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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016435-49.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0016435-49.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): MARCIO ASSUNCAO PEREIRA DA SILVA Recorrido(s): RAYANE ROCHA REALE Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIVERSAS INTIMAÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. PREVISÃO EXPRESSA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda e da ausência de documentos indispensáveis. 1.2. Em grau recursal, a recorrente alegou cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela declaração de inépcia da inicial; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial com a extinção sem resolução de mérito, foi legítimo. III. Razões de decidir 3.1. Restou demonstrado que o Juízo de origem oportunizou diversas chances de emenda, indicando de forma clara as irregularidades e documentos a serem apresentados. 3.2. A autora não atendeu às determinações, mantendo narrativa genérica, sem delimitação da causa de pedir, sem documentos mínimos e sem esclarecimento adequado dos fatos. 3.3. Houve inclusive intimação para manifestação sobre nomeação de defensor dativo, sem resposta útil, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3.4. O indeferimento da inicial encontra respaldo expresso nos arts. 321 e 330, IV, do CPC, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais. 3.5. A manutenção da sentença é medida que se impõe, diante da inviabilidade de processamento da demanda tal como apresentada. IV. Dispositivo 3.6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 330; Lei nº 9.099/1995, art. 14, §1º, II, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020. TJPR – 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado n. 0000052-97.2022.8.16.0100 – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem – j. 13/02/2023. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2. VOTO Preliminarmente, tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC), considerando os documentos juntados pela recorrente que demonstram sua submissão a processo de recuperação judicial, bem como ausente prova em sentido contrário, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença (mov. 21.1) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial nem apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após sucessivas intimações. Em sede recursal (mov. 35.1), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o indeferimento prematuro da inicial configurou cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem proferiu a decisão antes que o advogado dativo nomeado pudesse exercer plenamente seu múnus e sanar as eventuais irregularidades apontadas. Afirma que, considerando os princípios da simplicidade, informalidade e cooperação que norteiam os Juizados Especiais, deveria ter sido oportunizada a efetiva regularização da peça inicial. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito. Da análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao indeferimento da petição inicial, no qual resultou na extinção da ação sem resolução de mérito. Conforme se extrai dos autos (mov. 11.1), o Juízo de origem determinou que a parte autora promovesse a adequada emenda à petição inicial, esclarecendo de forma objetiva os fatos, fundamentos e pedidos, bem como juntando os documentos mínimos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 14, §1º, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 320 do Código de Processo Civil. Em resposta (mov. 14.2), o reclamante apresentou manifestação que, contudo, não atendeu ao comando judicial, pois deixou de esclarecer satisfatoriamente os fatos narrados e não trouxe qualquer documento comprobatório, limitando-se a afirmar que teria sido ofendido enquanto repassava instruções de trabalho, sem delimitar adequadamente a pretensão deduzida em juízo. Vejamos: Ressalte-se, inclusive, que a única narrativa constante na inicial limita-se à a seguinte afirmação: “estava explicando para a aprendiz quando a mesma proferiu ofensas à minha pessoa, sou hipertenso e passei mal, tendo que ser medicado”, não havendo qualquer detalhamento acerca do contexto fático, da dinâmica dos acontecimentos, do vínculo jurídico existente entre as partes ou da extensão do alegado dano. Diante da persistência das irregularidades, o autor foi novamente intimado (mov. 16) para informar se pretendia a constituição de defensor dativo, ante a aparente dificuldade técnica da parte autora quanto à demonstração do seu direito. Todavia, ainda assim, em sua manifestação (mov. 19), não houve qualquer esclarecimento quanto à regularização da inicial, tampouco em relação à nomeação de defensor, tendo a parte se restringido a formular pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo, a parte autora deixou de sanar as irregularidades apontadas, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A respeito do tema, dispõem os arts. 321 e 330, IV, CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ou seja, o não cumprimento da emenda determinada pelo Juízo autoriza per se o indeferimento da inicial em virtude de previsão expressa na legislação processual.” Consoante se verifica dos autos, o Juízo de origem oportunizou à parte autora, por diversas vezes, a regularização da petição inicial, com a indicação clara das providências a serem adotadas, em estrita observância ao dever de cooperação processual e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além de decorrer de previsão legal expressa, a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial quando não atendidos os comandos judiciais de determinação de emenda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. [...] (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. INÉPCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS NARRADOS . PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000052-97 .2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.02.2023) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consoante se verifica dos autos, foram oportunizadas diversas manifestações à parte autora, mediante sucessivas intimações para que esclarecesse os fatos, delimitasse adequadamente a pretensão deduzida e promovesse a juntada dos documentos mínimos necessários ao regular processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial somente ocorreu após o esgotamento das oportunidades de emenda concedidas, inclusive com a expressa intimação para que o autor se manifestasse acerca da constituição de defensor dativo, providência que poderia auxiliá-lo na adequada formulação da demanda, sem que houvesse qualquer manifestação útil nesse sentido. Ressalte-se que, nos moldes em que apresentada a inicial, a própria defesa da parte ré restaria comprometida, uma vez que a narrativa fática limita-se a afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos mínimos de contextualização e de prova, impedindo a clara compreensão da controvérsia e do objeto da lide. Ademais, nos termos dos arts. 319 e 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos de que disponha, não sendo compatível com a apresentação de pedidos genéricos ou a transferência ao Juízo do ônus de suprir a inércia da parte. Diante do exposto, o presente recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Houve sucumbência recursal, destarte, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9099 /1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada MARIA APARECIDA PINHEIRO– OAB/PR Nº84.881 -, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo ato praticado, nos termos do item 4.5 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIO ASSUNÇÃO PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 17 de abril de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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