1, AI).Os agravados A. C. C. A., R. C. A. e L. de C. B. não foram localizados para a efetivação da intimação pessoal (mov. 20.1, 21.1 e 31.1, AI).Os demais agravados foram intimados e deixaram transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões (mov. 24.0 a 29.0, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Fica dispensada a intimação pessoal dos agravados A. C. C. A., R. C. A. e L. de C. B., conforme o art. 1.019, II, do CPC, em razão da ausência de prejuízo (art. 282, §1º, CPC) e dos princípios da celeridade, eficiência e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, CF, e arts. 4º e 8º, CPC).Nessa mesma linha, confira-se o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.(...)5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.(...)8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da desconsideração da personalidade jurídica.Tem legitimidade para ingressar em juízo a pessoa que afirma ser titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão, ao passo que a legitimidade para responder à ação recai sobre a pessoa que se alega ser a responsável pela lesão do direito. Segundo lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 8.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1991. p. 231). Na lição de Moacyr Amaral Santos: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Editora Saraiva; 14ª ed.; p. 167). De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pela parte autora na petição inicial. Conforme escólio de Marinoni: O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98). A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).Basta, para aferir a legitimidade passiva ad causam dos réus, que a parte autora, na petição inicial, tenha lhe imputado, objetiva e subjetivamente, a responsabilidade.No caso em exame, o que está em discussão não é propriamente a legitimidade passiva dos agravados, visto que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não tem natureza jurídica de ação autônoma.Nada obstante, ainda se faz necessário que a presença do terceiro inserido no polo passivo do incidente tenha alguma pertinência subjetiva, visto que o Código de Processo Civil não admite a sua instauração em face de qualquer terceiro, mas sim do sócio ou da pessoa jurídica vinculada ao executado (art. 135, CPC).O autor ajuizou ação declaratória e indenizatória em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na fase de conhecimento para (mov. 20.1, autos nº 0004127-54.2024.8.16.0119):a) Declarar inexistente o contrato de associação firmado entre as partes, declarando inexigíveis os valores cobrados a esse título; b) Condenar a parte Ré ao ressarcimento todos os descontos indevidos a título de associação “Contribuição AMBEC”, corrigidos monetariamente pelo índice INPC /IBGE, a partir do desembolso de cada valor, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte Ré a pagar para a Autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a sucumbência ínfima da autora, conforme incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC C/C parágrafo único do art. 86 do CPC. Sendo o Réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, assinalo que a presente condenação restará suspensa até e se, no prazo de cinco anos, a mesma deixar de ostentar a hipossuficiência financeira alegada (art. 98, §3°, CPC).Em apelação, esta 9ª Câmara Cível majorou o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (mov. 42.1, autos nº 0004127-54.2024.8.16.0119). Transitada em julgado a decisão em 05/11/2025 (mov. 43.0, autos nº 0004127-54.2024.8.16.0119), o autor iniciou o cumprimento de sentença, não tendo logrado êxito em receber espontaneamente o crédito exequendo ou localizar patrimônio penhorável de titularidade da associação executada (mov. 49.1, 57.0, 58.1 a 60.1, autos nº 0004127-54.2024.8.16.0119).Diante disso, o autor instaurou o presente IDPJ em face dos associados da associação executada e de outras pessoas naturais e jurídicas, com fundamento na modalidade expansiva de desconsideração da personalidade jurídica, “para alcançar terceiro que exerça função de sócio oculto” (mov. 1.1, autos nº 0001001-25.2026.8.16.0119).Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual reconheceu de plano a ilegitimidade passiva das pessoas naturais e jurídicas não constantes dos atos constitutivos da associação executada (mov. 10.1).O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica está consagrado no art. 49-A, caput, do Código Civil, segundo o qual “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Em determinadas circunstâncias, contudo, o ordenamento jurídico admite a desconsideração dessa autonomia patrimonial, de modo que os sócios da pessoa jurídica podem ser responsabilizados por atos ou fatos jurídicos por ela contraídos. A regra geral no Código Civil, chamada por doutrinadores de teoria maior, é a de que a responsabilização dos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC):Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Em outras situações, tais como as verificadas no direito do consumidor e no direito ambiental (art. 28, §5º, CDC, e art. 4º da Lei nº 9.605/98), admite-se a desconsideração mediante a simples comprovação de insolvência da pessoa jurídica, ou de que a autonomia patrimonial represente um entrave ao ressarcimento de prejuízos causados às vítimas do evento danoso. Para além da desconsideração direta da personalidade jurídica, na qual se busca atingir o patrimônio do sócio ou administrador da pessoa jurídica (art. 50, caput, CC), a legislação também prevê a modalidade inversa do instituto, na qual se almeja, ao contrário, atingir o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações contraídas pelos sócios ou administradores (art. 50, §3º, CC).A doutrina e parcela da jurisprudência cogitam, ainda, das modalidades expansiva e indireta da desconsideração da personalidade