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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOs presentes Embargos de Declaração estão sendo apreciados conjuntamente com aqueles de autos nº 0054329-33.2026.8.16.0000, haja vista a manifesta conexão existente entre eles, porquanto ambos foram opostos em face do mesmo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0147873-12.2025.8.16.0000, oriundo da ação de obrigação de fazer em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR.Além de dirigirem insurgência contra o mesmo pronunciamento colegiado, os aclaratórios versam sobre idêntico contexto fático-processual e guardam estreita relação entre si, uma vez que ambos discutem os efeitos decorrentes do parcial provimento conferido ao agravo de instrumento. De um lado, o embargante Clóvis Romano Neto sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto ao limite imposto às astreintes, defendendo que o teto fixado em R$ 2.016,00 se mostra insuficiente diante da capacidade econômica da agravada e do reiterado descumprimento da ordem judicial, além de postular o prequestionamento da matéria. Por outro lado, a embargante Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. aponta supostas omissões e contradições relativamente aos efeitos do acórdão sobre o cumprimento provisório da decisão, sustentando que o limite das astreintes deve incidir sobre o montante já executado, com o correspondente decote do excesso, bem como requer esclarecimentos acerca dos reflexos da posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e do abatimento do valor remanescente do contrato, além de alegar perda superveniente do objeto do agravo em razão da prolação da sentença de mérito.Nesse contexto, o julgamento conjunto revela-se medida que prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência jurisdicional, evitando-se o risco de pronunciamentos conflitantes acerca da mesma decisão colegiada e dos mesmos efeitos processuais dela decorrentes.Feita esta breve explanação acerca do contexto processual, passo à exposição das teses suscitadas em cada recurso.Nos embargos de declaração de nº 0054329-33.2026.8.16.0000, o embargante Clóvis Romano Neto alega, em síntese, que:a) o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de analisar concretamente o critério de suficiência e compatibilidade das astreintes previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, limitando-se a reduzir o teto global da multa cominatória com fundamento genérico na proporcionalidade, sem considerar o histórico de descumprimento da ordem judicial pela agravada e a efetiva aptidão da medida para compelir o cumprimento da obrigação;b) a decisão colegiada teria sido obscura ao não explicitar os fundamentos que justificaram a fixação do novo teto das astreintes, deixando de demonstrar de que forma o patamar arbitrado preservaria a natureza coercitiva da multa e se mostraria suficiente diante da resistência da agravada ao cumprimento da obrigação;c) o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de que a aferição da suficiência das astreintes deve levar em consideração as circunstâncias concretas do caso, especialmente o prolongado descumprimento da ordem judicial pela agravada, circunstância relevante para verificar a eficácia prática da medida coercitiva;d) a ausência de fundamentação específica acerca da compatibilidade entre o teto fixado para as astreintes e sua finalidade coercitiva configuraria afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria enfrentado argumento relevante suscitado pela parte, comprometendo a completude da prestação jurisdicional;e) seria necessária manifestação expressa acerca da correta aplicação do art. 537, “caput” e §1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal, especialmente quanto à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor, para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias extraordinárias.Por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos e, se necessário, infringentes, para que fossem sanadas as alegadas omissão e obscuridade, mediante pronunciamento expresso acerca dos critérios de suficiência e compatibilidade das astreintes adotados no acórdão embargado, preservando-se sua finalidade coercitiva. Subsidiariamente, postulou o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.A embargada Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões, alegando que:a) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo, no caso, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado;b) o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reduzir o teto global das astreintes com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a natureza coercitiva da multa e evitando sua conversão em fonte de enriquecimento sem causa;c) a pretensão do embargante consiste, em verdade, na revisão dos critérios adotados pelo Colegiado para a fixação das astreintes, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, por possuir nítido caráter infringente;d) o histórico de suposto descumprimento da obrigação e o porte econômico da embargada não impõem, por si sós, a fixação de multa em patamar superior, competindo ao julgador estabelecer valor suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem perder de vista os critérios de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa;e) o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo, ainda, necessidade de acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento.Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado.Nos embargos de declaração de nº 0056711-96.2026.8.16.0000, a embargante Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. alega, em síntese, que:a) o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao fixar o teto global das astreintes em R$ 2.016,00, sem esclarecer os reflexos dessa limitação sobre o cumprimento provisório de decisão interlocutória, no qual já havia sido apurado montante superior e efetuado depósito judicial pela embargante, tornando necessária manifestação expressa acerca da incidência do novo limite sobre a execução em curso;b) a decisão colegiada teria deixado de apreciar os efeitos decorrentes da superveniente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando a embargante que o pagamento da indenização e seu levantamento pela parte adversa inviabilizariam a manutenção da determinação de entrega do produto e da reativação da cobrança do valor de R$ 672,00, sob pena de duplicidade de satisfação da obrigação;c) o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de compatibilização entre a obrigação de fazer anteriormente reconhecida e os fatos supervenientes ocorridos no cumprimento provisório, especialmente diante da conversão da prestação em obrigação pecuniária, circunstância que exigiria esclarecimento acerca da subsistência das determinações anteriormente impostas;d) a fundamentação adotada pelo colegiado teria sido insuficiente por não enfrentar as consequências jurídicas da fixação do novo teto das astreintes sobre os valores já executados, deixando de esclarecer se o limite estabelecido deveria ser observado no cálculo do montante efetivamente exigível e se seria cabível o decote do excesso eventualmente apurado;e) o acórdão embargado teria deixado de apreciar a alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, diante da posterior prolação de sentença de mérito na ação originária e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, circunstâncias que afastariam a utilidade prática da determinação de entrega do produto;f) a decisão colegiada teria gerado insegurança jurídica ao manter comandos que não mais seriam compatíveis com o estado atual da relação processual, em razão dos fatos supervenientes ocorridos após o julgamento do agravo de instrumento, impondo-se o esclarecimento dos efeitos concretos do acórdão sobre a fase executiva;g) haveria necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, especialmente no tocante aos limites da execução das astreintes, aos efeitos da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à vedação ao enriquecimento sem causa e às consequências processuais da perda superveniente do objeto.Por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fossem sanadas as alegadas omissões e contradições do acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer a incidência do teto das astreintes sobre o cumprimento provisório, reconhecer os efeitos da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da superveniente perda do objeto do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, promover o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento.O embargado Clóvis Romano Neto apresentou contrarrazões, alegando, que:a) os embargos de declaração opostos não evidenciam a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil;b) a alegação de suposta "contradição externa" entre o acórdão e o cumprimento provisório de sentença não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto o vício de contradição apto a justificar embargos de declaração restringe-se à incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, não abrangendo fatos processuais supervenientes ou atos praticados em outro feito;c) eventual adequação do valor das astreintes executadas, bem como eventual decote de valores excedentes ao teto fixado pelo acórdão, constitui matéria afeta ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo de incidente de liquidação ou de execução;d) a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o respectivo pagamento da indenização não acarretam qualquer omissão ou incompatibilidade no acórdão, por se tratarem de fatos supervenientes que não afastam a exigibilidade das astreintes decorrentes do reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida;e) não procede a alegação de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a sentença de procedência proferida na ação originária apenas confirmou, em cognição exauriente, a tutela anteriormente concedida, preservando os efeitos do descumprimento da decisão judicial e a incidência das multas cominatórias correspondentes;f) os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, na medida em que buscam alterar o conteúdo do acórdão mediante a invocação de fatos supervenientes e questões próprias da fase executiva, sem apontar qualquer vício efetivamente existente na decisão colegiada;Por fim, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de seu alegado caráter manifestamente protelatório, bem como o regular prosseguimento do julgamento dos embargos por ele próprio opostos, visando ao restabelecimento do teto das astreintes anteriormente fixado em R$ 5.000,00.