SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001244-41.2026.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Honorários de advocacia dativa.I. Caso em exameEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e proveu o recurso em sentido estrito originário, com a alegação de omissão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, que atuou em favor do réu.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a ausência de arbitramento de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo pode ser sanada por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidirIII.I. A omissão na fixação da verba honorária dativa pode ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos à matéria embargada, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária.III.II. A integração do acórdão quanto à verba honorária dativa, fundamentada no art. 3º do CPP e no art. 4º da LINDB, é admitida sem configuração de preclusão, em consonância com a jurisprudência do STJ.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e providos, para determinar o arbitramento de honorários de advocacia dativa no valor de R$ 800,00.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASLegislação:- CPC, arts. 1.022 e 1.026; - CPP, art. 3º; - Lei nº 13.105/2015, art. 4º.Jurisprudência:- STJ, EDcl na Pet: 5221 RS 2006/0253898-7, Rel. Min. Eliana Calmon, S1 - Primeira Seção, j. 12.03.2008;- TJPR, 0012641-23.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024.