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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 4373-40.2025.8.16.0014, em fase de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao embargado, ora agravado.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 72.1):Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Claudete Aragão Martinez em face de Edgar Afonso Umbelino, ref. 34, objetivando a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, bem como a revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado.O executado manifestou-se, ref. 48, sustentando a manutenção da gratuidade da justiça.Na ref. 56, foi determinada a apresentação de elementos aptos à verificação da alegada hipossuficiência financeira.Vieram aos autos as informações obtidas por meio do Infojud, ref. 64.A exequente manifestou-se na ref. 68, insistindo na revogação da gratuidade da justiça, no prosseguimento do cumprimento de sentença e na imposição de multa ao executado.Decido.A gratuidade da justiça pode ser revista quando demonstrada a ausência dos pressupostos legais que justificaram sua concessão.Isso, contudo, exige prova minimamente segura de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais e com os ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento.No caso, os elementos existentes nos autos não permitem essa conclusão.As declarações de imposto de renda juntadas aos autos não demonstram renda atual incompatível com a gratuidade da justiça.Ao contrário, os rendimentos declarados, quando analisados mensalmente, não revelam capacidade econômica suficiente para afastar, com segurança, a hipossuficiência alegada.É verdade que as declarações também indicam a existência de bens em nome do executado, inclusive imóvel e veículos.Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática do benefício, especialmente quando se trata de patrimônio sem demonstração de liquidez imediata, com indicação de financiamento e sem que a renda declarada revele efetiva capacidade financeira.A gratuidade da justiça não pressupõe miserabilidade absoluta.Exige-se, isto sim, a impossibilidade de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.E, no caso concreto, a prova produzida não é suficiente para afastar essa condição.Também não há base para reconhecer má-fé processual.O pedido de gratuidade da justiça, ainda que impugnado pela parte contrária, não se converte em ato atentatório à dignidade da justiça apenas porque o beneficiário possui algum patrimônio declarado.Seria necessário demonstrar falsidade deliberada, ocultação relevante ou conduta processual abusiva, o que não se extrai dos elementos disponíveis.Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida a Edgar Afonso Umbelino e indefiro o pedido de sua revogação.Como consequência, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura demonstração, pela parte credora, dentro do prazo legal, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Diante disso, por ora, não há fundamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, tampouco para a incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Indefiro, ainda, o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Intimem-se.Inconformada, a embargante/exequente recorreu alegando que: (a) foi proferida decisão interlocutória, nos autos de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado, embora tivesse sido juntada prova, por meio de consulta ao Infojud, da existência de patrimônio em seu nome; (b) os elementos constantes nos autos indicariam a existência de bens incompatíveis com o estado de hipossuficiência, notadamente imóveis, veículos e outros ativos, circunstância que justificaria a revisão do benefício da gratuidade anteriormente concedido; (c) na mesma oportunidade em que postulou a revogação da assistência judiciária, requereu a realização de diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper e consultas a cartórios de registro de imóveis, com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito exequendo; (d) o juízo de origem, ao apreciar a petição, deixou de se manifestar acerca dos pedidos de realização das referidas buscas patrimoniais, limitando-se a indeferir a revogação da gratuidade da justiça; (e) a ausência de apreciação dos requerimentos de pesquisa de bens configura omissão relevante, porquanto tais medidas seriam voltadas à efetividade da execução e à localização de patrimônio passível de constrição; (f) a decisão agravada, ao não enfrentar os pedidos de utilização dos sistemas conveniados de pesquisa patrimonial, teria inviabilizado a continuidade dos atos executivos e obstado a satisfação do crédito reconhecido judicialmente; (g) a descoberta de imóveis e veículos em nome do agravado constitui fato novo que demonstra o desaparecimento do estado de hipossuficiência, impondo a revogação do benefício; (h) a utilização dos sistemas é um dever do Judiciário para garantir a efetividade do processo, não sendo razoável exigir que o credor esgote vias extrajudiciais que, muitas vezes, são inócuas; (i) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (h) ao final, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e de que sejam determinadas as diligências de pesquisa de bens nos sistemas indicados, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1 – AI).A agravante apresentou pedido de reconsideração por fato novo determinante. Para tanto, afirmou que: (a) em recente diligência ao sistema INFOJUD (mov. 64 dos autos de origem), a agravante obteve acesso a informações fiscais que fulminam a tese de hipossuficiência do agravado que realizou investimentos vultosos em bens móveis em datas extremamente recentes, o que demonstra não apenas a posse de patrimônio, mas a existência de fluxo de caixa e capacidade financeira imediata; (b) restou comprovado que, em