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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 165.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 173.1) proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (NPU 0029715-58.2022.8.16.0014), instaurado pelo ESTADO DO PARANÁ contra LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A, TEP - TERRIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ISABELA TRESSO TERRIN e RUTH TRESSO TERRIN, por meio da qual o juízo singular deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou que as rés sejam incluídas no polo passivo das execuções fiscais apensas, de modo que respondam solidariamente pelas obrigações tributárias.A agravante LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A sustentou, em síntese, que:O Estado do Paraná ajuizou execuções fiscais contra Job Distribuidora de Veículos Ltda. para cobrança de débitos de IPVA indicados nas CDAs mencionadas na inicial; Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a alegação de sucessão empresarial e de constituição da LOMAR com a finalidade de evitar obrigações tributárias pretéritas, foi deferida tutela cautelar de indisponibilidade de bens, posteriormente impugnada pela agravante sob o argumento de que a devedora originária seria credora do próprio Estado em valor superior ao débito; após saneamento, audiência de instrução e alegações finais, o juízo de origem deferiu o incidente para incluir as rés no polo passivo das execuções fiscais, respondendo solidariamente pela dívida; os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, motivo pelo qual foi interposto o agravo de instrumento. A matéria relativa à compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal foi afetada pelo STJ no Tema 1.209. No referido precedente, houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC. A tese a ser fixada influenciará diretamente o julgamento do recurso, por envolver a mesma matéria e dever observância pelos órgãos julgadores, na forma do art. 927, III, do CPC. Diante disso deve ser determinado o sobrestamento do agravo até o julgamento do Tema 1.209/STJ, em atenção à eficiência, efetividade e segurança jurídica. A decisão agravada incluiu a LOMAR no polo passivo com fundamento no art. 50, § 2º, II, do Código Civil, por suposta confusão patrimonial decorrente de nome fantasia, objeto social, funcionários, sócio em comum e ausência de documento de transferência remunerada de ativos e passivos.A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, nenhuma dessas hipóteses foi comprovada. Além disso, o Estado não esgotou os meios de satisfação do crédito contra a devedora originária, inclusive diante da existência de precatórios suficientes para garantir a dívida. Constata-se assim que o incidente foi utilizado como primeira opção, embora se trate de medida excepcional. Não houve desvio de finalidade, pois a alegada sucessão teria ocorrido em 16/06/2014, antes da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa; não se pode presumir lesão a credores por fato anterior à constituição do crédito em dívida ativa; o Estado não arguiu a existência de fraude à execução nas execuções fiscais; a constituição e o desenvolvimento das atividades da LOMAR decorreram de atos públicos, regulares e formalizados; a LOMAR foi criada a partir da transformação da Fiori Motors Distribuidora de Veículos Ltda., teve participação acionária posteriormente adquirida pela Barigui Participações Ltda. mediante compra e venda, e passou a operar sob controle da Barigui; a formação da sociedade e a concessão Ford decorreram da insatisfação da montadora com a performance da concessionária Job em Londrina. Não houve confusão patrimonial, pois a venda das ações do Sr. Job Terrin Jr. à Barigui Participações Ltda. ocorreu mediante contraprestação, afastando a hipótese do art. 50, § 2º, II, do Código Civil; não há prova de transferência de ativos ou passivos sem contraprestação; a participação da TEP no quadro societário não caracteriza ilicitude, pois a criação de holdings é admitida pelo direito brasileiro; alterações societárias e composição do quadro social não demonstram, por si só, blindagem patrimonial; a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento tributário não autorizam a desconsideração sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante disso, impõe-se a improcedência do incidente e a reforma da decisão agravada. A decisão agravada reconheceu a sucessão empresarial com base em coincidência de objeto social, nome fantasia, empregados, parte dos sócios e ponto comercial. Contudo a responsabilidade tributária por sucessão exige observância ao princípio da legalidade e