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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por contra a decisão monocrática de mov. 8.1-TJ, proferida nos autos da apelação cível n. 0003070-74.2025.8.16.0148, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao exigir o recolhimento imediato do preparo recursal, mesmo quando o próprio objeto do recurso consiste na discussão acerca do direito à gratuidade da justiça. Argumenta que, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade do preparo resta suspensa até a apreciação definitiva da questão pelo relator ou pelo órgão colegiado, não sendo legítima a decretação de deserção nesse interregno.Alega, ainda, que a decisão agravada configura indevido julgamento antecipado do mérito recursal, por esvaziar a utilidade do recurso de apelação ao condicionar seu conhecimento ao recolhimento de custas cuja dispensa é justamente o objeto da insurgência. Afirma que tal exigência representa obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça e ao exercício do duplo grau de jurisdição.No tocante ao mérito do pedido de gratuidade, o agravante aduz que comprovou suficientemente sua condição de hipossuficiência econômica, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, da qual se extrairia renda mensal aproximada de R$3.500,00, valor incompatível com o pagamento das custas processuais diante do elevado montante atribuído à causa.Sustenta, assim, que a decisão recorrida desconsiderou provas relevantes e reiterou indevidamente fundamento anteriormente adotado, exigindo a demonstração de fato novo como condição para reapreciação do pedido.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para afastar a exigência de recolhimento do preparo recursal e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente regular processamento da apelação.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, compete ao relator apreciá-lo, ficando o recorrente dispensado, até então, da comprovação do recolhimento do preparo, cabendo, em caso de indeferimento, a fixação de prazo para sua regularização.Trata-se de decisão proferida monocraticamente, a qual se sujeita ao controle pelo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, na forma do art. 1.021 do mesmo diploma legal, instrumento adequado à revisão das decisões individuais do relator.Ocorre que, a despeito do inconformismo manifestado pelo agravante, não se evidenciam elementos aptos a justificar a reforma da decisão combatida.Não sendo o caso de retratação, submete-se a insurgência ao crivo do colegiado.A controvérsia posta cinge-se ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal e à consequente exigência de recolhimento do preparo, posteriormente não realizado pela parte, o que ensejou o não conhecimento da apelação por deserção.Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeiro grau foi indeferido após regular intimação da parte para a apresentação de elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, providência que não foi atendida. Em razão disso, foi determinada a promoção do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Contra essa decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, tendo sido, ainda, objeto de análise por este Tribunal em outra oportunidade, sem êxito quanto à pretensão deduzida, o que reforça a higidez do indeferimento do benefício.Ressalte-se, ademais, que a parte foi regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, para o recolhimento das custas iniciais, permanecendo inerte, circunstância que conduziu à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.Em sede recursal, o agravante renovou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pretendendo o processamento da apelação sem o recolhimento do preparo. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento.Com efeito, uma vez indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sua rediscussão pressupõe a demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o agravante limita-se à reiteração de alegações já apreciadas e rejeitadas anteriormente, sem a indicação de qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento então firmado.Nesse contexto, mostra-se inviável a formulação de novo pedido de gratuidade em sede de apelação como mero expediente para afastar a exigência de preparo recursal, especialmente quando a matéria foi reiteradamente apreciada em sentido contrário, sem modificação fática relevante.A propósito, não basta, para a concessão do benefício, a simples declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração concreta da incapacidade financeira, o que não restou evidenciado.De outro lado, tampouco prospera a alegação de que a exigência de recolhimento do preparo violaria o disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.Isso porque, diversamente do que sustenta o agravante, o caso concreto não se amolda à hipótese de incidência do referido dispositivo. A regra de suspensão da exigibilidade do preparo recursal pressupõe que a controvérsia submetida ao Tribunal tenha como objeto central a concessão da gratuidade da justiça, de modo a justificar o diferimento da análise do preparo até decisão definitiva sobre a matéria.Não é essa, contudo, a situação dos autos.A apelação interposta volta-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em momento processual anterior, decisão esta que já se encontrava estabilizada no momento da interposição do recurso.Nessa perspectiva, a discussão acerca da gratuidade da justiça não constitui objeto principal da insurgência recursal, mas, quando muito, questão acessória, arguida como pressuposto para viabilização do processamento do recurso.Assim, a exigência de recolhimento do preparo não se apresenta como obstáculo indevido ao exercício do direito de recorrer, mas como requisito ordinário de admissibilidade recursal, cuja dispensa demandaria a demonstração de situação excepcional não verificada na hipótese.Ademais, admitir a suspensão da exigibilidade do preparo, em cenário no qual o indeferimento da gratuidade já foi reiteradamente confirmado e não se indica qualquer alteração fática superveniente, implicaria esvaziar a eficácia das decisões anteriores e permitir a rediscussão indefinida da matéria.Nesse cenário, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.Não há falar, portanto, em violação ao acesso à justiça ou em cerceamento de defesa, sobretudo porque a própria parte deu causa à situação processual em que se encontra, ao deixar de cumprir determinação judicial regularmente imposta.Por fim, verifica-se que as razões do presente agravo interno, embora formalmente dirigidas à decisão agravada, não trazem argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, limitando-se, em grande medida, à reprodução de teses já apreciadas, sem a demonstração de erro, omissão ou inadequação do decisum, o que reforça a necessidade de sua manutenção.Diante desse contexto, não apresentada argumentação capaz de desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua integral preservação.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE JÁ HAVIA SIDO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MUDANÇA FÁTICA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE DESDE A ANTERIOR DENEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO AFETANDO ÀS DECISÕES ANTERIORES AO SEU PEDIDO E DEFERIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada, e analisando os efeitos ex nunc da decisão de indeferimento do benefício.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a alteração de sua situação econômica desde o indeferimento da benesse na origem, apresentando documentos insuficientes para provar sua atual hipossuficiência financeira.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação efetiva da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.5. Ainda que o benefício fosse concedido ao agravante, a decisão retroagiria apenas para isentá-lo das custas do recurso de apelação, pois a concessão do benefício possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores ao pedido.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011919-89.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026)Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil para recolhimento do preparo recursal terá início automaticamente a partir da intimação do acórdão proferido no presente agravo interno, independentemente de nova determinação judicial, ocasião em que serão reexaminados os pressupostos de admissibilidade da apelação n. 0003070-74.2025.8.16.0148.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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