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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 40.1 e 51.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0003455-07.2025.8.16.0056, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para definir que o Banco restabeleça o limite de crédito, sendo condenado ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 55.1, alega o apelante que: I) a comunicação enviada foi mais do que suficiente para que a consumidora fosse cientificada acerca da redução do limite por meio do aplicativo; II) a autora sequer utilizava o limite de crédito disponibilizado; III) não pode ser obrigado a manter qualquer relação contratual; IV) a Resolução nº 4.655/2018 do BACEN, autoriza a redução pela deterioração do perfil de risco de crédito do cliente; V) a cliente admite que no dia anterior à redução do limite, recebeu notificação diretamente no aplicativo bancário; VI) a concessão de limite de crédito é atividade discricionária das instituição financeiras, não podendo o Judiciário intervir nas relações entre particulares; VII) o procedimento adotado se pauta no exercício regular de um direito; VIII) inexiste dano moral indenizável, pois, a recusa da compra causou no máximo um mero aborrecimento; e, IX) eventualmente, deve ser fixado em parâmetros adequados, segundo prudência e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo prova de sua extensão a justificar o arbitramento em tal quantia. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 60.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Da análise, observo que a autora afirma que o Banco cancelou o cartão de crédito, sem nenhum aviso prévio, o que importou na recusa de compra e constrangimento. Aduz que contatado o requerido, lhe foi informado que a situação estaria sendo resolvida, porém, houve nova recusa de seu cartão e humilhação. Argumenta que aberto novo protocolo e garantido que estaria tudo resolvido, novamente a compra foi negada, passando vergonha. Sustenta que quando restabelecido o cartão de crédito, este teve o limite alterado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sem qualquer justificativa ou explicação. Defende o restabelecimento o limite do crédito e reparação de danos morais.Pois bem.De início, não vislumbro indevida interferência do Judiciário na relação entre particulares, tampouco ofensa à autonomia privada, não havendo que se falar em imposição de manutenção, por tempo indeterminado, a relação contratual. O que se discute, na hipótese, é se houve a observância dos regramentos aplicáveis, seja aqueles ajustados contratualmente e em normas legais.A este respeito, a própria Instituição Financeira informa na contestação, as hipóteses contratuais de cancelamento do cartão, o qual, após procedido unilateralmente, em contato extrajudicial, foi restabelecido, segundo interesse do Banco. Desse modo, a questão objeto da lide é, em especial, a prévia comunicação para viabilizar a redução do limite do cartão de crédito e se as circunstâncias experimentadas geraram ou não abalo moral.Isso porque, a prévia comunicação é exigida, tanto para encerramento da relação contratual, como para alteração do limite de crédito.Consigno, como acertadamente o Juízo de origem o fez, que a concessão de crédito é ato discricionário da Instituição Financeira e se sujeita à análise de risco, pautado em critérios técnicos e de segurança, não constituindo direito potestativo do consumidor.O art. 10 da Resolução BCB nº 96/2021, dispõe que os limites de crédito devem ser compatíveis com o perfil dos clientes, podendo ser reduzidos em duas situações, quando não realizada por iniciativa do cliente: a) precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência; ou, b) sem observância do prazo da comunicação prévia, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, devendo a comunicação ocorrer até o momento da referida redução.Saliento que, apesar de ser admitida a alteração do valor do limite pela Instituição Financeira, deve essa ser realizada com prévio aviso ao cliente para que esse possa, ciente do novo valor, se adaptar à realidade e evitar consequências desagradáveis se depender de tal cartão de crédito para organização de sua vida financeira ou despesas extraordinárias.No caso, o Banco, sem se desincumbir o ônus probatório que recai sobre si (art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII do CDC), deixou de comprovar qualquer reavaliação da consequente deterioração do perfil de risco, que ocorre quando há uma piora nas condições financeiras ou no comportamento de pagamento do(a) cliente, aumentando o risco de inadimplência, tampouco a regular comunicação prévia acerca da redução do limite do cartão de crédito.Por sua vez, a autora apresentou a relação dos protocolos de atendimento (mov. 1.9) e faturas (movs. 1.11/1.30), indicando o pagamento regular, desde o ano de 2011, inexistindo elementos a evidenciar e justificar a redução do limite por deterioração do perfil de risco. A