SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007785-84.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir a multa rescisória do valor contratual, com reconhecimento de excesso de execução, em contrato de locação em shopping center.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reduzir a multa rescisória sem explicitar por que a redução já operada pela sentença seria insuficiente, considerando que os fundamentos adotados para a fixação do novo percentual seriam os mesmos que embasaram o patamar fixado em 1º grau.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou, de forma expressa e individualizada, os critérios que justificaram a fixação da multa em 20% do valor contratual, considerando o elevado grau de cumprimento do contrato (94,16% do prazo total de 120 meses), a existência de apenas 7 meses restantes, a função coercitiva já substancialmente atendida e a vedação ao enriquecimento sem causa.4. A circunstância de os mesmos elementos fáticos terem estado disponíveis ao juízo de 1º grau não configura omissão, pois é da natureza do juízo de equidade que os mesmos elementos concretos possam conduzir a resultados quantitativos distintos, conforme o peso que o julgador lhes atribua, sem que isso implique ausência de fundamentação.5. A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito do juízo de equidade, que escapa aos limites dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.