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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança da “Taxa de Fiscalização de Regula”, indeferiu parcialmente a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, além de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais. O Município requereu o prosseguimento da execução, sustentando a validade da CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida diante da indicação incorreta do fundamento legal do tributo cobrado, implicando nulidade do título executivo e extinção parcial da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por conter erro substancial na indicação do fundamento legal do tributo cobrado, contrariando o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A ausência de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a certeza e liquidez do título executivo, tornando-o inválido e insuscetível de correção por simples emenda ou substituição. 5. A nulidade da CDA implica a extinção da execução fiscal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais é mantida, excluída a taxa judiciária, em razão do indeferimento parcial da petição inicial pela irregularidade da CDA. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A ausência de correspondência entre o tributo exigido e o fundamento legal indicado na Certidão de Dívida Ativa compromete a validade do título executivo, configurando nulidade que impede o prosseguimento da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; Decreto-Lei nº 962/1932, art. 3º, “i”; LC nº 110/2009, arts. 53 a 64 e 126 e seguintes; CPC, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 335.868/CE, Rel. Min. não informado, Primeira Turma, j. não informado; STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.10.2022; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0050537-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 27.03.2023; Súmula 392/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013158-73.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal[1] ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra a SILVANA PASTORE ALIEVI ME cuja sentença[2], proferida pelo Juízo Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá[3], decidiu:“Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade parcial do título executivo extrajudicial. Assim, INDEFIRO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com relação à cobrança do tributo descrito como “Taxa de Fiscalização de Regula”, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso I, c/c 803, inciso I e p.ú, ambos do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO EXTINTO, por sentença, o débito remanescente executado, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais (referente à cobrança da "Taxa de Fiscalização Regula"), diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.”Recorreu o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, alegando[4] que a CDA está revestida de todos os requisitos constantes do Código Tributário Nacional, sendo plenamente válida, requerendo o prosseguimento da execuçãoNão foram apresentadas contrarrazões[5].
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à nulidade da CDA.DA NULIDADE DA CDARequer o Município apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da CDA.Sem razão.A validade da Certidão de Dívida Ativa está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõem:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”Da análise da CDA[6] nº 10621/2021, constata-se que, a fundamentação legal indicada em relação à “Taxa de Fiscalização de Regula”, Lei complementar[7] nº 110/2009, arts. 53 a 64, não corresponde ao respectivo tributo, mas sim à “Taxa de licença para localização e funcionamento ou sua renovação”:Nos termos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, a indicação precisa do fundamento legal da dívida na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não constitui mera formalidade, mas requisito essencial destinado a assegurar ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a simples menção genérica ao Código Tributário Municipal.Dessa forma, há omissão no título executivo extrajudicial.A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN:“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”Em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça decidiu:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.[8]O entendimento também adotado é corroborado com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, dando ensejo à nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso. 7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 8. Recurso conhecido e não provido. V. Jurisprudência e dispositivos legais citados Dispositivos legais: Código Tributário Nacional, arts. 202, III, e 203Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º Decreto-Lei nº 962/32, art. 3º, “i” LC Municipal nº 110/2009 (Paranaguá), arts. 53 a 64 e 126 e seguintes CPC, art. 496, §3º, III Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.03.2023, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.10.2022, Súmula 392; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000.[9]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO. NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO CORRESPONDE AOS TRIBUTOS EXIGIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 202, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)“ (STJ. REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022).[10]Portanto, não se se trata de correção de erro material ou formal. A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação a validade da CDA.
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