às hipóteses previstas no CTN; o art. 133 do CTN condiciona a responsabilidade à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial; o estabelecimento é definido pelo art. 1.142 do Código Civil como complexo de bens organizado para o exercício da empresa; a responsabilidade do sucessor somente se configura quando há transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial. No caso, não há prova de que a LOMAR adquiriu a universalidade de bens da devedora originária. O fato de ter se estabelecido no mesmo endereço antes ocupado pela Job e de desenvolver atividade como distribuidora de veículos Ford não caracteriza sucessão empresarial; a própria Ford designava a área de atuação e os endereços do distribuidor no contrato de concessão; a coincidência de endereços decorreu de determinação da montadora; o art. 1.142, § 1º, do Código Civil estabelece que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial; a atividade desenvolvida pela LOMAR derivou de contrato de concessão específico, com modelo de negócios, layout, mobiliário, treinamento e condições impostos pela Ford; a jurisprudência reconhece que o funcionamento no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade não comprova, por si só, sucessão tributária. A decisão recorrida partiu da premissa de que a Job teria deixado de exercer suas atividades. Contudo, a Job possuía filiais em Tangará da Serra/MT, Sinop/MT e Cáceres/MT e a sua filial de Londrina/PR esteve ativa até julho de 2017 e sua sede em Londrina manteve atividades ao menos até fevereiro de 2015; a testemunha Emerson Aparecido Magro confirmou que a Job possuía filiais em outras localidades e que a administração da Barigui se concentrou apenas na LOMAR em Londrina; a mesma testemunha afirmou que o Sr. Job trabalhou na empresa somente até meados de junho de 2014, deixando a LOMAR a partir de então; também afirmou que, desde a constituição da LOMAR, a gerência da concessionária de Londrina ficou exclusivamente a cargo do Grupo Barigui. Não há unidade gerencial entre Job e LOMAR; a testemunha João declarou que as atividades da Job começaram a decair somente em 2016; a Job manteve desenvolvimento autônomo e independente após a criação da LOMAR; parte dos débitos exigidos nas execuções fiscais decorrem de fatos geradores até setembro de 2014, posteriores à suposta sucessão de junho de 2014; não se verificam os requisitos do art. 133 do CTN, pois a LOMAR não adquiriu o complexo de bens da Job e a devedora originária continuou a exploração da atividade. Diante disso, não subsiste a pretensão de responsabilização tributária da LOMAR pelos débitos da Job. Subsidiariamente, deve ser observada a responsabilidade tributária subsidiária do art. 133, II, do CTN. Isso porque caso se admita a ocorrência de sucessão empresarial, a responsabilidade da LOMAR deveria ser apenas subsidiária; o art. 133 do CTN prevê responsabilidade integral se o alienante cessar a atividade e responsabilidade subsidiária se prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses; a LOMAR iniciou atividades em junho de 2014; a sede da Job em Londrina permaneceu em funcionamento por pelo menos sete meses e a filial de Londrina encerrou atividades apenas três anos depois; se a suposta sucessão ocorreu em junho de 2014 e a Job parou de operar ou faturar somente em 2017, incidiria o art. 133, II, do CTN. Na remota hipótese de rescisão do parcelamento firmado pela Job nas execuções fiscais ou de insuficiência de seus bens, a LOMAR somente responderia subsidiariamente pelo valor remanescente e assim não poderia responder pelo valor total executado; por eventualidade, caso mantida a sucessão empresarial, deve ser reformada a decisão agravada para atribuir-lhe responsabilidade tributária subsidiária, em razão da continuidade das atividades pela devedora originária, nos termos do art. 133, II, do CTN. A responsabilidade tributária deve se limitar aos fatos geradores dos tributos devidos até o início das atividades da LOMAR (artigos. 