SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056716-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Aplicação retroativa de lei municipal que reduz teto de requisição de pequeno valor e cláusula de reserva de plenário. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sengés em face da decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública de Sengés que manteve a aplicação da legislação municipal vigente à época do trânsito em julgado de título judicial coletivo, afastando a aplicação retroativa de norma posterior que reduziu o teto para requisição de pequeno valor (RPV), em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por José Eurico Oliveira. O recurso busca a reforma da decisão que negou a aplicação da nova lei municipal e afastou a exigência de condicionantes para levantamento dos valores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a nova Lei Municipal nº 783/2025, que reduziu o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), ao cumprimento de sentença coletiva cujo título transitou em julgado antes da vigência dessa lei. III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 783/2025, que reduziu o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), não pode ser aplicada retroativamente a títulos judiciais transitados em julgado antes de sua vigência, conforme o Tema 792 do STF, respeitando os princípios do ato jurídico perfeito, coisa julgada e segurança jurídica.4. A situação jurídica consolidada no trânsito em julgado da sentença coletiva é o marco temporal para definição do teto da RPV, não se considerando o trânsito em julgado de decisões incidentais posteriores.5. Decidiu o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792, que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.6. De acordo com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 511, “é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor”. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: É inaplicável a norma municipal que reduz o teto de requisição de pequeno valor a condenações judiciais transitadas em julgado antes de sua vigência, devendo ser respeitado o limite vigente à época do trânsito em julgado do título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 87, II; CPC, arts. 948 a 950; LC nº 783/2025, arts. 1º, 3º, VI, e 4º, caput e p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0110903-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0091651-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.