SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056690-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL REFORMA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TERMO FINAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA E À INEFICÁCIA DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TAIS QUESTÕES NO JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO ARRESTO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva e deixou de conhecer, por preclusão, das alegações de ilegitimidade ativa da exequente e de ausência de título executivo válido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se está consumada a prescrição trienal da pretensão executiva; (ii) definir se a alegação de ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito está preclusa; e (iii) definir se é possível reconhecer a perda de objeto do pedido de arresto executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi ajuizada antes do termo final do prazo prescricional trienal, sendo que a Súmula 106 do STJ estabelece que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.4. No caso, o Poder Judiciário contribuiu para o quadro de irregularidade posteriormente reconhecido, ao deixar de encaminhar os autos ao Tribunal para o processamento do Recurso de Apelação e ao determinar, em seu lugar, o prosseguimento da execução, induzindo a parte credora a dar sequência ao feito. 5. Também não procede a alegação de que a demora teria decorrido de vícios na inicial e de documentação insuficiente, uma vez que a sentença de indeferimento da exordial foi cassada por esta 15ª Câmara Cível, com o reconhecimento da regularidade da petição inicial e da validade da assinatura eletrônica, sendo que, após o retorno dos autos, não se verifica desídia na localização do devedor.6. Quanto à ilegitimidade ativa e à ausência de título eficaz, impõe-se distinguir a validade formal da cessão, expressamente enfrentada no acórdão da Apelação e, portanto, alcançada pela preclusão consumativa, da eficácia da cessão perante o devedor, matéria autônoma e não apreciada no julgamento anterior, cuja discussão deve ser conhecida e deliberada pelo juízo de origem.7. O pedido de reconhecimento da perda de objeto do arresto executivo pende de deliberação pelo juízo de primeiro grau, não cabendo a esta Corte deliberar originariamente sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. Não caracteriza desídia da parte credora quando a demora na citação decorre de falha do mecanismo judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. 2. A validade formal da cessão de crédito e a sua eficácia perante o devedor constituem matérias distintas e autônomas, de modo que o exame da primeira em acórdão anterior não implica preclusão quanto à segunda, se não expressamente enfrentada. 3. É vedado o exame originário, em sede recursal, de matéria pendente de deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §1º; Código Civil, art. 290; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/33), art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038344-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026334-33.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 11.07.2026.