Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 220.1 – 1º Grau) pelo Município de Sengés, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0000359-33.2020.8.16.0161, movida por Adriana Martini, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés, que assim decidiu: “(...). 3. Considerando que o exequente em diversos cumprimentos de sentença, com mesmo título objeto deste, está, de forma fracionada, arguindo diversas teses visando, aparentemente, protelar os processos, deixo deliberado, desde já, os seguintes temas que já forma arguidos nos processos idênticos: A) Quanto à controvérsia acerca da aplicação retroativa de norma municipal que reduziu o teto de RPV, a solução está no entendimento consolidado pelo STF no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Tal orientação veda a aplicação retroativa de norma local que altere o teto de RPV a condenações judiciais já transitadas em julgado, em respeito aos princípios do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e da segurança jurídica (CF, art. 5.º, XXXVI). No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 30/03/2023 (mov. 141 dos autos principais), sob a égide das Leis Municipais n.º 029/2004 e 04/2005, que fixavam o teto de RPV em 10 salários mínimos nacionais. A nova Lei Municipal n.º 783/2025, publicada em 17/10/2025, não pode retroagir para atingir situação jurídica já consolidada, conforme o Tema 792/STF. Assim, mantém-se o teto anterior de RPV, sendo inaplicável a nova norma ao presente cumprimento de sentença.B) Não há previsão constitucional ou legal que autorize a imposição de condicionantes para levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs além daqueles previstos no art. 100 da CF. O STF, na ADI 3453, firmou entendimento de que normas infraconstitucionais que condicionem o pagamento à apresentação de certidões afrontam os princípios da efetividade da jurisdição e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). A exigência de CND para satisfação do crédito judicial é incompatível com a Constituição e com a jurisprudência consolidada. Portanto, em sede de controle difuso de constitucionalidade, é inconstitucional a norma municipal que condiciona o pagamento de RPV/precatório à apresentação de CND, conforme termos do decidido na ADI 3453. C) Quanto ao marco temporal do título, o cumprimento de sentença decorre de título coletivo já transitado em julgado em 30/03/2023, conforme consta dos autos principais (mov. 141). Assim, a situação jurídica consolidou-se sob a égide das Leis Municipais nº 029/2004 e 04/2005, que fixavam o teto de RPV em 10 salários mínimos. A decisão sobre impugnação ao cumprimento de sentença não altera o marco temporal definido pelo STF, pois não constitui novo título executivo, mas apenas incidente processual sobre execução já fundada em título anterior. Portanto, o marco do trânsito em julgado é o da ação coletiva originária, e não da decisão incidental.(...)”. Inconformado, o Município de Sengés, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) diferente do que entendeu o magistrado, o marco temporal para a definição do teto da RPV em execuções individuais de sentença coletiva é o trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença individual; B) a execução é autônoma e a situação jurídica do crédito só se consolida neste feito; C) ao realizar cumprimento individual de sentença coletiva a parte Exequente não possui ainda situação jurídica constituída, deve provar que se amolda a categoria contemplada pela sentença, deve demonstrar que se amolda temporalmente ao previsto, bem como demonstrar, através de liquidação, os parâmetros de valores em relação ao seu suposto crédito; D) a Lei Municipal nº 783/2025 não se aplica ao caso, dado o transito em julgado da sentença normativa coletiva, nos termos do Tema de RG 792 do STF, ignora que, no momento do transito em julgado da sentença coletiva ainda não há para o Exequente uma “situação jurídica constituída”; E) a distinção entre a existência de “situação jurídica constituída” no cumprimento de sentença em ação individual e cumprimento individual de sentença coletiva é realçada no ordenamento, existindo discussão atual inclusive acerca da obrigatoriedade ou não de sua liquidação, conforme Tema 1169 do STJ; F) a Lei Municipal nº 783/2025, publicada em 17/10/2025, deve ser aplicada às requisições ainda não expedidas; G) constitucionalidade da Lei nº 783/2025; H) necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário; I) nulidade da decisão agravada, diante dos argumentos levantados, para o fim de reconhecer como parâmetro temporal para fins de aplicação do limite de RPV a data do transito em julgado da decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo, até o final do julgamento do presente recurso. A liminar deferida (mov. 8.1). O agravado, na contraminuta, manifestou no sentido do não conhecimento por ausência de interesse de agir, e no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR. No que tange à ausência de interesse recursal do agravante, importante salientar que o interesse recursal “é análogo ao interesse de agir como condição da ação. É, pois, a necessidade de interpor o recurso e obter o reexame da decisão para livrar-se do prejuízo que esta lhe causa” (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos de competência originária dos tribunais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. III. p. 74. 