SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005556-19.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA APELANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA CULMINADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO PREVIAMENTE AO PROFERIMENTO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, PROVOCAÇÃO DE incidente manifestamente infundado E interpOSIÇÃO DE recurso com intuito manifestamente protelatório. PREJUÍZOS AOS HERDEIROS DO RECORRIDO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática por meio da qual negou-se conhecimento a recurso de apelação cível, impondo-se condenação a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A agravante pleiteia a parcial modificação do entendimento, a fim de afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé; subsidiariamente, pleiteia a redução da multa ao mínimo legal, caso mantida a penalidade.II. Questão em discussão:2. analisar se a decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé comporta modificação, considerando o alegado mero exercício do direito de recorrente por parte da interessada. III. Razões de decidir:3. Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva, motivo pelo qual são manifestamente vedados, sob pena de multa, comportamentos desleais e incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica. 4. Considera-se litigante de má-fé aquele que, de maneira insidiosa, abusa do direito processual e deliberadamente busca deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Exegese do artigo 80, incisos I, II, VI e VII do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 5. As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são absolutas, não salvaguardam práticas ilícitas nem, tampouco, são compatíveis com condutas contrárias à boa-fé processual em sentido objetivo, porque frustram expectativas legítimas de efetivação da prestação jurisdicional de todos aqueles que participam do processo e, especialmente, causam prejuízo à parte contrária. 6. A litigância de má-fé constitui exceção no sistema processual civil, exigindo, para sua configuração, a demonstração de conduta dolosa da parte, consistente no abuso do direito de ação ou de defesa, mediante a prática de atos destinados a alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou obstruir o regular andamento do processo. Interpretação do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. Não se admite a presunção da má-fé, sendo imprescindível a comprovação concreta do elemento subjetivo e a subsunção da conduta a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça e ao exercício da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica. 8. In casu, a recorrente manejou insurgência recursal com o exclusivo objetivo de obter a decretação judicial do divórcio, providência já integralmente satisfeita antes mesmo da prolação da sentença, evidenciando a ausência de utilidade e necessidade do recurso, pressupostos indispensáveis à configuração do interesse recursal. Nessas condições, incumbia à recorrente, em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, abster-se de interpor recurso manifestamente destituído de interesse, não se tratando, na hipótese, de mero exercício regular do direito de recorrer, mas de conduta processual temerária, a qual configura, ao menos, as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, por implicar resistência injustificada ao andamento do processo, instauração de incidente manifestamente infundado e interposição de recurso manifestamente inútil, prolongando indevidamente a marcha processual. 9. No caso concreto, a interposição do recurso discutido acarretou indevido ônus à atividade jurisdicional, em violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de prejuízos concretos aos herdeiros do recorrido, que foram compelidos a constituir advogado e promover sua habilitação apenas para se defender de recurso desprovido de interesse jurídico. Embora o direito de recorrer seja constitucionalmente assegurado, não comporta exercício abusivo, sendo legítima a aplicação de sanção quando evidenciado o manejo de medida processual sabidamente inútil ou infundada. Assim, resta caracterizada culpa grave e erro inescusável, aptos a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, impondo-se a multa no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido.11. Tese de julgamento: “Configura litigância de má-fé a conduta da parte que interpõe recurso manifestamente infundado e protelatório, especialmente quando dirigido à obtenção de tutela já integralmente satisfeita, evidenciando ausência de interesse recursal e desvio de finalidade do processo. Nessas circunstâncias, o manejo da insurgência ultrapassa o exercício regular do direito de recorrer e caracteriza utilização abusiva da via judicial, na medida em que provoca indevidamente a atuação jurisdicional e impõe à parte adversa o ônus de se defender de pretensão manifestamente inútil, em afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, 102 e 105; CPC, arts. 5º, 77, I, 79, 80, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, 81, 311, I, 373, I, 1.015, 1.017, § 5º, 1.021 e 1.026; Código de Processo Civil Suíço de 2009, art. 52; Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB), § 242.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 1.723 AgR-QO/CE, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 08.02.2001, DJ 06.04.2001; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.472.082/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.09.2020; STJ, REsp nº 1.200.098/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2014, DJe 19.08.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.693.577/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.11.2020, DJe 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.839.459/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STF, HC nº 92.012/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 10.06.2008; STJ, REsp nº 1.697.908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, MI nº 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a multa aplicada à parte que recorreu pedindo o divórcio, mesmo depois de já ter feito o divórcio fora do processo, sem necessidade de nova decisão judicial. Isso porque usar o recurso para pedir algo que já foi resolvido é considerado um uso errado do direito, que atrasa o processo e causa prejuízo à outra parte. Por isso, a multa por má-fé foi mantida, pois a parte agiu de forma desleal e abusiva, mesmo sem intenção clara de prejudicar, e a penalidade aplicada foi considerada justa e proporcional.