129 e 133 do CTN e Súmula 554/STJ). O art. 133 do CTN limita a responsabilidade do sucessor aos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato; o art. 129 do CTN também restringe a responsabilidade sucessória aos créditos relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da operação empresarial; mesmo se procedente o incidente, a responsabilidade da LOMAR deveria ficar limitada aos tributos devidos até a suposta aquisição, situada entre maio e junho de 2014; alguns débitos das execuções fiscais indicadas são relativos a competências posteriores ao início das atividades da LOMAR; o STJ, no Tema 382 e na Súmula 554, consolidou que a responsabilidade da sucessora abrange tributos e multas relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Diante disso, deve ser determinada a exclusão da responsabilidade da LOMAR por débitos tributários ocorridos a partir de junho de 2014. É indevida a imposição de responsabilidade por imposto não vinculado ao fundo de comércio (IPVA). Os débitos da execução fiscal nº 0012761-05.2020.8.16.0014 são exclusivamente de IPVA. Contudo, o IPVA não se vincula à atividade empresarial, ao fundo de comércio ou ao estabelecimento adquirido; trata-se de imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, com fato gerador no primeiro dia de cada exercício, nos termos da Lei Estadual nº 260/2003; sua incidência independe da exploração de atividade econômica ou da continuidade de operações comerciais; a decisão recorrida aplicou indevidamente ao IPVA o regime de sucessão tributária do art. 133 do CTN; Diante disso, deve ser reconhecido que o IPVA não se submete ao regime do art. 133 do CTN e que a LOMAR não pode ser responsabilizada por imposto patrimonial com fato gerador posterior a 2014 e estranho à atividade empresarial da sucedida. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se as decisões agravadas para reconhecer a improcedência do pedido formulado pelo Estado do Paraná no IDPJ, em razão da ausência de prova dos requisitos do art. 133 do CTN e do art. 50 do Código Civil. Subsidiariamente, caso reconhecida a sucessão empresarial, a responsabilidade da LOMAR deve ficar restrita aos débitos referentes a fatos geradores ocorridos até junho de 2014, vinculados à atividade empresarial ou ao fundo de comércio, e, quanto aos demais, deve ser apenas subsidiária. O agravado ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 16.1) argumentando, em síntese, que:Ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A e outros com o objetivo de ampliar a responsabilização patrimonial pelos débitos tributários da empresa Job Distribuidora de Veículos Ltda. e de Job Terrin Júnior, objeto de execuções fiscais que totalizavam R$ 4.56559,55 em março de 2022; foi deferida tutela cautelar de indisponibilidade de bens e direitos das empresas e pessoas físicas demandadas; o incidente foi julgado procedente para inclusão da agravante e das demais corrés no polo passivo das execuções fiscais, com responsabilização solidária; os embargos de declaração opostos pelas requeridas foram rejeitados; a agravante interpôs o agravo de instrumento reiterando as alegações apresentadas em primeiro grau.A agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STJ. Contudo, a decisão de afetação determinou a suspensão apenas dos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça; o agravo em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente contempladas pela decisão de suspensão; não há fundamento para o sobrestamento pretendido; a decisão recorrida deve ser mantida.Estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica – sucessão empresarial de fato entre as empresas Job Distribuidora de Veículos Ltda. e Lomar Distribuidora de Veículos S/A. Isso porque os débitos executados decorrem, em sua maior parte, de GIAs de ICMS referentes ao período de agosto de 2003 a agosto de 2014, além de autos de infração; a empresa Job Distribuidora de Veículos Ltda., constituída em 2002, acumulou débitos tributários durante praticamente todo o período de sua existência; a matriz da empresa foi baixada perante a Receita Estadual em fevereiro de 2015; certidões lavradas por oficiais de justiça apontaram que a empresa não mais funcionava no endereço constante de seu cadastro; aplica-se a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ; o contador João Ricardo declarou que a empresa e suas filiais estavam sem movimentação, limitando-se ao cumprimento de obrigações acessórias; além da dissolução irregular, houve sucessão empresarial de fato mediante constituição de nova empresa voltada à continuidade das atividades sem o passivo tributário anterior.A Job Distribuidora de Veículos Ltda. foi constituída e administrada por Job Terrin Júnior; em novembro de 2013 foi constituída a empresa Fiori Motors Distribuidora de Veículos Ltda. por Job Terrin Júnior e Olivio Fiori; em 16 de junho de 2014 a sociedade foi transformada em Lomar Distribuidora de Veículos S/A, com alteração de sede para Londrina; a partir da criação da LOMAR a organização empresarial anteriormente concentrada na JOB foi transferida para a nova sociedade; as pendências tributárias da empresa originária permaneceram sem solução; o contador João Ricardo confirmou a participação da empresa TEP – Terrin Empreendimentos e Participações Ltda. na LOMAR e sua posterior alienação ao Grupo Barigui.A