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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0008690-94.2023.8.16.0194, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por Marisa Lojas S.A. e M Cartões – Administradora de Cartões de Crédito Ltda. para reduzir a multa rescisória de 30% para 20% do valor contratualmente previsto (R$ 42.091,31), com reconhecimento de excesso de execução de R$ 168.365,23, mantidos os demais termos da sentença.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o embargante apontou, em resumo, que:a) o acórdão embargado reconheceu expressamente que a controvérsia não deveria ser resolvida pela proporcionalidade matemática pura e que a locação em shopping center possui peculiaridades próprias que justificam redução mais comedida da cláusula penal, porém, logo em seguida, reduziu a multa de 30% para 20% do valor contratual, sem esclarecer, de modo concreto, por que a redução de 70% anteriormente imposta pela sentença seria insuficiente, inadequada ou desproporcional;b) a sentença já havia feito expressiva redução da cláusula penal, reduzindo-a em 70%, de modo que a multa originalmente equivalente a três aluguéis foi reduzida para valor inferior a um aluguel, e o acórdão, ao fixar o percentual de 20%, diminuiu a penalidade para valor equivalente a aproximadamente 0,6 aluguel, sem explicitar quais razões justificavam a redução adicional;c) os fundamentos elencados no acórdão para justificar o percentual de 20%, quais sejam, o elevado grau de cumprimento do contrato, a existência de apenas 7 meses restantes, a função coercitiva já atendida e a vedação ao enriquecimento sem causa, são os mesmos elementos que já estavam presentes quando a sentença fixou a multa em 30%, de modo que faltou explicitar o elemento diferenciador;d) requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer o percentual de 30% fixado na sentença.Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (mov. 9.1), sustentando, em síntese, que o acórdão não padece de qualquer vício, pois nele constaram expressamente as razões pelas quais o recurso de apelação foi parcialmente provido, e que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, a reforma do julgado, configurando mero inconformismo.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regularmente interpostos.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa.O embargante sustenta, em essência, que o acórdão incorreu em omissão ao reduzir a multa rescisória de 30% para 20% do valor contratual sem explicitar por que a redução de 70% já operada pela sentença seria insuficiente, considerando que os fundamentos adotados pelo acórdão para justificar o novo percentual seriam os mesmos que já estavam presentes quando o juízo de primeiro grau fixou a multa em 30%.A tese não merece acolhimento.O acórdão embargado não se limitou a uma referência genérica à equidade nem à mera indicação de que a multa deveria ser reduzida. Ao contrário, o voto condutor analisou, de forma expressa e individualizada, os critérios que justificaram a fixação da multa em 20% do valor contratual, consignando que tal percentual seria mais consentâneo com a equidade, considerando o elevado grau de cumprimento do contrato, correspondente a 94,16% do prazo total de 120 meses, a existência de apenas 7 meses restantes à data da rescisão, a função coercitiva que, no caso concreto, já foi substancialmente atendida pelo cumprimento de quase a totalidade do contrato, e a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. O acórdão concluiu, ainda, que a fixação da multa em 20% do valor contratual mantém o caráter coercitivo da cláusula penal sem se tornar excessiva diante do cumprimento quase integral do contrato.Além disso, o acórdão enfrentou expressamente a questão do critério normativo aplicável, afastando a proporcionalidade matemática pretendida pelas apelantes com fundamento no REsp 1.353.927/SP, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou a substituição do critério aritmético pela equidade corretiva na redução da cláusula penal em contratos de locação em shopping center. Também reconheceu as peculiaridades dessa modalidade locatícia, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/91, consignando que a rescisão antecipada gera prejuízos que extrapolam a perda de aluguéis, abrangendo desorganização do "mix" comercial, custos de renegociação e impacto no empreendimento.A circunstância de os mesmos elementos fáticos terem estado disponíveis ao juízo de primeiro grau quando da fixação da multa em 30% não configura omissão no acórdão. Uma vez devolvida ao tribunal a questão da redução equitativa da cláusula penal pelo recurso de apelação, o colegiado realizou ponderação nos termos do art. 413 do Código Civil, norma cogente e de ordem pública, que resultou em valor diverso daquele alcançado pela sentença, de forma fundamentada. É da natureza do juízo de equidade que os mesmos elementos concretos possam conduzir a resultados quantitativos distintos, conforme o peso que o julgador lhes atribua, sem que isso implique ausência de fundamentação. O que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige é que a decisão exponha as razões que conduziram à conclusão adotada, e não que refute expressamente cada percentual alternativo possível ou que demonstre comparativamente por que um patamar é preferível a outro.No caso, o acórdão atende integralmente ao dever de fundamentação: os fundamentos são vinculados ao caso concreto e o acórdão enfrentou os argumentos deduzidos por ambas as partes, inclusive o argumento do locador, ora embargante, de que as peculiaridades do shopping center justificariam manutenção da multa em patamar mais elevado.O que o embargante efetivamente pretende é que o colegiado justifique por que sua ponderação equitativa conduziu a resultado diverso daquele alcançado pelo juízo de primeiro grau, o que equivale a exercício de rediscussão do mérito do juízo de equidade que escapa aos limites dos embargos de declaração. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição de embargos de declaração para o fim de reexame da matéria já decidida.A inexistência de omissão a ser suprida prejudica, por consequência, o pedido de efeitos infringentes formulado pelo embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a alteração da decisão surge como consequência necessária do suprimento da omissão, da eliminação da contradição ou do esclarecimento da obscuridade, o que não é o caso.Registre-se, por fim, que nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e pela REJEIÇÃO da pretensão recursal, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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