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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Sunayama de Aquino e Sunayama Sociedade Individual de Advocacia em face da decisão de mov. 253.1, mantida pelos aclaratórios de mov. 260.1, proferida no Cumprimento de Sentença de autos nº 0000928-93.2009.8.16.0169, que declarou o advogado, pessoa física, como único titular dos honorários sucumbenciais, conforme os seguintes fundamentos:[...] A inclusão de sociedade de advocacia como credora somente é possível quando houver: (a) procuração outorgada diretamente à sociedade (art. 105 do CPC); ou (b) cessão formal do crédito, nos termos do art. 287 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses está configurada no presente caso. Diante disso, não há qualquer irregularidade no precatório expedido pedido não pode ser acolhido.INDEFIRO o pedido formulado no mov. 251.1, permanecendo válido o precatório emitido em nome do advogado SÍLVIO SUNAYAMA DE AQUINO sucumbenciais. A parte agravante pretende, em síntese, a reforma do decisum, a fim de que a sociedade unipessoal de advocacia conste como única beneficiária no ofício requisitório próprio, pois:a) o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, permite ao advogado requerer que o pagamento da verba honorária seja efetuado em favor da sociedade da qual é sócio;b) o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 admite a organização da atividade profissional sob forma empresarial, sem descaracterizar a natureza do crédito;c) a exigência de procuração outorgada diretamente à pessoa jurídica ou de cessão formal do crédito constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo na legislação vigente;d) a verba reivindicada possui natureza autônoma;e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a sociedade de advogados como destinatária de tais valores; ef) a interpretação adotada pelo juízo de origem esvazia o conteúdo normativo da norma regente, tornando-a inaplicável na prática.Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.Resposta pela parte agravada no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retificação do ofício requisitório autônomo, relativo aos honorários sucumbenciais, para que conste como beneficiária a sociedade unipessoal de advocacia, em substituição à pessoa física do advogado.Embora não ignore o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 57.744/MG, no sentido da impossibilidade de alteração posterior da titularidade do precatório quando o crédito já se encontra consolidado em nome da pessoa física do advogado, a situação dos autos é distinta.Nos termos do art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e podem ser executados em nome próprio. O § 15, por sua vez, autoriza o pagamento da verba em favor da sociedade de advocacia da qual o profissional faz parte. A propósito, transcrevo:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Nessa linha, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao causídico o direito de requerer a expedição do precatório em seu favor.Dos dispositivos mencionados, em nenhum há menção sobre a necessidade de cessão formal de crédito. Em verdade, é uma faculdade do advogado requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade que integra. Além do mais, o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, não exige mandato diretamente conferido à pessoa jurídica. Senão, vejamos:Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.[...]§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. O advogado Silvio Sunayama de Aquino passou a atuar no feito em razão do substabelecimento de mov. 47.1/origem, protocolado em 5/2/2019. Embora a outorga tenha ocorrido em nome da pessoa física, a Sunayama Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 21.875.583/0001-74, já se encontrava regularmente constituída desde 2015, conforme informações extraídas do site da Receita Federal.[1]Além disso, no mov. 166.2/origem foi juntado o contrato de honorários já em nome da pessoa jurídica, e antes da expedição do ofício requisitório, formulou-se pedido para que a verba fosse requisitada em nome da sociedade de advocacia, conforme petição acostada no mov. 178.1/origem.Na sequência, a decisão de mov. 188.1/origem consignou expressamente: “Ante a concordância do exequente (mov. 183.1), defiro a requisição de pagamento acerca dos honorários sucumbenciais (mov. 178.1), bem como de precatório para pagamento do valor principal”. Como se vê, houve cisão entre o crédito principal e a verba honorária, com a expedição de ofícios requisitórios distintos. Desse modo, a controvérsia não envolve a alteração do beneficiário do crédito principal, mas apenas a indicação da sociedade unipessoal de advocacia no requisitório próprio dos honorários.Mesmo que se cogite a ausência de fundamentação específica, fato é que - repito - o requerimento de expedição em favor da sociedade foi formulado antes da emissão do ofício requisitório, o qual, entretanto, foi expedido em nome da pessoa física do advogado (mov. 242.2/origem): A despeito dos argumentos formulados nas contrarrazões e os precedentes nela citados, a subsunção do fato à norma deve levar em consideração as peculiaridades que envolvem o caso concreto, sobretudo quando: i) demonstrada a regular constituição da sociedade; ii) a condição de sócio do advogado; e iii) o requerimento anterior à expedição do requisitório.Nesse ponto, é pertinente o julgado invocado pelo agravante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A DISPONIBILIDADE ECONÔMICA CONFORME A NATUREZA DO CREDOR. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A SOCIEDADE DE ADVOCACIA COMO TITULAR DO CRÉDITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DOS ADVOGADOS INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 15, DO CPC. CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA PESSOA JURÍDICA ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA PROCURAÇÃO, DE QUE O BENEFICIÁRIO SERIA A PESSOA FÍSICA, ILIDIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE DEVERÁ SER EXPEDIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, TITULAR DA DISPONIBILIDADE DA RENDA E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 13, §1º, DA LC 123/2006. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0111095-43.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2026). É igualmente relevante o entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 0112625-19.2024.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, no sentido de que, antes da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, o advogado pode indicar que o pagamento dos honorários seja realizado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ANTES DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a retenção de imposto de renda sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte do imposto de renda é o advogado pessoa física ou a sociedade de advogados de que é sócio e, consequentemente, se o pagamento deve seguir o regime de retenção na fonte ou o modelo aplicável às sociedades optantes pelo Simples Nacional. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 43 e 45 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda ocorre com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e o contribuinte é o titular dessa disponibilidade. 4. Antes da ocorrência do fato gerador, o advogado pode indicar que o pagamento dos honorários seja realizado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio, conforme previsto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112625-19.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.02.2025). Como o pedido de pagamento em favor da sociedade foi formulado antes da expedição do ofício requisitório próprio dos honorários sucumbenciais, não há falar em alteração posterior de crédito já consolidado em favor da pessoa física, tampouco em cessão superveniente destinada a modificar artificialmente a sujeição tributária.A existência de ofício requisitório autônomo relativo à verba honorária afasta qualquer risco de interferência no crédito principal, limitando a retificação ao beneficiário dos honorários sucumbenciais.Aliás, o art. 35, II, da Resolução nº 303/2019/CNJ, que dispõe sobre a gestão de precatórios respectivos procedimentos operacionais, estabelece a “retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei”. Em complemento, o art. 8º, caput, da Instrução Normativa nº 171/2023 deste Tribunal de Justiça prevê que os tributos devem ser recolhidos por ocasião do pagamento do crédito.Assim, a retificação do ofício requisitório não afasta a observância das retenções tributárias legalmente cabíveis ou, ainda, a competência administrativa do setor responsável, limitando-se à adequação do beneficiário da verba honorária, nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil.Logo, impõe-se a modificação da decisão agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a retificação do ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, expedido no mov. 242.2/origem, a fim de que Sunayama Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 21.875.583/0001-74, conste como beneficiária da respectiva verba honorária, observadas, no momento oportuno, as retenções tributárias legalmente cabíveis.
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