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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (mov. 73.1) que, em “ação ordinária” ajuizada por Francisca Andrea Ferreira Valczak Roesler em desfavor do Estado do Paraná, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de reconhecer a existência do desvio funcional, condenando o réu ao pagamento, desde novembro de 2018, das diferenças de subsídios existentes entre o posto ocupado pela autora (soldado, cabo e 3º Sargento até os dias atuais) e o encargo exercido em desvio de função, atribuído ao posto de graduação de 2º Sargento, até quando ela continuar a exercer as atividades atípicas, observando o tempo no cargo, parcelas vencidas e vincendas (se houver), incidindo sobre elas os reflexos do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais direitos decorrentes no período. Destaca-se que as verbas pretéritas ao prazo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda encontram-se atingidas pela prescrição.Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. Essa forma de cálculo perdurará até a data da citação, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros). No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos 75% das custas restantes, pois isento, exceto quanto aos valores antecipados pela parte autora, que deverão ser ressarcidos a ela pelo Estado na proporção de 75%.Ainda, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio, fixo os honorários globalmente em: a) 10% do valor atualizado da condenação até 200 salários mínimos; b) 8% do valor atualizado da condenação de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor atualizado da condenação de 2.000 a 20.000 salários mínimos. Desse montante, o Estado deverá pagar 75% ao patrono da autora e a autora deverá pagar 25% ao patrono do Estado”.2. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 77.1). Sustentou, inicialmente, a inexistência de previsão legal de função privativa, aduzindo que a própria apelada reconheceu que a função de "Auxiliar da Seção de Justiça e Disciplina – SJD" não consta formalmente no Quadro de Organização (QO) do Batalhão. Argumentou que o Decreto Estadual 7.339/2010 apenas vincula o Chefe da SJD ao P/1, sem estabelecer graduações específicas ou exclusivas para os seus auxiliares. Alegou, ainda, a inexistência de desvio de função a partir de 1º de novembro de 2024, em razão da superveniência da Lei Estadual 22.187/2024, cujo art. 17 alterou o art. 118 da Lei 1.943/1954 e estabeleceu, de forma inequívoca, que todas as atribuições não previstas expressamente em lei como privativas são compatíveis com qualquer militar, independentemente de sua graduação. Pontuou que o art. 30 da Lei 22.187/2024 é cristalino ao dispor que a Lei produz efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de novembro de 2024, de modo que, ainda que se admitisse o desvio para o período anterior, a condenação deveria obrigatoriamente cessar em 31 de outubro de 2024, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade administrativa e à separação de poderes. Invocou, por fim, a superveniência da Lei Estadual 22.354/2025, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, revogou a estrutura anterior (Lei nº 16.575/2010) e consolidou o poder discricionário do Comando-Geral para organizar as seções e fluxos de trabalho conforme a necessidade pública, constituindo, a seu ver, um segundo marco interruptivo absoluto de qualquer pretensão de desvio fundamentada em modelos organizacionais superados.3. Também a autora interpôs recurso de apelação (mov. 79.1). Sustentou que a sentença incorreu em contradição lógica e jurídica ao reconhecer expressamente a ocorrência de desvio de função, mas limitar o paradigma remuneratório à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de que a função "também poderia ser exercida" por essa graduação. Aduziu que o Quadro Organizacional juntado aos autos (mov. 1.11), expressamente reconhecido na sentença, prevê que a função de auxiliar da 1ª Seção – Grupo P/1 deve ser exercida, em primeiro lugar, por Subtenente e, em segundo, por 2º Sargento, tratando-se de função plurigraduada. Argumentou que o desvio de função não se mede pela exclusividade, mas pela compatibilidade entre as atribuições efetivamente exercidas e o padrão funcional previsto na estrutura administrativa, sendo juridicamente irrelevante que o mesmo encargo possa ser exercido por mais de uma graduação superior. Asseverou que a prova oral demonstrou que não exerceu tarefas meramente auxiliares, mas atuou diretamente na rotina administrativa, disciplinar e funcional da seção, de forma contínua, por mais de uma década, em contexto de carência estrutural de pessoal graduado. Defendeu que o enquadramento juridicamente mais adequado seria no padrão remuneratório máximo previsto para a função, sob pena de se criar ficção jurídica segundo a qual a Administração poderia escolher, a posteriori, a remuneração menos onerosa, mesmo tendo se beneficiado do exercício pleno da função. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a demanda foi substancialmente procedente, com reconhecimento expresso do desvio de função, condenação do Estado ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e parcelas vencidas e vincendas, e que a redução do alcance do pedido não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação judicial do quantum indenizatório, hipótese que não autoriza a imposição de honorários contra a parte vencedora. Subsidiariamente, requereu a declaração de inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Em contrarrazões (mov. 85.1), o Estado do Paraná defendeu o acerto da sentença quanto à utilização da graduação de 2º Sargento como paradigma remuneratório e à distribuição da sucumbência recíproca. Sustentou que, conforme o Quadro de Organização citado no decisum, a função paradigma em questão prevê o acesso para a graduação inicial de 2º Sargento, sendo esta a referência financeira que remunera a atividade desempenhada. Aduziu que requerer o recebimento equivalente ao de Subtenente sem jamais ter percorrido a escala hierárquica representa inaceitável enriquecimento sem causa contra a Administração. No que concerne à sucumbência recíproca, pontuou que a autora ingressou com pedido econômico expressivo, calculado com base na diferença para a graduação de Subtenente, ao passo que a sentença refutou a equiparação ao soldo de Subtenente, deferindo apenas a diferença para 2º Sargento. Defendeu ser evidente e palpável a derrota financeira da autora frente àquilo que inicialmente postulou, tendo havido decaimento substancial de seus pedidos, a atrair a incidência irrefutável do caput do art. 86 do Código de Processo Civil.5. Já a autora (mov. 86.1) defendeu a manutenção integral da sentença no ponto em que reconheceu o desvio funcional. Sustentou que a tese do Estado parte de premissa artificial, porquanto não fundamentou sua pretensão em abstração funcional genérica, mas em estrutura organizacional concreta da PMPR, documentalmente demonstrada nos autos, segundo a qual a função por ela efetivamente desempenhada integra o Grupo P/1, em contexto organizacional que a própria sentença reconheceu como afeto a graduações superiores. Argumentou que o desvio funcional não depende de "rótulo formal isolado", mas da comprovação de que o servidor exerceu, de modo contínuo, atribuições incompatíveis com sua posição funcional de origem e vinculadas, na estrutura administrativa, a graduação superior, sendo exatamente isso que a sentença reconheceu. Aduziu que os Quadros de Organização possuem força normativa interna e vinculam a distribuição hierárquico-funcional da PMPR, na medida em que a Lei Estadual 16.575/2010 atribuiu ao Comandante-Geral a competência para aprová-los, contendo a organização pormenorizada das unidades e a distribuição funcional de seus encargos. No tocante à Lei Estadual 22.187/2024, argumentou que a superveniência de Lei nova não possui aptidão para desconstituir retroativamente situação jurídica já consumada, nem para neutralizar os efeitos patrimoniais de conduta administrativa anterior reputada ilícita à luz do regime então vigente, de modo que todo o período anterior à vigência material da referida lei permanece integralmente exigível. Aduziu que, mesmo sob o prisma prospectivo, a apelação estatal não enfrentou questão essencial, qual seja, se a autora continuou ou não a desempenhar, materialmente, o mesmo conteúdo funcional superior, não bastando a Lei dizer que algo deixou de ser "preferencialmente" superior se, na realidade, não houve alteração real da complexidade, responsabilidade e carga funcional. Quanto à Lei Estadual 22.354/2025, sustentou sua irrelevância, argumentando que se trata de diploma posterior ao ajuizamento da demanda e à consolidação do quadro fático e jurídico que deu origem ao pedido, que a alteração de Lei organizacional não afasta, por si só, a realidade material do exercício funcional superior, e que o próprio Estado a invocou apenas como "reforço" argumentativo, sem demonstração concreta de cessação, reestruturação real ou redistribuição substancial das atribuições exercidas pela autora.É a exposição.
