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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 24.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0106421-22.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora Embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. FIADORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (ART. 69-J, LEI Nº 11.101/2005). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 581 E DO TEMA 885, DO STJ. MANUTENÇÃO DO STAY PERIOD EM RELAÇÃO A TODOS OS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial, em regime de consolidação substancial, impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face dos fiadores que integram o polo ativo da recuperação judicial como produtores rurais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva, em regra, os direitos do credor contra fiadores e coobrigados, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 e no Tema 885, do Superior Tribunal de Justiça.4. A consolidação substancial, prevista no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005, autoriza o tratamento conjunto de ativos e passivos quando constatada confusão patrimonial e interconexão entre os integrantes do grupo econômico.5. O juízo da recuperação judicial deferiu expressamente a consolidação substancial entre a sociedade empresária devedora e os produtores rurais fiadores, reconhecendo a confusão patrimonial entre os recuperandos.6. A inclusão formal dos fiadores no processo de recuperação judicial afasta a aplicação da Súmula 581 e do Tema 885/STJ, por não se tratar de coobrigados externos ao procedimento recuperacional.7. A suspensão da execução em relação a todos os executados preserva o princípio do Juízo Universal e a paridade entre os credores, evitando favorecimento indevido.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §§ 1º e 6º, 69-J e 69-K.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp nº 2.001.535/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; TJPR, AI nº 0109436-33.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 06.10.2025; TJPR, AI nº 0107213-10.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. João Antônio De Marchi, j. 19.05.2025; TJPR, AI nº 0123233-76.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Naor Ribeiro de Macedo neto, j. 14.03.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106421-22.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026) Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de omissão e contradição, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) “o acórdão não enfrentou o argumento central deduzido pela Embargante: na Recuperação Judicial do produtor rural, não basta a inclusão formal da pessoa física no polo ativo do processo recuperacional para que toda e qualquer obrigação por ela assumida passe a se submeter aos efeitos da recuperação”; b) “Nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, apenas se sujeitam ao regime recuperacional os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que estejam discriminados nos documentos contábeis exigidos pela legislação. Esse era precisamente o ponto nodal da insurgência recursal, e ele não foi enfrentado de forma específica pelo colegiado”; c) “Em outras palavras, a Embargante não sustentou apenas a incidência genérica da Súmula 581/STJ. O que se sustentou foi algo mais preciso: ainda que os coobrigados tenham obtido o processamento da Recuperação Judicial como produtores rurais, a obrigação por eles assumida na qualidade de fiadores permanece não sujeito e exigível se não decorrer da atividade rural e se não estiver refletida na escrituração exigida pelo art. 49, § 6º, da LRF”; d) “O v. acórdão, contudo, não examinou esse recorte normativo. Limitou-se a afirmar que a consolidação substancial seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula 581 e do Tema 885/STJ, sem verificar se o crédito exequendo, especificamente em relação aos fiadores, atendia ou não aos pressupostos legais de sujeição aplicáveis ao produtor rural”; f) “A omissão é ainda mais evidente porque a Embargante demonstrou que os coobrigados Eri Cesar Tres, Marco Aurélio Riedi Bomm e Elaine Pivetta Tres intervieram no instrumento contratual na qualidade de fiadores, prestando garantia pessoal, autônoma e independente, e que a obrigação garantida não guarda vinculação com a atividade rural”; g) “Também se apontou que a dívida, nessa condição de fiança, não foi discriminada na documentação contábil exigida pelo art. 49, § 6º, da LRF (movs. 1.105/1.112, 1.119/1.127, 1.131/1.139 e 1.140/1.150 dos autos recuperacionais)”; h) “Dessa forma, a manutenção da suspensão da execução em relação aos fiadores implica verdadeira indevida blindagem patrimonial, permitindo que obrigações pessoais, estranhas à atividade rural, sejam artificialmente abrangidas pelos efeitos da Recuperação Judicial”; i) “E há um dado adicional, particularmente relevante, que também não foi apreciado: o próprio juízo recuperacional, ao examinar situação análoga (decisão proferida no mov. 546.1 dos autos recuperacionais), assentou expressamente que, embora Marco, Eri e Elaine tenham tido a recuperação deferida em razão da condição de produtores rurais, a execução deveria prosseguir em face dos avalistas/coobrigados quando o débito não se destinasse à atividade rural e não estivesse discriminado nos documentos contábeis exigidos em lei”; j) “o magistrado foi categórico ao afirmar que o débito então analisado não se destinava à atividade rural desenvolvida pelos recuperandos, não estava refletido na documentação contábil pertinente e, por isso, não se submetia aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo a execução prosseguir em relação aos garantidores pessoas físicas, inclusive para evitar indevida blindagem patrimonial”; k) “Além da omissão supracitada, há contradição interna. O acórdão, de um lado, reconhece expressamente a regra legal segundo a qual o credor conserva seus direitos contra coobrigados e fiadores. De outro, neutraliza inteiramente essa regra sem enfrentar o critério jurídico que diferencia o caso concreto: a Recuperação Judicial das pessoas físicas foi deferida na qualidade de produtores rurais, hipótese em que a sujeição de créditos depende de requisitos próprios, mais restritivos, previstos no art. 49, § 6º da Lei nº 11.101/2005”; l) “A contradição está justamente em tratar a consolidação substancial como fundamento suficiente, por si só, para absorver obrigações fidejussórias autônomas, sem examinar se tais obrigações se enquadram, ou não, no regime jurídico específico do produtor rural”; m) “o acórdão não esclarece de que modo a consolidação substancial teria o efeito de afastar, automaticamente, a exigência do art. 49, § 6º da LRF, nem de transmudar em crédito sujeito uma obrigação pessoal fidejussória