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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001585-33.2025.8.16.0150, 0001565-42.2025.8.16.0150 e 0001575- 86.2025.8.16.0150, da Vara Cível da Comarca de Santa Helena/PR, em que são embargantes e embargados JOÃO LUIZ THEOBALD, LUZIA AGOSTINHA FLORIANO VITENCUR, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E SUELI TEREZINHA THOMAS. 1. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de embargos de declaração (cível) opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível nº 0000121-76.2022.8.16.0150 (seq. 23.1 – AC), de minha relatoria, que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso 01 – parte requerida - instituição financeira; conheceu em parte e, nesta extensão, deu parcial provimento ao recurso 02 – parte autora e, ainda, conheceu em parte e, na porção conhecida, desproveu o recurso 03 – requeridos João e Luzia.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1, 2 E 3). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEIS COM RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS/ALUGUEL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS (03) JOÃO E LUZIA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVELIA DECRETADA NA DECISÃO SANEADORA. DESACOLHIDO. RÉUS QUE FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, POR MEIO DE MANDADO, JUNTADO AOS AUTOS NA MESMA DATA EM QUE PERFECTIBILIZADA. CITAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, II, DO CPC. ADEMAIS, PRAZO QUE NÃO PODE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE REALIZADA PORQUANTO SE TRATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E NÃO DE CONCILIAÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE, NO CASO, NÃO SERVE COMO TERMO INICIAL DO COMPUTO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA (ART. 564, CPC), UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. REVELIA ACERTADAMENTE DECRETADA. REVELIA, CONTUDO, QUE NÃO IMPOSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS REQUERIDOS EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DA APELAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE PEÇA DEFENSIVA NÃO OFERECIDA EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA, POSTERIORMENTE OBJETO DE SUBSTABELECIMENTOS, SENDO O ÚLTIMO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SE REVESTE DA CARACTERÍSTICA “EM CAUSA PRÓPRIA” – IM REM SUAM – DESVINCULAÇÃO AOS PROMITENTES COMPRADORES ORIGINAIS. DIREITOS CONTRATUAIS SOB A ESFERA DE DOMÍNIO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE AFERIDA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL ESTADUAL. TESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE, DIANTE DO CONTORNO FÁTICO DELINEADO, NÃO MAIS POSSUEM QUALQUER INTERESSE EM REAVER A PROPRIEDADE DO BEM NEM TAMPOUCO ÀS PERDAS E DANOS OU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DEMAIS QUESTÕES (DE FATO) QUE RESTAM PREJUDICADAS EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA. RECURSO DA AUTORA (02) SUELI: PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A BOA-FÉ DO DEVEDOR E O JUSTO IMPEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PONTO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE NÃO SERÁ OBJETO DE ANÁLISE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FATO, PORTANTO, INCONTROVERSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, INCLUSIVE COM O CANCELAMENTO DA HIPOTECA (JÁ VENCIDA, INCLUSIVE) POSTERIORMENTE GRAVADA SOB A MATRÍCULA. RECURSO DA REQUERIDA (01) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS NO QUE TANGE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESACOLHIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO PARTE DA AVENÇA OBJETO DA DISCUSSÃO, AO OFERECER SUA CONTESTAÇÃO, APRESENTOU RESISTÊNCIA/OBJEÇÃO AOS PEDIDOS AUTORAIS. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS 03 E 01. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 – PARTE REQUERIDA: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 – PARTE AUTORA - CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 03 – REQUERIDOS - CONHECIDO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. [...]