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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA PENHORA DE DINHEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD, proferida dentro do prazo concedido para complementação voluntária da garantia nos embargos à execução, configura decisão-surpresa violadora dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se há excesso de penhora, diante da existência de bens constritos; (iii) saber se a penhora online na modalidade "teimosinha" viola o princípio da menor onerosidade e o art. 186 do CTN; e (iv) saber se a utilização do SISBAJUD configura abuso de autoridade nos termos do art. 36 da Lei nº 13.869/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura decisão-surpresa a determinação de penhora via SISBAJUD proferida no curso do prazo concedido para complementação voluntária da garantia nos embargos à execução, pois os autos da execução fiscal e os dos embargos são relações processuais autônomas, com objetos e finalidades distintas, não havendo vinculação do juízo da execução ao prazo concedido naqueles autos.4. A preferência legal do dinheiro sobre os demais bens, prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, §1º, do CPC, somente pode ser afastada mediante comprovação concreta, pelo executado, da imperiosa necessidade de sua substituição, nos termos do Tema 578/STJ.5. Incumbe ao executado indicar meio igualmente eficaz e menos oneroso, o que não ocorreu no caso, em que a expropriação de veículos demanda procedimento de alienação judicial complexo e de resultado incerto, ao passo que a penhora de ativos financeiros equivale à própria satisfação do crédito.
6. A Fazenda Pública detém prerrogativa legal de recusar bens oferecidos à penhora que não observem a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem que tal recusa configure ilegalidade ou abuso.7. “A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso” (Tema 1.325/STJ).8. A agravante não demonstrou a existência de créditos trabalhistas que seriam prejudicados pela constrição, limitando-se a alegar genericamente a violação ao art. 186 do CTN.9. A decisão recorrida possui expressa disposição para a imediata liberação dos valores em caso de indisponibilidade excessiva, em observância ao art. 854, §1º, do CPC, inexistindo manifesta ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 185-A e 186; CPC, arts. 9º, 10, 797, 805, 835, §1º, e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 11, I, e 16, §1º; Lei nº 13.869/2019, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 526, 578 e 1.325; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005466-46.2025.8.16.0173, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 22.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017095-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0034275-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 04.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0018755-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 23.10.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056700-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JCLOG Transporte Ltda. em face da decisão de mov. 299.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0001984-94.2003.8.16.0033, que deferiu pedido de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração programa (teimosinha).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, pois a decisão foi proferida dentro do prazo que o próprio juízo havia concedido para complementação voluntária da garantia; (ii) excesso de penhora, uma vez que os 27 veículos com restrição RENAJUD, avaliados em R$ 1.920.000,00, e a penhora no rosto dos autos já seriam suficientes para garantir o crédito de R$ 138.565,94; (iii) violação ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), ao art. 170 da CF e ao art. 36 da Lei nº 13.869/2019; e (iv) violação ao art. 186 do CTN, por suposta sobreposição do crédito tributário ao crédito trabalhista.Requereu a antecipação da tutela recursal para suspensão imediata do bloqueio e, no mérito, a reforma da decisão para cancelamento da ordem SISBAJUD e desbloqueio dos valores constritos. (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da penhora online, a preferência legal do dinheiro na ordem de constrição, a insuficiência das garantias existentes e a autonomia dos autos executivos em relação aos embargos à execução (mov. 17.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela sua não intervenção no feito (mov. 22.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Da preliminar de violação à decisão surpresa.A agravante sustenta que a decisão que determinou o bloqueio SISBAJUD violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, porquanto proferida dentro do prazo de 15 dias que o próprio juízo havia concedido nos autos dos embargos à execução para complementação voluntária da garantia.Aduz que a medida configurou decisão-surpresa, frustrando a legítima expectativa de que, enquanto o prazo estivesse em curso, não seria adotada constrição mais gravosa.A tese não merece acolhimento.O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o juiz profira decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.Trata-se de desdobramento do contraditório efetivo, que assegura às partes não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a possibilidade real de influenciar o resultado da causa.Contudo, no caso em exame, a penhora via SISBAJUD não constitui fundamento jurídico novo ou inesperado.Trata-se de medida executiva típica, expressamente prevista no art. 854 do CPC e no art. 185-A do CTN, amplamente conhecida e aplicada em execuções fiscais.Ademais, o Estado do Paraná formulou requerimento expresso nesse sentido, e a agravante, como parte executada há mais de duas décadas, não pode alegar desconhecimento de que a penhora de ativos financeiros é a medida executiva preferencial e mais eficaz disponível ao credor fiscal.Além disso, a garantia da execução constitui condição para regular admissão e processamento dos embargos à execução fiscal, sendo permitido ao Juízo exigir eventual complementação, como no caso dos autos, em vista da exigência do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o mero oferecimento de garantia não é suficiente para atribuir efeito suspensivo automaticamente, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme a seguinte tese (Tema 526/STJ):
“A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
Portanto, tratando-se de relações processuais autônomas, com objetos e finalidades distintos, o juízo da execução fiscal não estava vinculado, nos autos principais, ao prazo concedido nos embargos, podendo adotar livremente as medidas necessárias à satisfação do crédito.Do mérito.A agravante articula, de forma conjugada, três alegações que se entrelaçam: (a) que haveria excesso de penhora, diante dos 27 veículos com restrição RENAJUD avaliados em R$ 1.920.000,00 e da penhora no rosto dos autos; (b) que a penhora via SISBAJUD seria ilegal por violar o princípio da menor onerosidade, porquanto já existiriam bens suficientes para garantir o crédito, bem como por se sobrepor ao crédito trabalhista; e (c) que a modalidade "teimosinha" seria desproporcional e violaria o contraditório.Os argumentos não prosperam.A penhora de dinheiro possui preferência absoluta sobre as demais hipóteses, que não pode ser afastada por mera conveniência do executado, conforme art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais e art. 835, §1º, do Código de Processo Civil:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. – destaquei.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente qualificado acerca do ônus do executado de comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, conforme a seguinte tese (Tema 578/STJ):
“Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. – destaquei.
