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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 92.1) que, em "ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada" ajuizada por ENGEZYS Instaladora Elétrica LTDA. em desfavor de Rafael Zabot Korlikoski - ME e Município de Francisco Beltrão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.”
2. Foram opostos embargos de declaração pelo ora apelado Rafael Zabot Korlikoski – ME (mov. 95.1), que não foram acolhidos (mov. 102.1).
3. Adiante, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 107.1). Alega que o juízo a quo se equivocou ao condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Afirma que, em realidade, teria sido o Município de Francisco Beltrão quem deu causa ao processo. Para tanto, declara que o ente violou o edital licitatório ao não publicar, de forma tempestiva, a homologação do resultado da licitação no respectivo site indicado no certame. Aduz que a disponibilização na página da Internet se deu apenas 10 dias após o ajuizamento da ação. Argumenta que houve desídia do Município com relação à publicidade dos atos do procedimento de licitação, cuja publicação no Diário Oficial se deu em 02 dias após a homologação do respectivo termo.
4. Em contrarrazões (mov. 112.1), o Apelado Rafael Zabot Korlikoski – ME argui a inviabilidade de sua condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, em razão de ser terceiro de boa-fé que apenas participou da licitação de forma regular. Destaca que deve ser mantida a condenação da apelante.
5. O Município de Francisco Beltrão, em contrarrazões (mov. 113.1) defende a correta aplicação, pelo juízo a quo, do princípio da causalidade. Justifica referido argumento em decorrência de alegadas falhas da apelante, ora no momento de apresentação da documentação necessária à licitação, ora na inércia perante a possibilidade de interposição de recurso administrativo. Declara que a invocação do princípio da vinculação ao edital não torna a conduta do Município ilegal, uma vez que a publicação no Diário Oficial configura meio legal e adequado para publicização dos atos administrativos.
É a exposição.
II – VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
7. Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, decorrentes da extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
8. Conforme dispõe o artigo 85, § 10º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais e custas processuais devem ser pagos por quem deu causa ao processo.
9. Sobre o tema, leciona a doutrina:
“Segundo Carnelutti (...), o princípio da causalidade responde justamente a um princípio de justiça distributiva e a um princípio de higiene social. De um lado, é justo que aquele que tenha feito necessário o serviço público da administração da Justiça lhe suporte a carga; e, de outro lado, é oportuno, pois a previsão deste encargo reage a uma contenção no sentido de se fazer o cidadão mais cauteloso.” (destaca-se) (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 42.)
10. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo extinção do processo sem resolução de mérito, cabe ao julgador examinar, para fins de aplicação do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do feito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL COMUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuramento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. (...)”. (destaca-se) (REsp 1.755.343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).”
11. No que diz respeito à extinção da ação sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em processos que envolvam licitações, aplicável o Enunciado nº 05 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal:
“Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos.”
12. Ainda que cuide especificamente da perda do objeto no curso da ação, com mais razão a incidência do entendimento enunciado quando se tratar de homologação anterior ao ajuizamento, sem que tenha sido impugnado o próprio ato de homologação, buscando a parte apenas a sua habilitação no certame. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e). Isso porque ‘a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se (fls. 02/22). 2. O verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental’ entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816 /AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3. Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8 /2022, DJe de 8/9/2022)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. VIOLAÇÕES DO ART. 535, II, DO CPC INEXISTENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. EXIGÊNCIA TÉCNICA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. REGISTRO NO CENP. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PREVISÃO LEGAL - ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 12.232/2010. 1. Recursos especiais interpostos com o objetivo de reformar acórdão que manteve sentença, na qual se determinou a habilitação de empresa que havia sido desclassificada em certame, por não ter atendido requisito previsto no Edital. 2. O acórdão recorrido teve seus efeitos suspensos, por determinação de medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior, ante a demonstração dos requisitos para sua autorização. 3. O caso versa sobre licitação, com o objetivo de contratar empresas para a prestação dos serviços de publicidade e propaganda a município. O Edital continha como exigência, para habilitação de licitante, o registro no Conselho Executivo de Normas-Padrão (CENP). A impetrante foi inabilitada e recorreu judicialmente, sob a alegação de que a exigência seria descabida e ilegal. O certame terminou antes de qualquer apreciação judicial, os contratos foram assinados e os serviços prestados. 4. Quando da apreciação do tema no Tribunal de origem já existia a exigência legal do Edital, por força do § 1º do art. 4º da Lei Federal n. 12.232/2010. 5. Não há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido pronunciou-se sobre todos os temas necessários ao deslinde da controvérsia com a devida fundamentação. 6. É imperioso acolher a negativa de vigência ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a perda do objeto do writ na origem, pois quando da prolação da sentença na primeira instância, o certame já havia terminado, com adjudicação do objeto e longo transcurso na prestação dos serviços. O pedido do writ dizia tão somente sobre a habilitação da empresa, que seria inócua neste momento, nada pretendendo sobre a ilegalidade da licitação. 7. Ademais, no caso concreto, cabe indicar que a exigência do Edital de licitação era razoável e proporcional, fato evidenciado pela sua inclusão - em todos os editais para licitações congêneres - por força do art. 4º, § 1º, da Lei n. n. 12.232/2010. Recurso especial de TAPE Publicidade Ltda. parcialmente conhecido e provido em parte. Recursos especiais do Município de Manaus e de Mene e Portella Ltda., prejudicados.” (REsp n. 1.233.816/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013)
13. No caso, houve extinção da ação por ausência de interesse de agir, em razão da homologação do contrato objeto da licitação, conforme demonstrado ao seq. 65.13, cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 06/10/2023, mesma data em que a ação foi ajuizada.