desvinculada da atividade rural. A ausência desse enfrentamento torna a fundamentação incompleta e contraditória”; n) “para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 49, §§ 1º e 6º, 59, 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/2005, bem como sobre a Súmula 581 e o Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, vale lembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Acerca do tema, a propósito, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Fixadas tais premissas passo à análise das razões do presente recurso.No caso, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, pois i) “não enfrentou o argumento central deduzido pela Embargante: na Recuperação Judicial do produtor rural, não basta a inclusão formal da pessoa física no polo ativo do processo recuperacional para que toda e qualquer obrigação por ela assumida passe a se submeter aos efeitos da recuperação. Nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, apenas se sujeitam ao regime recuperacional os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que estejam discriminados nos documentos contábeis exigidos pela legislação”, e ii) “não esclarece de que modo a consolidação substancial teria o efeito de afastar, automaticamente, a exigência do art. 49, § 6º da LRF, nem de transmudar em crédito sujeito uma obrigação pessoal fidejussória desvinculada da atividade rural”.Ocorre que, no caso em apreço, o acórdão foi suficientemente claro quanto aos motivos que levaram ao não provimento do agravo manejado pela parte Embargante, havendo expressa menção a todos os pontos levantados no presente recurso, não se vislumbrando as alegadas omissões. Tampouco há contradição interna na decisão colegiada, eis que os seus fundamentos se revelam compossíveis entre si.O acórdão possui extensa fundamentação, a qual deixo de citar integralmente na presente decisão. Por amor à brevidade, colaciono trechos pontuais que demonstram a expressa apreciação de todas as matérias aventadas no presente recurso aclaratório. Confira-se (mov. 24.1 - 0106421-22.2025.8.16.0000 AI): “(...)Cinge-se a presente controvérsia recursal a determinar se o deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão da execução em relação aos fiadores do título exequendo.Pois bem. Como cediço, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, vide: (...)Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no enunciado da Súmula nº 581, no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”Referido entendimento foi firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP (Tema nº 885), representativo de controvérsia, em que se entendeu que o artigo supracitado é claro ao prever a manutenção dos direitos e dos privilégios dos credores do devedor em recuperação judicial contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Confira-se: (...)No entanto, em recente alteração legislativa, a Lei nº 14.112/2020 incluiu o art. 69-J na Lei nº 11.101/2005, prevendo que o Juízo Universal pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial. Confira-se: (...)Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “admite a consolidação substancial quando demonstrada confusão patrimonial, interdependência financeira e disfunção societária entre as sociedades do grupo econômico” (REsp n. 2.001.535/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/9/2024).A seu turno, o art. 69-K, da Lei nº 11.101/2005 preconiza que, “Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor”.Consignadas tais premissas, não assiste razão à agravante quando pugna pelo seguimento da execução em relação aos fiadores, posto que a recuperação judicial da devedora principal TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. foi deferida em regime de consolidação substancial junto aos codevedores ELAINE PIVETTA TRÊS, ERI CÉSAR TRÊS e MARCO AURELIO RIEDI BOMM, pois evidenciada a confusão patrimonial dos membros do grupo econômico.Ao proferir a decisão de deferimento da recuperação judicial, o Juízo Universal assim concluiu (mov. 105.1 - 0045542-20.2024.8.16.0021):“(...)d. Consolidação substancialVerificou-se que os requisitos da consolidação substancial restaram configurados entre todos os Requerentes, uma vez que identificada a interconexão e a confusão entre ativos e passivos entre esses, razão pela qual se conclui pela plausibilidade de concessão do requerimento de consolidação substancial, nos termos requeridos na exordial. DEFIRO a consolidação substancial das sociedades empresarias TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. e (ii.) FI HIGH YIELD AGRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., assim como dos produtores rurais (iii.) MARCO AURÉLIO RIEDI BOMM, (iv.) ERI CESAR TRES e (v.) ELAINE PIVETTA TRES. (...)”.Deste modo, em que pese a jurisprudência pátria autorize o prosseguimento da execução em relação aos codevedores (fiadores e avalistas, por exemplo), cumpre observar que a Súmula nº 581/STJ e o Tema nº 885/STJ não se aplicam ao caso concreto, porquanto os codevedores integram o polo ativo da recuperação judicial na condição de produtores rurais e membros do grupo econômico, sendo mister reconhecer que o feito executivo deve ser suspenso em relação a todos os executados durante o prazo do stay period, ressaltando-se que tal medida preserva o princípio do Juízo Universal e a paridade entre os credores, evitando favorecimento indevido.A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem se manifestando: (...)Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada que determinou a suspensão da execução em relação a todos os executados durante o prazo do stay period. (...)”. Do excerto retrocitado, observa-se que não há falar em omissão ou contradição interna, porquanto o acórdão expressamente reconheceu a necessidade de suspensão da execução em relação a todos os executados, em virtude da consolidação substancial deferida no Juízo da Recuperação Judicial, pois evidenciada a confusão patrimonial dos membros do grupo econômico.Denota-se, portanto, que sob a alegação de omissão e contradição, a parte embargante busca novo julgamento da controvérsia. É sabido, entretanto, que o mero inconformismo decorrente da aplicação de entendimento diverso do almejado não enseja a oposição de embargos de declaração.Assim, se a recorrente discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado e pretende a rediscussão da matéria, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa, modificação do decisum ou uniformização da jurisprudência. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114654-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030726-39.2024.8.16.0019 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025) Também é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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