Job manteve sua sede por longo período na Rua Seimu Oguido, em Londrina; em junho de 2014 a LOMAR transferiu sua sede para a Avenida Brasília, em Londrina; os endereços correspondem ao mesmo ponto comercial, conforme certidão de oficial de justiça; o contrato firmado entre a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a LOMAR foi celebrado em agosto de 2014, período coincidente com a alegada sucessão; os contratos de concessão da JOB e da LOMAR indicam identidade de endereço operacional na Avenida Tiradentes, em Londrina.A sucessora se estabeleceu no mesmo ponto comercial utilizado pela sucedida; ambas utilizavam o nome fantasia “Ford Tropical”; a identidade de local e de nome comercial foi confirmada por prova testemunhal.A JOB, a Fiori Motors e a LOMAR possuíam objetos sociais substancialmente convergentes; todas exerciam atividades relacionadas ao comércio, distribuição e venda de veículos, peças, acessórios e pneus; mantinham atividades correlatas de oficina, manutenção e prestação de serviços automotivos; a similitude do objeto social constitui elemento indicativo da sucessão empresarial.A JOB sempre foi administrada por Job Terrin Júnior; a Fiori Motors foi constituída por Job Terrin Júnior e Olivio Fiori; em junho de 2014 ocorreu a transformação da sociedade em LOMAR, com ingresso da empresa TEP – Terrin Empreendimentos e Participações Ltda.; a TEP é empresa vinculada ao próprio Job Terrin Júnior; posteriormente passaram a integrar o quadro acionário a TEP e a Barigui Participações Ltda.; Ruth Tresso Terrin e, depois, Isabela Tresso Terrin exerceram funções de direção e representação relacionadas à sociedade.Isabela Tresso Terrin também atuava nas dependências da empresa; a LOMAR outorgou procurações a Job Terrin Júnior em 2014 e 2015 conferindo poderes de gestão comercial e operacional; a TEP permaneceu como acionista da LOMAR até janeiro de 2021. Tais circunstâncias revelam a permanência da influência do núcleo familiar Terrin sobre a empresa.Diversos empregados da JOB foram posteriormente contratados pela LOMAR; em vários casos, as demissões na JOB e as admissões na LOMAR ocorreram na mesma data; a migração dos funcionários se concentrou nos meses de julho e agosto de 2014; o período coincide com a alteração de endereço das sociedades e com a transformação da Fiori Motors em LOMAR; a transferência da mão de obra reforça a caracterização da sucessão empresarial de fato.A condição de sucessora da JOB já foi reconhecida em outras demandas judiciais a exemplo da execução fiscal perante a Justiça Federal de Londrina, processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina e agravo de instrumento julgado pelo TJPR; a decisão recorrida concluiu que Job Terrin Júnior constituiu nova empresa visando afastar os passivos da executada; a JOB e a LOMAR operaram com identidade de endereço, nome fantasia, objeto social, funcionários e participação societária; inexiste prova de transferência formal e remunerada de ativos e passivos; restaram caracterizadas sucessão empresarial e confusão patrimonial; a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Não procede o pedido subsidiário de aplicação do art. 133, II, do CTN; a Job Distribuidora de Veículos Ltda. não permaneceu em atividade até 2017; seus cadastros estaduais foram baixados em novembro de 2014 e fevereiro de 2015; a instrução processual não demonstrou a continuidade das atividades empresariais; a testemunha João Ricardo informou que a empresa estava sem movimento e sem faturamento relevante desde 2017; a responsabilidade da LOMAR é solidária em razão da confusão patrimonial reconhecida com fundamento no art. 50, § 2º, II, do Código Civil; mesmo sob a ótica exclusiva da sucessão empresarial, incidiria o art. 133, I, do CTN, razão pela qual a decisão deve ser mantida.A agravante interpôs recurso semelhante em outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo Estado; o Agravo de Instrumento nº 0070275-79.2025.8.16.0000 foi julgado pela 1ª Câmara Cível do TJPR, tendo sido negado provimento; o acórdão reconheceu a existência de confusão patrimonial, identidade operacional e gerencial, sucessão empresarial irregular e abuso da personalidade jurídica; também afastou a tese de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STJ.O acórdão mencionado considerou que a constituição da LOMAR e a celebração do contrato de concessão com a Ford coincidiram com os indícios de inatividade da JOB; apontou a transferência massiva dos empregados como principal elemento demonstrativo da sucessão; reputou caracterizada a continuidade integral da operação empresarial sob nova personalidade jurídica; concluiu pela existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta; reconheceu a identidade operacional entre JOB e LOMAR e a transferência do fundo de comércio, da concessão Ford e dos funcionários.Também não deve ser acolhida a pretensão de limitar a responsabilidade aos fatos geradores anteriores ao início das atividades da LOMAR; igualmente não procede o pedido de exclusão dos débitos de IPVA; o acórdão da 1ª Câmara Cível registrou que a fraude atinge não apenas créditos anteriores, mas também a garantia patrimonial geral do credor prevista no art. 391 do Código Civil; as manobras apontadas teriam buscado esvaziar o patrimônio da JOB antes da cobrança judicial.