SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056700-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA PENHORA DE DINHEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD, proferida dentro do prazo concedido para complementação voluntária da garantia nos embargos à execução, configura decisão-surpresa violadora dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se há excesso de penhora, diante da existência de bens constritos; (iii) saber se a penhora online na modalidade "teimosinha" viola o princípio da menor onerosidade e o art. 186 do CTN; e (iv) saber se a utilização do SISBAJUD configura abuso de autoridade nos termos do art. 36 da Lei nº 13.869/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura decisão-surpresa a determinação de penhora via SISBAJUD proferida no curso do prazo concedido para complementação voluntária da garantia nos embargos à execução, pois os autos da execução fiscal e os dos embargos são relações processuais autônomas, com objetos e finalidades distintas, não havendo vinculação do juízo da execução ao prazo concedido naqueles autos.4. A preferência legal do dinheiro sobre os demais bens, prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, §1º, do CPC, somente pode ser afastada mediante comprovação concreta, pelo executado, da imperiosa necessidade de sua substituição, nos termos do Tema 578/STJ.5. Incumbe ao executado indicar meio igualmente eficaz e menos oneroso, o que não ocorreu no caso, em que a expropriação de veículos demanda procedimento de alienação judicial complexo e de resultado incerto, ao passo que a penhora de ativos financeiros equivale à própria satisfação do crédito. 6. A Fazenda Pública detém prerrogativa legal de recusar bens oferecidos à penhora que não observem a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem que tal recusa configure ilegalidade ou abuso.7. “A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso” (Tema 1.325/STJ).8. A agravante não demonstrou a existência de créditos trabalhistas que seriam prejudicados pela constrição, limitando-se a alegar genericamente a violação ao art. 186 do CTN.9. A decisão recorrida possui expressa disposição para a imediata liberação dos valores em caso de indisponibilidade excessiva, em observância ao art. 854, §1º, do CPC, inexistindo manifesta ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185-A e 186; CPC, arts. 9º, 10, 797, 805, 835, §1º, e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 11, I, e 16, §1º; Lei nº 13.869/2019, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 526, 578 e 1.325; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005466-46.2025.8.16.0173, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 22.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017095-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0034275-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 04.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0018755-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 23.10.2023.