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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa patrimonial via INFOJUD. Natureza informativa e não constritiva. Sistemas SISBAJUD e
RENAJUD infrutíferos. Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a requisição de declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo fiscal e não permitiria a restrição de bens.A parte agravante pediu a reforma da decisão para obter as declarações fiscais dos executados, com o objetivo de localizar patrimônio apto à satisfação do crédito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se é cabível a requisição de declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD como medida de investigação patrimonial na execução.III. RAZÕES DE DECIDIRO INFOJUD constitui instrumento de cooperação interinstitucional para fornecimento de informações fiscais mediante ordem judicial, com transferência do sigilo ao ambiente judicial e preservação da confidencialidade dos dados.A ausência de constrição direta de bens pelo INFOJUD não impede sua utilização como medida investigativa destinada a identificar patrimônio, fontes de renda e elementos úteis à adoção de futuras providências executivas.As diligências patrimoniais já realizadas não produziram resultado suficiente para satisfação do crédito, o que justifica a requisição das declarações fiscais do último exercício, com observância das cautelas de sigilo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a requisição, por meio do sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos executados referentes ao último exercício fiscal.Tese de julgamento: “1. A requisição de declarações fiscais por meio do INFOJUD
pode ser utilizada
como medida de investigação patrimonial na execução, ainda que o sistema não realize constrição direta de bens.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; Lei Complementar n. 105/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 590; STJ, AREsp n. 3.133.201/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056642-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0019955-25.2025.8.16.0194, ajuizada em face de Kathia Regente Costa – Auto Peças, Fabio Martins Costa e Kathia Regente Costa, que indeferiu a requisição de informações fiscais dos executados por meio do sistema INFOJUD.No ponto impugnado, consignou a decisão agravada: “INDEFIRO o pedido de arresto por meio do Sistema INFOJUD, pois este sistema permite a quebra do sigilo fiscal dos executados, com o fornecimento de informações, não sendo possível determinar a restrição de nenhum bem por meio do referido sistema”.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que “permanecendo a decisão tal como prolatada, estar-se-ia premiando o devedor”. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução foi celebrada em 05/06/2023, que o débito atualizado alcança R$ 224.242,92 e que, até o momento, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Alega a legalidade do uso da medida com desnecessidade de esgotamento das diligências por outros meios. Sustenta, por fim, que a postura adotada pelo juízo de origem viola os princípios da cooperação e da efetividade do processo ao impor obstáculo desnecessário à legítima pretensão do credor. Requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de pesquisa via INFOJUD, com a obtenção das declarações de imposto de renda dos agravados.O pedido liminar foi indeferido, enquanto os agravados, embora intimados por carta, não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia consiste em definir se o juízo da execução agiu corretamente ao indeferir a requisição das declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo fiscal e não permitiria, por si só, a constrição de bens.A resposta é negativa.O sistema INFOJUD constitui instrumento de cooperação interinstitucional voltado ao fornecimento de informações fiscais mediante ordem judicial fundamentada. A medida não configura quebra de sigilo em sentido próprio, mas transferência do sigilo para o ambiente judicial, onde permanece protegido.Tanto é assim que o próprio juízo de origem, ao apreciar inicialmente o pedido, deferiu a diligência e adotou cautelas específicas para preservar a confidencialidade dos dados. Conforme a decisão de mov. 15.1, item 5.3.1, determinou-se que, para resguardar o acesso restrito exigido pelo art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001, o escrivão promovesse a alteração do grau de sigilo no sistema PROJUDI, limitando o acesso ao magistrado e aos advogados das partes, em conformidade com o Tema 590 do STJ. A adoção dessas cautelas revela justamente que a medida não elimina o sigilo fiscal, mas assegura sua preservação em ambiente controlado.Fica afastado, portanto, o primeiro fundamento utilizado para o indeferimento.Além disso, observa-se contradição no próprio histórico decisório do processo. A decisão de mov. 15.1, item 5.3, deferiu a requisição, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, bem como das declarações sobre operações imobiliárias e do imposto sobre a propriedade territorial rural relativas ao mesmo período. Posteriormente, ao proferir a decisão ora agravada, o juízo passou a considerar a medida inviável em tese, sem indicar qualquer alteração das circunstâncias fáticas que justificasse a mudança de entendimento.A providência já havia sido admitida no mesmo processo, em relação aos mesmos executados e com as cautelas de sigilo adequadas. Não se mostra coerente, portanto, o indeferimento posterior, especialmente quando as demais medidas de investigação patrimonial se revelaram infrutíferas.Também não procede o argumento de que o INFOJUD não possibilita a constrição de bens. A premissa é incorreta porque não corresponde ao conteúdo do pedido formulado pela agravante.Com efeito, não se requereu penhora por meio do sistema INFOJUD. O que se busca é a obtenção de informações fiscais aptas a revelar a situação patrimonial dos devedores. Trata-se de medida investigativa e preparatória, destinada a subsidiar futuras providências constritivas.O acesso às declarações fiscais permite identificar patrimônio, fontes de renda e movimentações relevantes, possibilitando o direcionamento mais eficiente das diligências executivas, contribuindo com maior eficácia e celeridade do processo executivo. Exigir que a ferramenta de pesquisa produza, ela própria, o efeito constritivo significa atribuir-lhe finalidade diversa daquela para a qual foi concebida. A localização de bens constitui etapa logicamente anterior à penhora, e o art. 797 do Código de Processo Civil autoriza o emprego dos meios processuais idôneos voltados à satisfação do crédito exequendo.Por essa razão, tratando-se de diligência destinada à localização de patrimônio, a jurisprudência tem admitido sua utilização sem exigir formalidades adicionais, especialmente quando frustradas as buscas pelos meios ordinariamente disponíveis. Nesse sentido:“A pesquisa de informações fiscais e patrimoniais via INFOJUD é medida adequada e não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais, devendo ser determinada para assegurar a efetividade da execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.” (AREsp n. 3.133.201/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO NÃO PAGO E REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA QUE NÃO NECESSITA SER PRECEDIDA POR OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020981-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao INFOJUD para localização de bens da parte executadaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é necessário o esgotamento de diligências antes de autorizar a consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD pode ser realizada sem a necessidade de esgotamento prévio de todas as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis. A consulta ao INFOJUD é instrumento legítimo que favorece a efetividade da execução, evitando a perpetuação do inadimplemento e conferindo maior celeridade ao processo executivo.No caso concreto, a parte exequente demonstrou ter adotado medidas prévias infrutíferas para localizar bens da parte executada, incluindo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, além de diligências de constatação e penhora.O indeferimento da medida contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, justificando a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 835, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023; (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121960-62.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025)No caso concreto, as ferramentas até então utilizadas não produziram resultado suficiente para garantir a satisfação do crédito, no valor de R$ 224.242,92. A pesquisa via SISBAJUD alcançou apenas parcela reduzida do débito, enquanto a consulta ao RENAJUD não resultou em qualquer constrição efetiva, havendo, inclusive, restrições incidentes sobre os veículos localizados (mov. 75.1).Nesse cenário, o indeferimento da única diligência informativa ainda disponível compromete a efetividade da execução e transfere ao credor o ônus de realizar investigação patrimonial que, quanto aos dados fiscais, não pode ser desenvolvida por meios próprios. A obtenção de declarações de imposto de renda de terceiros depende necessariamente de autorização judicial.Assim, a consulta deve ser limitada ao último exercício fiscal, observadas as cautelas de sigilo já determinadas na origem, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001 e do Tema 590 do STJ.A decisão agravada, portanto, comporta reforma.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir a requisição, por meio do sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos executados referentes ao último exercício fiscal.
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