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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 123-71.2023.8.16.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 169.1):1 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, alegando, em suma, a prescrição da pretensão executória, a ilegitimidade ativa da exequente e a inexistência de título executivo válido, ao argumento de ausência de comprovação da cessão de crédito (mov. 160). A exequente se manifestou ao mov. 167. É a síntese. Decido. 2 – A objeção de não-executividade é instituto jurídico que, conquanto desprovido de previsão legal, consolidou-se como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo em sede de execução. Assim, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04 /05/2009). 3 - A prescrição arguida é matéria de ordem pública, e não depende de dilação probatória para que possa ser apreciada. A presente execução funda-se em cédula de crédito bancário, pelo que o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece a Lei Uniforme de Genebra LUG (Decreto 57.663/33 - art. 70), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, porquanto são inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito. A propósito: (...) Deve-se considerar, ainda, que o transcurso do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última prestação, mesmo que o contrato preveja o vencimento antecipado, já que se trata de obrigação de trato sucessivo. No caso em tela, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 24/12/2020, pelo que o prazo prescricional somente se consumaria em 24/12/2023. No entanto, a ação foi proposta em 05/01/2023, antes do escoamento do prazo, razão pela qual não há prescrição. No que tange à alegação de que a demora na citação impediria a retroação interruptiva, não se verifica, neste momento, desídia inequívoca da exequente apta a afastar a incidência do art. 240, §1º, do CPC. Ao contrário, consta que houve indeferimento inicial posteriormente reformado em grau recursal, circunstância que afasta a imputação exclusiva de mora à credora, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do STJ. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. 4 – Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e ausência de título válido, cumpre destacar que as matérias já foram apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao julgar a apelação interposta nestes autos, reconheceu a inexistência de irregularidade na cessão e determinou o regular prosseguimento da execução (mov. 101), pelo que não conheço a exceção apresentada, neste ponto. 5 – Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado, diante da apresentação de peça defensiva, e consequente perda do objeto do pedido de arresto executivo (mov. 153). 6 – Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 7 - Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte executada recorreu sustentando que: (a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; (b) a decisão agravada carece de tempestiva intimação do executado ou de sua patrona, razão pela qual o prazo recursal não teria se iniciado, sendo o recurso interposto por cautela diante do risco iminente de constrições patrimoniais; (c) o crédito executado decorre de cédula de crédito bancário cujo prazo prescricional é trienal, tendo a última parcela vencido em 24.12.2020, de modo que a pretensão executiva se consumaria em 24.12.2023; (d) não houve citação válida do executado antes do término do prazo prescricional, não sendo suficiente o simples ajuizamento da execução em 05.01.2023 para interromper a prescrição; (e) a decisão agravada aplicou de forma automática a Súmula 106 do STJ, sem exame concreto da conduta da exequente na promoção da citação válida; (f) a demora na citação decorreu também da atuação processual da exequente, que ajuizou a ação com vícios na inicial e documentação insuficiente, bem como aderiu ao prosseguimento indevido da execução em vez de impulsionar corretamente o processamento da Apelação interposta após o indeferimento inicial; (g) a interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento se observados os requisitos previstos no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso; (h) o comparecimento espontâneo do executado em 2024 teve natureza defensiva, motivado por atos constritivos praticados em contexto processual posteriormente reconhecido como nulo, não podendo produzir efeitos retroativos para afastar prescrição já consumada; (i) a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance de acórdão anterior ao afastar alegações relativas à ilegitimidade ativa e à ausência de título válido, uma vez que o julgamento anterior se limitou à validade formal da cessão, e não à sua eficácia perante o devedor; (j) a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende de notificação inequívoca, nos termos do art. 290 do Código Civil, circunstância que não teria sido comprovada; (k) houve prática de atos constritivos e tramitação irregular da execução em fase na qual o processo deveria aguardar o julgamento da Apelação, tendo o próprio juízo de origem posteriormente reconhecido a nulidade de tais atos; (l) subsiste risco atual de dano, em razão de pedido de arresto formulado pela exequente e da possibilidade de bloqueios via Sisbajud e Renajud; (m) a constrição patrimonial pode comprometer a subsistência e o custeio de tratamento médico, tendo em vista o grave quadro de saúde do agravante documentado nos autos; (n) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente de constrições patrimoniais imediatas; (o) requer, ao final, a reforma da decisão agravada para acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para novo exame das matérias suscitadas, bem como o reconhecimento da perda de objeto do pedido de arresto formulado no curso da Execução.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).A parte agravante foi intimada para comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 8.1 – AI), o que foi cumprido na sequência (mov. 12 – AI).A benesse foi deferida, assim como o pedido liminar recursal (mov. 14.1 – AI).A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial nº 123-71.2023.8.16.