agosto de 2024, o agravado adquiriu o veículo VW NIVUS CL TSI, ano 2022 (Placa EKU-5E37), pelo valor de R$ 104.900,00, com pagamento à vista de R$30.500,00; (c) o agravado também adquiriu, no ano de 2023, dois veículos Renault Kwid, um por R$30.000,00 e outro pro R$35.000,00; (d) é juridicamente insustentável que um cidadão que investe R$145 mil em veículos de lazer e frotas em curto lapso temporal e, tem parcela de financiamento de automóvel de luxo no importe de R$9.960,12, seja beneficiário da gratuidade da justiça para não pagar um débito de apenas R$19.816,91; (e) o agravado possui bens de fácil alienação (veículos e motocicletas), de modo que a demora no julgamento do mérito permitirá que o devedor se desfaça desses ativos, frustrando a execução de verba alimentar; (f) a conduta do agravado configura nítida ocultação de patrimônio e má-fé processual, autorizando a revogação imediata do benefício, conforme preceitua o art. 100 do CPC; (g) requer a reconsideração da decisão liminar para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado, com a autorização para a realização de bloqueio via RENAJUD dos veículos acima identificados, a fim de garantir a efetividade da execução e evitar a dilapidação patrimonial; (h) subsidiariamente, requer seja determinado ao agravado o depósito judicial do valor das custas processuais e honorários, sob pena de revogação imediata da benesse, ou que comprove como consegue pagar as parcelas de financiamento do veículo adquirido em 2024; (i) requer, também, a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.O pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 18.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 21.1 – AI).Na sequência, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento foram objeto de análise no pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise meritória.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão que, em autos de Embargos de Terceiro em fase de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao embargado, ora agravado.Irresignada, a parte exequente recorreu alegando, em síntese, que os elementos constantes nos autos indicariam a existência de bens incompatíveis com o estado de hipossuficiência, notadamente imóveis, veículos e outros ativos, circunstância que justifica a revisão do benefício da gratuidade anteriormente concedido.Sustentou que a descoberta de imóveis e veículos em nome do agravado constitui fato novo que demonstra o desaparecimento do estado de hipossuficiência, impondo a revogação do benefício.Requereu, então, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e de que sejam determinadas as diligências de pesquisa de bens nos sistemas indicados, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil.Adianta-se que é hipótese de parcial provimento do Agravo de Instrumento.É assente que a parte beneficiária da Justiça Gratuita se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência a que foi condenada a pagar, cuja possibilidade de cobrança da verba somente se torna possível com a revogação do benefício.Nessa linha de raciocínio, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe que a revogação do benefício da Justiça Gratuita somente é possível quando comprovada nos autos que a condição de hipossuficiência da parte deixou de exigir. Destaque-se, inclusive, que o ônus de tal prova incumbe à parte credora da verba sucumbencial, in verbis:Art. 98 (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No caso dos autos, os elementos que agora foram apresentados no processo originário demonstram a alteração ou evidenciam a real capacidade financeira da parte agravada, o que conduz à revogação da gratuidade da justiça.Destaque-se, inicialmente, que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse em discussão não foi analisado no presente processo, tanto que, quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 4373-40.2025.8.16.0014, esta Relatora expressamente afirmou que ocorreu o deferimento tácito da Justiça Gratuita (mov. 15.1 – AC).Diante disso, foi realizada pelo juízo a quo a busca das informações de declaração de imposto de renda da parte executada/agravada (movs. 64.1 e 64.3).Analisando-se a Declaração de Ajuste Anual mais recente, referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (mov. 64.3), constata-se que o agravado percebeu rendimentos tributáveis equivalentes a R$ 28.114,00 e rendimentos isentos correspondentes a R$20.708,80, os quais equivalem a uma renda mensal aproximada de R$4.000,00 (quatro mil reais).Além disso, o recorrido é proprietário de uma casa financiada junto à própria loteadora e de dois automóveis, também financiados.Com relação aos veículos, o primeiro se refere a um Renault Kwid, no valor de R$35.000,00, cujo pagamento se deu através de entrada de R$20.000,00 e o restante financiado junto ao Banco Santander. De outro lado, o segundo é um Volkswagen Nivus, adquirido pelo valor de R$104.900,00 em outubro de 2024, em que o adimplemento se deu através de entrada de R$30.500,00 e o restante financiado junto ao Itaú Unibanco S.A.Com relação aos outros bens do executado, a referida declaração denuncia a existência de fundos de investimento junto ao Banco Santander em quantia equivalente a R$7.923,36, de saldo em conta pagamento perante o Banco Itaucard no valor de R$9.087,96 e de previdência privada (VGBL) em quantia acumulada de R$3.736,00.Portanto, além dos rendimentos declarados, percebe-se a existência de disponibilidade financeira e de capacidade econômica da parte para a aquisição e veículos de considerável valor, inclusive com a assunção da responsabilidade de pagamento de parcelas mensais a este título.Logo, resta comprovada a alteração da capacidade financeira da parte executada, possibilitando a revogação da benesse da gratuidade da justiça.Nesse sentido, confira-se os precedentes deste e. Tribunal de Justiça, inclusive desta 15ª Câmara Cível:Recurso de Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual. Decisão agravada que indeferiu a revogação da justiça gratuita. Insurgência das partes exequentes. 