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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DAVI PAULINO DE PAULA, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP, pelos fatos assim narrados na denúncia:“No dia 07 de setembro de 2021, por volta das 19h15min, tendo por local a residência localizada na Rua Frei Henrique, n.º 109, Fundos, Bairro José Afonso, neste Município de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado DAVI PAULINO DE PAULA, dolosamente (animus necandi), de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portando instrumento perfuro-cortante (faca), tentou matar o adolescente S. R. P. (menor com 16 anos de idade), seu enteado, desferindo-lhe diversos golpes, tendo atingido as costas (altura do arco costal, próximo à coluna vertebral), nádega esquerda e braço esquerdo (altura do tórax), sendo que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que, o denunciado foi contido por populares, os quais, também, socorreram a vítima, sendo esta levada ao pronto socorro local (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, boletim de ocorrência de mov. 1.16, imagens de mov. 1.15 e 1.19/24). Consta dos autos que após uma briga conjugal, teria o denunciado se direcionado contra a pessoa de Eliane de Souza, na posse de uma faca, momento em que a vítima, filho de Eliane, interveio para impedir que o denunciado agredisse sua mãe. Entretanto, o adolescente foi golpeado por seu padrasto diversas vezes” (mov. 33.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, DAVI PAULINO DE PAULA foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP (mov. 391.1).Inconformado com a r. decisão, o réu interpôs o presente recurso.Em suas razões, a Defesa busca a reforma da decisão, requerendo a absolvição sumária do recorrente, alegando a inimputabilidade. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios pela atuação em 2.º grau (mov. 391.1).Em sede de contrarrazões, o ilustre representante do Parquet pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 394.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, opina pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 17.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DAVI PAULINO DE PAULA contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP (mov. 360.1).In casu, não obstante os argumentos ventilados pelo ilustre Defensor, imperioso reconhecer que a peça recursal não supera a fase de conhecimento, vez que não preenchido o pressuposto recursal relativo à regularidade formal, como bem consignado pela douta Procuradoria-Geral de JustiçaDa leitura das razões apresentadas, verifica-se que o nobre causídico trouxe aos autos, frise-se, cópia literal do já exposto quando da apresentação das alegações finais (mov. 357.1), não indicando o “error in judicando” ou “in procedendo” por parte do Juízo a quo, tampouco os elementos do inconformismo com a decisão de pronúncia.Observa-se que as teses suscitadas foram afastadas pelo Magistrado sentenciante, e não se constata da peça recursal qualquer argumento outro que seja capaz de refutar a fundamentação adotada no decisum, limitando-se a nobre Defesa à mera reprodução daquilo que já havia sido exposto.Com a devida vênia, a mera reprodução literal das alegações finais, sem argumentação acerca do contexto fático-probatório e jurídico atinente aos autos, que possa amparar o pedido de reforma da decisão de pronúncia, e sem delimitação do erro praticado pelo julgador de origem, é óbice para que se analise, nesta instância, as teses defensivas apresentadas no recurso em sentido estrito.Não por outra razão, discorrendo acerca do princípio da dialeticidade, ensina Renato Brasileiro de Lima:“Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1751.)Não destoa o entendimento desta colenda Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTEMENTE SÓLIDOS A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE NÃO TECEU QUALQUER FUNDAMENTO PARA AMPARAR O SEU PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000142-27.2010.8.16.0068 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.02.2024) (grifei).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015424-65.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.01.2024) (grifei).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS GENÉRICOS – ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO” OU “ERROR IN JUDICANDO” – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (...) – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001417-30.2023.8.16.0076 [0000009-43.2019.8.16.0076/0] - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.09.2023) (grifei).Em abono, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) LEGALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No particular, a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória e por isso o recurso de apelação não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob argumento de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...](AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. A apelação deverá conter as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, III do CPC, sob pena de não ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal, como ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 672.140/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).Oportuno acrescentar que, para se atender ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação à decisão judicial desfavorável deve, obrigatoriamente, referir-se aos tópicos do decisum vergastado que o recorrente, v.g., deseja ver alterados pelo Órgão “ad quem”.Logo, quando a parte se limita a transcrever, “ipsis litteris”, suas alegações finais, sem indicar tópicos da sentença de pronúncia que pretende ver modificados, inexistirá, a rigor, contrariedade àquilo que ficou decidido em primeiro grau.À vista disso, o recurso torna-se inadmissível.No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro HUMBERTO MARTINS deixou assentado:"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AREsp n. 2.052.847, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/03/2022).Nessa razão, e com a devida vênia aos posicionamentos contrários, entendo que o recurso não pode ser conhecido, por infringência ao princípio da dialeticidade.Demais disso, ainda que fosse caso de conhecer do recurso, o mesmo não merece prosperar.Apesar das alegações da defesa acerca da incapacidade do réu ao tempo dos fatos e absolvê-lo sumariamente, verifica-se que há “controvérsia acerca da incidência de causa de exclusão da culpabilidade”, de modo que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a decisão de pronúncia, haja vista a materialidade do delito e os indícios de autoria que vinculam o recorrente à prática criminosa.À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso.
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