No caso concreto, os veículos com anotação de restrição no Renajud, embora avaliados unilateralmente pela agravante em R$ 1.920.000,00, não foram objeto de formalização efetiva da penhora, tampouco foram adotadas diligências visando à sua localização, avaliação e alienação após mais de três anos desde o registro da constrição, evidenciando o desinteresse do exequente nos bens.Cumpre destacar, ainda, que veículos automotores, especialmente de carga, sofrem depreciação significativa ao longo do tempo, inexistindo nos autos certeza quanto ao estado de conservação, à existência de ônus anteriores ou à efetiva disponibilidade dos veículos.Outrossim, a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005763-37.2009.8.16.0004 também não configura garantia efetiva e líquida, pois está sujeita à existência de saldo favorável à agravante naqueles autos, além de figurar no final da lista de prioridades (inciso VIII).Para que se configure o excesso de penhora, é necessário que haja desproporção manifesta e incontroversa entre o valor dos bens efetivamente penhorados e o montante do crédito exequendo, o que não se verifica no caso, em que as garantias existentes são de liquidez incerta e não foram objeto de avaliação judicial.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. – destaquei.
No caso concreto, a agravante não demonstrou que a expropriação dos veículos automotores seria meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito fiscal. Ao contrário, veículos de carga usados, além de sujeitos a significativa depreciação, demandam procedimento de alienação judicial mais complexo e demorado, com resultado incerto quanto ao valor obtido em hasta pública.A penhora de ativos financeiros, por sua vez, equivale à própria satisfação do crédito, dispensando etapas posteriores de avaliação e alienação, o que a torna, objetivamente, o meio mais eficaz disponível ao credor, justificando sua preferência absoluta nos termos do art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.Registra-se, nesse sentido, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil.Diante desse contexto, para que se configure o excesso, é necessário que haja aceite da Fazenda Pública, bem como efetiva penhora, com lavratura de termo, avaliação e certeza quanto à liquidez, e que seu valor supere, de forma manifesta e incontroversa, o montante do crédito.Além disso, é prerrogativa da Fazenda Pública recusar bens oferecidos sem a observância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, sem que isso configure ilegalidade.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Câmara:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A PENHORA DE IMÓVEL FORA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. O recorrente sustenta que não deve arcar com os tributos do imóvel e requer que o bem seja aceito como pagamento, enquanto o município recusou a penhora do imóvel com base na ordem legal prevista na Lei de Execuções Fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa do município em aceitar imóvel como pagamento de débito tributário em execução fiscal, diante da inobservância da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835, §1º do CPC, bem como se é possível o reconhecimento da ilegitimidade do devedor para responder pelos débitos de IPTU.III. Razões de decidir3. Houve preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, pois já foi suscitada e rejeitada em decisão anterior, não podendo ser rediscutida.4. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários é do apelante, reconhecido como legítimo devedor.5. A recusa do município em aceitar o imóvel como pagamento decorre da necessidade de observância da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835, §1º do CPC.6. A Fazenda Pública tem o direito de recusar bens ofertados à penhora que não respeitem a ordem legal, sem que isso configure ilegalidade ou injustiça.7. Não foi demonstrada a necessidade de afastar a ordem legal de preferência para que a penhora recaia sobre o imóvel gerador do tributo.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005466-46.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2026) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ante a recusa da Fazenda Pública, rejeitou a nomeação da executada de bens à penhora e determinou a penhora de ativos financeiros.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é ultra petita; e (ii) saber se o exequente pode recusar a nomeação de bem imóvel à penhora.III. Razões de decidir3. Não há falar em decisão ultra petita quando o juiz defere diligência requerida pela parte exequente.4. Pode a Fazenda Pública recusar bens oferecidos à penhora por não observância à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e quando o executado não demonstra, concretamente, a violação ao princípio da menor onerosidade do devedor.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017095-17.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2026) – destaquei.
