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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos, em face da r. sentença proferida ao mov. 75.1, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sob n. 0017182-72.2010.8.16.0116, com fundamento na Resolução n. 547/2024/CNJ, tendo em vista que o valor cobrado está abaixo do valor estabelecido na legislação municipal.Inconformado, o Município exequente interpôs o presente recurso (mov. 81.1), sustentando, em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal advertiu que, ao extinguir execuções fiscais consideradas de baixo valor, o Poder Judiciário deve observar a competência constitucional de cada ente federado, especialmente no que se refere à definição do conceito jurídico indeterminado de “pequeno valor”; b) à época do ajuizamento, o valor não poderia ser considerado de pequeno valor segundo a legislação municipal, haverá que se reconhecer que o feito não se amolda ao tema 1.184 do STF – motivo pelo qual, diga-se, a sentença deve ser reformada;c) ao negar ao apelante a possibilidade de promover a execução de créditos que não se enquadram como de pequeno valor, sob o argumento de ausência de interesse processual, configura-se evidente violação ao princípio da separação dos Poderes; d) defende a aplicabilidade do valor definido na Lei Municipal n. 2.073/2019, ou mesmo na Lei Municipal n. 2.478/2023;e) o valor de todas as execuções fiscais que recaem sobre o mesmo imóvel deve ser considerado em conjunto, para que se possa aferir se o montante global do débito exequendo é inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal n. 2.478/2023 como de pequeno valor.Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II - VOTOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos, em face da r. sentença proferida ao mov. 75.1, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sob n. 0017182-72.2010.8.16.0116, com fundamento na Resolução n. 547/2024/CNJ, tendo em vista que o valor cobrado está abaixo do valor estabelecido na legislação municipal.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), com a ata de julgamento publicada em 05/02/2024 e o acórdão em 02/04/2024, firmou a seguinte Tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 547/2024, com vigência imediata, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.O art. 1º da aludida Resolução, assim dispõe:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No âmbito deste Tribunal, tendo em vista a uniformização da jurisprudência acerca do tema, a d. Corregedoria-Geral de Justiça, em reunião com os Magistrados atuantes nas Câmaras de Direito Tributário, editou os seguintes enunciados:Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000.Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830 /1980.Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.Enunciado 10 - O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024- CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado.Enunciado 11 - O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002.Enunciado 12 Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ). Isso exposto, passa-se à análise do mérito recursal. Sustenta a Municipalidade que deve ser respeitada a autonomia e a competência constitucional do Município que, por lei própria, definiu os critérios para ajuizamento de execuções fiscais, defendendo a aplicabilidade do valor definido na Lei Municipal n. 2.073/2019, ou mesmo na Lei Municipal n. 2.478/2023.Ocorre que tais Leis Municipais não são aplicáveis ao presente caso, já que a execução fiscal foi ajuizada em 11/2010, anteriormente, portanto, à vigência de ambas as leis invocadas.Nessa realidade, há que se ater ao disposto no Enunciado n. 4, deste Tribunal, que assim dispõe:Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830 /1980. Esse artigo prevê o valor equivalente a 50 ORTNs na época do ajuizamento da execução.E o valor da ORTN deve ser atualizado nos moldes determinados no Tema 395/STJ, que trata da Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada. Confira-se:Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11/2010, quando 50 ORTN’s correspondiam a R$ 616,98 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice): Assim, somente execuções com valor igual ou inferior a esse patamar poderiam, na ausência de lei municipal específica, ser enquadradas como de pequeno valor para fins de aplicação das restrições do Tema 1184.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2005 a 2008, no valor consolidado de R$ 1.114,56 (mil cento e catorze reais e cinquenta e seis centavos) montante que supera o limite de R$ 616,98 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos). Portanto, o crédito exequendo não pode ser juridicamente classificado como de baixo valor.E, não se tratando de crédito de pequeno valor, não se aplicam, como condição de procedibilidade, as demais exigências previstas no Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, sendo indevida, por conseguinte, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.Em casos como este, guardadas as devidas particularidades, entende este e. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS ANOS DE 2003 A 2006. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor.2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008166-88.2008.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2025) Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Município de Umuarama que possui legislação própria, editada, no entanto, posteriormente ao ajuizamento. Utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro. Enunciado 4, das Câmaras de Direito Tributário. “4. Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” Apelação Cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003045-93.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.08.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – 1.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – 2.) AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – 3.) POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE ADOÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – VALOR EXECUTADO QUE SUPERA 50 ORTN, PARA O MESMO PERÍODO – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003147-76.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.02.2026) Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
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