. Em suas razões – autos n. 0001585-33.2025.8.16.0150 - JOÃO LUIZ THEOBALD e LUZIA AGOSTINHA FLORIANO VITENCUR THEOBALD, sustentam, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades. Para tanto, afirmam, em resumo, que: a) há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os aluguéis, com sugestão de fixação a partir da citação ou constituição da mora; b) há necessidade de periodicidade anual dos juros de mora, considerando a natureza rural do imóvel e os ciclos produtivos; c) há omissão para o percentual de 0,5% do valor venal do imóvel a título de aluguéis, violando o art. 489, §1º, do CPC; d) há obscuridade quanto à metodologia de compensação entre os valores devidos pelas partes, sem definição de critérios de atualização; e) existe contradição entre a presunção relativa da revelia e a negativa de análise dos argumentos fáticos e probatórios dos embargantes; f) houve julgamento extra petita ao cancelar a escritura pública com base em inadimplemento, quando o pedido inicial era de anulação por simulação; g) houve julgamento extra petita na fixação de aluguéis em 0,5% do valor venal, sem pedido expresso nesse sentido; h) há fato novo: erro na certificação da citação da embargante Luzia no sistema PROJUDI, que induziu o defensor a erro e comprometeu a defesa; i) a revelia deve ser afastada pela contestação tempestiva do Banco Sicredi, cujos argumentos beneficiam todos os litisconsortes (art. 345, I, CPC); j) a revelia deve ser afastada por prova pré-constituída (escritura pública com quitação), em contradição com a alegação de inadimplemento (art. 345, IV, CPC); k) é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de pré-questionamento.Requereu, ao final, o acolhimento destes embargos de declaração, com atribuição de feitos infringentes, bem assim o prequestionamento de diversos dispositivos legais.A instituição financeira - BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A – BANSICREDI - por ocasião da oposição dos embargos de declaração autuados sob o n. 0001565-42.2025.8.16.0150 – sustentou a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirmou, em resumo, que: a) há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) há obscuridade sobre os valores sobre os quais devem incidir os percentuais fixados; c) com a reforma da sentença não se revela possível utilizar o valor da causa como base para os honorários; d) o v. acórdão não esclarece se os honorários devem incidir sobre o valor da causa, da condenação ou outro parâmetro.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e obscuridade que entende existir, com a complementação do decisum, a fim de que haja esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão.Já nas razões dos embargos declaratórios n. 0001575-86.2025.8.16.0150 – SUELI TEREZINHA THOMAS (seq. 1.1 – ED) -, afirma a embargante a ocorrência de omissão em razão de o v. acordão não ter indicado os juros moratórios e a correção monetária, inclusive o seu índice, quanto à condenação ao pagamento dos aluguéis (item c).Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que seja sanada a omissão que entende existir na decisão colegiada ora impugnada, com a complementação/integração do decisum.Contrarrazões oferecidas apenas no feito n. 0001585-33.2025.8.16.0150 – seq. 10.1.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço de todos os embargos. A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Em resumo, pode-se dizer que a obscuridade pode ser definida pela ausência de clareza, pela confusão das ideias, consistente na difícil compreensão do texto[2]. A contradição, por sua vez, é encontrada na decisão ilógica, uma decisão judicial deve ser sempre lógica, não pode existir contradição alguma entre as conclusões e premissas. Em outras palavras, os argumentos precisam ser convergentes e harmônicos entre si, as proposições não podem ser inconciliáveis[3]. Ainda, existe omissão no ato judicial decisório quando o Juiz ou Tribunal deixa de se manifestar sobre matéria sobre a qual teria de manifestar-se[4]. O erro material, a seu turno, pode ser definido como as inexatidões materiais, erro na redação da decisão, por exemplo, e não no julgamento[5].Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Estabelecidas as premissas necessárias e visando à melhor compreensão das teses e argumentos apresentados nos três recursos, ressalto que a análise será realizada individualmente, não necessariamente na mesma ordem em que foram opostos. a. Embargos de Declaração n. 0001575-86.2025.8.16.0150 (Sueli Terezinha Thomas)Sustenta a embargante a presença de vício de omissão em razão de o v. acordão não ter indicado os juros moratórios e a correção monetária, inclusive o seu índice, quanto à condenação ao pagamento dos aluguéis (item c).Considerando, no entanto, que idêntica pretensão foi alegada no recurso de embargos de declaração n. 0001585-33.2025.8.16.0150, e lá será objeto de enfretamento, conforme adiante será visto, a análise do presente recurso resta prejudicada. b. Embargos de Declaração n. 0001565-42.2025.8.16.0150 (Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi)A instituição financeira requerida, aqui embargante, Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi, sustenta, em suas razões, a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem assim obscuridade sobre os valores sobre os quais devem incidir os percentuais fixados.Com razão.A propósito, consta do v. acordão em relação ao ônus de sucumbência: “Quanto à redistribuição, diante da reforma da sentença para declarar a rescisão contratual (o que importou na procedência da demanda em maior extensão), entendo que deve readequado os percentuais ficando a parte autora, portanto, responsável pelo pagamento de 20% e os requeridos, de forma solidária, pelos 80% remanescentes, mantendo-se, quanto ao mais, o que restou consignado na sentença vergastada”. Nada obstante, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência adotada na r. sentença – mantida em julgamento de embargos de declaração opostos em face dela (seq. 168.1 – origem) - foi o valor da condenação (seq. 152.1 – 1º grau): “Ante a sucumbência recíproca, no entanto, preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento), condenando os requeridos, solidariamente, na proporção de 30% (trinta por cento)”. Destaquei. Contudo, em relação à instituição financeira requerida, ora embargante — e, sobretudo, considerando o julgamento do recurso de apelação por esta Colenda Câmara Revisora, que resultou no provimento parcial, com a rescisão do contrato firmado entre as partes (pessoas físicas, exceto a financeira) -, não se pode deixar de observar que inexiste condenação propriamente dita em face desta, bem como é inviável mensurar o proveito econômico obtido, já que apenas deverá promover a baixa/cancelamento da hipoteca cedular em relação ao bem em litigio.Ressalte-se, por oportuno, que, quanto aos requeridos João Luiz Theoblad e Luzia Agostinha Floriano Vitencur Theobald, considerando que foram condenados à devolução dos valores pagos, mantém-se como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, nos termos da sentença.Assim sendo, entendo ser o caso de acolher os presentes embargos de declaração opostos pela ora embargante e, sanando a omissão apontada, fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa, apenas em relação à instituição financeira, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. c. Embargos de Declaração n. 0001585-33.2025.8.16.0150 (João Luiz Theobald e Luzia Agostinha Floriano Vitencur Theobald)Os embargantes pleiteiam, de forma sintética, a correção de omissões, obscuridades e contradições no v. acórdão recorrido, notadamente quanto à fixação dos juros de mora sobre os aluguéis, à periodicidade anual desses juros, à ausência de fundamentação sobre o percentual de 0,5% do valor venal do imóvel, à metodologia de compensação entre os valores devidos, à revelia e seus efeitos, à ocorrência de julgamento extra petita, à existência de fato novo relacionado à citação da embargante Luzia, e à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.Com razão, em parte.Preambularmente, quanto à alegação de omissão relativa à ausência de fixação do termo inicial dos juros de mora, bem como do respectivo índice, no tocante à condenação ao pagamento dos aluguéis, verifica-se, de fato, a existência do vício apontado, o qual passo a sanar. Sobre o assunto (alugueres), assim constou no aresto embargado (seq. 23.1 -AC): “c) condenar os requeridos João Luiz Theoblad e Luzia Agostinha Floriano Vitencur Theobald ao pagamento de aluguéis advindos da fruição do imóvel desde 25 de julho de 2013 até a efetiva desocupação, no valor de 0,5% do valor venal do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação e sentença, facultada a compensação com eventuais valores a serem restituídos”; Com efeito, quanto aos consectários da condenação, cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações, dentre outros, nos arts. 389, caput e parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, que passaram a apresentar as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, na ausência de estipulação legal ou contratual acerca da correção monetária e dos juros de mora, tal como ocorre - neste caso - em relação aos