Nesse contexto, a penhora online via sistema Sisbajud constitui o instrumento processual por excelência para a efetivação da constrição preferencial sobre ativos financeiros, que equivalem a dinheiro, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o SISBAJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, viabilizando o bloqueio, o desbloqueio e a transferência de valores de forma célere e eficiente.Além disso, a modalidade "teimosinha" consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 dias, permitindo que, a partir de uma única decisão judicial, o sistema realize buscas automáticas e reiteradas de ativos financeiros em nome do executado até o bloqueio do valor suficiente para a satisfação do crédito.O mecanismo elimina a necessidade de expedição sucessiva de novas ordens judiciais, reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio e impede o esvaziamento de contas pelo devedor.A respeito do emprego da “teimosinha”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.147.428/RS, em sede de recursos repetitivos, reconheceu a sua legalidade como mecanismo de efetividade da execução, conforme a seguinte tese (Tema 1.325/STJ):
“I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.
Ademais, a própria decisão agravada prevê mecanismo de desbloqueio em caso de indisponibilidade excessiva, o que assegura que a constrição se limitará ao valor necessário à satisfação do crédito fiscal, sem comprometer indevidamente o patrimônio da agravante.Por outro lado, a agravante sustenta que a penhora via Sisbajud violaria o art. 186 do CTN e os arts. 6º e 7º da Constituição Federal, por tornar o crédito tributário preferível ao crédito trabalhista.O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
A norma estabelece a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário no concurso de credores, mas não impede a penhora de ativos financeiros em execução fiscal, haja vista que a preferência do crédito trabalhista é questão que se resolve no plano do concurso de credores.Além disso, a agravante não demonstrou a existência de créditos trabalhistas pendentes que seriam prejudicados pela penhora via Sisbajud, limitando-se a invocar abstratamente a preferência legal.No caso, não há qualquer evidência de que a constrição de ativos financeiros prejudicará o pagamento de créditos trabalhistas.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE BUSCA SIMPLES PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM, DENOMINADA “TEIMOSINHA”, QUE É MEDIDA OPCIONAL DO JUÍZO E NÃO CONFIGURA VÍCIO OU DECISÃO ULTRA OU ETRA PETITA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da empresa por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha", em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. A parte agravante alega que a decisão ultrapassa os limites do pedido formulado e requer a nulidade da decisão ou, alternativamente, a reforma para que a penhora ocorra de forma pontual, sem a renovação automática.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da empresa na modalidade "teimosinha" por meio do SISBAJUD ultrapassa os limites do pedido formulado pela Fazenda Pública e se essa modalidade de penhora é legal e adequada à efetividade da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A reiteração automática da ordem de penhora via SISBAJUD é medida opcional ao Juízo, visando aumentar a efetividade das decisões judiciais.4. Não há ilegalidade na utilização da modalidade "teimosinha", pois a agravante não comprovou que a medida seria excessivamente onerosa.5. Valores bloqueados em conta de pessoa jurídica não se revestem da impenhorabilidade existente aos salários de pessoas físicas, e a agravante não demonstrou a destinação dos recursos.6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a penhora online na modalidade "teimosinha" em observância aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: A reiteração automática da penhora via SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", é uma medida opcional do juízo que visa aumentar a efetividade da execução fiscal e não configura decisão ultra ou extra petita, desde que respeitados os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034275-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.08.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA, VIA SISBAJUD. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 833, IV, CPC. CONTA CORRENTE QUE NÃO É UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018755-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 23.10.2023) – destaquei.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 36 da Lei nº 13.869/2019, cumpre observar, preliminarmente, que o dispositivo tipifica conduta criminosa de abuso de autoridade, sujeita à pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, cuja apreciação pertence exclusivamente à esfera penal.Nesse sentido, este Tribunal é absolutamente incompetente para reconhecer a prática de crime de abuso de autoridade no âmbito deste feito, matéria que demanda ação penal própria, perante o Juízo criminal competente, com observância das garantias do devido processo legal penal.Ademais, conforme destacado anteriormente, a própria decisão recorrida já possui disposição para a imediata liberação dos valores em caso de indisponibilidade excessiva, em observância ao art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo manifesta ilegalidade ou abuso de poder.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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