Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Honorários de advocacia dativa.I. Caso em exameEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e proveu o recurso em sentido estrito originário, com a alegação de omissão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, que atuou em favor do réu.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a ausência de arbitramento de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo pode ser sanada por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidirIII.I. A omissão na fixação da verba honorária dativa pode ser suprida por embargos de declaração, com efeitos infringentes restritos à matéria embargada, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária.III.II. A integração do acórdão quanto à verba honorária dativa, fundamentada no art. 3º do CPP e no art. 4º da LINDB, é admitida sem configuração de preclusão, em consonância com a jurisprudência do STJ.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e providos, para determinar o arbitramento de honorários de advocacia dativa no valor de R$ 800,00.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASLegislação:- CPC, arts. 1.022 e 1.026; - CPP, art. 3º; - Lei nº 13.105/2015, art. 4º.Jurisprudência:- STJ, EDcl na Pet: 5221 RS 2006/0253898-7, Rel. Min. Eliana Calmon, S1 - Primeira Seção, j. 12.03.2008;- TJPR, 0012641-23.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001244-41.2026.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração de nº 0001244-41.2026.8.16.0095, interpostos contra o venerando acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito originário (evento 31.1 – autos nº 0001680-34.2025.8.16.0095).Sustenta-se a existência de omissão, matizada na ausência de arbitramento de honorários advocatícios, por atuação do advogado dativo em favor do réu (evento 1.1 – ED).Facultado o contraditório, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público ou social (evento 10.1 – ED).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃO Aduz a parte embargante que o venerando acórdão proferido teria se omitido acerca dos honorários advocatícios devidos, já que, nomeado pelo juízo a quo, também atuou em grau recursal, interpondo e apresentando as razões do recurso (eventos 113.1 e 156.1 – autos nº 0002773-42.2019.8.16.0095).Requer a parte recorrente, portanto, seja sanado o vício, por meio do arbitramento de honorários pela defensoria dativa.Com razão. Constata-se que a decisão proferida deixou de fixar a verba honorária dativa, razão pela qual merecem provimento os presentes embargos de declaração, dado que a matéria em exame é colmatável.Com efeito, ex vi do disposto nos artigos 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, tratando-se de hipótese de arbitramento de honorários advocatícios, sua omissão é suprível, com efeitos infringentes, restritos ao indigitado tema.É o que se deduz do conteúdo normativo do art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 4.º da LINDB, bem como da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.Exempli gratia: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VERBA HONORÁRIA. 1. Omissão suprida com o arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Embargos de declaração acolhidos (STJ - EDcl na Pet: 5221 RS 2006/0253898-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/03/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.04.2008 p. 1). Neste sentido é o julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES RECURSAIS – EXISTÊNCIA – CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012641-23.2024.8.16.0013 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.09.2024) Destarte, acolhe-se a tese recursal, operando-se a complementação do acórdão proferido, mediante acréscimo do seguinte capítulo: II.III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA apresentação das contrarrazões em grau recursal, por parte do advogado nomeado pelo juízo, justifica o pleito formulado de arbitramento de honorários advocatícios.Com efeito, o item 1.14, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, prevê expressamente a referida fixação delimitando-se, inclusive, os valores mínimo e máximo em caso de apresentação de petição única de contrarrazões perante os Tribunais.Destarte, arbitra-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Dr. Genilson Pereira, OAB/PR nº 37.303, por sua atuação como defensor dativo de Washington Moreira Gomes, nos autos recursais nº 0001680-34.2025.8.16.0095.Esta decisão serve como certidão para fins de execução da verba fixada. II.IV – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso (...) II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento dos embargos de declaração.É como voto. III – DECISÃO
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