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0029715-58.2022.8.16.0014, deferiu o pedido formulado pelo Estado do Paraná para incluir a agravante LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A no polo passivo das execuções fiscais nº 0080046-49.2019.8.16.0014 e nº 0012761-05.2020.8.16.0014, juntamente com os demais suscitados, atribuindo-lhes responsabilidade solidária pelos débitos executados.A decisão agravada reconheceu, em síntese, que a LOMAR sucedeu de fato a atividade empresarial da JOB DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., valendo-se da mesma estrutura operacional, do mesmo estabelecimento, do mesmo nome fantasia, de objeto social substancialmente coincidente e de parcela expressiva do quadro funcional, além de elementos reveladores da permanência de influência do mesmo núcleo familiar sobre a atividade econômica. Com base nesse conjunto probatório, concluiu pela configuração de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do Código Tributário Nacional.De início, afasta-se o pedido de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme delimitado pela Corte Superior na decisão de afetação, a ordem de suspensão alcança os processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em trâmite na segunda instância, ou aqueles já em tramitação perante o próprio Superior Tribunal de Justiça. Não se trata da hipótese dos autos, em que se examina agravo de instrumento em curso perante este Tribunal. Assim, inexistente determinação específica de suspensão apta a impedir o julgamento do presente recurso, não há óbice ao prosseguimento da análise meritória.No mérito, a controvérsia devolvida a esta Câmara exige o exame conjugado das normas que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial em matéria tributária.O art. 50 do Código Civil dispõe:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”No plano processual, o incidente encontra disciplina nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil:“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.”E ainda:“Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”Por sua vez, o art. 133 do Código Tributário Nacional estabelece:“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”A interpretação desses dispositivos revela que a simples existência de grupo econômico, identidade parcial de sócios, inadimplemento tributário ou ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se a demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou, conforme o caso, de elementos aptos a evidenciar sucessão empresarial de fato.No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos vão além de meras coincidências formais.A agravante sustenta que não teria havido aquisição formal do estabelecimento empresarial nem transferência documentada do fundo de comércio. Invoca, para tanto, o art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual o estabelecimento empresarial corresponde ao complexo de bens organizado para o exercício da empresa, não se confundindo com o local físico em que a atividade é exercida.O argumento não procede.A sucessão empresarial de fato não depende, necessariamente, da celebração de instrumento formal de trespasse. Em situações como a dos autos, sua configuração pode ser extraída da realidade econômica demonstrada pelo conjunto probatório, sobretudo quando evidenciada a continuidade substancial da atividade anteriormente exercida pela sociedade sucedida. O estabelecimento, embora não se confunda com o imóvel, pode ser identificado pela preservação funcional da organização empresarial, compreendida pela atividade econômica, clientela, ponto negocial, empregados, nome comercial, estrutura operacional e demais elementos que permitam a continuidade do empreendimento.No caso, a LOMAR passou a explorar a mesma atividade anteriormente desenvolvida pela JOB, mediante utilização do mesmo nome fantasia (“Ford Tropical”), do mesmo estabelecimento comercial, de objeto social substancialmente coincidente e de expressiva parcela do quadro funcional. A