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Clóvis Romano Neto, de um lado, e por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., de outro, ambos em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0147873-12.2025.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara deu provimento ao recurso para reduzir o teto global das astreintes fixadas na decisão agravada, estabelecendo-o em R$ 2.016,00, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão.O embargante Clóvis Romano Neto sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao reduzir o teto das astreintes para R$ 2.016,00 sem demonstrar, de forma concreta, a observância do critério da suficiência e compatibilidade previsto no art. 537 do Código de Processo Civil. Defende que o julgado deixou de considerar circunstâncias relevantes já constantes dos autos, notadamente o prolongado descumprimento da ordem judicial pela agravada, elemento indispensável para aferir a aptidão da multa cominatória para cumprir sua finalidade coercitiva. Requer, assim, a integração do acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja revisto o limite das astreintes fixado pelo Colegiado.Por sua vez, a embargante Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos efeitos de fatos supervenientes ocorridos após o julgamento do agravo de instrumento, especialmente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e os atos praticados no cumprimento provisório de sentença. Alega que o acórdão teria deixado de apreciar a repercussão desses fatos sobre a exigibilidade das astreintes, afirmando, ainda, existir incompatibilidade entre o teto fixado pelo Colegiado e os valores discutidos na fase executiva, bem como perda superveniente do objeto do recurso em razão da sentença proferida na ação originária, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo da decisão por mero inconformismo da parte.No caso concreto, os aclaratórios foram opostos por Clóvis Romano Neto e por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. em face do mesmo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0147873-12.2025.8.16.0000, razão pela qual, diante da manifesta conexão objetiva entre os recursos, impõe-se o exame conjunto das insurgências, sem prejuízo da apreciação individualizada das alegações deduzidas por cada embargante, na medida de suas respectivas pretensões.No que concerne aos embargos de declaração opostos por Clóvis Romano Neto, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na fundamentação relativa ao redimensionamento do teto das "astreintes" (multa cominatória), alegando que o acórdão: (a) foi omisso ao deixar de analisar o critério de suficiência e compatibilidade da multa à luz do histórico de descumprimento da ordem judicial pela embargada, que teria perdurado por aproximadamente 4 meses; (b) incorreu em obscuridade e contradição ao reconhecer a capacidade econômica da embargada e a natureza coercitiva da multa, mas fixar teto que, na sua visão, não seria apto a cumprir a finalidade inibitória; e (c) foi omisso ao não distinguir expressamente a multa cominatória do instituto do enriquecimento sem causa.Quanto à alegada omissão relativa ao critério de suficiência e compatibilidade das "astreintes" à luz do histórico de descumprimento da ordem judicial, o acórdão embargado dedicou tópico específico à análise da multa cominatória, no qual enfrentou expressamente a questão do valor adequado.Ali consignou que "segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a diminuição do valor das 'astreintes' quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal", que "a multa cominatória possui caráter estritamente coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir o comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos" e que, "para evitar a configuração de enriquecimento sem causa de uma parte e prejuízo desproporcional à outra, impõe-se o estabelecimento de um teto adequado para a multa".Após tais considerações, consignou, de forma expressa, que "limitar a multa exatamente ao valor do produto poderia comprometer a eficácia coercitiva da medida, notadamente diante da capacidade econômica da agravada" e, "em observância ao princípio da proporcionalidade", reputou "adequada a limitação do teto global das 'astreintes' ao triplo do valor do bem adquirido, ou seja, R$ 2.016,00, mantendo-se o valor diário de R$ 200,00, patamar que preserva o caráter coercitivo sem configurar desproporção em relação à obrigação principal".Verifica-se, portanto, que o acórdão analisou o binômio suficiência-compatibilidade previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, explicitando os critérios que conduziram à fixação do teto, a saber, a proporcionalidade em relação à obrigação principal, a capacidade econômica da agravada e a preservação da eficácia coercitiva da multa. O que o embargante pretende, na realidade, é que o Colegiado adote conclusão diversa, considerando o alegado período de descumprimento como razão para majorar o teto, o que configura pretensão de natureza infringente, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.Ademais, cumpre observar que o objeto do julgamento era o mérito do agravo de instrumento, consistente