SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056642-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa patrimonial via INFOJUD. Natureza informativa e não constritiva. Sistemas SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos. Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a requisição de declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo fiscal e não permitiria a restrição de bens.A parte agravante pediu a reforma da decisão para obter as declarações fiscais dos executados, com o objetivo de localizar patrimônio apto à satisfação do crédito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se é cabível a requisição de declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD como medida de investigação patrimonial na execução.III. RAZÕES DE DECIDIRO INFOJUD constitui instrumento de cooperação interinstitucional para fornecimento de informações fiscais mediante ordem judicial, com transferência do sigilo ao ambiente judicial e preservação da confidencialidade dos dados.A ausência de constrição direta de bens pelo INFOJUD não impede sua utilização como medida investigativa destinada a identificar patrimônio, fontes de renda e elementos úteis à adoção de futuras providências executivas.As diligências patrimoniais já realizadas não produziram resultado suficiente para satisfação do crédito, o que justifica a requisição das declarações fiscais do último exercício, com observância das cautelas de sigilo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a requisição, por meio do sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos executados referentes ao último exercício fiscal.Tese de julgamento: “1. A requisição de declarações fiscais por meio do INFOJUD pode ser utilizada como medida de investigação patrimonial na execução, ainda que o sistema não realize constrição direta de bens.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Lei Complementar n. 105/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 590; STJ, AREsp n. 3.133.201/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026.