constituição e consolidação da sociedade sucessora ocorreram em período coincidente com o esvaziamento progressivo da atividade econômica da devedora originária, circunstância que afasta a tese de simples coincidência empresarial.Também não altera essa conclusão a alegação de que a coincidência de endereço ou área de atuação decorreria de imposições contratuais da montadora Ford. A sucessão reconhecida na origem não foi extraída da mera existência de contrato de concessão com a mesma fabricante, mas do conjunto de circunstâncias que indicam absorção da unidade econômica anteriormente explorada pela JOB. A formalização de novo contrato de concessão pela LOMAR, ainda que regular em seu aspecto formal, não descaracteriza a continuidade de fato da operação empresarial quando acompanhada dos demais elementos probatórios já mencionados.A posterior participação societária do Grupo Barigui tampouco descaracteriza a sucessão empresarial. A controvérsia não se limita à composição acionária posteriormente assumida pela sociedade, mas aos fatos verificados no momento em que ocorreu a reorganização empresarial e a transferência da atividade econômica anteriormente desempenhada pela JOB. Nesse período, constata-se a participação direta de Job Terrin Júnior na constituição da sucessora, o ingresso da empresa TEP na estrutura societária da LOMAR e a permanência de vínculos econômicos e gerenciais associados ao núcleo familiar Terrin.A propósito, a prova documental indica que Job Terrin Júnior permaneceu exercendo relevante influência na condução dos negócios da agravante. Embora tenha deixado formalmente determinados cargos societários, manteve-se vinculado à estrutura empresarial por intermédio da TEP, sobre a qual detinha usufruto vitalício dos direitos políticos e patrimoniais, além de ter recebido procurações outorgadas pela própria LOMAR para a prática de atos de gestão comercial e operacional. Tais circunstâncias são incompatíveis com a alegação de efetiva ruptura da unidade de comando econômico.A prova testemunhal invocada pela agravante também não conduz a conclusão diversa. Ainda que se extraia do depoimento de Emerson Aparecido Magro referência à atuação posterior do Grupo Barigui na concessionária de Londrina e à existência de filiais da JOB em outras localidades, tais elementos não infirmam a conclusão principal adotada na origem. O que se reconheceu foi a sucessão da atividade econômica desenvolvida no estabelecimento de Londrina, com aproveitamento da estrutura operacional, do mesmo ponto comercial e de empregados que migraram da JOB para a LOMAR. Ademais, a prova oral também indicou que a JOB permaneceu sem efetiva movimentação empresarial, limitando-se ao cumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco, o que afasta a tese de continuidade operacional autônoma apta a modificar o regime de responsabilidade.A alegação de existência de precatórios ou créditos da empresa devedora contra o Estado também não elide a conclusão adotada. A eventual existência de créditos em favor da executada originária não afasta, por si só, a sucessão empresarial de fato, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade reconhecidos a partir do conjunto probatório. Ao contrário, como já assentado em precedente correlato envolvendo o mesmo contexto empresarial, os créditos indicados não foram considerados suficientes para descaracterizar o passivo existente ou afastar a ameaça à garantia patrimonial do credor.Também não assiste razão à agravante quando sustenta inexistir desvio de finalidade porque a reorganização societária teria ocorrido antes da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. O abuso da personalidade jurídica, na hipótese, não se limita à prática de ato posterior à inscrição em dívida ativa, mas decorre do conjunto de atos que viabilizou a continuidade da exploração econômica sob nova roupagem societária, preservando a atividade empresarial enquanto os passivos tributários permaneceram concentrados na sociedade originária. Ademais, a fraude ou o abuso não se projetam apenas sobre créditos já judicialmente exigidos, mas também sobre a garantia patrimonial geral do credor, a teor do art. 391 do Código Civil.Nesse contexto, a alegada autonomia econômica da LOMAR revela-se meramente formal. A identidade da atividade econômica, do estabelecimento comercial, do nome fantasia, do quadro funcional e da estrutura de gestão demonstra que a exploração empresarial permaneceu substancialmente a mesma, sob distinta conformação societária. Assim, correta a conclusão adotada na origem quanto à ocorrência de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade, legitimando a incidência do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do Código Tributário Nacional.Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária.A aplicação do art. 133, inciso II, do Código Tributário Nacional pressupõe que o alienante prossiga efetivamente na exploração do comércio, indústria ou atividade, ou inicie nova atividade no prazo legal. A mera existência formal de filiais, a manutenção cadastral da pessoa jurídica ou o cumprimento de obrigações acessórias não correspondem à continuidade real da atividade empresarial exigida pela norma.No caso, a prova oral colhida em primeiro grau demonstrou que a JOB permaneceu sem efetiva movimentação empresarial, sem faturamento relevante e sem exploração econômica substancial, limitando-se à entrega de informações ao Fisco para evitar sua inaptidão cadastral. Diante disso, não se configura a hipótese do inciso II do art. 133 do CTN, mas sim a do inciso I, que prevê responsabilidade integral quando a sucedida cessa a exploração da atividade.De todo modo, a responsabilidade reconhecida na origem não decorre exclusivamente da sucessão empresarial. A decisão agravada assentou, também, a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Assim, ainda que se instaurasse discussão sobre a incidência dos incisos I ou II do art. 133 do CTN, subsistiria fundamento autônomo suficiente para manter a responsabilização da agravante.Pelas mesmas razões, não procede a pretensão de limitação da responsabilidade aos fatos geradores anteriores ao início das atividades da LOMAR.A agravante invoca os artigos 129 e 133 do CTN, o Tema 382 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 554/STJ para sustentar que a responsabilidade da sucessora deveria limitar-se aos fatos geradores anteriores à sucessão. Todavia, tais parâmetros são aplicáveis à responsabilidade sucessória em sua conformação ordinária, fundada exclusivamente na transferência empresarial. No caso concreto, a responsabilização foi reconhecida com base em fundamentos cumulativos: sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade.Assim, a alegação de que parte dos débitos teria origem em fatos geradores posteriores a junho de 2014 não conduz, por si só, à limitação pretendida. Isso porque a decisão recorrida reconheceu que a LOMAR foi utilizada como instrumento de continuidade da atividade econômica anteriormente exercida pela JOB, em contexto de esvaziamento da devedora originária e preservação da unidade econômica sob nova pessoa jurídica. Nessa hipótese, a responsabilidade não se restringe à leitura isolada da data formal de início das atividades da sucessora, devendo ser examinada à luz do abuso da personalidade jurídica e da confusão patrimonial reconhecidos nos autos.Por fim, tampouco deve ser acolhido o pedido de exclusão dos débitos de IPVA.A agravante sustentou que o IPVA não se vincula ao fundo de comércio ou ao estabelecimento empresarial, por se tratar de imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, razão pela qual não poderia ser abrangido pelo art. 133 do CTN. A tese, contudo, não altera o desfecho do recurso.Em primeiro lugar, a decisão recorrida não se fundou exclusivamente no art. 133 do CTN. Como já exposto, a responsabilização da agravante também decorreu do reconhecimento de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundamentos autônomos que autorizam a extensão dos efeitos das obrigações às pessoas jurídicas e físicas beneficiadas direta ou indiretamente pelo abuso.Em segundo lugar, mesmo sob a ótica da sucessão empresarial, a agravante não demonstrou concretamente que os créditos de IPVA executados estariam completamente dissociados da realidade patrimonial e empresarial que motivou o reconhecimento da responsabilidade. Limitou-se a invocar, em abstrato, a natureza patrimonial do tributo, sem demonstrar que os débitos estariam desvinculados dos bens, veículos ou da estrutura empresarial relacionada à atividade econômica sucedida.Desse modo, a mera natureza jurídica do IPVA não constitui fundamento suficiente para excepcionar os débitos executados do regime de responsabilização reconhecido na origem, especialmente diante da constatação de sucessão empresarial de fato e de confusão patrimonial.Em suma, o conjunto probatório demonstra que a LOMAR sucedeu de fato a atividade empresarial da JOB, preservando a unidade econômica anteriormente explorada, com aproveitamento de estrutura operacional, nome fantasia, estabelecimento, empregados e vínculos gerenciais associados ao mesmo núcleo familiar. Demonstrados, ainda, elementos caracterizadores de confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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