II – VOTOII.1 – Admissibilidade recursal6. De acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Ato contínuo, o art. 342, I, também do CPC, estabelece que “depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando (...) relativas a direito ou a fato superveniente”.7. No caso dos autos, vê-se que, embora o Estado tenha deduzido, nas razões de sua apelação, pretensão recursal subsidiária de limitação temporal do direito reconhecido à autora com fundamento nas Leis Estaduais 22.187/2024 e 22.354/2025, tal questão não foi submetida à apreciação do Juízo a quo.8. Tratando-se de legislação superveniente à sua contestação (mov. 16.1), porém anterior à prolação da sentença recorrida, deveria o Estado ter apresentado sua pretensão ainda na origem, por força da regra contida no art. 342, I, do CPC. Como não o fez, torna-se impossível o conhecimento da matéria nesta instância revisora, sob pena de inovação recursal.9. Assim, exceto quanto a este ponto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos da autora e do Estado do Paraná.II.2 – Desvio de função10. Ao dispor sobre a organização do efetivo da Polícia Militar no Estado do Paraná, a Lei 16.575/2010 preconizou, no seu art. 57, que “cabe ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização (QO), elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica”. A adoção desse modelo normativo tem como consequência natural a dispensa de edição de atos legislativos específicos para regulamentar cada função administrativa existente no âmbito da Corporação.11. Uma vez aprovado o Quadro de Organização pelo Comandante-Geral, e havendo nele a previsão de que determinada função deva ser desempenhada por policiais de determinadas patentes, impõe-se ao Estado o dever de cumprir e respeitar integralmente essa regulamentação, bem como o ônus de arcar com as consequências decorrentes da eventual inobservância. Em sentido semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CARGO PRIVATIVO DE 2º SARGENTO. DELEGAÇÃO AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ELABORAÇÃO DE QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO. ART. 57 DA LEI ESTADUAL Nº 16.575/2010. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADA. SERVIDOR QUE FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES. SÚMULA Nº 378 DO STJ. ARTS. 1º e 3º, X, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012 E ART. 118 DO CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007043-77.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - minha relatoria - J. 12.11.2023).12. Lado outro, o art. 225, caput, do Decreto 7.339/2010, estabelece que o chefe da Subseção de Justiça e Disciplina – SJD está “subordinado ao P/1”. Ato contínuo, o art. 232, deste mesmo diploma legal, preconiza que “as Praças Auxiliares são os assessores diretos dos respectivos chefes de seção, subseção, subunidade ou pelotão”. No seu § 1º, o dispositivo prevê competências específicas para as “Praças Auxiliares da P/1”.13. No que diz respeito ao caso concreto, a autora sustentou, em sua inicial, que, na data de 22/03/2010, foi designada para atuar como auxiliar da Seção de Justiça e Disciplina, a qual está subordinada ao Grupo P/1/Seção Adm. BPAmbFV/Pelotão de Comando e Serviços da PMPR (Batalhão da Polícia Militar Ambiental – Força Verde). Apontou que, embora à época fosse apenas Soldado – posteriormente progredindo a Cabo e 3º Sargento –, tal função é reservada a detentores das patentes de 2º Sargento ou Subtenente. Diante disso, alegou que vem atuando em desvio de função e requereu, ato contínuo, seus direitos decorrentes desta situação.14. Analisando atentamente os autos, é possível ver que, a despeito de ser incontroversa a sua existência, de fato não há, no Quadro de Organização do Batalhão da Polícia Militar Ambiental – Força Verde, a discriminação específica da unidade denominada Seção de Justiça e Disciplina. Como muito bem pontuou o Juízo a quo, no QO há tão somente a indicação de “Seção Administrativa, na qual a função de auxiliar, encontra-se presente nos Grupos P/1 e P/4, sendo de atribuição de, respectivamente, 1 (um) Subtenente e 2 (dois) 2º Sargentos; e 1 (um) 3º Sargento (mov. 1.11)”. A saber:
15. Não obstante essa omissão, o art. 225, caput, do Decreto 7.339/2010, é claro ao determinar que o chefe da Subseção de Justiça e Disciplina está subordinado ao P/1. Sendo esse o caso, trata-se de mero consectário lógico o fato de que seus auxiliares estarão subordinados a esse mesmo grupo – uma vez que a designação de auxiliares de grupos distintos desconfiguraria o exercício da função, a qual possui competências específicas previstas no Decreto justamente em decorrência do pertencimento ao grupo determinado.16. E muito embora o Decreto não preveja uma patente específica para o desempenho de tal função – qual seja, auxiliar do P/1 –, o Quadro de Organização devidamente aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação – e, portanto, vinculante à Administração Pública – previu que ela seria exercida por policiais ocupantes das patentes de Subtenente e 2º Sargento.17. Valendo-se das muito bem-postas palavras do Juízo a quo, “conquanto inexista previsão de cargo privativo para o exercício da função de auxiliar da Seção de Justiça e Disciplina no Quadro Organizacional do Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde e que a função desempenhada pela autora não esteja prevista para o posto por ela ocupado (anteriormente Cabo e Soldado e atualmente 3º Sargento), essa não pode ser prejudicada pela demora na criação ou então na