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Processo:
0056736-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/1994. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SUPRE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em execução, nos quais se alega omissão quanto à fixação de honorários em favor de Advogado dativo e à expedição de certidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a existência de omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo e a necessidade de sua fixação.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhecida a omissão apontada. O Advogado dativo faz jus à remuneração pelo exercício de múnus público, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Consideradas a natureza do ato, o grau de zelo e a baixa complexidade, mostra-se adequado o arbitramento de verba compatível. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários.Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de fixação de honorários ao Advogado dativo quando pleiteados; 2. O Advogado dativo tem direito à remuneração estatal pelo serviço prestado, conforme art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994; 3. O arbitramento deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade, o zelo e a natureza do trabalho.Dispositivos legais: art. 22, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 85, §2º, do CPC.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056736-12.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 19.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos de agravo em execução nº 4000165-67.2025.8.16.0038, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Advogado dativo que atuou em sua defesa, bem como à expedição da respectiva certidão.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO juízo de admissibilidade recursal é positivo, porquanto presentes os pressupostos objetivos, consubstanciados na previsão legal, na adequação, na observância das formalidades legais e na tempestividade, bem como os pressupostos subjetivos, atinentes à legitimidade e ao interesse recursal.A questão devolvida à apreciação limita-se à alegada omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado, matéria suscitada pela embargante no mov. 1.1.Com razão.A remuneração pelo exercício do múnus público desempenhado pelo Defensor dativo encontra respaldo no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura ao Advogado nomeado o direito à percepção de honorários, a serem suportados pelo Estado.A fixação do quantum deve observar parâmetros objetivos, tais como o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para sua execução, em consonância com os critérios delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A finalidade da norma é garantir contraprestação adequada ao serviço técnico prestado, evitando que o exercício do encargo público se dê de forma gratuita.Considerada a atuação do Advogado dativo em sede recursal em favor da embargante, bem como a natureza do ato praticado, o grau de zelo profissional e a ausência de maior complexidade, revela-se cabível o arbitramento da verba honorária.Consideradas tais circunstâncias, fixa-se a verba honorária em favor do Advogado dativo EMERSON TAKAYUKI KIMURA, OAB/PR 45.072, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia compatível com a natureza do ato praticado, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo demonstrado. O montante deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão para os fins pertinentes. ConclusãoAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
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