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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013158-73.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança da “Taxa de Fiscalização de Regula”, indeferiu parcialmente a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, além de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais. O Município requereu o prosseguimento da execução, sustentando a validade da CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida diante da indicação incorreta do fundamento legal do tributo cobrado, implicando nulidade do título executivo e extinção parcial da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por conter erro substancial na indicação do fundamento legal do tributo cobrado, contrariando o art. 202, III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A ausência de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a certeza e liquidez do título executivo, tornando-o inválido e insuscetível de correção por simples emenda ou substituição. 5. A nulidade da CDA implica a extinção da execução fiscal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais é mantida, excluída a taxa judiciária, em razão do indeferimento parcial da petição inicial pela irregularidade da CDA. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A ausência de correspondência entre o tributo exigido e o fundamento legal indicado na Certidão de Dívida Ativa compromete a validade do título executivo, configurando nulidade que impede o prosseguimento da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; Decreto-Lei nº 962/1932, art. 3º, “i”; LC nº 110/2009, arts. 53 a 64 e 126 e seguintes; CPC, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 335.868/CE, Rel. Min. não informado, Primeira Turma, j. não informado; STJ, AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.873.394/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.10.2022; TJPR, ACs 0050537-13.2022.8.16.0000, 0051309-73.2022.8.16.0000, 0051170-24.2022.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0050537-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 27.03.2023; Súmula 392/STJ.