14. A recorrente não mais controverte que a causa de pedir da ação está fundada em vício insanável no que toca ao processo administrativo licitatório, mas, em mera pretensão de flexibilização das formalidades previstas no edital, conforme definido no agravo de instrumento antes interposto nesses autos, no qual fora revogada a medida liminar concedida justamente diante da aparente ausência de interesse de agir (autos nº 0097336-80.2023.8.16.0000 AI):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. INABILITAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPREITADA. PRAZO DE EXECUÇÃO JÁ ESCOADO. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.(...) 14. Ocorre que, conforme mov. 1.13-AI, em 25.09.2023 foi publicado o resultado do certame, o qual foi homologado em 04.10.2023, de acordo com o documento de mov. 1.14-AI, sendo firmado o contrato de empreitada no dia 06.10.2023 (mov. 1.15-AI). 15. Cumpre salientar que, conforme cláusula quarta, a execução da obra foi prevista para ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias e que a licitante vencedora afirmou que a obra já teria sido concluída, assertiva essa que não restou documentalmente comprovada. 16. Portanto, tem-se que 2 (dois) dias após a homologação do resultado do certame e na mesma data em que firmado o contrato (06.10.2023), a ora recorrida propôs a ação, pleiteando ao final: (...) 25. Portanto, aparentemente não está a causa de pedir fundada em vício insanável no que toca ao processo administrativo licitatório, mas, em mera pretensão de flexibilização das formalidades previstas no edital. (...) 29. No caso, porém, prima facie, não cuida a recorrida de suscitar a inobservância de forma essencial para a assegurar os objetivos da licitação, notadamente a isonomia (até porque idêntico entendimento foi aplicado pelo Município para inabilitar a outra concorrente melhor classificada do que a agravada), mas sua linha argumentativa é de defesa da possibilidade de relativização das formalidades exigidas no processo de licitação pela Fazenda Pública Municipal.”
15. Embora a apelante afirme que houve violação ao princípio da publicidade, consubstanciada no lapso de duas semanas entre a publicação da homologação no Diário Oficial (06/10/2023) e no site do Município (16/10/2023), que seria o meio de divulgação do andamento da licitação disponibilizado em edital, nos termos da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória a publicação do edital no Diário Oficial, mas facultativa a sua divulgação em sítio eletrônico oficial do ente federativo, conforme art. 54, §§ 1º e 2º:
“Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.” (destaca-se)
16. Dessa maneira, à época de ajuizamento da ação, em 06/10/2023, o Município já havia disponibilizado, em meio oficial adequado, o teor da homologação da licitação, de modo que caberia à apelante, enquanto licitante interessada no procedimento, estar a par desta atualização. Com isso, o ajuizamento da presente ação anulatória tinha por objeto ato de inabilitação da apelante do procedimento licitatório que já havia se perdido, com homologação e publicação no Diário Oficial.
17. De todo modo, o resultado final do certame já havia sido publicado, em 25/05/2023 (mov. 1.13-AI). 18. Acresce-se, ademais, a constatação de que a ora apelante permaneceu inerte (v. mov. 65.7) durante o período para impugnação administrativa dos resultados da licitação, mesmo após publicação no Diário Oficial do município de Francisco Beltrão (v. mov. 65.5). Resta cristalino, portanto, que a apelante se valeu da via judicial para pleitear direito pelo qual poderia ter se manifestado anteriormente, entretanto, não o fez.
19. Quanto ao princípio da publicidade, deve-se averiguar a proteção das máximas de amplo acesso dos interessados ao certame e à universalidade da participação no processo licitatório (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo – ed. 2018. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, cap. 9 – Contrato Administrativo). A disponibilização do resultado da licitação em Diário Oficial, assim como a publicação posterior no site do município, satisfez o cumprimento desta garantia ao licitante. 20. Assim sendo, aplicável o princípio da causalidade, como forma de garantir o ressarcimento das verbas deste processo. Nesse sentido, a importante lição de Cândido Rangel Dinamarco:
Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 666).
21. Frise-se que não se trata de obstar o direito de ação regularmente exercido pela apelante, mas tão somente lhe imputar a responsabilidade financeira de ressarcimento dos gastos provocados com o ajuizamento da demanda.
