SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003844-70.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível. Gratuidade da justiça indeferida. Rediscussão em sede recursal. Ausência de fato novo. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Exigência de preparo recursal mantida. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e exigiu o recolhimento do preparo, diante da alegada hipossuficiência econômica e da possibilidade de rediscussão do benefício.III. Razões de decidir3. O indeferimento anteriormente do benefício da gratuidade da justiça impede sua rediscussão em sede recursal sem a demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte.4. A mera reiteração de alegações já analisadas, desacompanhada de elementos novos, não se mostra apta a infirmar a decisão agravada.5. Inaplicável a suspensão da exigibilidade do preparo prevista no art. 101, §1º, do CPC, quando a concessão da gratuidade é apenas questão acessória para viabilizar o processamento do recurso.6. Mantém-se a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo, por constituir requisito regular de admissibilidade recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º; 101, §1º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0011919-89.2025.8.16.0130, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.