propósito, ao longo do período da relação jurídica o limite de crédito foi majorado, periodicamente, correspondendo a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em janeiro/2012, até o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em dezembro/2024, mantido na fatura com vencimento em março/2025 (mov. 1.29).E, embora possível a redução do limite pela Instituição Financeira, questão incontroversa, consoante asseverado, não restou demonstrado a deterioração do perfil de risco, tampouco a prévia comunicação com no mínimo 30 dias de antecedência, ainda que apontado, no aplicativo (mov. 1.30), novo limite de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), circunstância a impor o restabelecimento do limite anteriormente disponibilizados, pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), lastreado no abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Sobre o tema:Direito civil. Apelação cível. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Ação de obrigação de fazer. Alteração unilateral de limite de cartão de crédito. Ausência de notificação prévia. Possibilidade de restabelecimento do limite de crédito. Danos morais não configurados. Desprovimento dos recursos. (...) 3.1. A redução unilateral do limite de crédito, sem comprovação de inadimplência ou deterioração do perfil de crédito, exige notificação prévia de 30 dias, consoante o art. 10, §1º, da Resolução 96/2021 do Banco Central. 3.2. In casu, a ausência de notificação em tempo hábil e a desmotivação da redução do limite fundamentam a manutenção da sentença no ponto em que determinou o restabelecimento do crédito, restando evidenciado abuso de direito por parte do banco, violando o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 3.3. Por outro lado, a mera redução do limite de crédito, embora irregular, não caracteriza dano moral indenizável, por não atingir a dignidade ou subsistência da parte autora. Precedentes dessa Corte (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0001090-98.2023.8.16.0104 - Rel.: Des. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - J. 17.02.25).Assim, considerando que a redução se deu de forma desmotivada e irregular, sem observância das regras contratuais e normativas aplicáveis, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o restabelecimento do limite do cartão de crédito da autora.Prosseguindo, a mera redução de limite de cartão de crédito sem notificação prévia, por si só, não possui o condão de demonstrar ofensa aos direitos da personalidade inerentes a dignidade da pessoa humana. Este é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE TEVE O LIMITE DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO REDUZIDO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. (...). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO QUE, APESAR DE AMPARADA NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO CARTÃO, EFETIVOU-SE SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO NO CASO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. 3. RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O PAGAMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DESMOTIVADA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0010992-59. 2022.8.16.0056 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 22.09.2023).Inobstante, para além da redução do limite, unilateralmente, sem comunicação, convém pontuar que o cartão de crédito havia sido, anteriormente, cancelado imotivadamente sem prévio aviso, que, embora restabelecido, motivou a recusa de compras em estabelecimentos comerciais, ao menos em 03 (três) oportunidades, situações hábeis a frustrar a legítima expectativa da autora e violar a transparência que deve nortear as relações de consumo, além de causar dano moral pelo constrangimento suportado. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (...). CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0072992-66.2018. 8.16.0014 - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.08.2021).Na espécie, a indenização definida (R$ 5.000,00), encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito do autor. Ademais, está em consonância com os padrões balizados por esta Corte em casos análogos:APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL ANTE SITUAÇÃO CAUSADA PELA PRÓPRIA APELADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EXPÔS A CONSUMIDORA DE FORMA VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0004199-02.2018.8.16.0103 - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 16.11.20).Portanto, mantenho a sentença para reconhecer a falha na prestação de serviço, determinar o restabelecimento do limite de crédito, o qual poderá ser reduzido, a critério da Instituição Financeira, mediante regular e prévia comunicação, se comprovado a deterioração do perfil de risco ou observado o prazo mínimo de 30 dias, bem como, definir dano moral.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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