lacuna existente no quadro organizacional do batalhão onde se encontra vinculada”.18. É preciso pontuar, no entanto, que, a despeito da insurgência apresentada pela autora, a prova oral colhida na origem foi clara ao indicar que o posto por ela ocupado condiz especificamente com as funções desempenhadas por 2º Sargento, não Subtenente.19. Com efeito, a testemunha Aquiles Diomedes de Melo dos Santos consignou o seguinte: “Advogada: Então o Quadro de Organização indica que a função da autora deveria ser desempenhada por um 2º Sargento? E daí o senhor confirma que mesmo assim ela exerce essa função desde que era Soldado? Testemunha: Correto, Senhora” (mov. 66.3, 02min27seg).20. Nesse mesmo sentido, eis o depoimento da testemunha Jean Oliver Plinta: “Testemunha: Ela exercia a função de auxiliar de SJD. Advogada: E, Jean, você tem conhecimento de que graduação é necessária para atuar nessa função? Testemunha: Auxiliar de SJD a função é de 2º Sargento” (mov. 66.4, 02min23seg).21. Não fosse isso suficiente, a oitiva da testemunha Alexandre Ribas de Almeida (mov. 66.2) revelou que apenas ele e a autora ocupam o cargo de auxiliar de SJD do Batalhão da Polícia Ambiental, sendo certo que ele detém a patente de 1º Sargento – graduação superior à da autora, que é 3º Sargento. Assim, se o QO do Batalhão estabelece que o cargo de auxiliar pode ser exercido por militares com as patentes de Subtenente ou 2º Sargento, torna-se inevitável a conclusão – por simples contraste e ausência de prova em contrário – de que as funções destinadas aos Subtenentes, patente superior à de 2º Sargento, vêm sendo desempenhadas justamente pela testemunha Alexandre.22. Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida neste ponto.II.3 – Sucumbência recíproca23. De acordo com o art. 86, caput, do CPC, se cada um dos litigantes for, em parte, vencedor e vencido, então a sucumbência será entre eles proporcionalmente distribuída. Já caso um dos litigantes tenha, efetivamente, sucumbido, porém em parte mínima do seu pedido, então o parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece que o outro litigante deverá arcar com a integralidade da sucumbência.24. Ao se debruçarem sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam o seguinte:“Se cada litigante for em parte vencedor e vencido há sucumbência parcial. A sucumbência recíproca só ocorre se demandante e demandado são integralmente vencedor e vencido (pense-se na procedência do pedido do demandante e simultânea procedência do pedido do demandado formulado em reconvenção). Havendo sucumbência parcial, primeiro se distribuem proporcionalmente as despesas processuais entre os litigantes e, eventualmente, depois se pode pretender o encontro de contas e conseguinte compensação dessas despesas. Nessas despesas não entram os honorários de sucumbência, que não podem ser objeto de compensação (art. 85, § 14, CPC). (...). Se, no contexto da demanda, a parte sucumbiu em parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais. Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante sucumbido em um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RL-1.17).
25. No caso em apreço, a autora requereu, em sua exordial, “a procedência dos pedidos em todos os seus termos, com o reconhecimento do exercício da função de auxiliar SJD junto ao Grupo P/1/Seção Adm. BPAmbFV/Pelotão de Comando e Serviços da PMPR, privativa de ocupantes da graduação de Subtenente, a partir de 2010 até os dias atuais, conforme comprovam os documentos em anexo”, bem como “o pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício de graduação superior, no valor total de R$ 179.940,27 (cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), referente aos 5 últimos anos, devidamente corrigidos e com juros legais a partir da citação”.26. Em sua sentença, o Juízo a quo deu procedência apenas parcial à pretensão deduzida pela parte, reconhecendo que o cargo paradigma para a apuração dos valores que lhe deverão ser restituídos é o de 2º Sargento. Como este cargo, por possuir menor graduação do que o de Subtenente, possui também menor vencimento, o Juízo reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando ambas a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.27. É inequívoco que a autora e o Estado do Paraná foram, ambos, em parte vencedores e vencidos na demanda. É também inequívoco que a sucumbência suportada pelo Estado é maior do que a suportada pela autora. Embora menor, no entanto, a sucumbência da autora não pode ser considerada mínima. Afinal, a diferença salarial entre os cargos de Subtenente e 2º Sargento representa um impacto relevante na sua pretensão – principalmente considerando os reflexos sobre 13º salário, férias e demais direitos decorrentes no período.28. Também neste ponto, portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.29. Por fim, há de se consignar que não é necessária qualquer declaração expressa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando o condenado goza do direito à justiça gratuita – como no caso (mov. 73.1) –, uma vez que se trata de consectário lógico da regra prevista no art. 98, § 3º, do CPC.30. Diante da manutenção da sentença recorrida, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais, o que faço por força do contido no art. 85, § 11, do CPC.31. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso de Francisca Andrea Ferreira Valczak Roesler, bem como por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso do Estado do Paraná.
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