22. De todo modo, constata-se que o ato administrativo objeto de impugnação judicial pela apelante consiste na sua inabilitação do procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 10/2023 do Município de Francisco Beltrão (mov. 1.23). Na ocasião, a desclassificação do certame se deu em razão da impossibilidade de comprovação de autenticidade das assinaturas em formato digital colacionadas pela apelante, vide trecho da decisão do Município:
“A Recorrente aponta que a empresa Recorrida tinha seu proprietário registrado na sessão da TP 10/2023 e que, ao analisar as planilhas e o cronograma, tornou-se evidente que as assinaturas do engenheiro responsável estavam em formato digital de PDF, o que impossibilitava a comprovação de sua autenticidade em documentos impressos e, ao prosseguir com a conferência para a documentação de habilitação, foi constatado que o Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional e a empresa era apenas uma simples cópia, não cumprindo o requisito do item 11.1 do edital, que estipula que os documentos devem ser apresentados em sua forma original ou em cópias autenticadas. Quanto à Declaração de Responsabilidade Técnica (Modelo nº 05), Capacidade Financeira (Modelo nº 06), Proposta, Planilhas e Quadro de Composição do BDI, de fato não é possível a conferência da autenticidade e integridade das assinaturas digitais do responsável técnico Vinicius Fernando Moritz e do contador Delmar Frizon, pois se tratam de assinaturas em formato PDF gerado pelo programa Adobe, ou seja, ausente código ou link de acesso para verificação e, nos termos de toda a fundamentação exposta no item acima, implica na inabilitação da licitante Recorrida. Destaca-se que a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões. Assim sendo, desnecessária a repetição de toda a argumentação acima exposta, pois o resultado não altera em relação à licitante Recorrida, ou seja, impõe-se a sua inabilitação pelo descumprimento de regra editalícia que não permite saneamento pela via recursal e que ofende o princípio licitatório da isonomia, inclusive porque apresentou cópia não autenticada de documento essencial, qual seja, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o profissional e a empresa, descumprindo-se o item 11.1 do edital.”
23. Conforme já decidido no Agravo de Instrumento de nº 0097336-80.2023.8.16.0000, oriundo deste caso, e de minha relatoria, extrai-se que o item 11.1 do edital de licitação determinava a necessidade de juntada de documentos originais, ou devidamente autenticados:
11.1 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, cópia autenticada (em tabelião de notas, por servidor municipal do órgão licitador ou pela Comissão de Licitação na sessão de recebimento das propostas em confronto com o original), ou publicação em órgão de imprensa, salvo aqueles que podem ser extraídos da internet, e deverão estar com prazo de validade em vigor.
24. Com a interposição do Recurso Administrativo que culminou na exclusão da apelante do certame, houve a intimação para apresentação de contrarrazões, mas ela se manteve inerte (vide decisão de mov. 1.23). Dessa maneira, verifica-se que a apelante teve a oportunidade de influenciar a decisão da Administração Pública para sua manutenção no procedimento licitatório, porém não o fez.
25. O que se verifica, por conseguinte, com o ajuizamento de ação anulatória de ato administrativo pela apelante, é verdadeira tentativa de flexibilização das regras editalícias, tão somente após ter sido excluída do certame. Em vista disso, esta 4ª Câmara Cível já negou provimento a recurso interposto com fundamento semelhante:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO E INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, no qual a agravante pleiteava a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 11/2025, a anulação de sua inabilitação e a habilitação de outra concorrente, alegando excesso de formalismo e quebra de isonomia no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, especificamente em relação à inabilitação da agravante no Pregão Eletrônico nº 11/2025 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná. III. Razões de decidir 3. Ausência de verossimilhança das alegações da agravante, pois não cumpriu os requisitos do edital do Pregão Eletrônico nº 11/2025. 4. A inabilitação da agravante decorreu da falta de comprovação de capacidade técnica e da ausência de estrutura física compatível, conforme exigido no edital. 5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi respeitado, não havendo possibilidade de flexibilização das regras editalícias após a inabilitação. 6. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná reconheceu a regularidade do certame e a legitimidade da exigência editalícia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento negado. Tese de julgamento: A inabilitação de licitante em pregão eletrônico deve observar estritamente as exigências do edital, sendo a ausência de documentação ou requisitos específicos motivo suficiente para a desclassificação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [...]” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093487-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2026)
26. Diante do exposto, conclui-se que, na eventual apreciação do mérito da ação de anulação do ato administrativo (se assim fosse possível), também não haveria motivo para a procedência do pedido autoral de anulação da inabilitação do certame.
27. A sentença deve ser mantida, portanto, quanto à condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, CPC.
28. Diante disso, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos procuradores dos apelados, o que faço por força do contido no art. 85, § 11, do CPC. Deverão os valores ser divididos igualmente entre os procuradores dos apelados, conforme dispõe o art. 87 do CPC. 29. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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