SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056735-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais. Inocorrência de prescrição. Legitimidade passiva. Competência da Justiça Estadual. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova afastada. Custeio de prova pericial. Recurso conhecido em parte e nesta extensão, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu ao réu o custeio integral de prova pericial contábil, em ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há competência da Justiça Estadual; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iii) é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) está configurada a prescrição; (v) é possível o conhecimento da impugnação aos cálculos autorais; (vi) é adequado o custeio da prova pericial pelo réu.III. Razões de decidir3. Nos termos do Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da controvérsia.4. Caracterizada a relação entre pessoa física e instituição financeira administradora da conta individual do PASEP, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade do titular.5. A inversão do ônus da prova deve ser afastada, em observância ao Tema 1.300/STJ, que estabelece distribuição específica do ônus probatório: compete ao autor comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta ou PASEP-FOPAG (art. 373, I, do CPC), e ao réu demonstrar a regularidade apenas quanto aos saques realizados em caixa (art. 373, II, do CPC).6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques (Tema 1.150/STJ). No caso, entre o saque realizado em 08.08.2018 e o ajuizamento da ação em 09.07.2025, não se verifica prescrição.7. A insurgência quanto aos cálculos autorais não comporta conhecimento, por se tratar de matéria de mérito não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.8. Mantém-se o custeio da prova pericial pelo réu, que requereu sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão parcialmente provido.Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 205; art. 320; CPC/2015, arts 95, 373, I e II; 373, § 1º e; CDC/1990, art. 6º, VIII; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Decreto n° 71.618/1972, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025 (Tema 1.300); TJPR, AI 0067157-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; TJPR, AI 0057186-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 26/08/2024.