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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Zerli Mari Santos contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0049395-32.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão oriunda de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a penhora mensal de 30% da remuneração líquida da executada, bem como mantido bloqueio parcial de valores anteriormente constritos via SISBAJUD
(mov. 12.1 - AI). Sustenta o embargante, a existência de omissões e contradições na decisão monocrática, ao argumento de que: a) houve bloqueio integral de sua conta-salário; b) não teria ocorrido a efetiva disponibilização dos 70% dos valores reconhecidos como desbloqueáveis em primeiro grau; c) seria necessária distinção entre valores oriundos de empréstimo consignado e sua remuneração mensal; d) a decisão não teria considerado o acúmulo de penhoras incidentes sobre sua renda, inclusive em outros processos; e) inexistiriam elementos concretos de ocultação patrimonial; e f) teria havido ausência de contraditório prévio antes do agravamento da constrição, além de risco atual ao mínimo existencial.
Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas (mov. 1.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1/ED), postulando pela rejeição dos embargos de declaração opostos. A PGJ manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 15.1/ED). É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão no citado Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões relevantes submetidas à análise, consignando expressamente que, em sede de cognição sumária, a penhora de percentual da remuneração pode ser admitida quando preservada parcela apta a resguardar a dignidade do devedor e de sua família, bem como registrando que, na hipótese, não havia prova inequívoca, de plano, de comprometimento da subsistência digna da embargante.
Também destacou que a executada aufere remuneração bruta considerável, superior a R$ 90.000,00 no exercício de 2025, e que permaneceu inerte por aproximadamente três meses após o bloqueio inicialmente realizado, circunstâncias consideradas relevantes para o indeferimento da tutela recursal As teses ora reiteradas pela embargante, relativas ao bloqueio integral da conta-salário, à inexistência de efetiva disponibilização dos valores liberados, à distinção entre empréstimo consignado e remuneração mensal, ao acúmulo de constrições, à alegada inexistência de ocultação patrimonial e à ausência de contraditório prévio, não evidenciam propriamente omissão ou contradição interna do decisum, mas revelam pretensão de rediscutir a valoração jurídica e fática que embasou o indeferimento do efeito suspensivo É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 489, §1º,do CPC, por sua vez, dispõe que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...].”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Pois bem, da leitura dos artigos supracitados e embargos de declaração ora opostos, denota-se que a tese de omissão apontada pela parte embargante não se enquadra em nenhuma hipótese legal, hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios. O decisum enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não há falar em omissão. A rigor, o que se infere é que a recorrente pretende a reversão do resultado obtido na análise do recurso. Não obstante, tal pretensão é finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois a conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010376-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.04.2025) Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesse sentido, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado. Com efeito, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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