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Processo:
0000292-38.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO DE PESSOA TRANSGÊNERO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do Ministério Público contra sentença que julgou procedente pedido de retificação de registro civil, determinando a alteração do prenome e do gênero de masculino para feminino, com fundamento na jurisprudência vinculante do STF e no Provimento nº 149/2023 do CNJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração de prenome e gênero no registro civil de pessoa transgênero com base na manifestação de vontade, sem exigência de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou prevalência do critério biológico.III. Razões de decidir3. O STF, no julgamento da ADI nº 4.275/DF e por meio do Tema 761, reconheceu o direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero no registro civil mediante simples manifestação de vontade, independentemente de cirurgia ou laudos médicos, com caráter vinculante nos termos do art. 927, I e III, do CPC.4. O Provimento nº 149/2023 do CNJ e a Lei nº 14.382/2022, que flexibilizou o princípio da imutabilidade do nome ao permitir a alteração imotivada do prenome após a maioridade, reforçam a possibilidade da retificação pretendida.5. A manutenção de registro civil incompatível com a identidade de gênero autopercebida constitui violação aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do livre desenvolvimento da personalidade e da autonomia individual.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que determinou a retificação do prenome e do gênero no assento de nascimento.