valores a título de aluguéis/fruição, deverão ser aplicados, respectivamente, o índice IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária.Registre-se, por oportuno, que já existia jurisprudência no sentido da aplicabilidade dos referidos índices, de modo que a alteração legislativa antes apontada apenas e tão somente confirmou tais posicionamentos, passando, agora, a ter força vinculante.A propósito: “PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR. NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DESTITUÍDA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO (§ 1°, ART. 239/CPC). CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONVENCIONADO. ERRO VERIFICADO INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO COM APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, P. ÚNICO/CC, CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (§ 1°, ART. 406/CC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. Não havendo estipulação entre as partes, a correção monetária do débito deve observar a variação do IPCA, nos termos do p. único do art. 389/CC (introduzido pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024), como inclusive já se posicionava a jurisprudência anteriormente. (...) Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084393-31.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.08.2024) – destaquei. Impende destacar, neste particular, que, no que tange à condenação ao pagamento de taxa de fruição pelo uso do bem, é devida a incidência de correção monetária justamente para preservar o valor real da obrigação e evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.Ainda, esclarece-se que os valores devidos deverão ser mensais, com reajustes anuais, a exemplo do que ocorre nos contratos de locação[6], acrescidos de juros de mora a partir da citação, o que será apurado em liquidação de sentença, facultada, ainda, a compensação com eventuais valores a serem restituídos.Logo, deverão ser aplicados quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária.Indo em frente, não merece prosperar a alegação de omissão quanto à fixação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel a título de aluguéis. Isso porque, referido critério, ressalte-se, foi expressamente adotado por esta C. Câmara Revisora, no aresto embargado, como parâmetro para a quantificação da indenização pela fruição exclusiva do bem, estando, portanto, devidamente fundamentado o julgado.De mais a mais, em precedente também envolvendo imóvel rural (antes citado), este Colegiado (tendo este relator atuado como vogal) igualmente entendeu ser cabível a aplicação do referido percentual, com parcelas mensais e reajuste anual do valor - vide: TJPR – 19ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0012845-60.2021.8.16.0017 – Maringá – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – j. 03.12.2024.Por igual, não há que se falar em obscuridade quanto à metodologia de compensação entre os valores devidos pelas partes, tampouco quanto à ausência de definição de critérios de atualização, uma vez que apenas foi facultada tal possibilidade — com eventuais valores a serem restituídos — cuja efetivação, se for o caso, deverá ocorrer por ocasião do cumprimento de sentença.Quanto a alegação de julgamento extra petita ao cancelar a escritura pública com base em inadimplemento, quando o pedido inicial era de anulação por simulação, de igual modo não prosperar.Com efeito, extrai da petição inaugural que, embora a parte tenha realizado o pedido de reconhecimento de simulação, porém, subsidiariamente, houve a formulação de pedido de rescisão contratual. Vejamos: “Rescisão contratual: declarar a rescisão do contrato de compromisso de venda e compra, firmado pela Requerente, a Senhora Ernecia Maria Thomas (falecida) e o Primeiro Requerido, por inadimplemento da última parcela, nos termos cláusula 7.1 do referido contrato”; Ainda, não comporta acolhida a tese de que houve julgamento extra petita na fixação dos aluguéis no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal do imóvel, sob o argumento de ausência de pedido expresso, uma vez que tal condenação decorre da própria rescisão contratual, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte que, por determinado período, utilizou o bem com exclusividade, sendo crível que tal condenação ocorra, com a consequência lógica de ser desde logo fixado o parâmetro a ser utilizado para apuração do valor em sede de liquidação de