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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029620-86.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. METODOLOGIA INDIRETA DE APURAÇÃO CONTÁBIL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 – 0029620-86.2026.8.16.0014 1. O embargante opôs aclaratórios sustentando omissão quanto à análise da intempestividade da prestação de contas, às conclusões do laudo pericial, à aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, à fixação de honorários recursais, além de apontar contradição lógica entre a exigência de forma mercantil das contas e a aceitação de metodologia indireta de apuração. 2. A omissão quanto à intempestividade da prestação de contas não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que, embora a matéria não estivesse sujeita à preclusão temporal estrita, a rejeição da preliminar decorreu da preclusão lógica e da vedação ao venire contra factum proprium, em razão da anuência da parte com a reabertura do prazo processual. 3. Também não se verificam omissão ou contradição quanto às conclusões periciais e à aplicação do art. 550, § 6º, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que, apesar de falhas formais em determinados documentos, o conjunto probatório e a metodologia indireta adotada permitiram a adequada prestação de contas. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais igualmente não evidencia vício pois o acórdão analisou expressamente a inaplicabilidade do princípio da causalidade, destacando que a sucumbência na segunda fase da ação de prestação de contas vincula-se ao resultado da apuração das contas e não ao reconhecimento do dever de prestá-las. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte vencedora na origem, circunstância inexistente em favor do embargante EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 - 0029632-03.2026.8.16.0014. 1. Alegada contradição entre o reconhecimento da plausibilidade de sua tese e o não conhecimento da apelação adesiva por supressão de instância, bem como omissão quanto à natureza dúplice da ação de prestação de contas e à possibilidade de formação de título executivo judicial em seu favor. 2. Não se verifica a alegada contradição porquanto a supressão de instância decorreu da ausência de prévio debate e deliberação pelo juízo de origem acerca da pretensão de reconhecimento de crédito em favor dos réus, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 3. A ausência de exame da natureza dúplice da ação de prestação de contas não configura omissão, uma vez que o não conhecimento da apelação adesiva tornou prejudicada a análise do mérito recursal, não sendo possível apreciar fundamento relacionado a recurso considerado inadmissível. 4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. 5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.