1. Pleito de revogação da benesse anteriormente concedida. Acolhimento. Elementos acostados nos autos que demonstram a alteração da condição econômica da parte beneficiária. Comprovada Ausência de hipossuficiência. Benefício revogado. Decisão agravada reformada. 2. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada e devolução de quantias pagas, sob a alegação de que a condição de hipossuficiência financeira do autor não mais perdurava. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, em razão da alegação de alteração da condição de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar no decurso do prazo quinquenal previsto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que o feito foi definitivamente arquivado em janeiro de 2020 e reativado em maio de 2025, não transcorrendo mais de cinco anos. 4. Os documentos apresentados pelos agravantes indicam alteração relevante na situação econômica do agravado, evidenciando incompatibilidade com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 5. Consta dos autos que o autor realizou viagens nacionais e internacionais para destinos turísticos diversos, além de possuir vínculo empregatício com remuneração líquida significativa, situação que contraria a alegação de pobreza. 6. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja indícios de modificação das condições econômico-financeiras da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao agravado. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita concedido a uma parte requer a demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário. No caso em análise, os documentos acostados revelam significativa mudança na situação econômica da parte beneficiária, demonstrando a impossibilidade na manutenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 100, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0038997-60.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060440-72.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041134-15.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel. DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. EXECUÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença movido por empresa exequente contra os executados, com pedido de revogação da justiça gratuita anteriormente concedida ao executado. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente de mudança na condição econômica do executado. 3. Interposição de agravo de instrumento pela exequente, sustentando que o executado recebeu quantia elevada por alvará em ação distinta, além de litigar em outra demanda milionária, evidenciando alteração em sua capacidade financeira. 4. Ausência de contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração na condição financeira do beneficiário da justiça gratuita que justifique a revogação do benefício e o prosseguimento da execução das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condiciona a exigibilidade das verbas de sucumbência à demonstração, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de que cessou a situação de insuficiência de recursos do beneficiário. 7. A revogação da justiça gratuita está disciplinada pelo artigo 100 do mesmo diploma legal, que admite a impugnação pela parte contrária e estabelece a obrigação de arcar com as despesas caso comprovada má-fé. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a alteração na situação econômica deve ser devidamente demonstrada para que ocorra a revogação do benefício. 9. No caso, o recebimento de aproximadamente R$ 800.000,00 e a existência de ação em curso no valor de mais de R$ 8.000.000,00 evidenciam mudança significativa na situação econômica do agravado. 10. A participação do executado em litígios com valores expressivos revela incompatibilidade com a condição de hipossuficiência anteriormente declarada, justificando a revogação da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao executado, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A demonstração de que o beneficiário da justiça gratuita obteve recursos financeiros expressivos após o trânsito em julgado da sentença autoriza a revogação do benefício e o levantamento da suspensão das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 98, § 3º; art. 100. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003169-63.2022.8.16.0014 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 16.12.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018287-19.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel. DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108951-67.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024) (grifou-se)Destarte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja revogado o benefício da Justiça Gratuita do agravado/executado.Destaque-se que, por ora, deve ser indeferido o pedido de pesquisa de bens patrimoniais do recorrido, uma vez que a legitimidade da busca dos ônus sucumbenciais somente ocorreu com o presente julgamento, de forma que deve ser iniciado, de forma originária, o cumprimento de sentença da referida verba.Por fim, descabe a condenação do agravado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a defesa da manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita pelo recorrido se deu de modo legítimo, não evidenciando oposição maliciosa à execução ou o emprego de ardis ou meios artificiosos.O voto, portanto, é pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão somente para revogar o benefício da Justiça Gratuita do agravado.
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