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora agravante, por meio da qual alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, bem como a nulidade do feito por ilegitimidade ativa, inexistência de título certo e exigível e violação do devido processo legal. Para tanto, o juízo de origem apontou que “o prazo prescricional aplicável é de três anos” e que “o transcurso do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última prestação, mesmo que o contrato preveja o vencimento antecipado, já que se trata de obrigação de trato sucessivo”, sendo que, “no caso em tela, o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 24/12/2020, pelo que o prazo prescricional somente se consumaria em 24/12/2023” e “a ação foi proposta em 05/01/2023, antes do escoamento do prazo”. Ainda, destacou que, no que tange à alegação de que a demora na citação impediria a retroação interruptiva, "não se verifica, neste momento, desídia inequívoca da exequente apta a afastar a incidência do art. 240, §1º, do CPC”, pois “consta que houve indeferimento inicial posteriormente reformado em grau recursal, circunstância que afasta a imputação exclusiva de mora à credora, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do STJ”. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e ausência de título válido, ressaltou que “as matérias já foram apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao julgar a apelação interposta nestes autos, reconheceu a inexistência de irregularidade na cessão e determinou o regular prosseguimento da execução (mov. 101)”, motivo pelo qual não conheceu da defesa nesse ponto.A parte executada, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, o que, adianta-se, deve ser parcialmente acolhido.1. PrescriçãoConsoante bem exposto na decisão agravada, a execução funda-se em cédula de crédito bancário, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/33), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Assim, considerando que a última parcela do contrato venceu em 24.12.2020, o prazo prescricional se consumaria em 24.12.2023, o que foi corroborado pela parte recorrente.A execução, contudo, foi ajuizada em 05.01.2023, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, sendo que, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação.A tese recursal centra-se, portanto, na inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso, sob o argumento de que a demora na citação decorreria de desídia da própria exequente, que, em vez de impulsionar o processamento da Apelação anteriormente interposta contra a sentença de indeferimento da inicial, teria aderido ao prosseguimento indevido da execução, buscando atos constritivos em fase processual posteriormente reconhecida como nula.O argumento, contudo, não prospera.Com efeito, denota-se dos autos que, após a interposição do Recurso de Apelação pela exequente (mov. 31.1), foi determinada a citação do executado para apresentar contrarrazões (mov. 33.1), sendo que, concretizada a diligência (mov. 52) e decorrido o respectivo prazo (mov. 53), os autos foram conclusos para o juízo singular, que, porém, deixou de encaminhar os autos a este Tribunal para o regular processamento do recurso, limitando-se a apontar que o executado “deixou de pagar o débito e, ainda apresentar embargos à execução”, ordenando a intimação da parte credora para dar prosseguimento ao feito (mov. 55.1). Com base nisso, a parte exequente realizou pedido de penhora (mov. 60) e, apresentada defesa pelo executado, o juízo de origem reconheceu que, “por um equívoco foi dado prosseguimento ao feito, sem o devido encaminhamento dos autos a instância superior”, razão pela qual declarou nulos os atos processuais posteriores ao decurso do prazo de citação do executado e determinou a remessa dos autos ao Tribunal (mov. 91.1).Percebe-se, assim, que, ainda que a parte exequente pudesse ter alertado o juízo sobre a pendência de subida da Apelação, não se pode olvidar que houve falha do mecanismo judicial, que induziu a parte a dar sequência ao processo, de forma que tais circunstâncias não podem ser imputadas exclusivamente à parte credora.Inclusive, no mov. 103.1, o juízo menciona que “as decisões de eventos 55 e 62, todavia, determinaram o prosseguimento da ação executória, deixando de encaminhar os autos ao E.TJPR para análise da apelação”, reforçando a participação do Judiciário no ocorrido.Nesse contexto, a alegação de que a exequente teria adotado postura desidiosa por “buscar constrição em processo sem prosseguimento válido” não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, já que o Poder Judiciário contribuiu para o quadro de irregularidade posteriormente reconhecido, ao deixar de remeter os autos ao Tribunal para processamento da Apelação já interposta e ao determinar, em seu lugar, o prosseguimento da execução. Não se pode, dessa forma, extrair da conduta processual da exequente imputação de desídia inequívoca apta a excepcionar a retroação interruptiva prevista no art. 240, § 1º, do CPC.Ademais, não há como acolher a tese de que a demora na citação decorreu também da atuação processual da exequente, que ajuizou a ação com vícios na inicial e documentação insuficiente, visto que a sentença de indeferimento da inicial foi expressamente cassada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do Recurso de Apelação nº 123-71.2023.8.16.0001, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, oportunidade em que se reconheceu a regularidade da petição inicial e da documentação apresentada pela exequente, notadamente quanto à validade da assinatura eletrônica lançada mediante a plataforma DocuSign.A propósito, segue a ementa do mencionado julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE FERRAMENTA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL. PLATAFORMA “DOCUSIGN”. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000123-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.12.2024)Nota-se, então, que o próprio Tribunal reconheceu, ao julgar o apelo, que a atuação processual da credora era regular e apta ao prosseguimento do feito, o que descaracteriza a tese recursal de que a exequente teria contribuído para a mora processual por meio de ajuizamento com inicial inepta ou documentação insuficiente. Sendo assim, não há como reputar negligente conduta que esta Corte reputou legítima.Ainda, observa-se que, após a cassação da sentença de indeferimento da inicial, o juízo a quo deu seguimento ao processo apontando que, “em que pese o comparecimento espontâneo da parte executada, depreende-se que a procuração de evento 81.3 não possui poderes para recebimento de citação”, motivo pelo qual, “no intuito de se evitar eventual nulidade processual”, mandou citar o executado “para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 do CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 do CPC)” (mov. 103.1).Foi tentada a citação por oficial de justiça, a qual, embora infrutífera (mov. 116.1), ensejou pedido do exequente de reiteração da diligência no mesmo local, em razão da suspeita de ocultação (mov. 129.1), porém igualmente não houve sucesso (mov. 137.1). A exequente, então, requereu a realização de buscas de endereços por meio de sistemas judiciais (mov. 143.1) e o arresto executivo (mov. 153.1). Contudo, antes da deliberação judicial, o devedor compareceu espontaneamente nos autos para apresentar a Exceção de Pré-Executividade (mov. 160.1) que deu origem à decisão ora agravada.Dessa forma, também sob este ângulo não se verifica a existência de desídia da parte credora na localização do devedor no feito, o que impede o pretendido reconhecimento da consumação da prescrição em 24.12.2023.Sobre o tema, confira-se:EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA COM A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU-EMBARGANTE.(A) PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU NÃO ATRIBUÍVEL A AUTORA (CPC, ART. 240, § 3º; SÚMULA 106/STJ). DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 240, § 1º).(B) ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO RÉU, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DAS FATURAS DO CARTÃO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A PRETENSÃO MONITÓRIA. FATURAS QUE DISCRIMINAM OS ENCARGOS COBRADOS.(C) LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR FORÇA DA SÚMULA 530/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA TAXA DE JUROS É FLUTUANTE, POR NATUREZA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INFORMADOS NAS FATURAS, NOS TERMOS DO REGULAMENTO GERAL DO CARTÃO. INVIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PRÉVIA EM CONTRATO QUANDO NÃO HÁ IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 530/STJ AO CASO. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL.(D) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS GERAIS DA CONTRATAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS INFORMADA NAS FATURAS QUE É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. (E) MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026334-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.07.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Não há que se falar em prescrição da pretensão quando a demora da citação do devedor não se deu por culpa do credor. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038344-24.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026)Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de prescrição.2. Ilegitimidade ativa e ausência de título eficazNo que tange às alegações de ilegitimidade ativa e ausência de título executivo eficaz, é preciso distinguir dois planos que a decisão agravada, com a devida vênia, tratou de forma indistinta.De um lado, quanto à validade formal da cessão de crédito, notadamente no que diz respeito à regularidade do Termo de Cessão firmado entre o BMG e a agravada em 04.12.2020 e à validade da assinatura eletrônica lançada por meio da plataforma DocuSign, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão anteriormente proferido por esta 15ª Câmara Cível no julgamento da Apelação. Naquela oportunidade, como visto, reconheceu-se que a assinatura eletrônica não credenciada à ICP-Brasil é válida à luz do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, sendo suficiente para a formação do título executivo. Nesse aspecto, opera-se, de fato, a preclusão consumativa.De outro lado, contudo, a alegação recursal relativa à eficácia da cessão perante o devedor, fundada na suposta ausência de notificação inequívoca de que trata o art. 290 do Código Civil, e à consequente ilegitimidade ativa da exequente não foi objeto de exame no citado acórdão. Como observado na decisão liminar de mov. 14.1 – AI, o julgamento anterior desta Câmara cingiu-se à validade formal do instrumento de cessão e à regularidade da assinatura digital, sem apreciação específica da eficácia do negócio jurídico perante o devedor não cientificado. Trata-se, portanto, de matéria distinta e autônoma, cuja discussão não ficou submetida à preclusão decorrente do julgamento do acórdão anterior.Nessa medida, impõe-se reformar parcialmente a decisão agravada para determinar que o juízo de origem conheça da alegação de ineficácia da cessão perante o devedor por ausência de notificação (art. 290 do CC) e, no exercício de sua jurisdição própria, delibere sobre o mérito da questão, com a análise que entender adequada à luz do contexto dos autos e da jurisprudência aplicável à espécie.3. Arresto executivoPor fim, no que tange ao pedido de reconhecimento da perda de objeto do requerimento de arresto formulado pela exequente no mov. 153, verifica-se que a matéria pende de deliberação pelo juízo de primeiro grau, tanto que a própria decisão agravada determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado e da consequente perda do objeto do pedido de arresto executivo. Não cabe, portanto, a esta instância recursal deliberar originariamente sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.Diante do narrado, o voto é para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que deixou de conhecer da alegação de ineficácia da cessão de crédito perante o devedor por ausência de notificação, determinando que o juízo de origem examine e delibere sobre a referida matéria.
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