jurídica, o que se denota do Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.A modalidade indireta ocorre quando sociedades coligadas, controladoras e controladas, utilizam-se da complexa estrutura societária para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de seus credores:A desconsideração indireta da personalidade jurídica é aquela que ocorre quando diante da criação de constelações de sociedades coligadas, controladoras e controladas, uma delas se vale dessa condição para fraudar seus credores. A desconsideração se aplica então a toda e qualquer das sociedades que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encoberta pelas coligadas. (ANDRIGHI, F. N. Desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em: https://www.mprs.mp.br/media/areas/consumidor/arquivos/desconsideracao.pdf)Já a modalidade expansiva se presta ao fim de atingir o patrimônio de sócio eventualmente oculto (ROSENVALD, N.; CHAVES, C.. Manual de Direito Civil. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020).Não se discute a presença no polo passivo dos membros da associação executada identificados nos seus atos constitutivos, mas sim de outras pessoas naturais e jurídicas que, como ela, estão sendo investigados na “Operação sem desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (mov. 1.15). Seja como for, em todas as espécies do gênero desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível que o suscitante demonstre alguma relação entre a pessoa jurídica, o sócio ou o administrador capaz de obstaculizar a satisfação do crédito exequendo. Mais especificamente, para aferir a pertinência subjetiva dos suscitados no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é necessário que o suscitante lhes impute alguma conduta que os associe à atividade ilícita perpetrada pela pessoa jurídica. Ocorre que o agravante se limita a afirmar, de forma genérica, que todos os agravados atuariam como um único conglomerado responsável pela aplicação de fraudes contra aposentados e pensionistas, sem indicar minimamente qualquer vínculo entre a executada AMBEC e os demais agravados. O documento utilizado pelo exequente para subsidiar a instauração do incidente contra pessoas diversas da associação executada é uma petição da Advocacia Geral da União que identifica parte dos agravados como “intermediários de pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos” (mov. 1.15, p. 10).Eventual participação dessas entidades como intermediárias de pagamentos indevidos, contudo, não as qualifica, sequer em abstrato, como coligadas, controladoras ou controladas da associação ora executada (AMBEC) nem tampouco como sócias ocultas.Na mesma linha, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPOSTOS SÓCIOS OCULTOS EM ESQUEMA FRAUDULENTO ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. SUPOSTOS INTERMEDIÁRIOS EM OPERAÇÕES FRAUDULENTAS QUE NÃO CONFIGURAM SÓCIOS OCULTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a adequação da petição inicial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a agravante busca incluir pessoas físicas e jurídicas apontadas como intermediárias em esquema fraudulento envolvendo descontos indevidos em benefícios do INSS, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades direta, indireta e expansiva para atingir empresas e indivíduos supostamente beneficiados pelos desvios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se empresas e pessoas físicas indicadas como intermediárias em esquema fraudulento podem ser alcançadas pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da associação requerida, na condição de sócios ocultos ou pelas modalidades indireta e expansiva do instituto.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica exige vínculo societário ou de administração entre a pessoa jurídica executada e aquela cujo patrimônio se pretende atingir, o que não foi demonstrado.4. As pessoas físicas e jurídicas indicadas são meras intermediárias em atos supostamente fraudulentos, sem configuração de sócios ocultos conforme o direito societário brasileiro.5. A gravidade do ilícito não amplia o alcance subjetivo do incidente de desconsideração, cuja responsabilidade civil de terceiros deve ser tratada em ação autônoma com contraditório e instrução probatória.6. O parecer da AGU indica participação de intermediários, mas não comprova que sejam sócios ocultos da associação ré, não havendo fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades indireta e expansiva.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a existência de vínculo societário ou de administração entre a pessoa jurídica e os sócios ou administradores que se pretende atingir, não sendo possível sua aplicação a terceiros que atuem apenas como intermediários em eventuais atos fraudulentos sem comprovação desse vínculo.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 134 e seguintes; CC/2002, art. 942.Jurisprudência relevante citada: N/A.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056574-17.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.07.2026)Outras pessoas jurídicas agravadas, tais como a ACDS Call Center S/A, não constam sequer da petição da AGU (mov. 1.15), inexistindo justificativa para a sua presença no polo passivo do incidente.Se a pertinência subjetiva da presença dos agravados no polo passivo do incidente consiste na condição de “sócios ocultos” da associação executada, seria necessário, ao menos, que a parte suscitante descrevesse alguma forma concreta de atuação conjunta entre eles, o que não aconteceu.Ilações ou suspeitas decorrentes de investigações criminais em andamento não são suficientes para incluir terceiros em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Logo, a decisão agravada deve ser mantida. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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