sentença.Assim, não há se falar em violação ao princípio da adstrição.Quanto ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia propriamente dita, o v. acordão foi bastante claro e objetivo. A propósito, transcrevo excerto contido na decisão colegiada: a. Revelia Pugnam os recorrentes, neste ponto, pelo reconhecimento da tempestividade da peça defensiva oferecida, com a declaração de nulidade dos atos posteriores à sua juntada nos autos, sob o argumento, em síntese, de que a intimação da decisão que indeferiu a liminar foi proferida em 04/05 /2022 (seq. 58 – 1º grau), sendo que a peça defensiva foi protocolada no mesmo dia (seq. 55 – origem), razão pela qual, no seu entender, não há se falar em revelia. Pois bem. Ao decretar a revelia por ocasião da prolação da decisão saneadora, assim se expressou o d. juízo singular (seq. 91 – 1º grau):[...]Sobre o tema, prescrevem os arts. 335 e 231 do Código de Processo Civil:[...]No caso sub examine, infere-se dos autos na origem que os requeridos João Luiz Theobald e Luzia Agostinha Floriano Vitencur foram citados por mandado em data de 6 de abril de 2022, conforme consta da certidão de seq. 37 - origem, juntado aos autos na mesma data.Diante de tal cenário, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa teve início em 7 de abril de 2022, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão de seq. 12 determinou a citação dos réus para contestarem a ação dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não havendo, portanto, qualquer justificativa para considerar outra data como termo inicial.Logo, o prazo para oferecimento da contestação teve seu termo final em 03 de maio de 2022, de modo que a contestação apresentada no dia seguinte (04/05/2022 - seq. 55)), não se pode considerar tempestiva.Ademais, como bem pontuado pelo e. magistrado de origem, “[...] o prazo para contestação não pode ser contado da audiência de ev. 42, porquanto se trata de audiência de justificação e não de audiência de conciliação. Tanto é assim, que a decisão inicial (ev. 12) é clara no sentido de determinar a citação dos demandados para contestar a ação e não para comparecimento à audiência de conciliação”.Por fim, malgrado os requeridos aleguem que a decisão que indeferiu a liminar foi proferida em 04/05/2022, sendo na mesma data oferecida a contestação, tal fato, de per si, não altera o entendimento do douto magistrado. Isso porque, nessa decisão, vale dizer, sequer houve a determinação de citação, enquanto a decisão inicial de seq. 12 é cristalina ao determinar a citação dos requeridos para apresentarem sua defesa.Destarte, reputo acertada a decretação da revelia dos requeridos João Luiz Theobald e Luzia Agostinha Floriano Vitencur, aqui recorrentes, de modo que a manutenção da sentença vergastada, ao menos neste ponto, é medida que se revela necessária.Indo em frente, é oportuno destacar, de igual modo, que o reconhecimento da revelia (art. 344, do CPC) enseja a presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada, se for o caso, pelos demais elementos dos autos, importando dizer, noutros termos, que não acarreta necessariamente a procedência dos pedidos autorais.A propósito, dispõem os arts. 344 e 345, do Código de Processo Civil:[...]Como se extrai da norma processual supra, um dos efeitos da revelia é o da presunção de veracidade acerca da matéria fática arguida pela parte autora na petição inicial.[...]A revelia, como alhures dito, leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inaugural, todavia, não significa dizer que o pedido deve ser automaticamente procedente, pois ao Magistrado cumpre analisar de forma livre e consciente o conjunto probatório e as demais circunstâncias existentes nos Autos que devem ser ponderadas em harmonia ao caso concreto.Assentadas essas premissas, conclui-se que, inobstante reconhecida a revelia e, por conseguinte, aplicado seus efeitos, ainda assim pode a parte interpor recurso de apelação, desde que, obviamente, fundamentada em questões de direito, sob pena de se utilizar indevidamente a via recursal como sucedâneo de peça defensiva, já que os fatos alegados pela parte autora são, em regra, presumidos verdadeiros em razão da revelia.Sobre o assunto, destaco as seguintes ementas de julgados deste Sodalício:[...]Partindo-se das premissas acima alinhavadas, cabe analisar, quanto ao recurso 03, apenas as teses referentes às matérias de direito, quais sejam, ilegitimidade ativa, prescrição e litisconsórcio necessário”. Pois bem. Quanto ao suposto 'fato novo', consistente no erro de certificação da citação da ora embargante — Sra. Luzia — no sistema PROJUDI, o qual, segundo alegado, teria induzido o i. defensor a erro e comprometido o exercício da defesa, não há como acolher a pretensão. Em primeiro lugar, não se trata propriamente de 'fato novo', uma vez que a referida movimentação é datada de 2022 e, portanto, poderia ter sido arguida em momento anterior. Em segundo lugar, e não menos relevante, verifica-se que no sequencial n.