SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056711-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO DO TETO GLOBAL DA MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. FATOS SUPERVENIENTES AO ACÓRDÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALEGADA PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reduzir o teto global das astreintes de R$ 5.000,00 para R$ 2.016,00, mantidos os demais termos da decisão. O primeiro embargante alega omissão e obscuridade quanto aos critérios de suficiência da multa cominatória à luz do histórico de descumprimento da ordem judicial. A segunda embargante aponta omissão e contradição relativamente aos efeitos do acórdão sobre o cumprimento provisório, à conversão superveniente da obrigação de fazer em perdas e danos e à alegada perda de objeto pela superveniência de sentença de mérito.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao reduzir o teto das astreintes sem enfrentar o histórico de descumprimento da ordem judicial e os critérios de suficiência da multa cominatória; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar os efeitos de fatos supervenientes ao julgamento, notadamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a repercussão do novo teto sobre o cumprimento provisório e a alegada perda de objeto do agravo.III. Razões de decidir3. Quanto ao primeiro recurso, o acórdão embargado enfrentou expressamente o binômio suficiência-compatibilidade das astreintes, explicitando os critérios de proporcionalidade em relação à obrigação principal, a capacidade econômica da parte e a preservação da eficácia coercitiva da multa, inexistindo omissão ou obscuridade. A pretensão de revisão do teto fixado configura inconformismo de natureza infringente, incompatível com a via dos embargos declaratórios.4. A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis do próprio julgado. O reconhecimento da capacidade econômica da parte simultaneamente à fixação do teto no triplo do valor do bem não configura incoerência lógica, mas exercício de ponderação dentro da faixa de razoabilidade.5. Quanto ao segundo recurso, a incompatibilidade entre o teto fixado pelo acórdão e o montante depositado no cumprimento provisório perante o juízo de primeiro grau constitui questão executiva superveniente, cuja solução compete ao juízo da execução, não configurando contradição interna do acórdão.6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a prolação de sentença de mérito na ação originária são fatos supervenientes ao julgamento do agravo, que não estavam postos ao colegiado quando da prolação do acórdão e que, por isso, não poderiam ter sido objeto de deliberação naquela oportunidade, afastando-se a alegação de omissão.7. Aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de acesso às instâncias extraordinárias.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado em seus exatos termos.