SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056592-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em cumprimento de sentença. Desconsideração expansiva. Alegação de sócios ocultos e participação de terceiros em esquema de fraude contra aposentados e pensionistas do INSS. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de pessoas naturais e jurídicas não constantes dos atos constitutivos de associação executada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado para atingir sócios ocultos e terceiros supostamente envolvidos em esquema de descontos indevidos em benefícios previdenciários do INSS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de pessoas não constantes dos atos constitutivos da associação executada no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na modalidade expansiva do instituto.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de vínculo societário ou de administração entre a pessoa jurídica executada e os sócios ou administradores que se pretende atingir, o que não é o caso.4. Os agravados inseridos no polo passivo, conforme documento que subsidiou a instauração do IDPJ, atuariam como intermediários em supostos atos fraudulentos, o que não os qualifica, nem mesmo em abstrato, como sócios ocultos ou empresas coligadas à associação executada.5. A ausência de descrição concreta de atuação conjunta ou liame entre a associação executada e os demais agravados exclui a pertinência subjetiva destes últimos na composição do incidente processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inexistente qualquer imputação concreta de vínculo entre a pessoa jurídica executada e terceiros, supostamente partícipes de fraudes, deve ser rejeitada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face destes. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 49-A, caput, e art. 50, caput, §§ 1º a 5º; CPC/2015, arts. 1.019, II, 134 a 137; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056574-17.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; Súmulas nº 7/STF e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para incluir várias pessoas e empresas em um incidente processual por fraudes envolvendo descontos indevidos no INSS. O exequente queria que essas pessoas fossem responsabilizadas junto com a associação que já foi condenada, alegando que todas faziam parte de um esquema para desviar dinheiro. Porém, o Tribunal entendeu que não foi apontado nenhum vínculo claro entre essas pessoas e a associação. Por isso, decidiu manter a decisão anterior que excluiu essas pessoas do incidente processual, mantendo apenas aquelas indicadas nos atos constitutivos da associação.