SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056668-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO QUE RECONHECEU O ADVOGADO, PESSOA FÍSICA, COMO ÚNICO TITULAR DA VERBA – INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO E DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO CRÉDITO PRINCIPAL, TAMPOUCO AFASTA AS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, em compatibilidade com o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, autoriza que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja efetuado em favor da sociedade de advocacia integrada pelo advogado, sem que isso configure, necessariamente, cessão de crédito.2. A existência de ofícios requisitórios distintos, um relativo ao crédito principal e outro aos honorários sucumbenciais, limita a retificação ao beneficiário da verba honorária, sem interferência no crédito da parte.3. A ausência de indicação da sociedade de advocacia no substabelecimento não impede, por si só, a retificação do ofício requisitório quando demonstradas a regular constituição da pessoa jurídica, a condição de sócio do advogado e a formulação do pedido antes da expedição do requisitório.4. A retificação do ofício requisitório não afasta a observância das retenções tributárias legalmente cabíveis, a serem apuradas no momento oportuno pelo setor competente.