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Processo:
0056736-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/1994. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SUPRE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em execução, nos quais se alega omissão quanto à fixação de honorários em favor de Advogado dativo e à expedição de certidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a existência de omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo e a necessidade de sua fixação.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a omissão apontada. O Advogado dativo faz jus à remuneração pelo exercício de múnus público, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Consideradas a natureza do ato, o grau de zelo e a baixa complexidade, mostra-se adequado o arbitramento de verba compatível. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários.Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de fixação de honorários ao Advogado dativo quando pleiteados; 2. O Advogado dativo tem direito à remuneração estatal pelo serviço prestado, conforme art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994; 3. O arbitramento deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade, o zelo e a natureza do trabalho.Dispositivos legais: art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 85, §2º, do CPC.