421). Logo, “é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 9. ed., atual e ampl. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 492). Assim, o interesse em recorrer caracteriza-se pela conjugação de dois fatores: situação mais vantajosa que o resultado do recurso possa proporcionar ao recorrente e necessidade na utilização do instrumento recursal para tanto. Estes se fazem presentes na hipótese em tela, porque a eventual incidência da Lei Municipal n° 783 /2025, que alterou as definições de pagamento das obrigações de pequeno valor, constitui controvérsia afeta ao mérito do presente recurso. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS, POR SE CONFUNDIREM COM O MÉRITO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA LOCAL ALTERANDO O REGIME DE PAGAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA EM SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a aplicação da Lei Municipal n° 783/2025 e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que condiciona o pagamento de RPV à apresentação de certidão negativa de débitos municipais, pretendendo o recorrente a aplicação da norma ao caso e o reconhecimento de sua constitucionalidade, bem como a nulidade da decisão por violação à cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal n° 783/2025 pode ser aplicada a cumprimento de sentença cujo título transitou em julgado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se o artigo 3°, VI, da referida lei, que exige certidão negativa para pagamento de RPV, é constitucional; (iii) determinar se o controle de constitucionalidade realizado por juiz singular viola a cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a presença de interesse recursal, pois a controvérsia acerca da incidência da lei municipal impacta diretamente o resultado útil do recurso, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Aplica-se o entendimento do Tema 792 do STF, segundo o qual a lei que altera o regime de pagamento de obrigações de pequeno valor possui natureza mista e não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Considera-se como marco temporal relevante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos termos do art. 47 da Resolução CNJ n° 303/2019, sendo irrelevante o momento da liquidação ou da decisão sobre impugnação ao cumprimento de sentença. Afasta-se a aplicação da Lei Municipal n° 783/2025 ao caso concreto, pois sua vigência é posterior à consolidação do direito da parte exequente. O artigo 3°, VI, da Lei Municipal n° 783/2025, aparenta violar a CF por impor condição indevida ao pagamento de RPV, em afronta ao regime constitucional de precatórios, ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade pelo juiz de primeiro grau, quando realizado de forma incidental, sem violação à cláusula de reserva de plenário. Afasta-se a alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF, porquanto tais normas se aplicam apenas aos órgãos fracionários dos tribunais, e não ao magistrado singular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A lei municipal que altera o regime de pagamento de obrigações de pequeno valor não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. O marco temporal para aplicação do regime de RPV é o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O juiz de primeiro grau pode exercer controle difuso de constitucionalidade sem violar a cláusula de reserva de plenário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LXXVIII, 97 e 100; ADCT, art. 87; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729107 (Tema 792 da Repercussão Geral); TJPR, AI nº 0086768-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 14.04.2025; TJPR, AI nº 0142143-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 09.03.2026; TRF4, AG nº 2005.04.01.032609-0, Rel. Des. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, j. 10.05.2006; TJPR, Apelação nº 0006206-26.2022.8.16.0038, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso do Município que queria aplicar uma lei nova para mudar a forma de pagamento de uma dívida já reconhecida em processo anterior. Foi decidido que essa lei não pode ser aplicada porque o direito da parte já estava definido antes de ela entrar em vigor. Também foi considerado inválido exigir certidão negativa de débitos para liberar o pagamento, pois isso cria um obstáculo indevido. Por fim, entendeu-se que o juiz de primeira instância podia afastar a aplicação da norma no caso concreto sem necessidade de encaminhar a questão a órgão especial. O recurso, assim, foi negado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021543-33.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.06.2026).
