SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056718-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO EMBARGADO. REFORMA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVOS ELEMENTOS QUE APONTAM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE RELEVANTE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Embargos de Terceiro em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao embargado/agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a revogação ou a manutenção da justiça gratuita ao recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova segura de alteração na condição econômica do beneficiário, o que foi demonstrado pelos documentos apresentados.4. A parte agravada possui renda mensal declarada e aproximada de R$4.000,00, bens financiados de valor considerável e investimentos, evidenciando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. A existência de patrimônio financiado e renda compatível com a manutenção do benefício não é suficiente para revogar a gratuidade, mas a comprovação de alteração significativa na situação econômica justifica a revogação.6. Não houve má-fé ou conduta processual abusiva por parte do agravado na defesa da manutenção da gratuidade, afastando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.7. O pedido de pesquisa patrimonial foi indeferido por ora, pois a legitimidade para tal busca depende do início do cumprimento de sentença após a revogação da gratuidade operada com o presente julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao agravado.Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte beneficiária depende da demonstração nos autos de alteração na sua condição econômica que evidencie capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que ocorreu no caso em análise._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 §3º, e 774, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041134-15.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel. Desembargador Andrei De Oliveira Rech - J. 05.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018287-19.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108951-67.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.03.2024.