º 32 consta, de forma expressa, a certificação da citação de ambos os requeridos pela oficiala de justiça, cabendo ressaltar que compete ao advogado o acompanhamento diligente das movimentações processuais. De mais a mais, não se afigura crível que o i. causídico tenha deliberadamente deixado de apresentar contestação em relação a um dos réus, ao passo que, quanto ao outro, tenha sido induzido a erro pelo sistema PROJUDI quanto ao prazo.A propalada contradição que entendem existir entre a presunção relativa da revelia e a negativa de análise dos argumentos fáticos e probatórios dos embargantes, não comporta guarida. Isso, pois, o v. acordão foi claro ao asseverar que, “inobstante reconhecida a revelia e, por conseguinte, aplicado seus efeitos, ainda assim pode a parte interpor recurso de apelação, desde que, obviamente, fundamentada em questões de direito, sob pena de se utilizar indevidamente a via recursal como sucedâneo de peça defensiva, já que os fatos alegados pela parte autora são, em regra, presumidos verdadeiros em razão da revelia”. Em outras palavras, as alegações fáticas, em caso de reconhecimento da revelia, não podem ser objeto de discussão em grau recursal sob pena de se utilizar, de forma indevida, do apelo como substituto da peça defensiva.Quanto ao (in)adimplemento da última parcela, o aresto embargado foi objetivo ao concluir: Ab initio, esclareço que a r. sentença entendeu que a declaração de quitação contida na escritura pública não se pode ser considerada diante das provas trazidas pela parte autora, pelo que declarou a sua nulidade. A propósito, cito excertos contidos na r. sentença:[...]Logo, a fim de evitar eventual reformatio in pejus, resta superada a questão atinente a ausência de pagamento da última parcela da avença. Por fim, cumpre destacar que a reforma da sentença, para declarar a resolução contratual e, por conseguinte, determinar o retorno das partes ao estado anterior, foi devidamente fundamentada. O que se verifica, na verdade, é apenas a insatisfação das ora embargantes com o desfecho que lhes foi desfavorável, o que, por si só, não configura omissão ou vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.Ora, a r. decisão colegiada aqui embargada, notadamente nas partes em que se discute omissão/contradição, exceto aquele referente ao termo inicial dos juros de mora – que restou acolhida - se encontra fundamentada tanto na legislação quanto na jurisprudência que o d. colegiado desta Colenda 19ª CC entende cabível na hipótese, bem assim nas próprias decisões proferidas anteriormente por este colegiado, sendo, todavia, discrepante dos interesses da parte ora embargante. Entretanto, o fato de ser contrária aos interesses da parte não torna o acórdão objurgado maculado por qualquer vício processual. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Indo em frente, cumpre destacar que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Ademais, como é sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, portanto, acolho em partes os presentes Embargos de Declaração, apenas para definir os consectários legais incidentes sobre a condenação em fruição /aluguéis, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração n. 0001565-42.2025.8.16.0150 - Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi – com efeitos infringentes para fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa, apenas em relação à instituição financeira; CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração n. 0001585-33.2025.8.16.0150 – João Luiz Theobald e Luzia Agostinha Floriano Vitencur Theobald – tão somente para definir os consectários legais sobre a condenação em aluguéis (fruição) e JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração n. 0001575-86.2025.8.16.0150 - Sueli Terezinha Thomas – em razão do acolhimento da pretensão no julgamento de outro recurso, o que faço nos termos do voto.É como voto.
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