na análise dos pressupostos da tutela provisória de urgência e na fixação dos respectivos parâmetros, inclusive das "astreintes". O teto de R$ 2.016,00 substituiu aquele de R$ 5.000,00 anteriormente fixado na decisão liminar de mov. 18.1, em decisão deliberada do Colegiado com base no princípio da proporcionalidade.A circunstância de a embargada ter descumprido a liminar anteriormente deferida não constitui questão sobre a qual o Colegiado devesse obrigatoriamente se pronunciar no julgamento do mérito do agravo, mas sim elemento fático que poderá, eventualmente, fundamentar outras providências no juízo de origem, como a execução do crédito da multa já incorrida ou a majoração futura do valor pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de modificação do valor e da periodicidade da multa "caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".Em relação à alegada obscuridade e contradição na aferição da proporcionalidade, tampouco assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica internamente no julgado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições contidas na própria decisão.No caso, o embargante vislumbra contradição entre o reconhecimento da capacidade econômica da embargada e a fixação do teto em R$ 2.016,00. Todavia, inexiste qualquer incompatibilidade lógica nessas proposições. O acórdão, ao reconhecer a capacidade econômica da agravada, utilizou esse elemento como fundamento para rejeitar a pretensão de limitação da multa ao valor exato do produto, exatamente porque tal restrição "poderia comprometer a eficácia coercitiva da medida, notadamente diante da capacidade econômica da agravada".Em seguida, ponderando a proporcionalidade como duplo vetor, que abrange tanto a vedação ao excesso quanto a proibição de proteção insuficiente, fixou o teto no triplo do valor do bem, em patamar que, no entendimento do Colegiado, equilibra a função coercitiva e a razoabilidade em relação à obrigação principal. A mera discordância do embargante quanto ao resultado dessa ponderação não equivale a contradição ou obscuridade no acórdão. A proporcionalidade, como princípio de ponderação, admite múltiplas soluções dentro de uma faixa de razoabilidade, e a escolha entre elas constitui juízo de mérito que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios.No que tange à alegada omissão relativa à distinção entre multa cominatória e enriquecimento sem causa, o argumento igualmente não prospera. O acórdão embargado abordou essa questão de forma expressa e suficiente em dois momentos distintos da fundamentação. Primeiro, ao afirmar que a multa cominatória possui "caráter estritamente coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir o comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos", deixando inequívoca a distinção entre a finalidade coercitiva das "astreintes" e a função compensatória ou indenizatória própria de outros institutos.Segundo, ao consignar que o teto foi fixado justamente "para evitar a configuração de enriquecimento sem causa de uma parte e prejuízo desproporcional à outra", evidenciando que o Colegiado teve presente a necessidade de harmonizar a eficácia coercitiva da multa com a vedação ao enriquecimento indevido. Não se verifica, portanto, a omissão apontada, porquanto o acórdão distinguiu com clareza a natureza jurídica das "astreintes" e fundamentou o teto fixado à luz dessa distinção.Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a nova sistemática trazida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a rejeição dos presentes embargos não obsta o prequestionamento das matérias suscitadas pelo embargante, notadamente quanto aos arts. 537, “caput” e §1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos se consideram incluídos no acórdão para todos os fins de direito, cabendo aos tribunais superiores, se e quando provocados, aferir a existência ou não dos vícios arguidos. Por tal razão, o pedido de prequestionamento, embora formalmente admissível, não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Passo ao exame dos embargos de declaração opostos por Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, articulando três vetores argumentativos: (a) pretensa contradição entre o teto das "astreintes" fixado pelo acórdão (R$ 2.016,00) e o montante já depositado nos autos do cumprimento provisório em primeiro grau (R$ 4.400,00); (b) alegada omissão quanto à conversão superveniente da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 1.970,11) e à necessidade de compensação do preço original do produto (R$ 672,00); e (c) alegação de perda de objeto pela superveniência de sentença de mérito nos autos principais.Todavia, nenhum dos argumentos prospera.Quanto à alegada contradição entre o acórdão e o cumprimento provisório, a embargante qualifica a incompatibilidade como "omissão/contradição externa", reconhecendo, na própria denominação do vício, que se trata de dissonância entre o acórdão e eventos processuais ocorridos em autos distintos, perante órgão jurisdicional diverso (juízo de primeiro grau).Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se verifica no bojo do próprio ato decisório, entre a fundamentação e o dispositivo, entre proposições inconciliáveis do voto, ou entre o acórdão e sua ementa. A incompatibilidade entre o parâmetro fixado pelo Tribunal e o montante apurado nos autos do cumprimento provisório em primeiro grau não constitui contradição interna do acórdão, mas sim questão executiva superveniente, cuja solução compete ao juízo da execução.O acórdão embargado fixou, com clareza e fundamentação expressa, o teto global das "astreintes" em R$ 2.016,00. A definição do montante efetivamente devido, a apuração de eventuais excessos em relação a valores já depositados em garantia e a determinação de devolução de saldo excedente são matérias que pertencem à competência do juízo da execução, no âmbito do cumprimento provisório (autos nº 0011769-34.2026.8.16.0014), cabendo àquele juízo adequar os valores depositados ao teto fixado pelo acórdão. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual idôneo para promover acerto de contas entre as partes ou para determinar providências executivas que escapam à competência funcional do Tribunal.No que concerne à alegada omissão quanto à conversão da obrigação em perdas e danos e ao abatimento do preço original, igualmente não assiste razão à embargante.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Na fundamentação, consignou que a entrega do produto deveria ocorrer sem qualquer custo adicional ao consumidor além do preço originalmente contratado, e, no dispositivo, facultou à embargante a reativação da cobrança no cartão de crédito do agravante, no valor de R$ 672,00, nas mesmas condições de parcelamento da oferta original. A solução adotada pelo Colegiado foi clara e deliberada: o consumidor receberia o bem (ou seu equivalente) e, em contrapartida, arcaria com o custo da oferta mediante reativação da cobrança parcelada.A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 1.970,11, ocorreu perante o juízo de primeiro grau, nos autos do cumprimento provisório, em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado. Trata-se, portanto, de fato superveniente que não estava posto ao Colegiado quando da prolação do acórdão e que, por essa razão, não poderia ter sido objeto de deliberação naquela oportunidade. A circunstância de o embargado ter levantado o valor das perdas e danos e, simultaneamente, ter mantido o reembolso original de R$ 672,00, embora possa suscitar questão legítima de enriquecimento sem causa, deve ser dirimida perante o juízo competente para a execução, mediante provocação pelas vias processuais adequadas, e não por embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.Ademais, o que a embargante efetivamente pretende é a modificação do dispositivo do acórdão para substituir a modalidade de recomposição do equilíbrio contratual fixada pelo Colegiado (reativação parcelada da cobrança no cartão de crédito) por compensação direta sobre o valor das perdas e danos. Essa pretensão possui nítido caráter infringente, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Por fim, quanto à alegada perda de objeto em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais (nº 0086049-10.2025.8.16.0014), proferida em 16/04/2026, a embargante sustenta que teria havido esvaziamento do interesse recursal quanto à discussão da entrega do produto, remanescendo utilidade apenas quanto à modulação das "astreintes".Também neste ponto não se configura omissão no acórdão embargado. A sentença foi proferida após o julgamento colegiado, de modo que o acórdão não poderia ter deliberado sobre fato então inexistente. A repercussão da sentença superveniente sobre o interesse recursal remanescente no agravo de instrumento é questão que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser apreciada, se for o caso, mediante petição simples nos autos do agravo ou em recurso próprio perante o juízo competente.Registre-se, a propósito, que a sentença proferida nos autos principais confirmou a conversão em perdas e danos e manteve a condenação ao cumprimento da oferta, circunstância que, a rigor, antes reforça do que esvazia a higidez do acórdão embargado. No que tange às "astreintes", sua exigibilidade decorre do descumprimento da ordem judicial e é autônoma em relação à obrigação principal, de sorte que a superveniência de sentença não prejudica a apuração e a execução da multa cominatória incorrida durante o período de descumprimento.Quanto ao pedido formulado pelo embargado nas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por reputar os embargos manifestamente protelatórios, deixo de acolhê-lo. Embora os embargos da embargante efetivamente não veiculem hipóteses genuínas de omissão, contradição ou obscuridade, a existência de fatos supervenientes ao acórdão (conversão em perdas e danos, sentença nos autos principais) confere um mínimo de coloração de boa-fé à provocação, a despeito da inadequação da via eleita. Todavia, fica registrado que a reiteração de embargos com pretensão infringente poderá ensejar a aplicação da sanção processual em eventuais recursos futuros.Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, voto pela REJEIÇÃO de ambos os embargos, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos, por não se verificarem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela embargante, restando assegurado o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
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