SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007927-38.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada, em razão da ausência do interesse de agir. II. Questão em discussão (i) Saber se deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir (i) Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e do entendimento do STJ, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos casos de ausência de interesse processual, devem ser suportados por quem deu causa à extinção do processo. (ii) A homologação do certame foi regularmente publicada no Diário Oficial na mesma data do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, respeitando-se o princípio da publicidade. (iii) A recorrente foi inabilitada por descumprimento de exigência editalícia relativa à apresentação de documentos de habilitação, inexistindo elementos que indicassem eventual chance de procedência da pretensão anulatória, razão pela qual correta a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, com manutenção da condenação sucumbencial. IV. Dispositivo Recurso não provido. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 10 e 11, 87 e 485, VI; Lei nº 14.133/2021, art. 54, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.755.343/PR, REsp 1.678.132/MG, REsp 1.668.366/MG; TJPR, Enunciado nº 05 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, 0093487-32.2025.8.16.0000.