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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008429-20.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DESVIO FUNCIONAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXILIAR DA SEÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA. QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DO BATALHÃO. FUNÇÃO VINCULADA AO GRUPO P/1. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES AFETAS A GRADUAÇÃO SUPERIOR. PREVISÃO NORMATIVA INTERNA VINCULANTE. PARADIGMA REMUNERATÓRIO. FUNÇÃO EXERCIDA COMPATÍVEL COM A GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. IMPACTO ECONÔMICO RELEVANTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de desvio de função no exercício das atribuições de auxiliar da Seção de Justiça e Disciplina – SJD da Polícia Militar do Paraná e condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à graduação de 2º Sargento, com reflexos legais.II - Questões em discussão(i) Definir se o recurso do Estado comporta conhecimento quanto à tese de limitação temporal do desvio funcional com fundamento em legislação superveniente não submetida ao Juízo de origem.(ii) Estabelecer se ficou configurado o desvio de função no exercício das atribuições de auxiliar da Seção de Justiça e Disciplina – SJD;(iii) Determinar qual a graduação paradigma adequada para fins de apuração das diferenças remuneratórias devidas à autora;(iv) Definir se houve sucumbência recíproca apta a justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.III - Razões de decidir(i) A pretensão recursal do Estado fundada nas Leis Estaduais 22.187/2024 e 22.354/2025 configura inovação recursal, pois, embora supervenientes à contestação, tais normas entraram em vigor antes da prolação da sentença e deveriam ter sido submetidas à apreciação do Juízo de origem nos termos do art. 342, I, do CPC.(ii) Os Quadros de Organização aprovados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar possuem força normativa interna vinculante e disciplinam legitimamente a distribuição hierárquico-funcional das atribuições administrativas da Corporação.(iii) O art. 225 do Decreto Estadual 7.339/2010 vincula a Subseção de Justiça e Disciplina – SJD ao Grupo P/1, de modo que as funções auxiliares correlatas devem observar a estrutura funcional prevista para esse grupo organizacional.(iv) A prova documental e testemunhal demonstrou que a autora exerceu, de forma contínua, atribuições afetas ao Grupo P/1 em patente superior àquela por ela ocupada, caracterizando desvio de função compatível com as atividades desempenhadas por ocupantes da graduação de 2º Sargento, sem demonstração do exercício das atribuições reservadas ao cargo paradigma de Subtenente.(v) A parcial rejeição do pedido inicial relativo ao enquadramento remuneratório na graduação de Subtenente representa decaimento relevante da pretensão econômica deduzida na inicial, legitimando o reconhecimento da sucumbência recíproca.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso da autora não provido. Recurso do Estado conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a invocação, apenas em apelação, de pretensão fundada em legislação superveniente à contestação e anterior à sentença que poderia ter sido submetida ao Juízo de origem nos termos do art. 342, I, do CPC. 2. Os Quadros de Organização aprovados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar possuem força normativa interna e vinculam a Administração Pública quanto à distribuição funcional das atribuições da Corporação. 3. Caracteriza desvio de função o exercício contínuo, por policial militar, de atribuições vinculadas a graduação superior prevista no Quadro de Organização da unidade administrativa. 4. A definição da graduação paradigma para fins de indenização por desvio funcional deve observar as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor, conforme demonstrado pela prova produzida nos autos. 5. A rejeição parcial de pretensão remuneratória fundada em graduação hierárquica superior configura sucumbência recíproca quando representar impacto econômico relevante no pedido inicial.Atos normativos: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 336 e 342, I; Lei Estadual nº 16.575/2010, art. 57; Lei Estadual nº 17.169/2012, arts. 1º e 3º, X; Lei Estadual nº 22.187/2024, arts. 17 e 30; Decreto Estadual nº 7.339/2010, arts. 225 e 232; Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, art. 118.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 378; TJPR, 0007043-77.2021.8.16.0083.