Dessa maneira, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata a controvérsia recursal à aplicabilidade das Leis Municipais nº 29/2004 e 04/2005, ou da Lei Municipal nº 783/2025, para definir o montante da obrigação de pequeno valor no Município de Sengés. Isso porque, com a superveniência da Lei Municipal nº 783/2025, passou-se a considerar de baixo valor, naquela Municipalidade, os créditos cujo valor atualizado seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do RGPS, vejamos: “Art. 1º. No âmbito do Município de Sengés, de suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor a que alude a Constituição da República, os créditos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social”. O Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 792, que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Deste modo, não se sustenta a tese do município no sentido de que, tratando de demanda coletiva e execução individual, “situação jurídica constituída” refere-se ao trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença O próprio leading case que levou à fixação do tema relacionava-se à demanda coletiva. E o Relator, Ministro Marco Aurélio, assentou expressamente no voto condutor do acórdão que a norma em debate tinha sido editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Naquele caso concreto, propôs-se a execução após a superveniência da lei que reduziu o limite da RPV. Mesmo assim, foi aplicada a lei vigente quando da formação do título executivo. Cita-se trecho do RE 729.107, sobre a questão: “(...) O Distrito Federal, então, editou, inicialmente, a Lei 3.178/2002, estatuindo o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a ser pago por meio da expedição de requisição de pequeno valor, a denominada RPV. Após, adveio a Lei 3.624/2005, reduzindo o teto de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos. A norma se aplica a partir de 18/7/2005 a todos os processos em curso na jurisdição do Distrito Federal, tendo em vista tratar-se de norma cuja natureza é de teor processual, segundo a farta jurisprudência desta CORTE sobre a matéria (RE 374.069-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/3/2012; RE 369.669, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 14/11/2008; RE 280.236-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 2/2/2007; RE 308.163-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23/8/2002; RE 280.239-AgR, DJ de 15/2/2002 e RE 293.231, DJ de 1º/6/2001, ambos de relatoria do i. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Não se pode ignorar, todavia, a inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para alcançar situações jurídicas estabelecidas sob a égide de normas pretéritas à lei em tela, pois, apesar da aludida natureza processual, há reflexos de ordem material nos direitos das partes litigantes que devem ser tutelados. Efetivamente, caso a retroatividade atinja seu grau máximo, a violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé é evidente, uma vez que, para tanto, “seria mister que a Constituição o determinasse expressamente.” (RE 168.618, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 9/6/1995). Outrossim, no ponto, cito os seguintes precedentes: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo” (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). No mesmo sentido este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EM QUE SE ENTENDEU ESTAR PRECLUSA A FACULDADE DE REQUERER A EXECUÇÃO DE VALORES RESIDUAIS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E TAMBÉM O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA POR MEIO DE “RPV”, NÃO CONHECENDO DESSES PEDIDOS E QUE, POR FIM, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSIDERADOS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMAS 96 E 450). NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE “RPV”. ENTENDIMENTO DO TEMA 792 DO STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DA ADCT, DO ARTIGO 100, §4°, DA CF, E RESOLUÇÃO N° 303/2019 DO CNJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBMETIDO AO REGIME DE PAGAMENTO POR “RPV”. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE 1.190 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0110903-47.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.09.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 21/2019 QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTOS POR RPV. NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO DO REGIME DE RPV SEGUNDO O TETO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, assentou ser inconstitucional a aplicação retroativa de norma local que reduz o teto para expedição de RPV, quando o título judicial transitou em julgado antes de sua vigência. 2- No caso, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente à edição da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Campina da Lagoa. 3- O valor executado, inferior ao limite de 30 salários-mínimos vigente à época do trânsito em julgado, deve ser pago por meio de RPV, independentemente da liquidação posterior, sob pena de violação ao 4- A aplicação retroativa da norma municipal violaria os princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 5 - Recurso provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0091651-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.08.2025). Importa consignar que tampouco a pretensão agravante pode ser acolhida. Isso porque o trânsito em julgado da discussão relativa aos valores devidos no cumprimento de sentença originário ocorreu em 04/08/2025 (mov. 59.1). E a lei que altera o teto das obrigações de pequeno valor, em Sengés, de acordo com o próprio agravante, sobreveio em 17/10/2025. Sob qualquer ângulo que se analise a discussão, portanto, é de se negar provimento ao agravo no ponto. No que diz respeito à exigência de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para o protocolo da PRV, melhor sorte não assiste ao recorrente. Cumpre destacar que se o objetivo da exigência fosse tão somente “operacionalizar o pagamento” e “controlar as contas públicas”, como tenta fazer crer o agravante, eventual certidão positiva, ainda que sem efeitos de negativa, seria suficiente. Não obstante, o dispositivo é claro ao exigir certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, o que deixa claro o intuito do Ente Municipal de condicionar o pagamento à regularidade fiscal do credor, mediante compensação. Isso, aliás, está expressamente previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 783/2025: “Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor, deverão verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Sengés, suas autarquias e fundações. Parágrafo Único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, será realizada a compensação com o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento”. E, como bem ressaltado pelo recorrido, o STF analisou a questão e firmou tese no sentido de que: “É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor” (Tema nº 511). Assim, desnecessária a aplicabilidade da cláusula de reserva de plenário no caso para afastar o disposto no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 783/2025. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida por esta Relatora (mov. 8.1).
|